Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2528/13.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/03/2022
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:LEI DA NACIONALIDADE
OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA
MEDIDA ABSTRACTA DA PENA
MEDIDA CONCRETA OU PENA EFECTIVAMENTE APLICADA
Sumário:I – A redacção do artigo 9º, nº 1, alínea b) da Lei da Nacionalidade, anterior à introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, comportava sentidos controversos, havendo uma parte minoritária da jurisprudência que apontava como relevante a pena concretamente aplicada e outra parte – maioritária –, que apontava para o relevo da moldura penal abstractamente aplicada;
II – Assim, por via da alteração introduzida ao artigo 9º, nº 1, alínea b) daquela lei, pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, o legislador quis clarificar a dita norma, arredando interpretação que se estava a fazer, renovando a sua vontade de conferir o estatuto de cidadão nacional, por efeito da vontade, a quem o requeresse e preenchesse os requisitos ali indicados, reportando-se a não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos à pena concretamente aplicada;
III – Portanto, o legislador terá querido que a lei nova se aplicasse de imediato, nomeadamente aos processos pendentes, porque estava em causa um estatuto pessoal, que não divergia verdadeiramente do anteriormente consagrado;
IV – Razões de segurança e igualdade jurídica também determinam que a lei nova se aplique, desde logo, a todas as situações jurídicas iguais ou da mesma natureza, num mesmo momento temporal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
1. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa intentou neste tribunal uma acção com processo especial, de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, contra Á…, de nacionalidade brasileira.
2. Por sentença do TAC de Lisboa, datada de 26-12-2019, foi a presente acção julgada improcedente, ordenando-se o prosseguimento do processo conducente ao registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
3. Inconformado com o assim decidido, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
I. Pela presente acção foi peticionado o arquivamento do processo conducente à aquisição da nacionalidade portuguesa de Á…, com fundamento, além do mais, nos artigos 9º, alínea b) da LN e 56º, nº 2, alínea b) do RNP, por ter sido condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas b) e e) e nº 3, do Código Penal, na pena de 210 dias de multa, crime este que é punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias.
II. Nos termos dos artigos 9º, alínea b) da LN e artigo 56º, nºs 1 e 2, alínea b) do RNP, na redacção decorrente da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, vigente à data em que o réu prestou declarações para efeitos de aquisição da nacionalidade e em que foi interposta a presente acção, constitui impedimento à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
III. Seis anos mais tarde, na pendência da presente acção, a Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, alterou a redacção do artigo 9º da LN, passando o nº 1, alínea b) a considerar relevante, para efeitos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, a pena concretamente aplicada e não a moldura penal abstracta aplicável ao crime pelo qual o requerente da nacionalidade tenha sido condenado.
IV. As alterações ao artigo 9º, nº 1, alínea b) da LN, decorrentes da Lei Orgânica nº 2/2018, não são aplicáveis às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, pelo que não são aplicáveis nos presentes autos, ao invés do que resulta do decidido.
V. Por força do princípio tempus regit actum, é aplicável ao pedido de concessão da nacionalidade portuguesa a lei que vigorar à data da apresentação do pedido, não sendo a redacção da Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, aplicável aos processos pendentes por não ter eficácia retroactiva nem ter sido qualificada pelo legislador como lei interpretativa.
VI. O artigo 5º da Lei Orgânica nº 2/2018, sob a epígrafe "aplicação a processos pendentes”, contém norma expressa sobre aplicação no tempo das alterações que introduziu, da qual resulta claro que apenas o nº 3 do artigo 9º da LN, a par dos artigos 12º-B e 30º, é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
VII. Idêntica solução foi consagrada pelo artigo 4º do DL nº 71/2017, de 21/6, que alterou o RNP, do qual resulta, expressamente, que a actual redacção do artigo 56º não é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da alteração, desde que o conservador ainda não tenha participado os factos ao MP, o que implica que também não seja aplicável aos presentes autos.
VIII. Assim, do artigo 5º, nº 2 da LO nº 2/2018 resulta que as demais alterações ao artigo 9º, que nele não são especificadas, designadamente ao nº 1, alínea b), não são aplicáveis aos processos pendentes à data da entrada em vigor da lei, em consonância com a regra geral do artigo 12º, nº 1 do Código Civil.
IX. Não é, por isso, correcta a interpretação constante da sentença recorrida de que o artigo 9º, alínea b) da LN, na sequência das alterações introduzidas pela LO nº 2/2018, deve ser interpretado tendo em atenção a pena concretamente aplicada ao requerente da nacionalidade e não, como a lei aplicável previa, à moldura penal abstracta do crime.
X. Tendo o diploma regulado expressamente as condições da sua aplicabilidade aos processos pendentes, excluindo dessa aplicabilidade a redacção introduzida ao artigo 9º, nº 1, alínea b) da LN, não pode o aplicador do direito vir a considerar, como a Mmª Juiz fez na sentença recorrida, uma interpretação totalmente contrária ao que a lei previu – cfr. artigo 9º do Código Civil.
XI. O artigo 5º da LO nº 2/2018 contém apenas as excepções à regra geral de aplicação da lei no tempo, prevista no artigo 12º, nº 1 do Código Civil, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro, não é retroactiva, pelo que só as normas nele expressamente mencionadas são de aplicação imediata aos processos pendentes.
XII. Acresce que o artigo 9º da LN não é uma norma sobre o conteúdo de situações jurídicas, relações jurídicas ou direitos, mas sim uma norma sobre os requisitos – negativos – de aquisição da nacionalidade, ou seja, é uma norma sobre as condições de constituição de uma situação jurídica futura, ainda inexistente – a nacionalidade –, e não sobre o seu conteúdo, pelo que também não lhe é aplicável a previsão do artigo 12º, nº 2 do Código Civil.
XIII. Existindo, por um lado, uma norma que regula especificamente a aplicabilidade das alterações legislativas que efectua aos processos pendentes – o artigo 5º da LO nº 2/2018 –, excluindo dessa aplicabilidade a redacção introduzida ao artigo 9º, nº 1, alínea b) da LN, e, por outro lado, resultando dos princípios de aplicação da lei no tempo e da norma geral que regula a matéria, prevista no artigo 12º, nº 1 do Código Civil, essa inaplicabilidade, não pode a Mmª Juiz, como na sentença recorrida, fazer uma interpretação que conduz ao contrário do que a lei previu – cfr. artigos 9º e 12º do Código Civil.
XIV. Assim, porque o artigo 9º, alínea b) da LN deve ser interpretado de acordo com a redacção vigente à data da formulação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, ou seja, a decorrente da LO nº 2/2006, a sentença recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito, ao considerar, contra o disposto no artigo 12º, nº 1 do Código Civil e na Lei Orgânica nº 2/2018, que deve ser interpretado tendo em atenção a pena concretamente aplicada ao réu e não a moldura penal abstracta, como nele expressamente se previa.
XV. Tendo-se provado que o réu foi condenado, por acórdão transitado em julgado, como autor material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas b) e e) e nº 3, do Código Penal, punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias, a presente acção de oposição à nacionalidade tinha que ter sido julgada procedente, nos termos do artigo 9º, alínea b) da LN, na redacção vigente à data da formulação do pedido.
XVI. Não o tendo feito, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos: 9º, alínea b) da LN, na redacção aplicável, 5º, nº 2 da Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, 12º, nºs 1 e 2 e 9º do Código Civil, e 56º, nº 2, alínea b) do RNP, que interpretou e aplicou erradamente”.
4. O demandado não contra-alegou.
5. Colhidos os vistos, vem o processo à conferência para decisão.

II. OBJECTO DO RECURSO
6. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
7. E, tendo em conta as conclusões do recurso, a única questão a apreciar consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, ao considerar, contra o disposto no artigo 12º, nº 1 do Código Civil e na Lei Orgânica nº 2/2018, que o artigo 9º, alínea b) da Lei da Nacionalidade deve ser interpretado tendo em atenção a pena concretamente aplicada ao réu e não a moldura penal abstracta, como nele expressamente se previa.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
8. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que não foi objecto de impugnação:
a. O requerido é natural de Nova Londrina, Estado do Panamá, República Federativa do Brasil (adiante apenas Brasil), onde nasceu em 3-12-1987, filho de pais brasileiros – cfr. fls. 6 dos autos;
b. Em 16-10-2008, em Conservatória do Registo Civil de Cascais, contraiu casamento com a cidadã portuguesa Thais Carvalhais Rodrigues, cujo nascimento em 22-6-1992, no Paraná, Brasil, foi inscrito no Registo Civil Português pelo Assento nº 29…, de 30-1-2008 – cfr. de fls. 8 idem;
c. O casamento que foi inscrito no Registo Civil Português pelo Assento nº 7…, de 16-4-2008 – cfr. doc. de fls. 7 idem;
d. Em 5-11-2012, na CRC foi recebida declaração do requerido de que pretendia adquirir a nacionalidade portuguesa com base no casamento referido em b. – cfr. doc. de fls. 3 a 4;
e. Tendo para o efeito declarado, designadamente, que “(...) Tem ligação à comunidade portuguesa” e que: "não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa (...)” – idem;
f. O requerido é titular de passaporte, emitido pelo Consulado-Geral do Brasil em Londres, em 10-1-2012 – cfr. doc. de fls. 10;
g. Em 28-3-2007, o requerido foi inscrito no Registo Central do Contribuinte, sendo-lhe atribuído o nº provisório 3433000122990 – cfr. doc. de fls. 17;
h. Desde 18-10-2007 que o requerido se encontra inscrito como trabalhador por conta de outrem na Segurança Social, sendo titular do correspondente nº 120………… – cfr. doc. de fls. 14;
i. Por ofício de 5-4-2013, a oficial de registo da CRC notificou o requerido para suprir deficiências do processo e informou-o de que “(...) constitui fundamento de oposição da nacionalidade portuguesa, “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional (...) // Sempre que existe a susceptibilidade de tal facto se verificar, é obrigatória a participação ao Ministério Público, para uma eventual dedução de acção de oposição à aquisição da nacionalidade, (...). // Se quiser, poderá V. Exa. juntar mais e melhores provas de ligação à comunidade nacional portuguesa, designadamente: (...)” – cfr. doc. de fls. 23 a 24 ibidem;
j. O requerido foi condenado, por acórdão proferido no Processo Comum (Tribunal Colectivo) no NUIPC nº 45/08.2ZFLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em 29-4-2011, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas b) e e) e nº 3, do Código Penal (CP), na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1.050,00 – cfr. fls. 38 a 48 e 89 a 90;
k. O requerido não tem antecedentes criminais no Brasil – cfr. doc. de fls. 12;
l. O SEF desaconselhou a concessão da nacionalidade portuguesa ao requerido – cfr. registo nº 356903;
m. Com base nas referidas declarações foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais (CRC) o processo com o nº 3…../12, no qual se questionou a existência de factos impeditivos da pretendida aquisição – o não preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 30 de Outubro – cfr. docs. de fls. 92 e 100.

B – DE DIREITO
9. O Digno Magistrado do Ministério Público vem interpor recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por si instaurada, por entender que o facto do requerido ter sido condenado por crime punível em abstracto com pena de prisão igual ou superior a três anos obsta a que lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa.
10. A questão decidenda consiste, pois, em apurar se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito quanto à verificação do requisito para a aquisição da nacionalidade, por efeito da vontade, previsto na alínea b) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, designadamente, saber se releva como sua causa obstativa a condenação penal do requerido pela prática de crime previsto e punido com pena máxima igual ou superior a três anos de prisão em termos de moldura abstracta da lei, ou se antes releva a pena concretamente aplicada, como se decidiu na decisão ora impugnada.
11. Como decorre do teor da alínea j. do probatório, o requerido foi condenado, por acórdão proferido no Processo Comum (Tribunal Colectivo) nº 45/08.2ZFLSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em 29-4-2011, como autor material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas b) e e) e nº 3, do Código Penal (CP), na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1.050,00 (cfr. fls. 38 a 48 e 89 a 90).
12. Ora, para julgar improcedente o pedido de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa deduzido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, o TAC de Lisboa sufragou o entendimento que o requisito legal previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5 de Julho, se reportava à pena concretamente aplicada, no caso a pena de multa.
Vejamos então se assiste razão ao Digno Magistrado recorrente.
13. Em primeiro lugar, importa afirmar que a legalidade dos actos administrativos deve ser apreciada por referência ao quadro legal e factual vigente à data da sua prática, de acordo com o princípio “tempus regit actum”.
14. Antes das alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, ao artigo 9º, nº 1, alínea b) da Lei da Nacionalidade, discutiu-se na jurisprudência se para o preenchimento da indicada norma relevava a medida abstracta da pena ou a medida concreta, isto é, a pena efectivamente aplicada.
15. Apenas uma franja minoritária da jurisprudência dos tribunais superiores da jurisdição administrativa considerava que a indicada norma remetia para a medida concreta da pena (cfr. os acórdãos do STA, de 17-12-2014, processo nº 0490/14, e de 5-2-2013, processo nº 76/12; ou do TCA Sul, de 6-11-2014, processo nº 11.589/14, de 10-7-2014, processo nº 8640/12, e de 10-1-2013, processo nº 08678/12).
16. No STA vinha sendo perfilhada maioritariamente o entendimento de que o artigo 9º, alínea b) da Lei da Nacionalidade se referia à medida abstracta da pena (cfr., a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STA, de 10-9-2015, processo nº 030/15, de 21-5-2015, processo nº 032/15, de 17-12-2014, processo nº 490/14, de 20-11-2014, processo nº 662/14 (com um voto de vencido), e de 20-3-2014, processo nº 1282/13, alguns dos quais referentes ao artigo 6º, nº 1, alínea d) da LN. Na senda dessa orientação jurisprudencial, foram prolatados os acórdãos deste TCA Sul, de 18-12-2014, processo nº 11405/14, e de 20-11-2014, processo nº 11.498/14, ou do TCA Norte, de 19-11-2015, processo nº 00071/14.2BEVIS).
17. Entretanto, após a publicação do acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/2016, de 24-2-2016, a questão ficou definitivamente resolvida, porquanto aí se esclareceu o seguinte:
No plano da formulação dos requisitos para a aquisição da nacionalidade, entendeu o legislador que a condenação por crime punível com pena de máximo igual ou superior a três anos pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias ao estabelecimento do vínculo de cidadania.
(…) É que, para mais, sendo a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a atribuição e aquisição da cidadania (artigo 4º CRP) não apenas constitucionalmente cometida como também constitucionalmente reservada ao legislador – e em absoluto ao legislador parlamentar – mostra-se, prima facie, justificada a opção por um critério objectivo (partindo da condenação por crimes cuja moldura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulta da ponderação do próprio legislador (por via geral e abstracta) e não da ponderação, em cada caso, pelo aplicador da norma – ainda que ao nível judicial”.
18. Após este Acórdão do TC, a jurisprudência dos Tribunais Administrativos, mormente do STA, adquiriu foros de unanimidade, no sentido de se entender que quer o artigo 6º, nº 1, alínea d), quer o artigo 9º, alínea b), ambos da Lei da Nacionalidade, se referiam à medida abstracta da pena (cfr., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA, de 25-2-2016, processo nº 01262/15, ou deste TCA Sul, 21-4-2016, processo nº 12.923/16, de 14-1-2016, processo nº 12.832/15).
19. No caso dos autos, à data da prolação do acto impugnado o recorrido mantinha no seu certificado criminal inscrita a condenação pela prática de um crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, mas relativamente ao qual foi efectivamente punido com a pena de 210 dias de multa.
20. Na decisão recorrida entendeu-se que seria caso de aplicar a lei nova, isto é, a redacção que à Lei da Nacionalidade foi dada pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, por estar em causa uma relação jurídica ainda não “constituída”, julgando-se a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa improcedente.
21. Com efeito, atendendo à actual redacção do artigo 9º, nº 1, alínea b) da Lei da Nacionalidade, é hoje indiscutível que o indicado preceito se reporta à pena efectivamente aplicada e não à moldura penal abstracta com que o crime é punível.
22. Ou seja, actualmente, já não faz qualquer sentido invocar a (anterior) interpretação da jurisprudência, que entendia que o artigo 9º, alínea b) da Lei da Nacionalidade se referia à moldura penal abstracta.
23. A Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, entrou em vigor em 6-7-2018, mas relativamente às alterações introduzidas ao artigo 9º, nº 1, alínea b), a mesma não previu a sua aplicação imediata aos processos pendentes (cfr. artigos 5º e 7º).
24. Apenas relativamente à alteração do artigo 9º, nº 3, que regula a prova da inexistência de condenação da pena referida na alínea b) do nº 1 desse artigo, remetendo tal prova para o ora estipulado no artigo 6º, nº 10, foi introduzida no artigo 5º, nº 2 da Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, uma norma de direito transitório, que determina que o estipulado em tal preceito “é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma”.
25. Conforme decorre do artigo 12º, nº 2 do Cód. Civil, quando a lei nova “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”, entende-se que a lei nova tem aplicação imediata.
26. A Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, no seu artigo 9º, disciplina o regime jurídico conducente à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, ou seja, dispõe sobre o estatuto jurídico das pessoas. De acordo com a citada norma, expressa a vontade do requerente em adquirir a nacionalidade portuguesa, preenchidos que estejam os requisitos legais que a lei prevê, o Estado Português deve conceder a pretendida nacionalidade.
27. No caso em apreço, como decorre da factualidade apurada, a relação jurídica conducente à aquisição da nacionalidade do requerido, não obstante se ter iniciado no domínio da lei antiga, prolongou-se para um momento em que a lei nova já está em vigor, encontrando-se ainda por constituir, ou seja, a mesma iniciou-se com o pedido do requerente perante a Administração, mas não se chegou a consolidar na ordem jurídica porque a Administração considerou que ocorria um impedimento ao deferimento do pedido formulado pelo requerido e solicitou ao Ministério Público que intentasse a competente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
28. Por outro lado, no que concerne ao facto relativo à condenação penal do requerido, o mesmo ainda não se esgotou no tempo, pois a pretensão daquele mantém-se pendente da apreciação que ainda possa ser feita pelo Tribunal.
29. Deste modo, impõe-se ao Tribunal a obrigação de tomar em consideração as superveniências ocorridas até ao momento da sentença, sobretudo quando se está a dirimir um litígio referente à aquisição do direito à nacionalidade portuguesa, ainda não consolidado na ordem jurídica.
30. Ou seja, nestas situações há que entender que à relação jurídica que se iniciou num momento passado e que se mantém por constituir se deve aplicar a lei nova, pois no confronto de interesses em presença os efeitos da aplicação da lei nova foram sempre os pretendidos pelo legislador. Visto noutro prisma, neste caso deve o Tribunal aplicar a lei nova, pois inexistem quaisquer efeitos imprevisíveis, desfavoráveis ou que se devam ressalvar, por já estarem certos ou assentes ao abrigo da lei antiga.
31. Como já se indicou, a anterior redacção do artigo 9º, alínea b) da Lei da Nacionalidade comportava sentidos controversos, havendo uma parte minoritária da jurisprudência que apontava como relevante a pena concretamente aplicada e outra parte – maioritária –, que apontava para o relevo da moldura penal abstractamente aplicada.
32. Porém, por via da alteração introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, o legislador terá querido clarificar a dita norma, arredando a interpretação que da mesma estava a ser feita, ainda que maioritária. Na verdade, podemos mesmo afirmar que a alteração que se introduziu ao artigo 9º, nº 1, alínea b) da Lei da Nacionalidade, mais do que uma verdadeira alteração do seu sentido legal, constitui uma precisão ou clarificação da norma, que visou resolver a questão da interpretação do artigo 9º, nº 1, alínea b) da Lei da Nacionalidade, no sentido propugnado pela jurisprudência até aí claramente minoritária, que já entendia que o que relevava para efeitos da interpretação da norma era a pena efectivamente aplicável e não a moldura penal abstractamente aplicável.
33. Dito de outro modo, não foi intenção do legislador ao alterar o artigo 9º, nº 1, alínea b) da Lei da Nacionalidade consagrar uma diferente solução legal, mas explicitar o que antes já se podia retirar da indicada norma e correspondia a um entendimento minoritário da jurisprudência.
34. Na mesma lógica, porque com a citada alteração legal se quis algo essencialmente interpretativo, o Regulamento da Nacionalidade manteve no artigo 19º, nº 1, alínea d) a redacção anterior, que continua a referir-se à “prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos”, sem que se vislumbre a necessidade de alterar o mesmo para o conformar com a nova redacção dada ao artigo 6º, nº 1, alínea d) da Lei da Nacionalidade.
35. Isto é, a actual redacção dos artigos 19º, nº 1, alínea d), 23º, nº 1, alínea c), 24º, nº 1 alínea b), 24º-A, nº 1, alínea b) e 56º, nº 2, alínea b) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa não constitui, hoje, um obstáculo ao entendimento jurisprudencial relativo ao (actual) relevo que (apenas) deve ser dado à pena concretamente aplicada.
36. Basicamente, com a alteração do artigo 9º, nº 1, alínea b) e nº 3, por referência ao disposto no nº 10 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, o legislador nacional quis clarificar e renovar a sua vontade de conferir o estatuto de cidadão nacional, por efeito da vontade, a quem o requeresse e preenchesse os requisitos ali indicados.
37. Nessa mesma medida, porque os efeitos da aplicação da lei nova foram sempre os pretendidos pelo legislador, ainda que ao abrigo da lei antiga, não terá sido considerada a necessidade de se estabelecer, para o caso, uma norma de direito transitório, ou seja, o legislador terá querido que a lei nova se aplicasse de imediato, nomeadamente aos processos pendentes, porque estava em causa um estatuto pessoal, que não divergia verdadeiramente do anteriormente consagrado.
38. Além do mais, razões de segurança e igualdade jurídica impõem também que a lei nova se aplique, desde logo, a todas as situações jurídicas iguais ou da mesma natureza, num mesmo momento temporal, justificando por isso a aplicação imediata aos processos pendentes da alteração ao artigo 9º, nº 1, alínea b) da Lei da Nacionalidade, introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, porquanto só por via dessa aplicação imediata se consegue evitar que situações jurídicas iguais se constituam diferentemente, por se aplicarem diferentes leis, com soluções legais diversas, num mesmo momento (cfr., no sentido proposto, em defesa da aplicação imediata da lei nova, António Manuel Beirão, “A Lei nº 2/2018, de 5 de Julho. Alterações em sede de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa e a sua aplicação no tempo”, Data Vénia – Revista Jurídica Digital [Em Linha], Ano 6, nº 9 (2018), a págs. 5–25).
39. De resto, caso o requerido formulasse na presente data um novo pedido de aquisição da nacionalidade, teria o mesmo de ser reconhecido pela Administração, pois a interpretação a atribuir ao artigo 9º, nº 1, alínea b) da Lei da Nacionalidade teria de se conformar com a interpretação actual, que entende que aquele preceito se refere à pena concretamente aplicada, e o requerido, como ficou demonstrado, foi apenas punido com uma pena de 210 dias de multa.
40. Em suma, a decisão recorrida não enferma do apontado erro de julgamento, pelo que será de negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
41. Sumariando, nos termos do nº 7 do artigo 663º do CPCivil, conclui-se da seguinte forma:
I – A redacção do artigo 9º, nº 1, alínea b) da Lei da Nacionalidade, anterior à introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, comportava sentidos controversos, havendo uma parte minoritária da jurisprudência que apontava como relevante a pena concretamente aplicada e outra parte – maioritária –, que apontava para o relevo da moldura penal abstractamente aplicada;
II – Assim, por via da alteração introduzida ao artigo 9º, nº 1, alínea b) daquela lei, pela Lei Orgânica nº 2/2018, de 5/7, o legislador quis clarificar a dita norma, arredando interpretação que se estava a fazer, renovando a sua vontade de conferir o estatuto de cidadão nacional, por efeito da vontade, a quem o requeresse e preenchesse os requisitos ali indicados, reportando-se a não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos à pena concretamente aplicada;
III – Portanto, o legislador terá querido que a lei nova se aplicasse de imediato, nomeadamente aos processos pendentes, porque estava em causa um estatuto pessoal, que não divergia verdadeiramente do anteriormente consagrado;
IV – Razões de segurança e igualdade jurídica também determinam que a lei nova se aplique, desde logo, a todas as situações jurídicas iguais ou da mesma natureza, num mesmo momento temporal.

IV. DECISÃO
42. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação.
43. Sem custas.
Lisboa, 3 de Março de 2022.
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)