Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03062/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/29/2009
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. FALSIDADE. PRESCRIÇÃO.
Sumário:1. A falsidade do título executivo, fundamento de oposição subsumível à alínea c) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, abrange tão só a discordância entre os seus termos formais e a realidade que o mesmo se destina a provar, como no caso da falsidade material consistente na sua desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade considerada na liquidação e o teor do título executivo;
2. O completamento do decurso do prazo prescricional depende não só do decurso do tempo legalmente previsto como também de certas vicissitudes processuais ocorridas e que tenham por virtualidade interromper ou suspender o decurso desse mesmo prazo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. Balanças ... SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I - Não foi praticado qualquer acto processual no ano subsequente sem que tal fosse imputável ao Oponente.
II - Sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos - artigo 63.º, n.º2, da Lei n.º 17/2000, de Agosto 08 – e devendo as “contribuições de meses que vão de Junho a Novembro de 2001 “ser cumpridas nos meses que vão de Julho 15 a Outubro 15 de 2001 e tendo em conta as interrupções dos prazos de prescrição que aconteceram em “21/5/2003” - artigo 63.º, n.º3, da Lei n.º 17/2000, de Agosto 08 – e, com reinício desse prazo em 2004 Maio 21 – artigo 49.º, n.º2, da Lei Geral Tributária -, as prescrições ocorreram de Julho 15 a Outubro 15 de 2007.
III - As “contribuições de meses que vão de Junho a Novembro de 2001 "estão prescritas.
IV - A prescrição é de conhecimento oficioso do tribuna1 - artigo 175.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário -.
V - A prescrição da obrigação tributária exequenda constitui um fundamento válido de Oposição à Execução Fiscal subsumível à norma da alínea d), do n.º1, do artigo 204.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VI- A Oponente alegou os montantes que constam do título executivo e folhas de remunerações referentes às “contribuições de meses que vão de Junho a Novembro de 2001”.
VII - Fundou o pedido formulado de falsidade do título
executivo, na diversidade entre os termos do título executivo "Certidão de Dívida” “e as folhas de remunerações (base fáctico-documental) entregues por Balanças ... S.A.
VIII – Examinando criticamente o título executivo “Certidão de Dívida” constata-se que não especifica a proveniência da dívida, não faz qualquer referência à base fáctico-documental “cabendo nos poderes inquisitórios do tribunal tributário a indagação do conteúdo da base fáctico-documental cujos termos aquele título executivo atesta ou comprova, quando alegada a falsidade do título executivo “e que a indagação do conteúdo da base fáctico-documental é um mero reflexo da alegação da falsidade do documento dado visar a decisão dessa questão e não representa qualquer violação do ónus de alegar e provar.
IX – Devem ser dados como provados os factos alegados nos artigos 3.º e 4.º, ewste conjugado com o 5.º, da Oposição à execução.
X - Verifica-se uma desconformidade entre o título executivo e os documentos que lhe serviram de base.­
XI – Há divergência entre o teor do título e os factos que a entidade emitente percepcionou uma vez que, como esta não podia ignorar, os montantes das contribuições são muito diferentes.
XII – Também não há dúvida alguma de que a falsidade do título executivo influi na actuação que a entidade que dirige o processo de execução fiscal deve desenvolver, tem, pelo menos, influência no montante dos bens a penhorar e por outro lado, influi nas possibilidades de defesa da Recorrente, que colocado perante as divergências de montantes resultantes do exame crítico do teor do título executivo e os factos percepcionados por si, fica sem saber qual a proveniência da dívida: pode ter origem em auto-liquidação para a Segurança Social ou em liquidação oficiosa ou adicional dos Serviços.
XIII – Há, assim, falsidade do título executivo invocado por Balanças ... S.A., na Oposição à Execução e prevista como fundamento de oposição à execução fiscal pela alínea c), do artigo 204.º, n.º1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Termos em que e principalmente pelo que será doutamente suprido por VOSSAS EXCELÊNCIAS
- DEVE SER DECLARADA EXTINTA A EXECUÇÃO, POR PRESCRIÇÃO DA (S) DÍVIDA (S) EXEQUENDA(S) - ARTIGO 204.º, N.º 1,
ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRI0
- Deve ser declarada a falsidade do título executivo – art.º 204.º, n.º1, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário-.
Assim se espera, porque assim se mostra ser de lei e de Justiça.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, sendo que quanto à invocada prescrição da parte das dívidas exequendas não fornecem os autos os elementos necessários para da mesma conhecer, pelo que deve a ora recorrente suscitar tal questão em sede autónoma, já que a mesma também fora articulada na petição inicial da oposição à execução fiscal e nem conhecida na sentença recorrida.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o título dado à execução enferma do vício de falsidade; Se ocorreu a prescrição da dívida exequenda; E se deve ser alterada a matéria de facto constante no probatório fixado, no sentido proposto pela recorrente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1-Em 8/5/2003, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - ­Secção de Processo de Lisboa emitiu certidão de dívida para cobrança coerciva, tendo por objecto débitos à Segurança Social, referentes a contribuições de meses que vão de Junho a Novembro de 2001, no montante global de € 21.271,11, acrescido de juros de mora, na mesma surgindo como devedor a sociedade opoente, "Balanças ... S.A.", tudo conforme documento junto a fls. 17 do presente processo e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
2-Em 1915/2003, a Secção de Processo de Lisboa, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, instaurou o processo de execução fiscal com o nº.1101-20031100890.0, nos referidos autos figurando como executada a sociedade opoente e tendo o mesmo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n°.1 (cfr. informação exarada a fls. 21 dos presentes autos; documento junto a fls. 16 dos presentes autos);
3-Em 21/5/2003, a sociedade oponente foi pessoalmente citada para a execução fiscal identificada no n.º 2 (cfr. documentos juntos a fls. 18 a 20 dos presentes autos; informação exarada a fls. 21 dos presentes autos);
4-No dia 20/6/2003, deu entrada na Secção de Processo de Lisboa, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a oposição apresentada por "Balanças ... S.A.", a qual originou os presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos presentes autos).
X
Factos não Provados
X
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que a sociedade opoente tenha efectuado o pagamento, ainda que parcial, da dívida identificada no nº1 da matéria de facto provada.
X
Motivação da Decisão de Facto
X
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte do oponente, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. art.º 361, do C.Civil), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.


4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não ocorreu o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda e que não se verifica o fundamento de falsidade do título executivo dado à execução, já que esta falsidade apenas abrange a falsidade material decorrente da sua desconformidade com a realidade certificada que não a falsidade intelectual, decorrente de o título certificar uma determinada realidade ainda que porventura, a mesma, não seja verdadeira.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, para além da questão nova de prescrição das obrigações em causa, continua a insurgir-se contra a sentença recorrida por ter ocorrido a falsidade do título dado à execução já que atesta que o mesmo deve tais contribuições quando o mesmo nada deve, para além de vir invocar errado julgamento da matéria de facto, pretendendo que na matéria fáctica provada figure também a constante nos art.ºs 3.º, 4.º e 5.º da petição de oposição (este último apenas em parte) – conforme enumera na matéria da sua conclusão IX.

Vejamos então.
A "falsidade do título" subsumível à alínea c) do n.º1 do art.º 286.º do CPT e hoje do art.º 204.º n.º1 alínea c) do CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, não abrange a eventual desconformidade entre a realidade e os pressupostos de facto em que haja assente a liquidação. Ao conceito de falsidade daquele normativo é subsumível tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na alegada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo, não podendo em sede de oposição à execução fiscal e a pretexto da discussão da falsidade do título, discutir-se a bondade e acerto da respectiva liquidação exequenda (1) , como antes se dispunha na norma do art.º 145.º § único do CPCI, depois na alínea h) do n.º1 do mesmo art.º 286.º do CPT e hoje na alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. A não ser, que a lei não assegure ...meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (cfr. sua alínea h) do mesmo art.º 204.º), o que no caso, não se verifica, por a própria Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, na norma do seu art.º 73.º n.º1, garantir a todos o acesso aos tribunais administrativos, nos termos da lei que regula o respectivo contencioso, contra qualquer acto lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos.

Em suma, dispõe a lei, expressamente em tal diploma, os meios graciosos e contenciosos para impugnar a liquidação dessas taxas, e apreciar eventual ilegalidade desses actos, designadamente a sua errada liquidação, que seria o vício que o mesmo pretenderia assacar a tais liquidações, pelo que não pode discutir tal matéria em sede da presente oposição à execução fiscal.

Para integrar tal falsidade do título executivo, fá-lo a oponente e ora recorrente reportar, que tais títulos assentam em quantitativos diversos dos por si indicados nas folhas de remunerações entregues na Segurança Social nos períodos em causa, logo sendo falsos os montantes constantes nos mesmos títulos por desconformidade com a realidade onde deveriam fundar-se, como se vê da matéria dos art.ºs 2º a 6.º da sua petição inicial de oposição e sua conclusão II, o que como se sabe corresponde à chamada falsidade intelectual ou ideológica, a qual, como se sabe, não constitui fundamento válido de oposição (2) .

Tal eventual desconformidade entre a realidade e os factos certificados no título dado à execução não se reconduzem ao conceito de falsidade erigido pela lei fiscal como fundamento de oposição à execução fiscal, já que tal desconformidade não encerra qualquer erro ou vício do próprio título, aliás, reproduzirá a liquidação fielmente. O que poderá acontecer, é que será a liquidação que eventualmente se encontra errada, tendo o erro ou vício sido transportado ou arrastado dessa liquidação para o próprio título dado à execução ao reproduzir os seus elementos.

O conceito de falsidade previsto no Código Civil é assim diverso, de âmbito mais alargado, do que o previsto na dita alínea c) do n.º1 do art.º 286.º do CPT e no na alínea c) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, não tendo aquele aplicação neste âmbito de fundamento de oposição à execução fiscal.

E bem se compreende que esteja vedada na oposição a discussão da legalidade da liquidação, por óbvias razões de segurança, para preservação do princípio do «caso decidido» e como forma de impedir a dupla via de apreciação. No processo executivo fiscal, como no processo executivo comum, só residualmente se aceitam como fundamento da oposição (correspondendo esta aos embargos de executado) questões que não puderam ser discutidas no declaratório ou que dele sobraram posteriormente.
Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos Tribunais, previsto no art.º 20.º da CRP, antes se prende com o momento e a forma de acesso aos mesmos, que não pode ser depois da formação do título executivo, para discutir o que nele se certifica, quando houve oportunidade de efectuar essa discussão antes da formação do mesmo título.
É essa, aliás, a filosofia imanente à exclusão da discussão da legalidade em concreto como fundamento de oposição que está na tradição do nosso direito e que remonta historicamente pelo menos a 1916 – cfr. acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 7.3.1995, recurso n.º 61 312.


Quanto à prescrição da totalidade da dívida exequenda – contribuições de Junho a Novembro de 2001 – esta constitui uma questão nova que não foi conhecida na sentença recorrida, mas que seria possível conhecer no presente recurso, por ser de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art.º 175.º do CPPT, como bem invoca a recorrente, sabido que completada a prescrição tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, nos termos do disposto no art.º 304.º, n.º1 do Código Civil.

Porém, para se aquilatar da verificação ou não do completamento do prazo prescricional interessa, não só o decurso do prazo, como também o de certas vicissitudes processuais, como seja no caso a possível interrupção de tal prazo – cfr. art.º 63.º n.º3 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto – factualidade a emergir dos autos de execução fiscal e que só perante a sua análise se poderá concluir pelo decurso do mesmo, elementos que os presentes autos não fornecem, como bem se pronuncia o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, pelo que não pode este Tribunal de tal questão conhecer, o que a ora recorrente sempre poderá suscitar no próprio processo de execução fiscal, sede natural para da mesma conhecer.


Quanto ao invocado errado julgamento da matéria de facto invocado na matéria da sua conclusão IX, é questão que não pode proceder quer porque a recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A do CPC, quer porque tal matéria não é relevante para a solução de direito em qualquer uma das possíveis vertentes do direito aplicável, não sendo de nele figurar – cfr. art.º 511.º, n.º1, do CPC.


Assim, e por fundamentação coincidente com a invocada na sentença recorrida, esta não pode deixar de se manter por este fundamento conhecido, sendo de a confirmar e de negar provimento ao recurso.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs.


Lisboa, 29 de Setembro de 2009

(1) Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 9.12.1998, 13.1.1999, 3.2.1999, 10.2.1999, 24.3.1999 e 22.6.1999 com os n.ºs 18 133, 22 619, 22 329, 23 034, 22 762 e 23 581, respectivamente, no que traduzem jurisprudência pacífica, quer daquele Tribunal, quer deste TCA. Na doutrina, em igual sentido, cfr. A. José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário - Comentado e Anotado - 4.ª Edição, págs. 612/613.
(2) Cfr. neste sentido, entre outros, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 4.ª edição, pág. 612, nota 24, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 2.ª Edição, 2000, VISLIS, pág. 917, nota 35 e João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 788, nota 5.