Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02247/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/08/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Sumário:1) De acordo com o preceituado no artigo 115º nº 1 do CPC, existe conflito de jurisdição quando dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer a mesma questão sujeita à sua apreciação.
2) Tendo-se julgado ambos incompetentes em razão da matéria, para conhecer da mesma providência, um TAF e um Tribunal Judicial de comarca, resulta daí um conflito negativo de jurisdição (e não de competência), a solucionar pelo Tribunal de Conflitos, como dispõe o artigo 116º nº 1 do supra citado diploma legal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. C.H.R. – ..., S.A. veio requerer a resolução do “conflito negativo de competências” gerado entre o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e o Tribunal Judicial de Loulé, ao abrigo do disposto no artigo 117º nº 2 do CPC.
No seu douto parecer, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pela incompetência deste TCA Sul para conhecer do presente conflito de jurisdição e pela sua remessa ao Tribunal de Conflitos.
Notificada para responder à excepção, a requerente veio aceitar a sua procedência.
Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 11/1/2007, C.H.R. – ..., S.A., veio ao Processo nº 2805/06 do 1º Juízo Cível da comarca de Loulé requerer a resolução do conflito negativo de competências surgido com o TAF de Loulé.
b) Nos termos do artigo 117º nº 2 do CPC, a requerente identificou o TCA Sul como competente para dirimir o conflito (fls. 3).

3. O Direito.
Preceitua o artigo 115º nºs 1 e 2 do CPC:
1. Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades... ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Alega a CHR na petição que requerera em 24/8/2006 ao TAF de Loulé uma providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo cuja autoria imputou à Direcção Regional de Economia (ASAE) do Algarve.
Nessa providência, o TAF de Loulé ter-se-ia julgado incompetente, em razão da matéria, para apreciar a questão suscitada, atribuindo essa competência aos tribunais comuns, como constaria desses autos.
O Tribunal comum (1º Juízo Cível de Loulé), porém, também teria julgado não ser esta a via processual, em razão da matéria, para se poder pronunciar sobre o abjecto dos autos.
Entendendo tratar-se de um conflito negativo e competência, para conhecer de procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo que mantém encerrado e estabelecimento comercial, veio requerer a resolução do conflito a este TCA Sul.
Mas sem justificação legal suficiente.
Como se observa do enunciado no artigo 115º nº 1, o CPC distingue o conflito de jurisdição (entre duas ou mais autoridades, ou dois ou mais tribunais, integrados em redes jurisdicionais diferentes) do conflito de competência, entre dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional.
Ora, pela forma como é descrito na petição, o conflito cuja resolução é aqui requerida surgiu entre dois tribunais pertencentes a duas jurisdições diferentes (o TAF de Loulé, da jurisdição administrativa e fiscal; e o 1º Juízo Cível da comarca de Loulé, integrado na jurisdição comum), o que implica a aplicação ao caso sub judicio do disposto no artigo 116º nº 1 do mencionado diploma, que reza:
1. Os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, conforme os casos; os conflitos de competência são solucionados pelo tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
Isto significa que, como a requerente acabou por reconhecer a fls. 11, se trata aqui de um conflito de jurisdição, cuja competência a lei endereça ao Tribunal de Conflitos.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em julgar procedente por provada a excepção, deduzida pelo Ministério Público, declarando a incompetência deste TCA Sul para conhecer do presente conflito negativo de jurisdição surgido entre o TAF de Loulé e o 1º Juízo Cível da comarca de Loulé, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Conflitos, já requerida a fls. 11 dos autos, nos termos do artigo 14º nº 2 do CPTA.
Custas a cargo da requerente, com taxa de justiça graduada no mínimo.

Lisboa, 8 de Março de 2 007