Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1116/11.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/06/2020 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO; RECURSO DE APENAS UM FUNDAMENTO DA DECISÃO; PROIBIÇÃO DA PRATICA DE ATOS INÚTEIS. |
| Sumário: | I. No recurso jurisdicional da decisão que julgou verificada a ilegalidade da liquidação por falta de notificação do contribuinte em incumprimento, para apresentação da declaração anual de rendimentos (art. 76.º n.º 3 do CIRS) e por falta de notificação para o exercício do direito de audição (art. 60.º da LGT), o recorrente deveria invocar ambos os fundamentos, não o fazendo não pode o tribunal de recurso alterar a decisão quanto ao nela decidido sobre a matéria não controvertida. II. Transitando em julgado, por carência de impugnação, o segundo segmento da decisão recorrida, fica impossibilitada a alteração do decidido nesta via de recurso, não resultando qualquer efeito útil o conhecimento dos fundamentos do recurso invocados pelo recorrente, pois, mesmo que se lhe reconhecesse razão, sempre teria de permanecer intocada, por inatacada, a decisão do Tribunal Tributário de 1.ª Instância pela procedência do segundo vicio ali apreciado. III. Não é permitido ao Tribunal praticar nos processos atos inúteis (artigo 137.º do CPC), o recurso terá necessariamente de improceder. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 02 de maio de 2019, julgou procedente a impugnação. Inconformada, a Fazenda Pública veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A) Considerou a sentença sob recurso que a AT não havia demonstrado a notificação da liquidação ao Impugnante, pelo que julgou a impugnação procedente, determinando a anulação da liquidação de IRS do ano de 2007 posta em causa. B) O presente recurso centra-se na deficiente valorização da prova produzida pela AT, seja com origem interna ou externa – documentos de fls. 51 do processo administrativo, com o inerente erro no sentido da decisão final. C) Pois que os autos exibem acervo documental bastante para evidenciar a remessa da notificação para apresentação dos rendimentos de IRS para a morada fiscal do Impugnante, a coberto de registo simples. D) Demonstrada tal remessa, sempre beneficiava a AT da presunção de que a notificação havia sido recebida pelo Impugnante – artigo 39.º, n.º 1, do CPPT. E) Tanto que os elementos fornecidos pelos CTT, atestam que a notificação foi efetivamente entregue na morada fiscal do Impugnante (recetáculo postal/caixa do correio) em 30/01/2009. F) Não vindo, significativamente, invocada na atual sede qualquer causa de justo impedimento ao seu recebimento. G) Muito pelo contrário cremos que a prova testemunhal carreada pelo Impugnante apoia que a notificação em causa foi efetivamente recebida. H) Acresce que a todo este conjunto documental tem de ser reconhecido o valor da informação prestada pelos CTT, a que alude o art. 39.º, n.º 2 do CPPT. I) Assim, fosse pela aplicação do n.º 1 e 2 do artigo 39.º do CPPT, sempre a notificação teria de ser considerada como válida e nunca a sentença sob recurso poderia considerar como não demonstrada a remessa e a efetivação da notificação realizada nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do CIRS. J) Assim, a douta sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida pela AT, fazendo errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente, designadamente, dos artigos 38.º, nº 3, 39º, nº 1 e nº 2, ambos do CPPT e, ainda, violando o princípio do inquisitório – artigos 99º/1 da LGT e art. 13º/1 do CPPT, pelo que não deve manter-se. Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente, com o que se fará como sempre JUSTIÇA» »« O Recorrido, não apresentou contra-alegações. »« Foram os autos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da decisão recorrida por considerar que competia à AT realizar a prova de que a notificação a que se refere o artigo 76.º n.º 3 do CIRS, que a AT enviou ao contribuinte chegou ao destino, ou que, o sujeito passivo, por qualquer outro meio, teve conhecimento do mesmo ato tributário. »« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. »« 2 – OBJECTO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT). Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de aplicação do direito ao ter considerado que a AT não logrou demonstrar que a notificação para cumprimento da obrigação declarativa em falta (declaração mod. 3 de IRS) chegou ao conhecimento do destinatário (artigo 76.º n.º 3 do CIRS).
3 - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida «a) A liquidação impugnada, ostentando o n.º 2010 5……, relativa ao ano de 2007, foi emitida em 30/01/2010, nos termos do n.º3, do artigo 76.º do CIRS, na sequência da falta de entrega, pelo ora Impugnante, da declaração de rendimentos Mod. 3 de IRS, tendo sido apurado valor a pagar, no montante de € 89.805.49 sendo a quantia de € 83.936,92 referente a Imposto e a quantia de € 5.868,67 referente a juros compensatórios, e cuja data limite de pagamento voluntário terminava em 17/03/2010 - liquidação junta a fls. 8 verso e 9 dos autos, e Nota de Cobrança - Demonstração de Compensação, junta a fls. 13 do procedimento de reclamação graciosa, cujos conteúdos aqui se dão por reproduzidos, para todos os legais efeitos. b) Concretamente, a liquidação, identificada na alínea antecedente é consequência da declaração oficiosa, lote F0094, n.º 59, com os anexos A, B e F, elaborada pela AT em 28/01/2010 - documento junto a fls. 22 do procedimento de recurso hierárquico, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. c) Em data anterior à emissão da liquidação oficiosa, isto é, em 30/01/2009, foi expedido ofício registado, com o n.º RY473925025PT destinado a notificar o ora Impugnante, a apresentar a declaração em falta, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º3 do CIRS, não tendo sido possível confirmar o seu recebimento pelo Impugnante - print informático junto a fls. 51 do procedimento de recurso hierárquico e informação de objecto não encontrado, pelos CTT, junto a fls. 131 dos autos, cujos conteúdos aqui se dão por reproduzidos. d) Posteriormente, em 24/02/2010, o Impugnante, entregou declaração de IRS, de substituição, na qual não foram alterados os valores dos Anexos A e F, mas incluídos rendimentos da categoria B, no anexo C, e acrescidos, no anexo H, os valores dos seguintes benefícios/despesas: 720-Mecenato Social: €140,00; 729- Seguros de Vida/Acidentes Pessoais: € 20.08; 801 Despesas de Saúde. € 48.312,28; 802- Despesas de Saúde: € 165,10 - Declaração junta a fls. 15 e segs. dos autos e documentos juntos a fls. 44 e 45 do procedimento de recurso hierárquico, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. e) A declaração de substituição, identificada na alínea antecedente, foi convolada em reclamação graciosa, tendo o peticionado, pelo Impugnante, sido indeferido, por despacho proferido a 25/06/2010, pelo Chefe de Divisão da Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa, por sub-delegação, com a fundamentação de que, as despesas, referidas no Anexo H, e os montantes inscritos no Anexo C da declaração de substituição, não podiam ser aceites, face ao teor do Ofício Circulado n.º 20143 de 03/12/2009 da DSIRS - convolação de fls. 3 e decisão do procedimento de reclamação graciosa de fls. 32 e 33 do respectivo procedimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. f) Concretamente, decidiu-se em sede de Reclamação Graciosa, que não poderiam ser atendidas as despesas referidas em e), por constar do Ofício Circulado, supra identificado, que a liquidação efectuada, nos termos do disposto na alínea b), do n.º1 e do n.º3 do artigo 76.º do CIRS, terá por base os elementos de que a Direcção Geral dos Impostos disponha, sem se atender ao mínimo de existência (artigo 70.º) e sendo apenas efectuadas as deduções previstas na alínea a), do n.º1, do artigo 79.º (dedução pessoal do sujeito passivo) e no n.º3 do artigo 97.º (retenções na fonte e pagamentos por conta) - citada decisão. g) A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi regularmente notificada ao Impugnante, por ofício expedido a 28/06/2010 - ofício e aviso de recepção juntos a fls. 39 e 40 do procedimento de reclamação graciosa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. h) Inconformado, o Impugnante interpôs recurso hierárquico, ao qual foi negado provimento, por despacho proferido a 18/02/2011, pela Directora de Serviços do IRS, no exercício de competências sub-delegadas - articulado de recurso hierárquico de fls. 2 e segs. e decisão de recurso hierárquico de fls. 64 e segs. do respectivo procedimento, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. i) A decisão de indeferimento do recurso hierárquico foi regularmente notificada, ao Impugnante, por ofício expedido a 11/03/2011 - ofício e aviso de recepção juntos a fls. 69 e 70 do procedimento de recurso hierárquico, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. j) A decisão proferida em sede de recurso hierárquico, foi sindicada em sede da presente Impugnação, deduzida em 30/05/2011 - carimbo aposto a fls. 2 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. k) O impugnante não foi notificado, em data anterior à emissão da liquidação oficiosa, para exercer o seu direito de participação, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º1, alínea a) da LGT- análise dos autos e facto não controvertido.
4.2 FACTOS NÃO PROVADOS: 1 - Não se provou que o ora Impugnante foi regularmente notificado para cumprir a obrigação em falta, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º3 do CIRS. * 4.3. MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados, na análise crítica dos documentos constantes dos autos, bem como no conteúdo dos documentos, juntos ao processo administrativo e aos procedimentos de reclamação graciosa e recurso hierárquico, supra identificados, a propósito de cada uma das alíneas do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes. Quanto ao facto não provado, alicerçou-se a convicção do Tribunal de não ter sido junta aos autos prova documental bastante, pela Fazenda Pública, que demonstre a realização daquela notificação. Efectivamente, entende o Tribunal, de acordo com a jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, que é à Administração Fiscal que compete provar a realização e a regularidade das notificações. Neste sentido veja-se o acórdão do TCAS de 27/01/2016, proferido em sede do processo n.º 08554, onde se escreve: “É a Administração Tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos. Não satisfaz aquele ónus da prova, a existência de “print informático”, da base de dados dos CTT, do qual apenas resulta que a entrega da correspondência foi conseguida, mas o local de entrega identificado é genericamente como sendo (…) sem identificação completa da morada do destino.” No mesmo sentido, os acórdãos do TCAS de 17/05/2011, proferido no processo n.º 0463/11 e de 23/03/2010, proferido no processo n.º 03499/09, escrevendo-se no primeiro destes acórdãos que: “A prova da remessa de tal carta ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte.” Ora, in casu, da leitura do print, junto aos autos, não se nos afigura possível apurar o local para onde foi expedida a correspondência, nem foi possível apurar que a correspondência foi efectivamente, recepcionada, pelo Impugnante, pois que, face à negação deste, também os CTT não souberam prestar informações sobre o destino da mesma (expediente junto a fls. 131 dos autos).» ** DOS FACTOS NÃO PROVADOS Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.» »« De direito Nos autos vem impugnada a liquidação oficiosa de IRS de 2007 com o n.º 2010/5……, da qual resultou um imposto a pagar, no montante de € 89.805,49 acrescia de juros compensatórios, a que o impugnante imputou de vícios formais e materiais. Diz-se na petição inicial que esta liquidação foi feita no pressuposto que o sujeito passivo se encontrava no regime simplificado de tributação quando o mesmo se encontra e sempre se encontrou, do regime de contabilidade organizada. Resulta do petitório que a liquidação em conflito advém da falta de entrega da obrigação declarativa relativamente ao exercício de 2007. Por fim, diz-se ainda que a AT não procedeu, como legalmente estava obrigada, à notificação do “faltoso” para apresentar a dita declaração nos termos previstos no artigo 76.º n.º 3 do CIRS, o que, no entender do impugnante, constitui preterição de uma formalidade essencial que afeta, irremediavelmente, a decisão de que recorre. Alega ainda a contendor que a liquidação impugnada ocorreu sem que a AT tenha notificado o contribuinte para o exercício do direito de audição (artigo 60.º da LGT). A Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação procedente nos termos seguintes: “…, antes de estruturar a liquidação oficiosa de sua iniciativa, a A. Fiscal deve notificar o contribuinte faltoso, por carta registada, para cumprir a obrigação em falta, no prazo de 30 dias (cfr. artigo 76.º, n.º3 do CIRS). Só após esta notificação, e caso a situação de incumprimento do dever declarativo persista, é que pode ter lugar a tributação com base nos elementos que a Fazenda Pública disponha, não atendendo ao mínimo de existência consagrado no artigo 70.º do CIRS e, mais levando em consideração somente as deduções previstas nos artigos 79.º, n.º1, alínea a) e 97.º, n.º3 do CIRS (cfr. Artigo 76.º, n.º3 do CIRS). A notificação, prevista no artigo 76.º, n.º3 do CIRS deve ser efectuada por carta registada, de acordo com o mencionado acima, mais se lhe aplicando o regime previsto no CPPT, com características subsidiárias (cfr. Artigo 149.º, n.ºs 3 e 5) do CIRS). Ora, tendo o impugnante negado que tenha sido notificado …, competia à Fazenda Pública a prova de tal acto de notificação. No entanto, da prova documental produzida nos autos, deve concluir-se pela negativa, desde logo, porque o recorrente não fez prova do domicílio fiscal para onde enviou e do conteúdo da alegada notificação que, supostamente, visava a intimação do impugnante, nos termos do citado artigo 76.º, n.º3 do CIRS. Isto, apesar de este Tribunal ter notificado o recorrente no sentido de fazer prova de tal factualidade. Nestes termos, não se provando que foi atingido o objectivo que se visava alcançar, com a notificação, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (artigo 342.º, n.º1 do Código Civil e artigo 74.º, n.º1 da LGT), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido (cfr. ac. STA, 2.ª Secção de 06/10/2005, recurso 500/05; ac. STA, 2.ª Secção, 08/09/2010, recurso 437/10; ac. TCA Sul 2.ª Secção, 22/01/2013, proc. 6055/12; Ac. TCA Sul, 2.ª Secção,31/1072013, proc. 6788/13; ac. TCA Sul, 2.ª secção, 30/04/2014, proc. 7456/14; Jorge Lopes de Sousa, CPPP Tributário anotado e comentado, I Volume, Áreas Editora, 6.ª Ed.ª, 2011, pág 384). O procedimento de liquidação oficiosa encontra-se, pois, inquinado, por não ter sido seguida a tramitação prescrita na lei, no que se refere ao cumprimento do citado artigo 76.º, n.º3 do CIRS, vício de procedimento que arrasta consigo a ilegalidade do acto de liquidação oficiosa impugnado (…)” Pelo exposto, perfilhando-se a orientação doutrinal e jurisprudencial, supra identificada, atento o princípio da uniformização das decisões, a que alude o artigo 8.º, n.º3 do Código Civil e não se vislumbram razões válidas para a não seguir, concluiu-se que, não tendo a ATA logrado demonstrar que efectuou a notificação, a que alude o artigo 76.º, n.º3 do CIRS, ocorre o invocado vício de procedimento, procedendo, assim, a Impugnação, quanto ao fundamento em epígrafe. * 5.2. Do vício de preterição de audição prévia a que alude o artigo 60.º, n.º1, alínea a) da LGT: Mas ainda que assim não fosse, a Impugnação seria igualmente procedente, por violação do disposto no artigo 60.º, n.º1, alínea a) da LGT, tendo o Impugnante igualmente alegado que, por não ter sido ouvido, antes da emissão da liquidação oficiosa em crise, foi violada a disposição legal em epígrafe. (…) Por sua vez, prescreve o artigo 60.º, n.º1, da LGT que, “A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido contrário, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação; (…) 2 - É dispensada a audição: a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável. b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta sem que o tenha feito.” O direito de audição prévia, consagrado no supra transcrito artigo 60.º da LGT, concretiza o princípio constitucional da participação, previsto no n.º5 do artigo 267.º da Constituição, que dispõe que a Lei assegurará a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe disserem respeito. A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes respeitam efectua-se, pois, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, através do direito de audição, antes da liquidação. Em suma, sempre que ocorra qualquer das situações previstas nas várias alíneas do n.º1 do artigo 60.º, é obrigatória a audição prévia do contribuinte, sob preterição de formalidade essencial. A falta de audição, nos casos em que é obrigatória, constitui vício de forma do procedimento tributário susceptível de afectar a decisão que nele for tomada, e passível de anulação em impugnação judicial (neste sentido vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 06/11/2003, em sede do processo n.º 331/02). Apenas nas situações previstas no n.º2 do artigo 60.º da LGT é permitida a dispensa legal de audição do contribuinte, nomeadamente no caso da liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte, no caso da decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe ser favorável e ainda no caso da liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta sem que o tenha feito. Voltando agora ao caso em apreço, poder-se-ia consubstanciar, a situação prevista na alínea b) do n.º2 do artigo 60.º da LGT, que permitem a dispensa de audição do contribuinte. Contudo e, conforme se analisou, não logrou a AT provar que o Impugnante haja sido regularmente notificado para apresentar a declaração em falta. Pelo que, a Impugnação seria igualmente procedente, quanto ao fundamento de violação do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º, n.º1, alínea a) da LGT.» Ora, do que ficou exposto atentamos que a sentença recorrida sustentou a decisão de procedência da impugnação por ilegalidade do ato de liquidação com base em dois fundamentos distintos, nomeadamente: § Falta de notificação para cumprimento da obrigação declarativa nos termos previstos no artigo n.º 76.º n. º3 do CIRS, e § Falta de notificação do contribuinte para o exercício do direito de audição, nos termos previstos no artigo 60.º, n. º1, alínea a) da LGT. Por seu lado, a Recorrente (FP), vem inconformada por entender que, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto por deficiente valorização da prova produzida pela AT no que se reporta à demonstração da realização da notificação ao contribuinte supostamente “faltoso” para cumprimento da obrigação, por considerar que se encontra atestado pelos elementos fornecidos pelos CTT “ que a notificação foi efetivamente entregue na morada fiscal do Impugnante (recetáculo postal/caixa do correio) em 30/01/2009.”. Vejamos então. Como supra se deixou enunciado e aqui se repete, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o seu objeto e neste caso, a Recorrente, apenas põe em causa o primeiro dos aludidos fundamentos – falta de notificação para cumprimento da obrigação declarativa nos termos previstos no artigo n.º 76.º n.º3 do CIRS – deixando a salvo o segundo argumento - falta de notificação do contribuinte para o exercício do direito de audição, nos termos previstos no artigo 60.º, n.º1, alínea a) da LGT. Sendo certo que a Mma. Juíza do tribunal a quo deixou bem claro que decisão da impugnação seria a procedência por falta de notificação para cumprimento da obrigação, mas que a impugnação, “… seria igualmente procedente, quanto ao fundamento de violação do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º, n. º1, alínea a) da LGT.” - (o sublinhado é nosso). Estamos, por conseguinte, perante uma situação em que foram apreciadas questões jurídicas distintas, ambas consubstanciadas em formalidades essenciais do ato de liquidação, mas que conduziram ao mesmo resultado – ilegalidade do ato de liquidação. Porém apenas uma dessas questões suscitou a discórdia da entidade recorrente, o que significa que a parte da sentença que não foi contestada transitou em julgado, sendo certo que “… os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”. É o que ressalta do acórdão proferido pelo STA em 13/11/2013 no processo 01020/13, que acolhemos e donde transcrevemos: “(…) Ora, de acordo com o disposto no artº 684.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. E na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. Porém, de acordo com o nº 3 do mesmo normativo legal, o recorrente pode restringir, nas conclusões da alegação, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. As conclusões das alegações são, pois, decisivas para delimitar o âmbito do recurso, já que nelas o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso que, na falta de indicação expressa, abrangia toda a decisão. Por outro lado resulta do artº 684º, nº 4 do Código de Processo Civil que, havendo na sentença recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo impugnada a posição assumida sobre alguma delas a parte não recorrida da decisão transita em julgado e os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.(Ver também neste sentido José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 3, pág. 33 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.05.2005, recurso 1166/04, in www.dgsi.pt.) Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se, objectiva e materialmente, excluídas dessas conclusões, têm de se considerar definitivamente decididas e arrumadas não podendo delas conhecer-se em recurso.(C. Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 16ª edição pag. 968 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.3.1966, de 4.2.1976, de 2.12.1982, de 5.6.1984 e de 16.10.1986, em BMJ, respectivamente, 255- p.391, 258 - p.180, 322-p.315, 338 – p. 377 e 360 – p. 354.) (…)” Ora, na situação que nos ocupa, a Recorrente vem contrariar o decidido em 1.ª instância na parte a que se reporta à falta de notificação para cumprimento da obrigação declarativa, por considerar que a “… sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida pela AT, fazendo errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente,…”, nada dizendo quanto ao segundo segmento decisório, ou seja, quanto ao incumprimento do dever de audiência prévia. Não o fazendo torna inútil a apreciação pelo tribunal de recurso, dos argumentos esgrimidos, já que a decisão aqui proferida nunca poderia alterar aquela, quanto ao nela decidido sobre tal matéria (neste sentido entre outros- Acórdão do STA de 24/10/2012, proferido no processo n.º 696/12, acessível no endereço www.dgsi.pt.). Hélia Gameiro Silva Catarina Almeida e Sousa Ana Pinhol |