| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, em representação de A...... e Outros, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tendente, em síntese, a obter a impugnação do despacho proferido pelo Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 10/07/2014, que indeferiu o pedido formulado pelos seus identificados associados de serem reclassificados profissionalmente na categoria de técnico de administração tributária-adjunto, inconformado com a Sentença proferida em 26 de janeiro de 2019, que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.
Formula o aqui Recorrente/Sindicato nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de março de 2019, as seguintes conclusões:
“1. Existe um total desfasamento funcional entre as funções exercidas pelos representados do Autor e a categoria onde se encontram inseridos, facto que importa corrigir e regularizar, à luz dos mais elementares direitos e princípios em matéria de emprego vigentes;
2. Nessa medida estes reúnem as condições para serem considerados técnicos de administração tributária (adjuntos), ao abrigo das normas constantes do Anexo II à Portaria 663/94, de 19 de Julho;
3. O concurso a que os representados do Autor concorreram foi regulamentado pelo Dec-Lei n° 557/99 de 17-12;
4. Estava em vigor o Dec-Lei n° 497/99 de 19-11 (que foi revogado pela Lei 12- A/2008, de 27-02);
5. É, assim, à luz desse diploma que devem ser analisados os factos dados como provados pelo Tribunal;
6. O art° 15° do Dec-Lei n° 497/99 de 19-11 possibilitava a mudança de carreira sem aprovação prévia em concurso desde que se verificassem, cumulativamente, as condições elencadas nas alíneas a), b), c) e d);
7. A entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27-02 não pode prejudicar os representados do Autor;
8. A situação dos representados do Autor carece de uma efetiva e definitiva intervenção e solução legal, que ponha cobro ao exercício prolongado no tempo de funções que extravasam as da categoria de assistente técnico/operacional, com clara violação dos princípios mais basilares por que se rege o regime de carreiras na função pública, nomeadamente: i) o princípio da subordinação ao interesse público e ao princípio de igualdade de acesso ao exercício de funções públicas, de imparcialidade e transparência na gestão dos recursos humanos da Administração Pública; ii) a valorização profissional dos trabalhadores enquanto elemento essencial do funcionamento dos serviços públicos, a sua motivação profissional, o reconhecimento do mérito, o desenvolvimento das suas competências e o aumento da sua produtividade, entre outros;
9. A Administração Pública está sujeita aos princípios da legalidade, isto é, à Constituição, à lei ordinária que a não contrarie, ao da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, encontrando-se consagrado no âmbito do exercício das respetivas funções uma acentuada margem de liberdade e predominante discricionariedade, ainda que com alguma vinculação;
10. E nesse âmbito, a Administração é livre na apreciação da idoneidade relativa das várias atuações possíveis com vista à realização do interesse legalmente protegido, em termos de optar por aquela que melhor realize e legalize à luz dos princípios legais e constitucionais consagrados pelo nosso ordenamento jurídico, os interesses e direitos dos representados do Autor;
11. A douta sentença a quo, nos moldes considerados, padece de vários Vícios: de Vicio de Violação de Lei por violação do Princípio da Equidade que rege o sistema retributivo na função pública, consagrado no art.° 14° da Lei 12- A/2008, de 27.02; por violação do Principio da Igualdade de tratamento que deve vigorar entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções, e pela violação do Principio da Justiça, que impõe um tratamento mais justo e igualitário entre os representados do Autor e os seus colegas técnicos de administração tributária.
Termos em que, e sem prescindir do douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se, pelo vício de que padece e que se enumerou, a douta sentença a quo, fazendo-se assim a costumada Justiça!”
O aqui Recorrido/Ministério veio apresentar contra-alegações de Recurso em 17 de maio de 2019, nas quais concluiu:
“1. Deverá ser indeferido o pedido do Recorrente de anulação da douta sentença por Vício de Violação de lei, por não se encontrarem violados os princípios da Igualdade, Justiça e Equidade.
2. Não podem os seus representados ver a sua posição consolidada na categoria de técnicos de administração tributária adjuntos, passando a vencer por escalão/índice da nova categoria e carreira de valor nunca inferior à remuneração na atual categoria/carreira, na medida em que a sua situação não é igual à de outros trabalhadores.
3. Os pedidos de reclassificação que foram efetuando ao longo da sua carreira e em virtude do seu alegado desajustamento funcional, foram efetuados ao abrigo do disposto no Decreto-lei nº256/98 de 14/08 que foi expressamente revogado pelo artº116º da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (LVCR), aprovada pela Lei nº12-A/2008 de 27/02.
4. Não existe na LVCR nenhuma norma que permita a mudança de carreira sem aprovação prévia através de um concurso público, pelo que não é possível ‘consolidar’ a posição destes funcionários por falta de mecanismos e/ou instrumento legal para o fazer.
5. Ainda que fosse possível, a reclassificação e reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, sempre teria por base o reconhecimento prévio de uma situação de desajustamento funcional, reportando-se à globalidade das funções da carreira.
6. Nunca foi reconhecida essa situação de desajustamento profissional por falta de requisitos legais, como bem reconheceu a Douta sentença.
7. A modificação definitiva de conteúdos funcionais deve configurar-se como faculdade que assiste à Administração e nunca como direito do funcionário, devendo realizar-se mediante a aplicação de mecanismos legais que, neste momento, não incluem as figuras de reclassificação e de reconversão, mas apenas o concurso.
8. A que, aliás, estes funcionários tiveram acesso, não tendo superado com sucesso a fase do estágio que implicava a realização de provas de conhecimentos.
9. No caso da Autoridade Tributária, dispondo esta de lei própria quanto ao acesso às suas carreiras específicas, a posse de requisitos habilitacionais e profissionais deverá sempre ser aferida em confronto com o disposto no artº27º do Decreto-lei nº557/99 de 17/12.
10. O que significa que só mediante a aprovação em estágio, o candidato estaria na posse das habilitações profissionais julgadas necessárias.
11. Na sua maioria, os trabalhadores reprovaram nas provas de conhecimentos relativas ao estágio como TATA, à exceção das funcionárias C...... e M......, que não aceitaram o lugar de colocação. E a colega P...... citada obteve aprovação no referido estágio, ao contrário dos seus representados na presente ação.
12. Os representados do Recorrente não superaram o estágio com sucesso, pelo que não reúnem os requisitos necessários para serem integrados na categoria, por não deterem as necessárias competências profissionais. Não podem por isso ser integradas noutra carreira.
13. Nestes termos e nos mais de direito, deverá concluir-se, tal como concluiu o Tribunal que:
O despacho impugnado não só não padece de erro nos pressupostos de facto, como não violou nenhum dos preceitos legais e princípios invocados pelo Autor, pois foram os seus associados que nada fizeram contra o indeferimento dos seus requerimentos no ano 2000 e, nos demais procedimentos desencadeados pela ED, não só não revelaram aptidão para o exercício do cargo, como não se verificaram todos os pressupostos cumulativos para obterem a sua reclassificação profissional ou ingressarem na categoria de técnico de administração tributária-adjunto pela via do concurso aberto em 2005.
Pelo que, por tudo o que ficou dito e nos termos que V.Exa melhor suprirá, deverá improceder na totalidade o recurso por manifesta ausência de suporte legal, confirmando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a AT dos pedidos efetuados.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 11 de junho de 2019.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 11 de outubro de 2019, veio a emitir Parecer, no mesmo dia, emitindo pronuncia “no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, os invocados “Vícios de Violação de Lei por violação do Princípio da Equidade que rege o sistema retributivo na função pública, consagrado no art.° 14° da Lei 12- A/2008, de 27.02; por violação do Principio da Igualdade de tratamento que deve vigorar entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções, e pela violação do Principio da Justiça, que impõe um tratamento mais justo e igualitário entre os representados do Autor e os seus colegas técnicos de administração tributária.”
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“A) Em 2004, a Administração decidiu proceder à reclassificação dos funcionários por sua iniciativa, ao abrigo do artigo 6º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19/11, conforme despacho de 28/09/2004, do Diretor-Geral dos Impostos, proferido na sequência dos despachos da Ministra das Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarados na Informação GTR 010/04, documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento junto pela ED.).
B) Em 14/07/2005, foi publicado no Diário da República, II Série, nº 134, o Aviso (extrato) nº 6704/2005, que dou aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento junto pela ED.).
C) Em 20/10/2005, foi publicado no Diário da República, II Série, nº 202, o Aviso (extrato) nº 9155/2005, que dou aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento junto pela ED.).
D) Em 30/11/2005, a ED. deu início a um concurso interno para admissão a estágio, com vista ao provimento de 700 lugares na categoria de técnico de administração tributária-adjunto (TATA), nível 1, grau 2, do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), do quadro de pessoal da Direção-Geral dos Impostos, aprovado pela Portaria nº 663/94, de 19 de Julho, no qual foi prevista uma quota de 91 lugares para funcionários da DGCI, pertencentes à carreira de assistente administrativo com as categorias de principal e de especialista e à carreira técnico-profissional com as categorias de 1ª classe e superiores que possuam o 11º ano de escolaridade ou habilitação equiparada (nºs 3 e 4 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17de Dezembro) (cfr. Aviso (extrato) nº 10838/2005 (2ª série), publicado na II série do Diário da República, nº 230, em 30/11/2005 – documento junto pela ED.).
E) Dou por integralmente reproduzida a listagem discriminativa da situação dos associados do Autor identificados nesta ação e junta pela ED. (cfr. documento da ED.).
F) Por despacho de 27/10/2008, da Subdiretora-Geral, por delegação de competências do Diretor-Geral, exarado sob a Informação nº 492/2008, de 24/09/2008, foi determinada a reclassificação da funcionária P......, em execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 150/07, documentos que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. documentos juntos pela ED.).
G) Em 02/04/2009, foi publicado no Diário da República, II Série, nº 65, o Aviso (extrato) nº 7202/2009, que dou aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento junto pela ED.).
H) Em junho de 2014, os associados do Autor requereram, ao Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, o reconhecimento do seu direito à integração na categoria de técnico de administração tributária-adjunto, conforme requerimentos e documentos que os instruíram, requerimentos e documentos que dou aqui por integralmente reproduzidos (cfr. documentos nºs 4 a 44 juntos com a petição inicial).
I) Foi proferido despacho de “Concordo. Proceda-se em conformidade.”, pelo Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, em 10/07/2014, exarado na informação nº 543/2014, de 04/07/2014, que foi notificado aos associados do Autor, conforme documento que dou aqui por integralmente reproduzido (cfr. documento nº 1 junto pelo Autor e que integra o processo administrativo) – ato impugnado.”
IV – Do Direito
No que aqui relva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“Os associados do Autor requereram, ao Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, o reconhecimento do seu direito à integração na categoria de técnico de administração tributária-adjunto, invocando que existe uma situação de desajustamento funcional, caracterizada pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que são titulares e as funções efetivamente exercidas, que são inerentes à categoria dos então liquidadores tributários, hoje técnicos de administração tributária-adjuntos, conforme resulta do conteúdo funcional descrito no Anexo II, da Portaria nº 663/94, de 19/07 (alínea H) do probatório).
A ED. indeferiu os pedidos dos associados do Autor (alínea I) do probatório), invocando que não obtiveram aprovação no estágio e que inexiste norma legal, face à revogação do Decreto-Lei nº 497/99, de 19/11, que permita a mudança de carreira sem aprovação prévia em concurso. Vejamos, pois.
O Decreto-Lei nº 497/99, de 19/11, veio estabelecer o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública (cfr. artigo 1º), «Muito embora o concurso constitua a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, no tocante à mobilidade intercarreiras impõe-se o desenvolvimento dos mecanismos da reconversão e da reclassificação, como instrumentos privilegiados de gestão, otimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe.» (cfr. consta do seu preâmbulo).
À luz deste diploma legal, a reclassificação profissional consistia na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, desde que se mostrem reunidos os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira (cfr. artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 497/99), e o desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efetivamente exercidas (cfr. artigo 4º, alínea e)), constituía uma das situações que podia dar lugar à reclassificação profissional.
A reclassificação profissional podia concretizar-se, nos termos do Decreto-Lei nº 497/99, de 19/11, do seguinte modo:
(i) por «…iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respetivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.» (cfr. artigo 6º, nº 1), desde que preenchidos os seguintes requisitos:
(1) «…os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.» (cfr. artigo 3º, nº 1), que constituem «a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;» (cfr. artigo 7º, nº 1, alínea a)).
(2) seja precedida «…do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior.» (cfr. artigo 6º, nº 2 e artigo 7º, nº 1, alínea b)), período este que foi fixado em um ano, pelo artigo 30º, nº 1, do Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12.
Este requisito podia ser dispensado quando fosse «…comprovado com informação favorável do respetivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior.» (cfr. artigo 7º, nº 2).
(3) «O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.» (cfr. artigo 7º, nº 1, alínea c)).
(ii) «Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental.» (destaques da signatária) (cfr. artigo 15º, nº 1).
O procedimento referido em (i) era de natureza facultativa e o referido em (ii) era de natureza obrigatória, embora ambos constituíssem um instrumento especial de mobilidade intercarreiras.
O Decreto-Lei nº 497/99, permitia, assim, que a um funcionário fosse atribuída categoria e carreira diferente daquela de que era titular sem ser pela via do concurso, que era a forma de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública [cfr. Decreto-Lei nº 204/98, de 11/07 e Decreto-Lei nº 184/89, de 2/06], cujo ingresso nas carreiras da função pública podia ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, casos em que o concurso tinha de preceder o estágio [cfr. artigo 26º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2/06].
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 557/99, de 17/12, que aprovou o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direção-Geral dos Impostos, estabeleceu que «O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio.» (cfr. artigo 27º) e que «A admissão ao estágio para ingresso na categoria do grau 2 faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano ou com curso adequado, de entre os indicados na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que forem indicados no aviso de abertura.» (cfr. artigo 29º, nº 1).
A carreira/categoria de técnico de administração tributária-adjunto integra o grau 2 (artigo 26º do Decreto-Lei nº 557/99).
Na reclassificação profissional, o funcionário, para além da titularidade das habilitações literárias e profissionais exigidas, precisava de ter exercido as funções correspondentes à nova carreira pelo período de um ano, em comissão de serviço extraordinária, por ser essa a forma de nomeação do funcionário para a prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira (cfr. artigo 24º, nº 1, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12), o que significava que o serviço prestado em comissão de serviço extraordinária equivalia ao estágio de ingresso.
O estágio não constituía, assim, um fator decisivo para o provimento por via da reclassificação profissional, mas sim o exercício efetivo das funções, em comissão de serviço extraordinária, correspondentes à nova carreira.
(…)
Cumpre, agora, analisar o caso concreto.
Embora os associados do Autor tenham requerido à ED. a sua reclassificação profissional, na vigência do Decreto-Lei nº 497/99, nos termos do artigo 15º, não resulta do probatório que tenham lançado mão dos meios legais ao seu dispor, em consequência do indeferimento dos seus requerimentos, na vigência desse diploma legal.
Por outro lado, a sua colega, P......, que recorreu à via judicial, obteve a reclassificação almejada (alíneas F) e G) do probatório).
Os atos de indeferimento, dos requerimentos apresentados no ano 2000, consolidaram-se na ordem jurídica e em junho de 2014, quando os associados do Autor apresentaram novos requerimentos à ED. (alínea H) do probatório), o Decreto-Lei nº 497/99, de 19/11, já não estava em vigor desde 1/01/2009, ao ter sido revogado pela alínea ba), do artigo 116º da Lei nº 12-A/2008, de 27/02, por força do disposto no artigo 118º, nº 7, da mesma Lei, deixando, assim, de ser possível a reclassificação profissional obrigatória.
Quanto ao procedimento de reclassificação profissional de natureza facultativa (alíneas A), B), C) e D) do probatório), em 2004, a Administração decidiu dar início ao procedimento, mas nenhum dos associados do Autor conseguiu obter a sua reclassificação profissional, apesar da sua integração nas listas publicadas em Diário da República (alíneas B) e C) do probatório), com exceção da associada A.M...... [que não integra nenhuma das listas], por terem sido «…nomeados, em comissão de serviço extraordinária, para o exercício de funções correspondentes às da categoria de técnico de administração tributária-adjunto, por um período de um ano, tendo em vista a sua reclassificação profissional, com provimento em lugar vago do quadro da referida categoria se para tal vierem a revelar aptidão, nos termos do nº 2, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, e do artigo 29º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, os funcionários constantes da lista anexa, …».
Este procedimento só podia conduzir à reclassificação profissional dos associados do Autor, na categoria de técnico de administração tributária-adjunto, desde que se mostrassem preenchidos todos os requisitos referidos em (i) supra.
Desde logo, não resulta do probatório que se tenha verificado o requisito do «parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela».
Embora a ED. se tenha referido, no despacho impugnado, à não aprovação do estágio, pela datas que constam da lista discriminativa da situação dos associados do Autor (alínea E) do probatório), tais datas reportam-se ao início do exercício de funções em comissão de serviço extraordinário (alíneas B) e C) do probatório), que, como disse supra, era a forma de nomeação do funcionário para a prestação, por tempo determinado, do serviço legalmente considerado estágio de ingresso na carreira (cfr. artigo 24º, nº 1, do Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12), o que significava que o serviço prestado em comissão de serviço extraordinária equivalia ao estágio de ingresso e a sua não aprovação conduzia à conclusão de não terem revelado aptidão para o exercício do cargo (cfr. artigo 6º, nº 3, do Decreto-Lei nº 497/99).
Por outro lado, no concurso interno (alínea D) do probatório) para admissão a estágio, não tendo os associados do Autor revelado aptidão para o exercício do cargo, pelo motivo “Reprovou”, com exceção das associadas C...... e M......, que não aceitaram a sua colocação, não conseguiram obter aprovação no concurso para poderem preencher os lugares da categoria de técnico de administração tributária-adjunto.
Pelo exposto, conclui o tribunal que o despacho impugnado não só não padece de erro nos pressupostos de facto, como não violou nenhum dos preceitos legais e princípios invocados pelo Autor, pois foram os seus associados que nada fizeram contra o indeferimento dos seus requerimentos no ano 2000, e, nos demais procedimentos desencadeados pela ED., não só não revelaram aptidão para o exercício do cargo, como não se verificaram todos os pressupostos cumulativos para obterem a sua reclassificação profissional ou ingressarem na categoria de técnico de administração tributária-adjunto pela via do concurso, aberto em 2005.
Em suma, o despacho impugnado não merece qualquer censura, pelo que deve manter-se na ordem jurídica.”
Analisemos então o suscitado.
Refira-se, desde já, que a decisão proferida em 1ª Instância é para manter.
O presente recurso vem interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, em representação de vários associados, da sentença que julgou improcedente a ação em que impugnaram o ato que determinou a sua não reclassificação como técnicos de administração tributária adjuntos.
Efetivamente, o Sindicato recorrente, não se conformando com o conteúdo da sentença proferida em 1ª Instância, que considerou improcedente a presente ação, insiste no pedido de condenação da entidade requerida no sentido da reclassificação dos trabalhadores aqui por si representados, os quais teriam direito a ver a sua posição funcional “convertida” na categoria de Liquidadores Tributários, ora TATA’s, na sequência dos pedidos que foram efetuando, e em decorrência de um alegado, mas não demonstrado, desajustamento funcional.
Em síntese, alega o Recorrente que a Sentença padecerá dos Vícios de violação de Lei, por infração ao Princípio da Equidade, do Princípio da Igualdade e do Princípio da Justiça.
Não se reconhece que assim seja, mormente tendo presente a clareza como a questão foi abordada e decidida pelo tribunal a quo, solução que aqui se acompanha.
Com efeito, decidiu a sentença indeferir o pedido dos representados do Autor de verem a sua posição consolidada na categoria de liquidadores tributários, hoje técnicos de administração tributária adjuntos, passando a vencer por escalão/índice da nova categoria e carreira de valor nunca inferior à remuneração na atual categoria/carreira, tanto mais que não lograram demonstrar terem direito à almejada reclassificação, atento, até, o não preenchimento dos requisitos/pressupostos aplicáveis.
Na realidade, não se reconhece ainda que o Despacho objeto de impugnação padeça do invocado erro nos pressupostos de facto, sendo que igualmente se não mostra violado qualquer dos normativos invocados pelo Autor, aqui Recorrente, tanto mais que foram os seus associados que se conformaram com o indeferimento dos seus requerimentos apresentados em 2000, com idêntico objeto e objetivo.
Acresce que os aqui representados, não demonstraram ainda aptidão para o exercício do cargo, do mesmo modo que se não mostraram preenchidos todos os pressupostos cumulativos tendentes à obtenção da pretendida reclassificação profissional, bem como perante o ulterior procedimento concursal ocorrido em 2005, para a categoria de técnico de administração tributária-adjunto.
A argumentação esgrimida pelo Recorrente não permite contornar a circunstância dos representados pelo Sindicato não terem direito à posição que almejam, em boa medida, em face da inércia que evidenciaram, nuns casos, ou perante a inaptidão que evidenciaram no procedimento concursal, nos restantes casos.
Em face do que precede, importa sublinhar que mais uma vez se decidiu acertadamente em 1ª Instância, ao reconhecer a licitude do ato objeto de impugnação, o que deverá, assim, ser mantido na ordem jurídica.
É verdade que foi a Administração inicialmente que decidiu proceder à reclassificação dos funcionários em 2004, ao abrigo do artigo 6º do Decreto-Lei nº497/99, cf. o despacho de 28/09/2004 do então Diretor Geral dos Impostos proferido na sequência dos despachos da Ministra das Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, exarados na Informação GTR 010/04.
Em qualquer caso, os pedidos de reclassificação que foram sendo efetuados ao longo da carreira justificados num alegado desajustamento funcional, assentava normativamente no Decreto-lei nº256/98 de 14/08 ou, em alternativa, ao abrigo do disposto no artº6º do Decreto-lei nº497/99 de 19/11, entretanto revogado pelo artº116º da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (LVCR), aprovada pela Lei nº12-A/2008 de 27/02, o que se mostra incontornável.
Ainda assim, a reclassificação levada a cabo com base no revogado Decreto-lei nº497/99 que estabelecia o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, não era automática, antes estava dependente do reconhecimento prévio de uma situação de desajustamento funcional.
Efetivamente, as disposições legais ao abrigo das quais os representados do aqui Recorrente pretendiam ser reclassificados, impunham que, à data da sua entrada em vigor, os funcionários viessem exercendo funções correspondentes a carreira distinta e que essas funções fossem exercidas por mais de um ano, contado até ao final do prazo de 180 dias posterior à sua entrada em vigor, o que nunca foi reconhecido.
Como sumariado no Acórdão do TCAN nº 1336/08.8BEPRT, de 05-12-2014, “A reclassificação profissional constitui um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos, sendo que estes não têm, em regra, um direito subjetivo à reclassificação.
A faculdade de um funcionário ser reclassificado resulta de uma prerrogativa da Administração, no âmbito dos seus poderes de discricionariedade, sendo que em nenhuma situação está excluída a necessidade de ser verificado o interesse publico e conveniência dos serviços na operação gestionária a realizar.
Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é viável a reclassificação profissional.
Não resulta da Lei qualquer direito à reclassificação, na medida em que a lei impõe para a efetivação dessa operação a conjugação cumulativa de variados requisitos, dos quais se destaca e desajustamento funcional e o interesse por parte da Administração.”
Importa recordar, pois, que a reclassificação funcional não é um direito, mas antes um instrumento de gestão.
Com efeito, sempre entendeu a entidade recorrida não reconhecer aos representados pelo Autor qualquer direito a serem reclassificados por desajustamento funcional, uma vez que a sua verificação nunca foi por si acolhida, nem ao abrigo do disposto no artº15º do Decreto-lei nº497/99 de 19/11, nem ao abrigo de qualquer outro normativo.
Correspondentemente, oentendeu o Tribunal a quo que este procedimento só poderia conduzir à reclassificação profissional dos associados “(…) desde que se mostrassem preenchidos todos os requisitos referidos em (i) supra)”.
Desde logo, não resulta do probatório que se tenha verificado o requisito do “parecer prévio favorável da secretária-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela”.
Assim, sempre estaria a Entidade Recorrida impossibilitada de enveredar pela almejada reclassificação, até por falta do preenchimento dos pressupostos por parte dos interessados.
Não resulta pois ter sido violada qualquer norma legal aplicável, não estando a sentença recorrida ferida dos imputados Vícios de violação de Lei, por infração ao Princípio da Equidade, do Princípio da Igualdade e do Princípio da Justiça, pois que se limitou a aplicar o direito aos factos dados como provados.
Por outro lado, verifica-se ainda que, em sede do concurso realizado, os representados do recorrente não superaram a etapa do estágio profissional, considerado imprescindível para o acesso na carreira.
Efetivamente, a entidade recorrida realizou em 30/11/2005, um concurso interno de ingresso com vista ao preenchimento de lugares vagos de TATA, no qual foi prevista uma quota excecional de 91 lugares para trabalhadores da DGCI detentores de habilitação inferior à exigida para os restantes candidatos, a fim de dar resposta às situações de alegado desajuste funcional.
Em qualquer caso, é mais uma vez incontornável que os representados do Recorrente, não lograram transitar de categoria por via concursal, uma vez que, na sua maioria, não revelaram aptidão para o provimento do lugar, na medida em que não obtiveram aprovação no estágio obrigatório exigido para o ingresso na carreira, por força do Decreto-lei nº557/99 de 17/12.
Como se reconheceu na sentença recorrida, na sua maioria, os funcionários reprovaram nas provas de conhecimentos relativas ao estágio como TATA.
Perante estes factos, não pode reconhecer-se que a decisão da entidade recorrida padeça de qualquer vício, ou que a sentença que o reconheceu, padeça de vício de violação de lei.
Finalmente, a Autoridade Tributária, dispondo de lei própria quanto ao acesso às suas carreiras específicas, a posse de requisitos habilitacionais e profissionais deverá sempre atender ao estatuído no Decreto-lei nº557/99 de 17/12.
Assim, a eventual existência de uma situação de desajustamento profissional por parte destes funcionários sempre determinaria a necessidade de enveredar por um procedimento de reclassificação profissional, à luz do artº27º do referido Decreto-lei nº557/99 de 17/12, em face do que só mediante a aprovação em estágio, os candidatos estariam na posse das habilitações profissionais necessárias.
Assim, tendo os trabalhadores aceitado integrar a reclassificação por iniciativa da Administração através do concurso referido, sabendo que esta implicava a realização de um estágio, não podem agora ignorar o facto de não terem superado as provas teóricas necessárias ao seu sucesso, procurando uma via administrativa alternativa de reclassificação.
Mostra-se assim assente que os representados do Recorrente não podem ser integrados na carreira do GAT, como TATA’s em face do que improcederá o peticionado quanto à condenação da entidade recorrida na reconstituição da sua carreira profissional, através do deferimento dos requerimentos apresentados, na medida em que não detêm as habilitações profissionais consideradas necessárias.
Em face de tudo quanto supra se expendeu, confirmar-se-á a Sentença Recorrida, por se não reconhecer a verificação de qualquer vício de violação de lei. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da isenção de que gozará (artigo 4º, nº 1, alínea f), do RCP).
Lisboa, 25 de maio de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa
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