Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 657/11.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Descritores: | RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 614. ° do CPC, aplicável à 2.ª instância, ex vi artigo 666.º, n.º 1 do CPC, o acórdão poderá ser corrigido se contiver “erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto”, sendo que, “[s]e nenhuma das partes recorrer a rectificação pode ter lugar a todo o tempo” (n.° 3 do artigo 614. ° do CPC). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Recorrida nos presentes autos (doravante Requerente), em que é Recorrente ORG-1, tendo sido notificada do Acórdão de 12.03.2025, a fls. 2086 do processo SITAF, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 614.º do CPC, aplicável aos recursos nos termos do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo Código, e aplicável ao contencioso tributário ex vi artigos 2º, alínea e) e 281.º do CPPT, requerer a retificação da secção “II.1- De facto” do Acórdão (págs. 20-23), por lapso manifesto quanto à indicação da matéria de facto julgada provada pela sentença recorrida. A ORG-1, na sequência da notificação do Acórdão e do Requerimento apresentado pela ANACOM em 14.03.2025, veio aderir ao conteúdo deste último, requerendo igualmente a retificação do lapso constante do Acórdão, por se tratar de um erro material na transcrição / cópia da matéria de facto considerada provada na Sentença recorrida e não impugnada pela Recorrente, cuja retificação ambas as partes requerem. Apreciando. Nos termos do disposto no artigo 614. ° do CPC, aplicável à 2.ª instância, ex vi artigo 666.º, n.º 1 do CPC, o acórdão poderá ser corrigido se contiver "erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto", sendo que, "[s]e nenhuma das partes recorrer a rectificação pode ter lugar a todo o tempo" (n.° 3 do artigo 614. ° do CPC). A possibilidade de correção refere-se apenas às situações de erro material e já não às de erro de julgamento (Quanto à noção de erro material e sua distinção do erro de julgamento, vide ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 130.). * Verifica-se que o segmento da fundamentação de facto do acórdão não reproduz, em parte, a matéria de facto fixada na sentença recorrida, fazendo constar factos que não têm correspondência com os efetivamente dados como provados em primeira instância. Ora, não tendo a decisão sobre a matéria de facto sido objeto de impugnação em sede recursiva, nem tendo este Tribunal procedido à sua modificação, tal desconformidade apenas pode ser qualificada como um manifesto lapso material de escrita, resultante de uma incorreta transcrição da matéria de facto para o acórdão. Trata-se, pois, de um erro meramente material, objetivamente detetável pelo confronto entre a sentença recorrida e o acórdão, cuja retificação é legalmente admissível, por não implicar qualquer alteração do julgamento efetuado, nem do sentido decisório do acórdão, limitando-se a restabelecer a necessária correspondência entre a fundamentação de facto e a matéria de facto definitivamente fixada na sentença recorrida. Assim, assiste inteira razão aos Requerentes. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 1, aplicável por força do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do CPC e por remissão efetuada pelo artigo 2.º alínea e) do CPPT retifica-se o Acórdão nos seguintes termos: Onde consta: “II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resultou provado, com interesse para a apreciação dos autos o seguinte: A) A Impugnante foi objeto de um procedimento inspetivo externo, de âmbito geral, levado a efeito pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, ao abrigo das Ordens de Serviço …72 e …71, relativas aos anos de 2010/2011 e 2012. [cfr. facto não controvertido]; B) Em 17 de Outubro de 2023, foi emitida a liquidação de IVA n.º …66 com respeito ao período 1008 - Agosto de 2010 no valor de €20.098,06 e com data limite de pagamento em 31 de Dezembro de 2022. [cfr. doc. 1 da pi]; C) A presente Impugnação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 31 de Março de 2023. [cfr. a fls. 1 dos autos]; D) Em 12 de Abril de 2023 foi proferido Despacho pela Diretora de Finanças de Setúbal em concordância com a informação daquela Direção de Finanças de 10 de Abril de 2023, na qual se concluiu o seguinte: “Não tendo o sujeito passivo sido notificado dos Relatórios de Inspeção Tributária pelos motivos expostos, entendemos que as liquidações de IVA emitidas e não impugnadas e os respetivos juros compensatórios dos períodos constantes do quadro supra referentes às Ordens de Serviço …72 e …71, no valor total de €2.206.249,87, devem ser anuladas, não sendo devidos juros indemnizatórios por não se verificarem os requisitos do disposto no artigo 43.º da LGT. Remeta-se o presente Procedimento de Revisão à DSIVA, para apreciação e decisão, face ao valor em causa.” [cfr. de fls. 346 a 383 dos autos]; E) Em 18 de Maio de 2023 foi proferido Despacho pelo Subdiretor Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado - DSIVA deferindo a Revisão Oficiosa n.º …571 nos termos e com os fundamentos expostos, que se reproduzem em parte: “(…) II - ANÁLISE8. O mecanismo de revisão oficiosa dos atos tributários é aplicável ao IVA, como resulta do carácter geral da LGT e do próprio art.º 98.º, n.º 1, do CIVA, que dispõe que, quando, por motivo imputável aos serviços, tiver sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revisão oficiosa nos termos do art.º 78.° daquela lei. 9. Ainda de acordo com o sentido geral da LGT, de reforço dos direitos e garantias dos sujeitos passivos, o objeto da revisão é a anulação de um ato tributário anteriormente praticado e a prática de um outro em que sejam tomados em conta os elementos apurados no procedimento de revisão. 10. Reportando-nos à situação sub judice, verifica-se que a SEMMA foi objeto de um procedimento inspetivo externo, de âmbito geral, levado a efeito pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, ao abrigo das Ordens de Serviço …72 e …71, relativas aos anos de 2010/2011 e 2012, respetivamente. 11. E que, devido a um automatismo introduzido no Sistema Informático da AT (SIIIT), decorrente da desmaterialização do procedimento inspetivo, ocorreu um erro informático central, o qual despoletou o encerramento das suprarreferidas Ordens de Serviço, originando, assim, que fossem, erradamente, efetuadas as notificações das liquidações de IVA e dos correspondentes juros compensatórios, relativas aos períodos dos anos em causa. 12. Será, contudo, de registar, que a SEMMA já reagiu, através da interposição da Impugnação Judicial n.º …BEALM, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra a liquidação n.° …356 relativa ao período 2010.01 M, no valor de € 5.930,79 (entretanto já anulada). 13. Constituem, assim, objeto do presente pedido as liquidações adicionais de IVA e as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, no valor total global de €2.206.249,87, a seguir identificadas: (Imagem original nos autos) 14. Ora, a revisão dos atos tributários pode ser realizada por impulso do contribuinte ou por iniciativa da administração tributária, (…). 15. O mecanismo da revisão do ato tributário apresenta-se como sendo complementar aos normais meios de impugnação administrativa e contenciosa de atos de liquidação de tributos (a deduzir nos respetivos prazos legais), destinado à sanação de injustiças na tributação, independentemente de estas se terem verificado em prejuízo do contribuinte ou da administração. 16. O n.° 1 do art.° 78.° da LGT, com base no qual é formulado o pedido de revisão oficiosa, dispõe de quadros legais diferentes, dos quais resultam prazos distintos para a dedução do pedido: (…). 17. Atendendo a que está em causa, como já referido, um “erro imputável aos serviços’’ a que se alude na segunda parte do n.° 1 do art,° 78.° da LGT, estão reunidos os pressupostos para a revisão dos atos tributários por iniciativa da administração tributária, não podendo esta legalmente demitir-se de o fazer. (…) 19. A administração tributária está, pois, obrigada a eliminar da ordem jurídica todos os atos de liquidação injustos, como, aliás, decorre da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, mas tal dever não deve depender da existência de um ato tributário manifestamente ilegal ou de erro imputável aos serviços. 20. Este dever de rever atos injustos é, assim, um verdadeiro poder dever estribado no dever de a administração tributária atuar segundo o principio da justiça, constitucionalmente consagrado. (…) 21. Nesta conformidade, verificando-se os pressupostos para se proceder a revisão oficiosa, com fundamento na segunda parte do n.° 1 do art.° 78.° da LGT, por estarem em causa liquidações, não devidas, resultantes de um erro imputável aos serviços, impõe-se que se proceda à revisão dos atos tributários prevista no art.° 78.° da LGT. III- PROPOSTA DE DECISÃO 22. Diante do exposto, propõe-se o deferimento do presente pedido de revisão. 23. Por conseguinte, merecendo a presente informação despacho superior concordante, deverá proceder-se à revisão dos suprarreferidos atos tributários de liquidação de IVA e dos correspondentes juros compensatórios, no valor total de €2.206.249,87, com as demais consequências legais.” [cfr. de fls. 346 a 383 dos autos]; F) Através do ofício de 20 de Maio de 2023 foi enviado à Impugnante SEMMA a notificação da decisão final do procedimento de Revisão Oficiosa, melhor identificada na alínea antecedente. [cfr. de fls. 346 a 383 dos autos]; G) Em 3 de Julho de 2023 foi proferido despacho de admissão da presente Impugnação e notificada a Impugnante para concretizar o objeto da perícia e aperfeiçoar o rol de testemunhas constante da petição inicial. [cfr. a fls. 316 dos autos]; H) Em 18 de Setembro de 2023, na sequência do requerimento da Impugnante, foi determinada a notificação da Fazenda Pública para contestar. [cfr. a fls. 332 dos autos]; I) Em 29 de Setembro de 2023 a Fazenda Pública apresenta requerimento no qual requer a extinção da instância por impossibilidade da lide, face à revogação do ato impugnado, por despacho de 18 de Maio de 2023. [cfr. a fls. 344 dos autos]; Mais, ficou provado, J) Em data que o Tribunal não conseguiu apurar, mas seguramente em 2012, foi instaurado, contra a Impugnante, o processo de inquérito criminal n.º …TELSB. [cfr. informação que se extrai do doc. 3 da pi];” * Factos não provados “Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.” * Motivação “Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na posição assumida pelas partes nos articulados, no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal em conjugação com a livre apreciação da prova, como se foi fazendo referência em cada uma das alíneas supra.” Deve constar: “II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto “Com relevância para a decisão da presente ação de impugnação, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, considero provados os seguintes factos: 1. Em maio de 2008, o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações solicitou ao Conselho Consultivo da Entidade Demandada a emissão de parecer sobre documento intitulado “Modelo de Taxas do ICP-ANACOM”, do qual constava, designadamente, o seguinte: (…) (…) (…) (…) (cfr. documento n.º 1 junto com a contestação); 2. O referido documento foi objeto de parecer favorável por parte do Conselho Consultivo da Entidade Demandada (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação); 3. Entre os anos de 2008 e 2010, a Impugnante prestava, entre outros, serviços de televisão por subscrição (STS), de internet e de voz (Cf. depoimento das testemunhas); 4. O serviço de televisão por subscrição traduzia-se na disponibilização, aos clientes subscritores do serviço, de um conjunto de canais de televisão (Cf. depoimento das testemunhas); 5. Para a prestação do serviço de televisão por subscrição, a Impugnante criava diferentes pacotes, com características diversas, em termos da sua composição, designadamente quanto aos canais e conteúdos televisivos integrados em cada pacote; 6. O preço cobrado ao cliente final pela prestação do serviço de televisão por subscrição variava de acordo com os concretos canais escolhidos pelo cliente e com a quantidade de canais integrados no pacote subscrito; 7. No âmbito do serviço de televisão por subscrição, os clientes da Impugnante podiam subscrever o serviço de videoclube ou video on demand (VoD), que consistia no aluguer de filmes ou séries disponibilizadas pela Impugnante; 8. Para a prestação do serviço de televisão por subscrição, incluindo o serviço de VoD, a Impugnante adquiria, a título oneroso, os direitos de transmissão de canais e conteúdos televisivos, como filmes e séries, a entidades produtoras de conteúdos; 9. Para além dos canais e conteúdos adquiridos a entidades produtoras de conteúdos, o serviço de televisão por subscrição prestado pela Impugnante incluía canais produzidos por entidades do próprio grupo em que a mesma se integra; 10. O serviço de televisão por subscrição era fornecido pela Impugnante através da rede de comunicações igualmente utilizada para o fornecimento dos serviços de acesso à Internet e de telefone fixo; 11. O fornecimento do serviço de televisão por subscrição exigia a instalação, no local de fornecimento do serviço, de um equipamento designado “settop box”, que efetuava a conversão do sinal analógico em sinal digital, permitindo o acesso a canais e conteúdos digitais; 12. A instalação da referida set-top box no local de fornecimento do serviço era realizada por técnicos ou agentes da Impugnante; 13. A set-top box utilizada no âmbito do serviço de televisão por subscrição era alugada pela Impugnante aos clientes subscritores do serviço; 14. A opção da Impugnante pelo aluguer da set-top box, em detrimento da venda, visou diluir o valor de entrada que seria pago pelos clientes caso tivessem de adquirir o equipamento no momento da subscrição do serviço de televisão por subscrição; 15. No ano de 2010, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) emitiu, em nome da Impugnante, liquidações da taxa de regulação e supervisão referente ao ano de 2010, pelo exercício da atividade de “distribuição de serviços de programas” (cfr. fls. 1292-1293 e 1297-1298 dos autos); 16. A Impugnante procedeu ao pagamento dos valores das liquidações mencionadas no ponto anterior (cfr. fls. 1294-1296 e 1299-1302 dos autos); 17. Por ofício datado de 01.06.2010, a Entidade Demandada remeteu à Impugnante notificação com o seguinte teor: (cfr. documento n.º 3 junto com a p.i.); 18. Por fax datado de 30.06.2010, a Impugnante remeteu à Entidade Demandada documento intitulado “Declaração para efeitos da taxa anual devida pelo exercício da atividade de redes e serviços de comunicações eletrónicas”, com o seguinte teor: (cfr. documento n.º 4 junto com a p.i.); 19. Em anexo ao documento referido no ponto anterior, a Impugnante remeteu à Entidade Demandada documento com o seguinte teor: 20. Em 30.07.2010, o Conselho de Administração da Entidade Demandada tomou deliberação cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual constava, designadamente, o seguinte: “Face ao que precede, o Conselho de Administração delibera: 21. Como anexo à deliberação indicada no ponto antecedente, constava documento com o seguinte teor: (cfr. fls. 5-18 do PA apenso aos autos); 22. Em 06.08.2010, a Entidade Demandada publicou, no seu sítio na Internet, o documento identificado no ponto anterior (cfr. documento n.º 5 junto com a p.i.); 23. Por ofício datado de 01.09.2010, a Entidade Demandada enviou à Impugnante comunicação da qual constava, designadamente, o seguinte: 24. Por ofício de 02.11.2010, a Entidade Demandada enviou à Impugnante comunicação com o seguinte teor: (cfr. documento n.º 7 junto com a p.i.); 25. Em anexo à comunicação mencionada no ponto anterior, a Entidade Demandada remeteu cópia do relatório da ORG-2, com o seguinte teor: (cfr. documento n.º 7 junto com a p.i.); 26. Por carta enviada em 18.11.2010, a Impugnante pronunciou-se, em sede de audiência prévia, sobre a intenção manifestada pela Entidade Demandada de revisão dos proveitos relevantes declarados, requerendo, a final, que a Entidade Demandada não procedesse à revisão dos proveitos relevantes declarados pela Impugnante, aceitando, a título de proveitos relevantes para o cálculo da taxa em causa e diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas, o montante de €4.639.896, tal como comunicado pela Impugnante em 30/06/2010 (cfr. documento n.º 8 junto com a p.i.); 27. Em 25.11.2010, o Conselho de Administração da Entidade Demandada tomou a seguinte deliberação: (cfr. fls. 30-32 do PA apenso aos autos); 28. Em 03.12.2010, a Entidade Demandada publicou, no seu sítio da Internet, a seguinte informação: (cfr. documento n.º 9 junto com a p.i.); 29. Por ofício de 29.11.2010, a Entidade Demandada remeteu à Impugnante comunicação com o seguinte teor: (cfr. documento n.º 1 junto com a p.i.); 30. Em anexo ao ofício referido no ponto antecedente, foi remetida “Factura/Nota de liquidação/Recibo” emitida em nome da Impugnante, com o n.º F...14, referente à “TAXA ANUAL ACTIVIDADE FORNECEDOR REDES/SERVIÇOS Comunicações eletrónicas Escalão 2”, de acordo com a qual foi apurado um valor total a pagar de €78.526,91 (cfr. documento n.º 1 junto com a p.i.); 31. Igualmente em anexo ao aludido ofício, foi remetido documento com o seguinte teor: (cfr. documento n.º 1 junto com a p.i.); 32. Em 29.12.2010, a Impugnante procedeu ao pagamento do valor referido no ponto 30) (cfr. documento n.º 2 junto com a p.i.); 33. Os serviços da Entidade Demandada elaboraram documento intitulado “Relatório do exercício de 2010 relativo aos custos administrativos e ao montante resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 105.º da citada Lei”, de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte: (cfr. documento n.º 5 junto com a contestação, fls. 613-637 dos autos); 34. Por deliberação de 26.05.2011, o Conselho de Administração da Entidade Demandada aprovou o documento referido no ponto antecedente, bem como a devolução aos diversos fornecedores de redes e serviços de telecomunicações eletrónicas do montante de 2.040.445€, referente ao ano de 2010, e a revisão das respetivas liquidações das taxas (cfr. documento n.º 5 junto com a contestação, fls. 609-612 dos autos); 35. Em 14.06.2011, a Entidade Demandada emitiu nota de crédito em nome da Impugnante, com o n.º C...28 e com a discriminação “Dif. valor resultante apuramento final custos admin incorridos em 2010, conf. n.º 5, art.º105 Regicom”, no montante de €8.120,10 (cfr. documento n.º 6 junto com a contestação, fls. 642 dos autos); 36. Na mesma data, a Entidade Demandada emitiu cheque bancário à ordem da Impugnante, no montante mencionado no ponto anterior (cfr. documento n.º 6 junto com a contestação, fls. 641 dos autos); 37. A Entidade Demanda remeteu à Impugnante ofício datado de 16.12.2013, de cujo teor constava, nomeadamente, o seguinte: (…) (cfr. fls. 1021-1024 dos autos); 38. Em 11.12.2013, a Entidade Demandada emitiu nota de crédito em nome da Impugnante, com o n.º C...11 e com a discriminação “Revisão adicional à liquidação das taxas de 2010 conforme n.º 5 do art.º 105º, Regicom”, no montante de €4.356,77 (cfr. fls. 1026 dos autos); 39. Na mesma data, a Entidade Demandada emitiu cheque bancário à ordem da Impugnante, no montante mencionado no ponto anterior (cfr. fls. 1025 dos autos); 40. A Entidade Demandada remeteu à Impugnante ofício datado de 25/06/2014, com o seguinte teor: (cfr. fls. 1044-1045 dos autos); 41. Em 14.06.2014, a Entidade Demandada emitiu nota de crédito em nome da Impugnante, com o n.º C...91 e com a discriminação “Revisão liquidação taxa de 2010, Fatura F...14 redução custos regulação,p/anulação provisões 2010”, no montante de €10.349,15 (cfr. fls. 1047 dos autos); 42. Na mesma data, a Entidade Demandada emitiu cheque bancário à ordem da Impugnante, no montante mencionado no ponto anterior (cfr. fls. 1046 dos autos); 43. A Entidade Demanda remeteu à Impugnante ofício datado de 12/06/2015, com o seguinte teor: (cfr. fls. 1258-1259 dos autos); 44. Em 12.06.2015, a Entidade Demandada emitiu nota de crédito em nome da Impugnante, com o n.º C...90 e com a discriminação “Revisão liquidação taxa de 2010, Fatura F...14 redução custos regulação, p/anulação provisões 2010”, no montante de €868,46 (cfr. fls. 1261 dos autos); 45. Na mesma data, a Entidade Demandada emitiu cheque bancário à ordem da Impugnante, no montante mencionado no ponto anterior (cfr. fls. 1260 dos autos);” * Factos não provados“III.II – Factos não Provados. Não se provaram outros factos, com relevância para a presente decisão.” * Motivação “A matéria de facto, dada como assente nos presentes autos, foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo a análise crítica dos documentos juntos aos autos encontrando-se referida no probatório com remissão para as folhas dos processos onde se encontram bem como dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Quanto aos factos elencados nos pontos 3. e 4. e 7. a 13. da matéria de facto provada baseou-se nos depoimentos das testemunhas PES-1 (que exerce funções de gestão no grupo em que estava integrada a Impugnante, tendo trabalhado, até 2009, como responsável pela área de regulação e concorrência, e, desde 2010, na área dos conteúdos audiovisuais), PES-2 (que, em 2010, exercia igualmente funções na direção de operadores, regulação e concorrência do grupo em que se integrava a Impugnante) e PES-3 (que, em 2009, sucedeu à testemunha PES-1 enquanto responsável pela área de regulação e concorrência do grupo). Quanto ao facto constante do ponto 5., foram considerados, em particular, os depoimentos das testemunhas PES-1 e PES-2, que explicaram, em detalhe e de forma clara, o processo de conceção dos pacotes disponibilizados pela Impugnante aos seus clientes bem como as diferenças existentes entre os mesmos. No que se refere ao facto enunciado no ponto 6., o Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha PES-1, que transmitiu, com precisão, que o preço cobrado aos clientes variava em função dos canais escolhidos e da quantidade de canais integrados no pacote subscrito. Quanto ao facto espelhado no ponto 14., foram tomados em consideração os depoimentos das testemunhas PES-1 e PES-3, que conseguiram explanar, de forma clara e lógica, a razão pela qual a sociedade impugnante optou por alugar a cada cliente o equipamento utilizado para prestar o serviço de televisão por subscrição. As referidas testemunhas revelaram não ter interesse na decisão da causa e demonstraram ter conhecimento direto dos factos, designadamente quanto aos tipos de serviços prestados pela Impugnante e dos termos em que os mesmos são prestados, prestando os seus depoimentos de forma clara, convincente e coerente pelo que lograram convencer o tribunal da sua veracidade.” *** Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em rectificar o acórdão, proferido nos autos, nos termos supra referidos. Sem custas. Anote em local próprio. Lisboa, 15 de julho de 2026. [Maria da Luz Cardoso] (Relatora) [Teresa Costa Alemão] (1.ª Adjunta) [Ângela Cerdeira] (2.ª Adjunta) |