Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00177/04
Secção:CA- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:Maria Cristina Gallego Santos
Descritores:ACLARAÇÃO DE SENTENÇA
OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE DE SENTENÇA
USO ANORMAL DO PROCESSO
Sumário:1. A discordância do sentido decisório do acórdão, adjectivamente admissível no domínio do interesse de parte defendido junto dos Tribunais num Estado de Direito substantivo e não meramente formal - cfr. artº 202º nº 1, 203º e 205º nº 1 e 2 CRP - resolve-se em via de impugnação mediante a interposição de recurso visando o controlo pelo Tribunal Superior da aplicação do direito ao caso concreto, e não em via de aclaração.

2. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.

3. O uso anormal do processo v.g. no intuito de protelar o trânsito em julgado da decisão, é proibido às partes e também ao Tribunal - vd. artºs. 137º, 265º nº 1 e 665º CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Reitor da Universidade da Madeira junto o requerimento aos autos do teor que se transcreve:
“(..)
O Reitor da Universidade da Madeira, recorrido nos autos de recurso jurisdicional à margem identificados, em que é recorrente E ..., notificado do douto Acórdão de fls., e considerando que se afigura obscura passagem essencial da decisão, vem requerer o seu aclaramento, nos termos do art° 669° do CPCivil, e com os fundamentos seguintes:
1. Não se percebe em que se fundamenta que basta que tenha sido requerida a passagem a professor auxiliar (sem se saber do reconhecimento do doutoramento da Universidade de Aberdeen).
2. Como não se vê de onde decorre que o regime de tempo integral constitui cláusula do contrato de provimento como Professor Auxiliar e não formalidade essencial do requerimento do interessado.
Requer-se, pois, seja aclarado o sentido, alcance e fundamento de tais afirmações e ainda como se consideram preenchidos os pressupostos do art° 26°, n° 4., ex vi do art° 32°, n° 3 da Lei n° 19/80, de 16de Julho (ECDU). (..)”

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A parte contrária foi notificada.

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Com dispensa de vistos, e entregues as competentes cópias aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência – artº 707º nº 2 CPC ex vi artº 1º LPTA.

DO DIREITO

O Requerente pede seja “aclarado o sentido alcance e fundamento” por obscuridade das afirmações referidas em 1 e 2 do requerimento transcrito supra.
Salvo o devido respeito, o Requerente pretende um novo acórdão e não uma aclaração dos fundamentos de direito insertos no acórdão proferido.
Com fundamento em que “não se percebe” e “não se vê”, o resultado jurídico do requerido resume-se à discordância relativamente aos fundamentos explicitados no acórdão, maxime, ao discurso jurídico fundamentador assente na Doutrina citada.
No caso presente, o Requerente não pode, porque o texto do acórdão não lhe permite semelhante asserção, dizer que não entende a Doutrina citada seja por causa da subsunção dos factos julgados provados na previsão das normas aplicadas seja por causa da aplicação das consequências jurídicas definidas por essas mesmas normas.
A discordância do sentido decisório do acórdão, adjectivamente admissível no domínio do interesse de parte defendido junto dos Tribunais num Estado de Direito substantivo e não meramente formal – cfr. artº 202º nº 1, 203º e 205º nº 1 e 2 CRP - resolve-se em via de impugnação mediante a interposição de recurso visando o controlo pelo Tribunal Superior da aplicação do direito ao caso concreto, e não em via de aclaração.

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De facto, ao pretender a aclaração o Requerente convoca o disposto no artº 670º nº 1 CPC.
“(..) Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida (..) Quer dizer, após o proferimento da decisão o juiz não pode alterar nem o sentido da decisão nem nenhum dos seus fundamentos (..) Permite-lhe, no entanto (..) esclarecer dúvidas existentes na decisão (..)
(..) A obscuridade e a ambiguidade da decisão permitem que qualquer das partes requeira o seu esclarecimento a tribunal que a proferiu (artº 669 nº 1 al. a)).A obscuridade traduz-se numa dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase; a ambiguidade na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase (..)” (1).
Continuando com a citação de Doutrina, agora no domínio do artº 670º a) do Código de 1939 – “que seja esclarecida alguma obscuridade ou ambiguidade existente na sentença” – “(..) A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (..)
(..) Já se tem feito uso do pedido de aclaração, não para se esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. A título ou a pretexto de esclarecimento, o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença. Os tribunais têm reagido, e bem contra tais tentativas, votando-as ao malogro. (..) (2) , pondo cobro ao uso anormal do processo - o que é proibido às partes e também ao Tribunal, vd. artºs. 137º, 265º nº 1 e 665º CPC – no intuito de protelar o trânsito em julgado da decisão.
Este segundo trecho constava do comando, claro e directo, decorrente do disposto no artº 266º CPC – “Cumpre ao juiz remover os obstáculos que se oponham ao andamento regular da causa (..) e que na Reforma de 1995 foi substituído pelo português suave do artº 265º nº 1 – “(..) cumpre ao juiz (..) providenciar pelo andamento regular e célere do processo (..)”, sendo que o sentido da norma é exactamente o mesmo.

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Concluindo, o requerido insere-se no domínio do recurso e não da aclaração, pelo que vai indeferido por falta de fundamento legal.

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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2º Juízo em indeferir a requerida aclaração por falta de fundamento legal.
Sem tributação por isenção subjectiva da Requerente – artº 2º da Tabela de custas no STA, TCA e TAC.

Lisboa, 25.11.2004


Cristina dos Santos
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha

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(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, pág. 225.
Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de processo civil, Coimbra, 2º edição, págs.693.
(2) Alberto dos Reis CPC Anotado, Vol. V, Coimbra/1981, págs. 151/152.