Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4156/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 11/07/2001 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | FALTAS POR MATERNIDADE OU PATERNIDADE DECISÃO IRRECORRÍVEL |
| Sumário: | I - As designadas faltas por maternidade ou paternidade'", nos termos do artº 21º da Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro (em vigor à data da prática das faltas em questão nos autos) "regem-se pelo disposto na Lei nº 4/84, de 5 de Abril, e no DL. nº 135/85, de 3 de Maio" (no mesmo sentido o artº 23º do actual regime de férias, faltas e licenças, aprovado pelo DL 100/99, de 31 de Março). II - Face ao disposto no artº 21º da Lei 497/88 e na ausência de disposição em contrário, afastado se mostra o regime estabelecido pelo DL 497/88, de 30 de Dezembro (incluindo o disposto no seu artº 31º) às faltas dadas pelo funcionário ou agente ao serviço a fim de prestar assistência em caso de doença a um filho menor de 10 anos. III - O disposto no artº 31º do DL 497/88, tem o seu campo de aplicação quando o funcionário ou agente está impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença de que ele próprio seja portador e não por motivo de doença de um filho ou de qualquer outro familiar. IV - O funcionário ou agente, ao discordar do facto de lhe terem sido consideradas injustificadas determinadas faltas ao serviço a fim de prestar assistência a um filho, deveria ter impugnado contenciosamente e desde logo a deliberação do Conselho de Administração do Hospital que considerou essas faltas injustificadas. V - O "recurso" que dessa deliberação foi interposto perante o mesmo órgão administrativo é meramente facultativo e a decisão sobre ele proferida no mesmo sentido, é acto meramente confirmativo e como tal irrecorrível. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 – M..., id. a fls. 2, interpôs no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação de 18.06.97 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA MATERNIDADE JÚLIO DINIS, que “decidiu atribuir à recorrente um horário que não contemplava participação no serviço de urgência até 30 de Setembro de 1997”. 2 – Por decisão proferida no TAC do Porto (fls. 81/86), foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformada com tal decisão, dela interpôs a impugnante recurso jurisdicional que dirigiu a este Tribunal - admitido por despacho de 06.10.99 (fls. 89) - tendo, na respectiva alegação formulado CONCLUSÕES nos termos de fls. 94/98 que se reproduzem. 3 – Em 21.01.00, quando os autos já se encontravam neste TCA, apresentou o Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis, RECURSO JURISDICIONAL “do despacho de 6 de Janeiro de 2000, que ordenou a devolução das suas alegações” (fls 102), tendo por despacho de 07.02.00 (fls. 105), sido ordenada a remessa dos autos ao TAC do Porto, para aí ser emitida pronúncia quanto à requerida admissão de recurso interposto pelo Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis. 4 - O recurso interposto do despacho de 06.01.2000, acabou por ser admitido por despacho de 28.02.00, tendo o recorrente - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA MATERNIDADE JÚLIO DINIS – apresentado alegações onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: A – O prazo para apresentação das alegações do recorrido previsto no artº 106º da LPTA conta-se desde a data da apresentação efectiva das alegações do recorrente, sempre que esta seja efectuada após o termo normal do prazo. B – Já que se trata de uma resposta a essas alegações, o que pressupõe a prévia apresentação destas. C – Ao considerar extemporânea a apresentação das alegações do recorrido – agora agravante – o despacho sob recurso violou, por erro de interpretação, o artº 102º e 106º da LPTA e o princípio da igualdade das partes. D – Na verdade, acaba por, em termos práticos, atribuir ao recorrido um prazo para alegações inferior ao atribuído ao recorrente. E – Por outro lado, o artº 106º da LPTA, salvo quanto à duração do prazo, deve ter-se por revogado, dada a nova redacção do artº 743º/2 do CPC, após a reforma de 1995. F – Com efeito, em todos os recursos cuja sede, principal ou subsidiária, for o CPC, deve ter-se por estabelecido o princípio de que tem que ser notificada ao recorrido a apresentação das alegações do recorrente, sendo esse o início do prazo para aquele. G – Ao decidir como decidiu, o despacho agravado violou o referido artº 743º/2 e o artº 102º da LPTA, bem como o princípio do contraditório. Termos em que deve o recurso proceder, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a devolução dos autos à 1ª instância, a fim de o mesmo despacho ser substituído por outro que admita a junção das alegações pelo aqui recorrente – e recorrido no processo principal – assim, se fazendo JUSTIÇA. 5 – Em contra-alegações a impugnante contenciosa “perfilha inteiramente o ponto de vista sustentado pelo Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis, pelo que, no seu entender, o presente recurso merece provimento”. 6 – O Mº Pº emitiu a fls. 130/131 parecer no sentido de o recurso merecer provimento, devendo por conseguinte ser admitidas as contra-alegações do Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis. Argumenta para o efeito o Mº Pº: “Face ao disposto no art.º 106º da LPTA, o prazo para apresentação das alegações é a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido do termo do prazo do recorrente. E não se me afigura que se possa considerar, como defende o recorrente, o artº 106º da LPTA, previsão especial, revogado pelo CPC, na ausência de norma que expressamente tal consigne. Porém, como se refere no n.º 5 do art.º 145 do CPC, “independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias subsequentes ao temo do prazo...”. Os prazos peremptórios tem, pois, o seu último dia diferido para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores àqueles que resulta da respectiva marcação pela lei ou fixação pelo juiz, verificado o condicionalismo prescrito nos nºs 5 e 6 do artº 145º do CPC. Assim, tendo o prazo para a apresentação das alegações, por via desta prorrogação legal, sido deferido para o terceiro dia útil, o prazo para apresentação de contra-alegações pelo ora recorrente só se iniciou a seguir àquele terceiro dia. Com efeito, só está em condições de contra-alegar quem conhece as alegações e por outro lado, o prazo para contra-alegar não pode ser reduzido, ou seja, ao prazo para alegar, a tal obstaria desde logo o artº 3-A do CPC, que estabelece o princípio estruturante da igualdade das partes”. + Cumpre decidir: + 7 - Com interesse para decisão, resulta dos autos o seguinte: A – Por decisão proferida no TAC do Porto (fls. 81/86), foi negado provimento ao recurso contencioso de anulação que M...., interpusera contra a deliberação de 18.06.97 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA MATERNIDADE DE JÚLIO DINIS, que determinara “atribuir-lhe um horário que não contempla participação no Serviço de Urgência até 30 de Setembro de 1997”. B - Inconformada com tal decisão, dela interpôs a recorrente contenciosa recurso jurisdicional que dirigiu a este Tribunal e que foi admitido por despacho de 06.10.99 (fls. 89), despacho esse notificado aos respectivos interessados por carta registada, em 14.10.99 (fls. 89). C - A recorrente apresentou a sua alegação em 22.11.99 (fls. 94/98 que se reproduzem), tendo “solicitado guias para pagamento da multa nos termos do artº 145º do CPC”, conforme liquidação constante a fls. 90 “taxa de justiça – 3º dia...1.800$00” (cfr. ainda fls. 91). D – Por despacho de 06.01.00 - notificado aos mandatários das partes por carta registada expedida em l0.01.00 (fls. 99) - foi ordenada a subida dos autos a este TCA. E - Em 21.01.00, quando os autos já se encontravam neste TCA, apresentou o Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis, recurso jrisdicional “do despacho de 6 de Janeiro de 2000, que ordenou a devolução das suas alegações” (fls 102), tendo por despacho de 07.02.00 (fls. 105), sido ordenada a remessa dos autos ao TAC do Porto, para aí ser emitida pronúncia quanto ao recurso interposto pelo Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis. F - Por se lhe afigurar a possibilidade de existir eventual lapso, dado o facto de o despacho de 6 de Janeiro se ter limitado a “mandar subir os autos” ao TCA, por despacho de 17.02.00, foi determinada a notificação do Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis, para “dizer o que lhe aprouver” (fls. 106). G – Veio o Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis, através do respectivo mandatário, dizer o seguinte: “Em 5.1.2000, apresentou-se na secção de processos pedindo a passagem de guias para entrega das contra-alegações do recorrido no que entendia ser o 1º dia útil após o prazo – como ainda entende Foi-lhe respondido que, em 5.1.00 seria já o quarto dia útil após o termo do prazo, pelo que o Escrivão não passou as solicitadas guias. O signatário, face a tal recusa, entendeu não entregar as contra-alegações. Com data de expedição de 10.01.2000 foi o signatário notificado do despacho de 6.1.2000, ordenando a devolução das contra-alegações, no seguimento de uma informação do Sr Escrivão, da mesma data, no sentido de que tal peça fora apresentada fora de prazo. A própria folha que contém a informação do Sr. Escrivão, o despacho de V. Exª e a cota de notificação do signatário, não se encontra numerada. Trata-se de provável lapso da secção. O signatário devolve, em anexo, toda a documentação que lhe foi enviada a coberto do registo postal de 10.01.2000.”. H - Da documentação enviada ao mandatário da entidade recorrida com a notificação expedida pelo TAC em 10.01.2000 (a que se alude em G) – parte final), consta o seguinte: Com data de 06.01.00, foi no TAC do Porto aberta uma “CONCLUSÃO”, “com a informação nos termos do artº 166º nº 2 do CPC, de que as alegações do recorrido, que seguem, foram apresentadas fora do prazo, incluindo o do artº 145º do CPC, prazo esse que terminou em 4 de Janeiro de 2000”. I - A seguir à informação a que se alude em H), foi pelo Juiz do TAC do Porto proferido, com data de 06.01.2000 o seguinte despacho: “Em face da informação «supra», devolva as alegações em questão ao recorrido, uma vez que foram apresentadas extemporaneamente”. J - O recurso interposto do despacho de 06.01.2000, acabou por ser admitido por despacho de 28.02.00 (fls. 117). + 8 – DIREITO: 8.1 - Equacionados assim os factos, importa desde já salientar que nos presentes autos foram interpostos dois recursos jurisdicionais a saber: A – Um, interposto pela impugnante contra a decisão do TAC do Porto que decidiu negar provimento ao recurso contencioso (A e B da matéria de facto). B – Outro que a entidade pública - Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis - em 21.01.00, dirigiu contra o “despacho de 6 de Janeiro de 2000, que ordenou a devolução das suas alegações” (referenciado nos nºs 3 e 4 e nas alíneas E) e J) da matéria de facto). É notório que o recurso referenciado em B) terá que ser apreciado em primeiro lugar, tendo em conta que a sua procedência irá forçosamente implicar a junção aos autos das contra-alegações cuja devolução foi determinada pelo despacho recorrido, a fim de as mesmas serem tidas em consideração na apreciação do recurso interposto da decisão que negara provimento ao recurso contencioso. Ou seja, a consequente junção aos autos das contra-alegações caso o despacho de 06.01.00 que as mandou desentranhar por extemporâneas, seja revogado, é passível de influir no exame do recurso jurisdicional da decisão que negou provimento ao recurso contencioso, ou seja no exame ou na decisão da causa. Pelo que, com a procedência do recuso a que se alude em B, fica prejudicado neste momento o conhecimento do recurso referenciado em A. 8.2 - Está em questão no recurso, saber se o prazo para a entidade pública, autora da decisão impugnada nos autos, apresentar as contra-alegações findava em 4.01.00 como entendeu o escrivão da Secção, ou caso contrário se, quando em 5.01.00 se apresentou na secção para as apresentar ainda estava em tempo, face ao que determina o artº 145º do CPC. Determina o artº 106º da LPTA que é de 20 dias o prazo para a apresentação das alegações, “a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente” Com a entrada em vigor da al. e) do nº 1 do artº 6º do DL 329-A/95, de 12 de Novembro, o prazo a que se alude no artº 106º da LPTA, passou a ser de 30 dias. Trata-se de um prazo peremptório e improrrogável cujo decurso extingue o direito de praticar o acto e, só no caso de justo impedimento ou determinação legal, é que o acto poderá ser praticado para além daquele prazo. Estabelece o artº 145º nº 5 do CPC que “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo...” nos termos aí previstos. Face a tal disposição, o prazo peremptório de 30 dias previsto no artº 106º da LPTA tem o seu último dia diferido, como refere o Mº Pº no parecer que emitiu, para o primeiro, segundo e terceiro dia útil posterior àquele prazo. Na situação, como resulta da matéria de facto, a recorrente apresentou alegações relativas ao recurso que interpôs da sentença que negou provimento ao recurso contencioso de anulação no terceiro dia útil posterior aos 30 dias previstos no artº 106º da LPTA. De modo que o termo do prazo para a recorrente apresentar a sua alegação findou nesse terceiro dia útil, ou seja em 22.11.99. A partir desta data ou seja em 23.11.99 começou a decorrer o prazo de 30 dias para o recorrido apresentar contra-alegações, podendo fazê-lo, mesmo que decorridos esses 30 dias, nos termos do artº 145º nº 5 do CPC, ou seja, nos mesmos moldes ou normas de que beneficiou o recorrente. O Tribunal, estabelece o artº 3º-A do CPC “deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes”. Como salienta o Mº Pº no parecer que emitiu “só está em condições de contra-alegar quem conhece as alegações e por outro lado, o prazo para contra-alegar não pode ser reduzido ao prazo para alegar, a tal obstaria desde logo o artº 3-A do CPC, que estabelece o princípio estruturante da igualdade das partes”. Assim, quando em 5.01.00 (1º dia útil após terminar o prazo de 30 dias previsto no artº 30º da LPTA) o recorrido apresentou contra-alegações relativas ao recurso interposto da sentença que negou provimento ao recurso contencioso, face ao referido e atentas as férias judiciais, altura em que se suspende a contagem do prazo (artº 144º nº 1 do CPC), ainda estava em tempo para a prática desse acto embora sujeito à cominação prevista no artº 145º do CPC, já que os 30 dias previstos no artº 106º da LPTA findaram em 04.01.00. Daí a procedência do recurso, sendo que, com a anulação do despacho de 06.01.00, fica prejudicado neste momento o conhecimento do recurso jurisdicional interposto da sentença que negou provimento ao recurso jurisdicional. + 7 – Termos em que ACORDAM: a) - Conceder provimento ao recurso e em conformidade anular o despacho de 06.01.00. b) - Sem custas. Lisboa, 7 de Novembro de 2001 |