Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08591/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/29/2012
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ARTIGO 112º DO DECRETO-LEI N.º 559/99, DE 16.12; INTIMAÇÃO À EMISSÃO DO ALVARÁ; NULIDADE.
Sumário:O meio previsto no artigo 112º do Decreto-Lei n.º 559/99, de 16.12, constitui uma acção declarativa de condenação. Com ela pretende o ora Recorrente exigir um direito a uma prestação – a intimação à emissão do alvará. Pressupõe tal acção a apreciação da existência desse direito e o dever da contraparte de o prestar (cf. artigo 4º do CPC). Invocando o ora Recorrente o seu direito à prestação, cabe-lhe a prova dos factos constitutivos desse direito, sob pena de a sua pretensão improceder (cf. artigo 342º, n.º 1, do CC).
A nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. Apreciação da nulidade podia ter sido apreciada pelo Tribunal no âmbito desta acção.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: João ………………………….
Recorrido: Câmara Municipal de Viana do Alentejo
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Beja, que julgou improcedente o pedido de intimação para o ora Recorrido proceder à emissão do alvará de autorização de utilização do prédio construído ao abrigo do alvará de licença de construção n.º 25VN/06.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(...)».
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O EMMP emitiu parecer a fls. 217 e 218, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Os Factos
Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.
O Direito
Pela sentença recorrida foi julgado improcedente o pedido de intimação para o ora Recorrido proceder à emissão do alvará de autorização de utilização do prédio construído ao abrigo do alvará de licença de construção n.º 25VN/06.
Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a sentença sub judice errou porque a declaração de nulidade só poderia ocorrer através da propositura da acção administrativa especial prevista no artigo 69º, n.º 2, do RJUE, ou por iniciativa da autoridade autora do acto reputado nulo, e nunca através do processo ora utilizado, que dessa forma não salvaguardou o contraditório do requerente. Também considera ao Recorrente, que só a prova pela Autoridade recorrida da prática do acto devido, poderia fundar o indeferimento do pedido de intimação. Diz, ainda, o Recorrente que a questão da omissão do pagamento das taxas nunca foi suscitada, pelo que a decisão recorrida ao fundar o indeferimento também nessa circunstância, constitui uma decisão surpresa, inadmissível, que igualmente não cai no âmbito do artigo 112º, n.º 5, do RJUE.
Diga-se, desde já, que a sentença recorrida é para manter, por estar totalmente correcta.
O meio previsto no artigo 112º do Decreto-Lei n.º 559/99, de 16.12, constitui uma acção declarativa de condenação. Com ela pretende o ora Recorrente exigir um direito a uma prestação – a intimação à emissão do alvará. Assim, pressupõe tal acção a apreciação da existência desse direito e o dever da contraparte de o prestar (cf. artigo 4º do CPC). Logo, conforme as regras gerais do direito, não existindo aqui qualquer inversão da regra do ónus da prova, invocando o ora Recorrente o seu direito à prestação, cabe-lhe a prova dos factos constitutivos desse direito, sob pena de a sua pretensão improceder (cf. artigo 342º, n.º 1, do CC).
Da mesma forma, segundo as regras gerais do direito, a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. O acto nulo, por seu turno, conforme as regras que vigoram no direito administrativo, não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (cf. artigo 286º do CC e 134º do CPA).
Em suma, bastam as enunciações das indicadas regras gerais de direito e de direito administrativo, para, muito facilmente, se concluir pela improcedência de todas as alegações do Recorrente.
Se o Recorrente fez uso do processo indicado no artigo 112º do Decreto-Lei n.º 559/99, de 16.12, apenas a ele competia ter alegado e provado os factos constitutivos do seu direito, a saber, que era detentor de uma licença de construção capaz de produzir efeitos jurídicos e que havia procedido ao pagamento das taxas devidas, estando, por isso, a entidade demandada constituída no dever de prestar o direito, ou seja, no dever de emitir o alvará de licença. Não tendo feito tal prova, a acção intentada pelo Recorrente teria fatalmente de improceder (cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA n.º 1047/03, de 16.07.2003, n.º 486/02, de 09.02.2002, n.º 370/02, de 16.05.2002 e n.º 41563, de 27.02.1997, todos em www.dgsi.pt).
Como acima se referiu, a nulidade é invocável a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. Ou seja, a apreciação da nulidade podia ter sido apreciada pelo Tribunal no âmbito desta acção.
Igualmente, não se vê como possa ter sido preterido o contraditório do ora Recorrente, já que a decisão sindicada apenas apreciou os factos que constituíam o direito invocado pelo Recorrente, autor da intimação, entendendo, depois, que tais factos não se verificavam. Dito de outro modo, invocou o Recorrente o direito à condenação do Recorrido à emissão do alvará, quando não alegou e provou os factos que fundavam esse direito, a saber, que era detentor de uma licença de construção capaz de produzir efeitos jurídicos e que havia procedido ao pagamento das taxas devidas. Portanto, limitou-se a sentença recorrida a fazer essa apreciação, ou seja, que a licença de construção em apreciação estava ferida de nulidade e que não foram pagas as taxas devidas, pelo que não existia aqui um acto devido (cf. artigos 6º, 9º, 10º do Regulamento do PDM do Município de Viana do Alentejo, 8º, 9º, 34º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14.06, 21º, 23º e 38º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31.03, 68º, alínea c), 76º, n.º5, 116º e 117º do RJUE).
Mais se refira, que na resposta de fls. 60 a 63, o Recorrido, já havia suscitado a questão da nulidade do acto de licenciamento, por violar a RAN, tendo o ora Recorrente sido notificado dessa resposta.
Em suma, improcedem todas as alegações do Recorrente, havendo que se manter a decisão sindicada, por a mesma estar inteiramente correcta.
Pelo exposto, acordam em:
- negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida;
– condenar o Recorrente em custas.
Lisboa, 29 de Março de 2012
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)