Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7073/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA - ORDENAÇÃO ILEGITIMIDADE DO ARGUIDO PARA RECORRER DO DESPACHO QUE ORDENOU A REMESSA DOS AUTOS AO MºPº NO ENTENDIMENTO DE QUE SE VERIFICAM INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME FISCAL |
| Sumário: | I)- O art° 83º do RGIT estabelece que podem recorrer das decisões proferidas em 1a instância, em sede de processo contra-ordenacional, o arguido e o M°P°. II)- Naquele diploma não é estabelecido qualquer critério de aferição da legitimidade de tais sujeitos, pelo que, ao abrigo do art° 74º/4 do DL 433/82.10.27, teremos que recorrer ao disposto no art°. 401º/1/b) do CPPenal nos termos do qual, o arguidos tem legitimidade para recorrer das decisões que contra eles, sejam proferidas. III)- A expressão «contra eles» tem subjacente um juízo objectivo de desvalor ou de prejuízo, no sentido de que a decisão há-de afectar negativa e efectivamente, os direitos ou interesses legitimamente tutelados daqueles arguidos. IV)- Por força do disposto art° 76º n° 3 do DL 433/82 o tribunal, no recurso da decisão de aplicação de coima, não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, devendo, se o considerar de natureza criminal enviar o processo para o tribunal competente oficiosamente ou a requerimento do M°P°, permitindo-se ao juiz converter oficiosamente o processo de contra-ordenação em processo criminal. V)- E o arguido carece de legitimidade para recorrer porquanto, no caso de não ser deduzida acusação ou de a mesma ser rejeitada, o processo será devolvido pelo M°P° ao tribunal tributário para conhecer dos factos objecto do recurso e a decisão de aplicação da coima, ficará sem efeito se for deduzida acusação por crime. No caso de não ser deduzida acusação ou, tendo-o sido, se a mesma for rejeitada, a decisão mantém-se cabendo ao tribunal tributário conhecer dos factos objecto do recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1.- "F........., S.A.", inconformada com a decisão do DDF de Lisboa que a condenou em coima por não ter entregue juntamente com a declaração periódica de IVA o respectivo meio de pagamento, dela recorreu para o Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa. Tendo o M° Juiz daquele Tribunal entendido que os factos apurados integravam um crime de abuso de confiança fiscal e não uma contra-ordenação, ordenou ele a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à instauração de procedimento criminal. Dessa decisão interpôs então a arguida recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1.- A decisão recorrida viola o princípio geral de direito da "reformatio in pejus", uma que pressupõe um agravamento qualitativo da moldura sancionatória abstracta; 2.- Além, de que viola as garantias de defesa em processo contraordenacional (Dec. Lei n° 433/82), uma vez que realiza uma "qualificação jurídica" dos factos distinta da que vinha a arguida acusada, verificando-se assim estar perante uma "alteração substancial" dos factos aduzidos na acusação, bem como afronta o princípio da "vinculação temática" da infracção tributária; 3.- A arguida já há muito que pagou integralmente os impostos (IVA) e respectivos acréscimos legais em referência, pelo que nos termos do art. 3° do RJIFNA, extingue-se a responsabilidade criminal; 4.- A decisão recorrida violou também o princípio do contraditório e apreciação da prova (documental) carreada para os autos, e que extinguiria o procedimento criminal; 5. Por fim, a decisão recorrida absteve-se de julgar a causa, quando dispunha de todos os elementos de facto e direito para o realizar, pelo que também assim violou o princípio da aptidão funcional da orgânica judicial. Termos em que requer a revogação do saneador - sentença de fls. 19 e 20, uma vez que constam do processo documentos e elementos de facto que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida, e que não foram tomados em consideração (Art. 669°, n° 2, alin. b), e 670°, n° 3, do CPC), bem como se encontram violados princípios fundamentais da "reformatio in pejus", "alteração da qualificação jurídica dos factos", e "extinção da responsabilidade criminal quando o pagamento dos impostos e acréscimos legais se encontre realizado". Pela Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo foi emitido parecer no sentido de que a sentença deve ser revogada pelas conclusões expostas a fls. 27 dos autos. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * 2.- A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:1.- a arguida apresentou no dia 10NOV99 a declaração periódica do IVA respeitante a SET99; 2.- dessa declaração resultava imposto a pagar no montante de 931.981 $$00; 3.- com essa declaração a arguida não enviou qualquer meio de pagamento do imposto; 4.- imposto esse que, em 22FEV2000, ainda se encontrava por pagar. Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC adita-se o seguinte facto que se reputa relevante para a questão a decidir: 5.- O presente recurso foi interposto em 13.02.02. * 2.- Logra prioridade de apreciação da questão prévia da legitimidade da recorrente pois, perante a factualidade fixada e tendo por certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC) do que decorre ser inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, a questão que se impõe neste recurso é a de juridicamente fundamentar se o Mm° Juiz recorrido cometeu erro de julgamento ao decidir ser o Tribunal, a quo , materialmente incompetente para conhecer do recurso que a recorrente interpôs do despacho que a condenou em coima no montante de 931.981$00, no pressuposto de que os factos que lhe vêm imputados integram um crime de abuso de confiança fiscal.Previamente a tal questão coloca-se a de saber se se verifica o pressuposto processual, indispensável ao conhecimento de mérito do recurso, da legitimidade da recorrente , questão que é de conhecimento oficioso o que faremos nos termos já debatidos nos Acs. deste Tribunal, de 01.07.04 , tirado no Rec. 4.987/01 e de 19/02/02, no Rec. 5 307/01, cuja motivação aqui se acolhe como discurso fundamentador. Sendo certo que o presente recurso foi interposto em 13.02.02, importa à apreciação da suscitada questão prévia, o que determina o RGIT, em cujo art°. 83°/1 se estabelece que podem recorrer das decisões proferidas em 1a instância, em sede de processo contra - ordenacional, o arguido e o M°P°. Quanto aos critérios de aferição da legitimidade de tais sujeitos, nada mais dispõe, quer o referido preceito, quer o RGIT, pelo que, ao abrigo do artº 74º/4 do DL 433/82.10.27, teremos que recorrer ao disposto no art°. 401º/1/b) do CPPenal nos termos do qual, o arguidos tem legitimidade para recorrer das decisões que contra eles, sejam proferidas. Este «contra eles» tem subjacente um juízo objectivo de desvalor ou de prejuízo , no sentido de que a decisão há-de afectar negativa e efectivamente, os direitos ou interesses legitimamente tutelados daqueles arguidos. Como se diz nos arestos em cuja fundamentação nos vimos louvando, não basta, para que o arguido tenha legitimidade para recorrer de uma decisão, que esta encerre em si uma probabilidade de, - verificadas determinadas circunstâncias , incertas no momento em que aquela é proferida -, aqueles seus direitos ou interesses serem negativamente afectados. Na verdade, será em face de tais circunstâncias, enquanto pressupostos de um enquadramento legal prejudicial ao arguido, que há-de ser proferida, em conformidade , uma outra decisão , essa sim encerrando um juízo de desvalor contra o qual então , e verificados os restantes pressupostos processuais, poderá e deverá reagir se isso convier à defesa dos seus interesses. Destarte, a recorrente carece de legitimidade para a interposição do presente recurso, na medida em que o despacho recorrido em nada contende com a sua esfera de direitos ou interesses, pois pelo despacho em questão apenas se opera o trânsito da investigação e, eventualmente, do julgamento, para a área de intervenção das entidades materialmente competentes em sede criminal, não implicando o mesmo , qualquer juízo de mérito sobre, ao menos, a sua indiciação na prática de qualquer crime. Tal juízo caberá àquelas entidades e na sequência do qual o processo poderá, eventualmente, de novo e em definitivo, ser remetido ao Tribunal Tributário para julgamento do recurso interposto pela recorrente da decisão de aplicação da coima . Aliás, na lei não se prevê que o tribunal, no recurso da decisão de aplicação de coima, não estava vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, devendo, se o considerasse de natureza criminal enviar o processo para o tribunal competente oficiosamente ou a requerimento do M°P°. É isso que resulta, aliás, do art° 76° n° l do DL n° 433/82, de 27.10 que permite ao juiz converter oficiosamente o processo de contra-ordenação em processo criminal. Depois, atento o determinado no art° 76º n° 3 do DL 433/82, no caso de não ser deduzida acusação ou de a mesma ser rejeitada, o processo será devolvido pelo M°P° ao tribunal tributário para conhecer dos factos objecto do recurso. A decisão de aplicação da coima, ficará sem efeito se for deduzida acusação por crime. No caso de não ser deduzida acusação ou, tendo-o sido, se a mesma for rejeitada, a decisão mantém-se cabendo ao tribunal tributário conhecer dos factos objecto do recurso. Termos em que a arguida carece de legitimidade para recorrer do despacho que ordenou a remessa dos autos ao MºPº, o que prejudica o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões de recurso. * 4.- Nestes termos, acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCA, em rejeitar o recurso, por falta de legitimidade da recorrente.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) Ucs. * Lisboa, 17/12/02 (Gomes Correia) (Casimiro Gonçalves (Cristina Santos) |