Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1189/10.6 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/15/2023
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:REVERSÃO
EXECUÇÃO FISCAL
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho de reversão um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da CRP; artigos 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e com a referência à extensão temporal dessa responsabilidade que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido» [cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 16/10/2013, proferido no âmbito do processo n.º 0458/13].
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A…, melhor identificado nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.º 3573.2002/01035541 e apensos, originariamente instaurada contra T… Editores, Ldª, para cobrança coerciva de IVA e Coimas dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2006, e contra si revertida.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 1 de Outubro de 2018, julgou procedente a oposição e, em consequência, absolveu o oponente da instância executiva.

Não concordando com a decisão, o Representante da Fazenda Pública, aqui recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:


« I. Contrariamente ao estabelecido na douta Sentença a quo e sempre com a ressalva da devida vénia, a Fazenda Pública considera, em consonância com o douto Parecer do Ministério Público lavrado nos presentes autos, que o órgão de execução fiscal fez prova da verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, vertidos no quadro legal aplicável, nomeadamente nos artigos 153°, n° 2 b) do CPPT e 23º nº 2 da LGT.


II. No que tange ao pressuposto da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis por parte da sociedade devedora originária, resulta da tramitação dos autos de execução fiscal que em 27/08/2009 foi elaborado um auto de diligências e extraída informação das aplicações informáticas, a qual revelou uma situação de inexistência de bens susceptíveis de penhora por parte da devedora originária.


III. Resulta assim dos autos que foram efectuadas diligências para efeitos de detecção de bens penhoráveis e que por via destas diligências se logrou demonstrar a inexistência de património societário para efeitos de pagamento das dívidas em cobrança coerciva.


IV. Facto a que se fez referência no despacho que ordenou a reversão, quando ali se faz menção à inexistência/insuficiência de bens penhoráveis.


V. Pelo que em face do probatório, o despacho do órgão de execução fiscal que ordenou a reversão contra o ora Oponente, deve ter-se como devida e suficientemente fundamentado quanto à demonstração do pressuposto da insuficiência/inexistência de bens penhoráveis por parte da devedora originária.


VI. Tanto mais que, como resulta da mais recente jurisprudência do STA a que se aludiu, o despacho de reversão apenas tem que alegar os pressupostos da reversão e a extensão da responsabilidade subsidiária a ser efectuada, o que se verificou in casu, posto que do despacho de citação é possível surpreender três elementos relevantes, entre eles, a menção á inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal.


VII. Assim, em face da jurisprudência fixada pelo STA e do disposto no art.º 77º/2 LGT, conclui-se que a fundamentação formal do despacho que ordenou a reversão, contém o estritamente necessário para o abrigar do vício de falta de fundamentação, revelando-se claro, suficiente e congruente (cfr. o disposto no art.º 125º do CPA).


VIII. Porém, sem conceder, ainda que assim não se entendesse, resulta da petição inicial que o Oponente não teve dúvidas quanto à natureza e extensão da responsabilidade que lhe estava a ser imputada e exerceu os seus direitos processuais sem qualquer limitação, motivo pelo qual, ainda que o despacho de reversão fosse insuficiente quanto aos seus pressupostos legais, tal insuficiência, não equivaleria à falta de fundamentação do acto, por o fim legal que com ela se visava atingir, ter sido, não obstante, alcançado.


IX. Por conseguinte, a douta sentença a quo incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, quanto à questão da falta de fundamentação do despacho de reversão relativamente ao pressuposto da insuficiência/inexistência de bens penhoráveis por parte da devedora originária, violando assim os nºs 2, 3 e 7 do artigo 23º da LGT e o artigo 153º, nº 2 e 204º do CPPT.


Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, com as devidas e legais consequências legais.


PORÉM V. EX.AS DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»


*

O Oponente, aqui Recorrido, A…, notificado do recurso interposto, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

«A) - Na informação de fls 98 dos autos (alínea L) dos Factos Assentes) faz-se referência à inexistência de bens


B) - Quer no caso da notificação do despacho de reversão quer no da citação extrai-se que os fundamentos da reversão foram-no na insuficiência de bens, como se constata dos pontos N) e O) do probatório da douta sentença recorrida.


C) - A Administração Tributária, ora recorrente, não alegou nem demonstrou os motivos de tal insuficiência, quando é legalmente exigível que a mesma seja “fundada”.


D) - Existe uma contradição entre o parecer que sustenta o despacho de reversão (ponto L) dos factos assentes) onde é invocado a “inexistência de bens penhoráveis” e o despacho de reversão que fundamenta a reversão na “insuficiência de bens”.


E) - o despacho do órgão de execução fiscal que ordenou a reversão contra o ora oponente, não deve ter-se, como devida, suficientemente fundamentado quanto à demonstração do pressuposto da insuficiência/inexistência de bens penhoráveis por parte da devedora originária.


F) - Através da expressão vaga, genérica e ambígua “insuficiência/inexistência de bens” não se pode dar conhecimento de modo inequívoco da situação em concreto verificada nos presentes autos.


G) - A adoção destes fundamentos contraditórios, ao não permitir esclarecer concretamente a motivação do ato de reversão para o recorrido, de modo a que este se tenha apercebido corretamente do seu exato alcance, equivale à falta de fundamentação deste ato.


H) - É forçosa e legitima a intervenção processual do oponente nos presentes autos como única forma de fazer valer os seus direitos processuais, designadamente para a arguição dos demais vícios invocados nos presentes autos de oposição.


I) - O fim legal que com a fundamentação se visava atingir, não foi alcançado, porque a contradição de fundamentos existente - inexistência e insuficiência -, ou mesmo só a alegada insuficiência, não fundada, não permitem clarificar a situação concreta no que respeita ao património da devedora originária, no sentido de saber se o mesmo, para efeitos de reversão, era insuficiente ou inexistente.


J) - Tanto mais que o oponente/revertido cessou funções de gerente, por renúncia à gerência ocorrida em 30 de março de 2007, transmitindo também nesta altura as suas quotas a terceiro, ficando assim definitivamente afastado da sociedade T… Editores, Lda, e, como tal, não sabia em 22-09-2009, data em que foi notificado para exercer direito para audição (reversão), conforme fls 26, dos autos, se a sociedade tinha, ou não, património e, tendo-o, em que medida e com que fundamento era o mesmo insuficiente.


K) - Não se podendo olvidar que até setembro de 2005 (alíneas B) a G) dos Factos Provados referidos na sentença recorrida), a sociedade T… tinha já pago à Autoridade Tributária, com referência ás dividas dos presentes autos, quer antes quer no âmbito acordo prestacional realizado com esta quer através de penhoras de crédito efetuadas pela mesma, a quantia global de € 278.356,19, encontrando-se o processo de execução fiscal n° 3573200201035541 por dívida de IRC do ano de 1999, no valor de € 4.449,74, já prescrito, (alínea P) dos Factos Provados referidos na sentença recorrida.


L) - Considerando apenas os pagamentos feitos até setembro de 2005, o crédito da Autoridade Tributária, deduzido também da quantia de seria de € 4.449,74, já prescrita, segundo o probatório vertido na sentença, encontrava-se reduzido à quantia de € 9.533,32, pelo que também por esse motivo é ilegal a reversão da execução contra o recorrido pelo valor de € 287.889,51, não esquecendo ainda a prescrição de alguns desses créditos invocada pelo recorrido/oponente na sua petição de oposição.


M) - Por outro lado, a notificação para o exercício do direito de audição prévia (doc 3 da p.i. da oposição), não traz o projeto de reversão e da fundamentação da liquidação, situação que torna ineficaz a referida notificação em relação ao oponente (artigos 77°, n°6 da LGT, e 36° n°1 do CPPT), não obstante, ainda assim, o oponente ter exercido o seu direito de audição prévia.


N) - No caso dos autos, o despacho de reversão, limitando-se a fazer menção ao facto de estar concretizada a audição do responsável subsidiário, não se posiciona sobre os motivos invocados pelo oponente no âmbito do exercício do direito de audição, pelo que se tem o mesmo por insuficientemente fundamentado, o que importa a sua anulação, como pretendido pelo oponente (cf. Artigos 125°, n°2, e 135° do CPA).


O) - O oponente, entre o mais, invocou não ter tido conhecimento pessoal das notificações das quantias exequendas, facto que devia ter sido apreciado e tomado em consideração em sede de audição prévia, antes da reversão, de modo a poder-se evitar esta dando a possibilidade prévia ao oponente de tomar conhecimento da situação e de tentar resolvê-la.


P) - Tanto que, a própria sociedade originária não foi citada pessoalmente no âmbito dos processos de execução fiscal números: 3573200201035541, 3573200301028146 e 3573200401011316, como se alcança da alínea D) dos Factos Provados da douta sentença recorrida, o que equivale a dizer, pelo menos no que respeita a estes processos, que nem a sociedade anteriormente, nem o oponente antes da sua reversão, foram citados daqueles processos, e bem assim da possibilidade e oportunidade de defesa no seu âmbito, com referência às dividas nos mesmos reclamadas e que a final vieram a ser revertidas contra este.


Q) - Sendo que, tendo o oponente carreado para o procedimento de reversão elementos factuais novos, traduzidos, na prática, e a final na sua falta de conhecimento das notificações das quantias exequendas, estava o órgão de execução fiscal obrigado a pronunciar-se sobre os mesmos ou a proceder à realização de diligências probatórias no sentido de aquilatar da veracidade da afirmação do oponente e, em caso afirmativo, não proceder à reversão sem antes dar conhecimento ao oponente do projeto de reversão e da fundamentação da liquidação e bem assim das citações/notificações anteriormente efetuadas e da natureza e montantes exatos dos impostos em débito em cada uma delas para o poder depois responsabilizar caso o mesmo não procedesse entretanto ao seu pagamento.


R) - Neste contexto há que concluir que a decisão tomada pela Autoridade Tributária, de reversão, não era a única concretamente possível perante as razões aduzidas pelo oponente, sendo que, a não consideração destas será invalidante da decisão final de reversão.


S) - Pelo que, este vicio formal impõe, necessariamente, a anulação do ato a que respeita, ao caso o ato de reversão.


T) - Desta feita, deve também ser julgado procedente a oposição, com base neste fundamento invocado pelo oponente, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida nesta parte, caso a decisão do tribunal recorrido vier a ser alterada no que respeita ao fundamento que foi julgado procedente e que serviu de base à mesma.


Nestes Termos,


Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo- se inalterada a douta sentença recorrida que julgou procedente a oposição, e, em consequência, anulou o despacho de reversão, por falta de fundamentação, absolvendo o oponente da instância executiva. Não se entendendo assim, e para o caso de eventual procedência do recurso do Recorrente, deverão ser subsidiariamente apreciados e julgados procedentes os vícios formais da ineficácia da notificação para o exercício do direito de audição, por a mesma não trazer o projeto de reversão e da fundamentação da liquidação, e da falta de fundamentação do despacho de reversão, por não se terem considerado no mesmo as razões invocadas pelo oponente no exercício do seu direito de audição, decidindo-se a final pela extinção da execução, tudo com as legais consequências.


Assim se fará a costumeira Justiça.


Mais requer desde já a V. Exas - verificados que sejam os pressupostos do n° 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais -, que venha a ser dispensado o Oponente do pagamento, a final, do remanescente da taxa de justiça.»

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«A) Consta do Registe Comercial da sociedade denominada T… Editores, Lda, com objecto social a Importação e exportação, edição, comercialização e distribuição de material cinematográfico, livros, videogramas, discos compactos, brinquedos, artigos didácticos, representações comerciais e publicidade, os seguintes actos:

(…).
Ap 15/980922 – Constituição de sociedade e designação de membro(s) de órgão(s) social(ais)
Sócios e quotas
Quota: 520.000,00 Esc.
Titular: G…
(…).
Quota: 480.000,00Esc.
Titular: A…
Forma de obrigar: suficiente a assinatura de um gerente.
Estrutura da gerência: Compete a ambos os sócios.
(…).
Gerência:
A…
Cargo: Gerente.
Ap 7/20070503 – Cessação de funções de membro(s) de órgão(s) social(ais)
Gerência:
A…
(…).
Causa: renúncia
Data: 20070330.
(…)
B) Contra a sociedade identificada em A) foram instaurados os seguintes processos de execução fiscal:
N processoImposto/anoValorData limite de pagamento voluntário
3573200201035541IRC/1999€4.449,74
3573200301005006IVA do 3º e 4º Trimestre do ano de 2001€190.410,9315-02-2002

e 1º Trimestre do ano de 2002
3573200301028146IVA, do 3º Trimestre do ano de 2002€92.616,1315-11-2002
3573200401011316IVA do 4 Trimestre do ano de 2002 e 1º Trimestre do ano de 2003
€110.136,46
15-05-2003
3573200601017098Coima€4.510,8315-02-2006

C) Ao processo nº 3573200201035541 foram apensados os processos nºs 3573200301005006, 3573200301028146, 3573200401011316 e 3573200601017098;

D) Nos processos de execução fiscal nºs 3573200301005006, 3573200301028146, 3573200401011316 a sociedade identificada em A) não foi citada pessoalmente nos termos do nº 3 do artº 191º do CPPT (facto aceite por confissão);

E) No processo de execução fiscal nº 3573200601017098 a sociedade identificada em A) foi citada nos termos do artº 191º nº 3 e para os efeitos dos artºs 189º e 190º do CPPT (facto aceite por confissão);

F) A Sociedade T… Editores as seguintes prestações relativa a um plano prestacional de pagamentos a que aderiu (fls 50 e 51, dos autos):
Data de pagamentoValor
28-07-200420.000,00
16-09-200444.285,81

G) No âmbito dos processos de execução fiscal foram efectuados os seguintes pagamentos, resultante de penhoras de créditos (fls 41 a 51, 141,do PEF):


H) Em 27-08-2009 foi lavrado Auto de Diligência, junto ao PEF a fls 101 e 102, onde ficou a constar, nomeadamente que “Em deslocação à última morada conhecida da executada, sita na Rua C…, n º …, 1º em Lisboa, constatou que não se encontrava a laborar no local, desconhecendo-se o seu actual paradeiro” (…) “Pesquisados todos os sistemas informáticos existentes, não foram encontrados outros bens, direitos ou rendimentos penhoráveis na área do distrito de Lisboa”;

I) Em 21-09-2009 foi proferido despacho para audição (reversão) de A… (ou oponente), constando dos fundamentos da reversão (fls 26, dos autos):

J) Em 22-09-2009 o oponente foi notificado para exercer direito para audição (reversão), conforme fls 26, dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;

K) O oponente exerceu direito de audição por escrito:


«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no original»


L) Junto o direito de audição, em 22-01-2010 foi prestada a seguinte informação (fls 98, dos autos):

“Para os devidos efeitos informo que, no referido processo executivo foi efectuada reversão para o sócio gerente, em virtude da firma acima mencionada não possuir bens penhoráveis.
Em audição prévia, vem A…, efectuar a junção aos autos, o referido requerimento.
Sendo que o revertido apenas informa que renunciou à gerência da sociedade T… Editores em 03 de Maio de 2007, mais se informa que, estes serviços apenas efectuaram a reversão contra A…, em processos de IVA dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2006.
Pelo que, sou de parecer que se deverá avançar com a referida reversão”.

M) Na mesma data de 22-01-2010 o Chefe do SF, por delegação proferiu o seguinte despacho: “Tendo em consideração o que vem informado pelo escrivão do processo, proceda-se em conformidade” (fls 99, dos autos);

N) Com data de 22-01-2010 foi o oponente notificado do despacho (reversão):

«Imagem em texto no original»

«Imagem em texto no original»


O) Em 26-10-2010 0 oponente foi citado, constando designadamente o seguinte:

(…)




P) O processo de execução fiscal nº 3573200201035541 por dívida de IRC do ano de 1999, no valor de €4.449,74, foi declarado prescrito;

Q) Entre a T… Editores e a T… R… e Publicidade existiam transacções comerciais que cessaram após a apreensão dos materiais desta pela PSP (inquirição da testemunha);

R) A T… Editores estava a fazer pagamentos prestações dos impostos em dívida quando ocorreram as penhoras de créditos (inquirição da testemunha).


*

Factos não provados

Nada consta quanto a factos não provados.

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Motivação da decisão de facto

«A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas. M…, referiu sintenticamente:

Inicialmente trabalhou na T… R…e Publicidade e, posteriormente passou para a T… Editores, sendo o Sr. A… o gerente de ambas as empresas. Estava presente quando a PSP apareceu na T… R… e Publicidade onde foi apreendido diverso material. Ambas as empresas funcionavam no mesmo local: no armazém sito na Vialonga. A apreensão na T… R… casou reflexos nas vendas da T… Editores, em virtude das relações comerciais existente entre ambas as sociedades. Depois da venda do armazém, propriedade da T… R…, as sociedades tiveram de sair para São João da Talha. Já depois da venda do imóvel a empresa começou a recuperar o Sr. A… tentou obter um plano prestacional de pagamento às finanças que conseguiu. Em meados de 2004 o Sr. A… pagou três prestações do plano prestacional e, entretanto começou a receber penhora de créditos de clientes: continente, feira nova. Após a penhora dos créditos dos clientes não mais a T… Editores, teve dinheiro para pagar as prestações do acordo obtido com as finanças. Houve notificações de penhora de créditos mensais e a partir daí deixou de ter dinheiro para pagar os 20 mil euros mensais que estava a pagar às finanças. Em função das penhoras de créditos a T… Editores passou a ficar numa situação de não conseguir pagar o acordado porque ficou sem a receita que foi penhorada pelas finanças. O Sr. A… ainda chegou a ir às finanças, mas não conseguiu resolver nada. A partir daí a sociedade não conseguiu mais pagar os seus compromissos, tendo cedido as suas quotas. Na altura a sociedade só tinha equipamento básico.»


*

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, dúvidas não restam que a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao concluir pela insuficiência da fundamentação do despacho de reversão.

A sentença recorrida entendeu que o despacho de reversão padecia de falta de fundamentação tendo, para tanto, expendido o seguinte:

“(…) No caso quer da notificação do despacho de reversão quer da citação extrai-se que os fundamentos da reversão foram-no na insuficiência de bens, como se constata dos pontos N) e O) do probatório, onde se lê “insuficiência de bens susceptíveis de penhora….”

A utilização do conceito indeterminado “insuficiência” de bens associada à exigência de que tal insuficiência seja “fundada” exige, como ficou consignado no Acórdão do STA de 12/4/2012, proc nº 257/12, que “O órgão de execução fiscal está vinculado a fazer uma investigação aprofundada sobre a existência de bens no património do devedor originário ou dos eventuais responsáveis solidários, (…)”. Por outro lado, a lei não só exige uma “fundada insuficiência”, como fixa alguns critérios para se formular o juízo de insuficiência, ao mandar atender aos valores constantes do auto de penhora e outros elementos que a administração tributária disponha.”

Não restam dúvidas que a falta de demonstração da inexistência de bens da devedora originária para a satisfação dos créditos exequendos se reflecte na validade do acto de reversão.

E na realidade não pode confundir-se insuficiência com inexistência de bens.

No caso não existe a insuficiência de bens, mas a inexistência dos mesmos.

Tendo ainda de ter em consideração que existe uma contradição entre o parecer que sustenta o despacho de reversão (ponto L) dos factos assentes) onde é invocado a “inexistência de bens penhoráveis” e o despacho de reversão que fundamenta a reversão na “insuficiência de bens”.

Pelo que, não podemos deixar de concordar com o oponente quando alega que o despacho de reversão carece de fundamentação (artºs 9 a 12, da petição).(…)”
Em termos gerais, podemos afirmar que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT) e que o despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, artigos 23.º, n.º 4 e 77.º nº 1 da LGT), devendo, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (n.º 1 do artigo 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração dos pressupostos da reversão e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (artigo 23.º, n.º 4 da LGT).

Como se referiu no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido em 16/10/2013, no âmbito do processo n.º 0458/13, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.»

In casu, compulsando o teor do despacho de reversão (cfr. alínea n) do probatório), verificamos que do mesmo consta, não só a referência às diligências efectuadas, como também a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido – artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT e artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do RGIT e artigo 153º do CPPT.

Refere-se no mesmo, ainda, insuficiência de bens susceptíveis de penhora e prova de gerência por parte da pessoa supra indicada, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial.

Para a sentença recorrida a fundamentação do despacho de reversão é insuficiente devido ao facto de ter referido insuficiência de bens, sendo que na informação que antecede o despacho de reversão se tinha dito inexistência de bens.

Mais se entendeu, na sentença recorrida, que a falta de demonstração da inexistência de bens da devedora originária para a satisfação dos créditos exequendos se reflecte na validade do acto de reversão.

Não podemos concordar com o decidido.

A fundamentação constante do despacho de reversão é suficiente e respeita as exigências legais, sendo que permite a um destinatário médio aferir das razões, dos pressupostos e das normas legais em que assentou.

Contrariamente ao entendimento vertido na sentença recorrida, consideramos que a mera circunstância de, no despacho de reversão, se referir insuficiência dos bens (quando na informação que o antecede se referiu inexistência) não implica que se considere insuficientemente fundamentado.

Ainda que se constate que a divergência dos termos existiu, entre o que se escreveu na informação (inexistência) e no despacho de reversão (insuficiência), a verdade é que essa divergência se revela inócua, uma vez que o conceito de insuficiência cabe no conceito de inexistência, que é de uma grandeza maior. Já o inverso não seria, necessariamente, assim.

Acresce que é, para nós, claro que o Recorrido bem compreendeu as razões e o regime legal em que se fundou o despacho de reversão, como se denota do teor das diversas peças processuais constantes dos autos, pelo que concluímos no sentido de não se verificar o invocado vício de insuficiente fundamentação.

Assim sendo, será de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que aprecie as demais questões invocadas na oposição, se a tal nada obstar.


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Da dispensa do remanescente da taxa de justiça

Estabelece o nº7 do artigo 6º do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Conforme entendimento expresso no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes),iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.»

In casu, considerando que o valor da presente acção ultrapassa o valor de 275.000,00 € e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, determina-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que seja proferida nova sentença que aprecie os demais fundamentos de oposição invocados, se a tal nada obstar.

Custas pelo Recorrido, com dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Registe e Notifique.

Lisboa, 15 de Março de 2023

(Isabel Fernandes)

(Catarina Almeida e Sousa)

(Maria Cardoso)