Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:63922
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/16/2000
Relator:J. Torrão
Descritores:REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS
SEUS EFEITOS SOBRE IRS ANTERIORMENTE LIQUIDADO
Sumário: 1. De acordo com o artº 3º do Dec. Lei nº 408/93, de 14/12, o dirigente máximo da DGCI é
o seu director, mas sendo aquela Direcção um serviço do Ministério das Finanças (artº 1º do mesmo
diploma), o acto verticalmente definitivo em matéria tributária só se alcança com a decisão do Ministro
das Finanças, obtida por via de recurso hierárquico.
2. Porém, é acto verticalmente definitivo para efeitos de recurso contencioso, o despacho do DGCI
proferido em recurso hierárquico de reclamação graciosa em matéria tributária, se este o praticou no uso
de competência delegada pelo Secretário dos Assuntos Fiscais no qual, por sua vez, o Ministro das
Finanças delegara a sua competência legal no âmbito da DGCI.
3. O prazo para a reclamação do IRS, em resultado da reposição de vencimentos de funcionário público,
conta-se de acordo com os artºs. 97º nºl e 123º nº l a) do CPT e a partir da data em que esse funcionário
foi notificado ou lhe foi dado conhecimento de que deveria efectuar a reposição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: