Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01069/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/21/2005 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | MILITAR INCAPACIDADE RESULTANTE DO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO MILITAR |
| Sumário: | Se da análise da documentação e do processo instrutor, com a leitura de depoimentos recolhidos, se conclui que no desempenho do serviço militar e ao longo do mesmo um oficial de tiro, responsável pela instrução de tiro, esteve sujeito a constantes rebentamentos e explosões em ambiente propício ao aparecimento e desenvolvimento de traumatismos auditivos, queixando-se frequentemente de fortes dores de ouvidos e tendo ainda sofrido um traumatismo sonoro violento que lhe provocou perda de audição quase total, são elementos bastantes para caracterizar a lesão de que padece como sendo resultante do exercício de funções prestadas no cumprimento do serviço militar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Tenente General A.G.E. do Exército Português interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 102-112 que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto do seu despacho de 13.9.1999 pelo qual foi indeferido o requerimento do ora recorrido, Óscar ...., no sentido de ser reconhecido que a incapacidade que o afecta (surdez) foi adquirida em serviço, para efeitos de atribuição de uma pensão por invalidez. Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1) A douta sentença recorrida merece ser anulada por analisar, defeituosamente, os fundamentos factuais, e, inerentemente, enquadrá-los na moldura jurídica - Lei 2127 de 3Ago65, sua Base V - com dispensa dos requisitos exigidos, cumulativamente, e que são os elementos espacial, temporal e causal. 2) Não foram auscultadas as razões apresentadas pela Administração do Exército, que assentam na prestação de serviço pelo ex-Militar, noutros serviços do Ministério do Interior, durante anos e, que poderão ter contribuído para a doença (surdez) de que padece. 3) De igual modo, as testemunhas inquiridas, sendo uma reinquirida, declararam não se recordar de haverem presenciado o rebentamento de uma granada nos Açores em 1965. 4) O mesmo pode ser dito relativamente à inexistência de documentação clínica coeva e às queixas do recorrente. 5) Acresce que o Sr. Juiz "a quo" não relevou a legislação norteadora da tramitação processual dos acidentes/doenças em serviço, para o Exército, e, ainda vigente, como tal citada em fase de Alegações – Det.a 5a publicada na Ordem do Exército N° 8/73 - as quais não dispensam os comprovativos de que qualquer Militar havia sido observado pelo Médico da Unidade ou do Estabelecimento Hospitalar onde foi tratado. 6) Também, não conseguiu o recorrente fazer prova (art° 342, n° 1 do C. Civil) da ocorrência do acidente e de todo o seu pedido e objecto de pedir. 7) Assim, a douta sentença recorrida aceitou, indevidamente, com violação do preceito supra citado, o ónus da prova. 8) Surpreenderá que o recorrente peticione inicialmente, em 1995, relatando passagens várias da sua vida, sem especificar o evento ocorrido em 1965, com localização nos Açores. 9) Contudo, a douta sentença recorrida considerou que a Base V da Lei 2127 de 3Ago65 permite o enquadramento da ocorrência do acidente na carreira de tiro nos Açores, em 19656, apesar de não existir notícia escrita, nem consultas médicas, nem assistência clínica, eventualmente prestada ao recorrente. 10) Este entendimento do Sr. Juiz "a quo" contraria o preconizado no n° 3 da Base V da Lei 2127 de 3Ago65, que exige a satisfação cumulativa dos três elementos (espacial, temporal e causal), sendo, no caso "sub Judicio", o espaço e o tempo indeterminados pelas razões supra explanadas e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão impossível de estabelecer, pela carência dos dois elementos anteriores. Tanto a autoridade recorrida como o Ministério Público se pronunciaram pela manutenção do decidido na 1ª Instância. * Cumpre decidir.* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: “ (…) Factos: Com interesse para apreciação do recurso está provado: 1- Com data de 20 de Março de 1995 o ora recorrente dirigiu ao Ex.mo Senhor Director dos Serviços de saúde do exército um requerimento a solicitar a instauração de um processo sumário a fim de apurar a sua incapacidade (surdez) e se esta era considerada como resultante de serviço, para efeitos de atribuição de uma pensão de invalidez (doc. fls. 17, que se dá por reproduzido). 2 - Em 7 de Novembro de 1995, o Oficial averiguante, após a inquirição de testemunhas arroladas pelo requerente, elaborou relatório no qual concluiu: 1. Que o oficial miliciano Oscar Cardoso no decorrer da sua vida militar, desempenhou funções de responsabilidade em Carreiras de tiro (Estado da índia, Serra da Carregueira e C. T. do Monte Brasil). 2. Que o desempenho de funções na área do tiro lhe provocaram mazelas ao nível auditivo, as quais são comprovadas por duas testemunhas, e ainda que, foi vítima de acidente numa carreira de Tiro (Monte Brasil - Açores) que originou perda de audição. 3. Face aos itens atrás expostos e aos factos provados, julgo que a doença do oficial Miliciano Óscar Cardoso poderá ser considerada como adquirida em serviço, e por motivo do seu desempenho " (fls. 41 e 42 do proc. instrutor). 3 — Em parecer de 23 de Abril de 1996, o Chefe da Secção de Justiça da Região Militar Sul afirma: "É parecer desta SJ que só o foro médico é o competente para estabelecer o nexo de causalidade entre a perda de audição de que o requerente diz sofrer e o serviço, devendo o processo ser remetido à CPIP/DSS... " (fls. 51, do instrutor). 4 - Tal parecer mereceu despacho de concordância do 2o Comandante da região Militar Sul (fls. 51 do instrutor). 5- 0 recorrente foi então submetido a exames médicos e submetido a uma Junta médica, em 23 de Janeiro de 1997, que o considerou incapaz para todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho, com a desvalorização de 20%, por "surdez sensorionensal moderada a severa bilateral + acíferos bilaterais - Labirintopatiapós traumática" (fls. 109 a 115, do proa instrutor). 6 - Em 19 de Março de 1998, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres, da Direcção dos Serviços de saúde do Exército, no parecer n° 51/98, concluiu: "Parecer: Nestas condições esta comissão é de parecer que o motivo pelo qual JHI/HMP julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 20% de desvalorização, resultou dos traumatismos sonoros que sofreu no decurso da sua actividade militar, no então Estado da índia, nos Açores e em Portugal continental, nos anos de 1957 a 1971, com relevo para os período em que desempenhou funções em carreiras de tiro, conforme está descrito no processo. " (fls. 58 do proc. instrutor). 7 - Após a reabertura do processo, através da efectivação de novas diligências, o oficial averiguante apresentou o seguinte relatório: "(...) Factos Provados 1- Que o ex-tenente Miliciano Óscar ...., foi incorporado na EPI (Mafra) a 01 de Setembro de 1957 para frequência do Curso de Oficiais milicianos (COM), tendo-o concluído com aproveitamento. 2 - Que prestou serviço na índia de 17 de Março de 1959 a 28 de Setembro de 1960 integrando o Batalhão de caçadores Estremadura, onde desempenhou as funções de Oficial de Tiro. Face às constantes e diárias detonações e rebentamentos a que era submetido na carreira de tiro, o ex-tenente oficial anteriormente referido começa a perder a audição e a sofrer de fortes dores nos ouvidos, sendo por isso substituído em alguns período nas suas unções. 3 - Que no período de 01Maiol964 a 12Marçol965 desempenhou as funções de Oficial de Tiro na carreira de tiro da Serra da Carregueira. Em consequência da utilização intensiva da carreira de tiro, o ex-Tenente Miliciano Cardoso, ficava exposto a detonações de diferentes armas por período diários bastante longos (oito a nove horas diárias), levando-o a queixar-se frequentemente de fortes dores nos ouvidos com perda de audição no ouvido direito e a socorrer-se, por vezes, do Posto de Socorros da Unidade. 4 - De 18Março1965 a 28Maio1965 é nomeado director da carreira de tiro do Batalhão de Infantaria Independente n° 17 (Açores) em acumulação com as funções de instrução de tiro. Em determinada altura, quando procedia a uma instrução sobre o manuseamento e utilização do lança granada foguete, uma granada "instalaza" rebentou, provocando-lhe perda total de audição. (...) Conclusões De tudo quanto ficou expresso ao longo do presente Processo Sumário por Doença conclui-se: a) Que o ex-tenente Miliciano Óscar Cardoso ao longo da sua carreira militar, desempenhou praticamente funções relacionadas com as diversas carreiras de tiro. b) Que face à sua actividade desenvolvida na área do tiro, adquiriu e agravou as mazelas do foro auditivo. c) Que no período de Marçol965 a Maio 1965 foi vítima de um rebentamento de uma granada "instalaza" na carreira de tiro da Caldeira do Monte Brasil (Açores), provocando-lhe perda momentânea de consciência, bem como, perda total de audição que veio mais tarde a recuperar parcialmente. d) Que antes do cumprimento do Serviço Militar não padecia de qualquer doença do foro auditivo (testemunho de folhas 23 e 24). e) Que não houve qualquer responsabilidade por parte do ex-Ofiicial Miliciano na produção dos factos que causaram a doença de que padece. f) Nestes termos, julgo que a surdez do ex-tenente miliciano Óscar Cardoso deverá ser considerada como adquirida em serviço epor motivo do seu desempenho. Quartel em Évora, 18 de Dezembro de 1998. O Oficial (ass.) (...)" (fls. 107 e 108 do proc. instrutor). 8 - Pelo ofício n~179/99, de 11.03., da DAMP - Comando de Pessoal, foi dado a conhecer ao recorrente o projecto de despacho de indeferimento, para querendo, se pronunciar, 5|nos termos dos artigos 100° e 101° do CPA (doe. fls. 20). 9-0 recorrente pronunciou-se - cf. doe. fls. 23 e segts.). 10 - Pelo Consultor Jurídico do Gabinete de Apoio da Direcção de AMP do Exército Português, foi elaborado o parecer n° 103/99, onde se lê: "(…) 1- A solicitação do interessado, foram efectuadas as seguintes diligências complementares, que receberam as respostas correspondentes: a) - Nota 234/99 de 06ABR99, dirigida ao RI (Serra da Carregueira) solicitando documentação clínica, sendo respondido pela nota 984 de 15ABR99, não existir nos ficheiros daquela unidade qualquer documentação clínica ou de outra natureza. b) - Nota 235/99 de 06ABR99, dirigida ao Hospital Militar Principal, solicitando documentação clínica, pelo que foi recebido relatório médico do Serviço de Otorrinolaringologia, no qual consta ter sido observado em 10Jan97, sem que exista qualquer outra referência nos arquivos do Serviço. c) - Nota 236/99 de 06Abr99, dirigida ao Comando e Quartel-general/ZMAçores, solicitando informações acerca da ocorrência de algum acidente na Carreira de Tiro, durante o ano de 1965, sendo respondido que não se apurou qualquer acidente. d) - Nota 238/99 de 06Abr99, dirigida ao QG/RMSUL solicitando reinquirição do Major Luís Fernando da Silva Mira, com indicação dos quesitos. Acerca desta matéria, foi prestado depoimento, conforme fls. 127 do processo, concluindo-se pela olvidação da data do evento, bem como não confirmação presencial do mesmo, já que apenas ouvir falar do assunto. 2 - As conclusões alcançadas com base no número anterior permitem, por se tratar de matéria factual, reiterar a proposta de decisão contida nos Pareceres acima citados. 3 - Assim, e, não obstante o art° 104° do Código do procedimento Administrativo, possibilitar a execução das referidas diligências complementares, certo é que não alteraram a situação já definida e consubstanciada na impossibilidade do estabelecimento de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, quer por inexistência de documentos clínicos, confirmativos de baixa ou presença em Consulta da especialidade, à data do cumprimento do serviço militar, quer por carência, cumulativa, dos três elementos (espacial, temporal e causal) exigidos pelo n° 3 da Base V da Lei 2127 de 04Ago65, para caracterização do acidente em serviço. Nesta conformidade, propõe-se a V.Exa a prolação do seguinte despacho "A doença (perda de audição), de que é portador, não tem relação com o serviço militar". ..." (doe. fls. 15/16). 11 - Sobre esse parecer, a autoridade recorrida exarou o seguinte despacho: "Concordo 13Set99 (ass.) " (fls. 15). 12 - Ao longo do "Processo Sumário por Doença", relativamente ao ora recorrente, pelas testemunhas ouvidas foi declarado, designadamente: a. Que foi responsável pela instrução de Tiro e que, por vezes, nas sessões de tiro, queixava-se de dores nos ouvidos, facto que o levou a ir algumas vezes ao médico que assistia à Companhia, o que originou à substituição do Alf. Cardoso (fls. 15 verso, do p. instrutor); b. Que teria havido na carreira de tiro da caldeira do monte Brasil um rebentamento de uma granada de Instalaza que o afectou seriamente nos ouvidos nomeadamente nos tímpanos, revelando-se como uma perda de audição quase total (fls. 19 verso, do instrutor); c. Que se queixava de fortes dores nos ouvidos, relacionando-as com as oito ou nove horas durante as quais fora sujeito aos impactos sonoros (fls. 27 verso, do instrutor); d. ...rebentamento em instrução. Após o rebentamento, aproximou-se do ex- tenente Cardoso encontrava-se "desacordado". Após o acidente foi assistido na Unidade no Posto de Socorros (fls. 127, do instrutor); e. Confirmação do acidente - rebentamento de uma granada - quando o ex-ten. Cardoso se encontrava a dar instrução, tendo ficado inconsciente ou atordoado, tendo sido preciso levá-lo à Enfermaria da Unidade em braços (fls. 80 do instrutor). O Direito: Importa apurar se o despacho recorrido padece do invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e violação da Base V da lei n° 2127, de 3.8.65, acompanhando-se, para o efeito, o teor do parecer do Ministério Público. No decurso do processo de averiguações - no âmbito do "Processo Sumário Por Doença", relativo ao ora recorrente, a Junta de Saúde, de 23.1.97, veio a considerar o recorrente incapaz para todo o serviço militar, com 20% de desvalorização, por surdez. Posteriormente, a 19.3.98, a Comissão Permanente para Informação e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde do Exército foi de parecer que tal incapacidade resultou de traumatismos sonoros que o recorrente sofreu no decurso da sua actividade militar, no então Estado da índia, nos Açores e em Portugal, de 1957 a 1971, com relevo para os períodos em que desempenhou funções em carreiras de tiro (Parecer n° 51/98, a fl. 58 do processo instrutor). Apesar do resultado da Junta Médica e do parecer referido, o despacho recorrido decidiu pela impossibilidade de estabelecer nexo de causalidade entre a doença (perda de audição) do recorrente e o serviço militar com o seguinte fundamento: inexistência de documentos clínicos confirmativos de baixa ou presença em consulta da especialidade, à data do cumprimento do serviço militar, e na ausência dos elementos (espacial, temporal e causal), exigidos pelo n° 3 da Base V da Lei n° 2127, de 03 de Agosto de 1965, para caracterização do acidente em serviço. No entender do recorrente só os peritos médicos podem estabelecer o nexo de causalidade, devendo a Administração respeitar o juízo científico emitido, salvo se fundamentar validamente a divergência. A autoridade recorrida, pelo contrário, defende que não tendo a actividade militar do recorrente sido prestada exclusivamente ao serviço do Exército, podem outras instituições ter responsabilidades na sua situação. Ao que acresce o facto de não ter sido possível constatar a existência do acidente, referido pelo recorrente, na carreira de tiro na zona militar dos Açores em 1965, nem identificar documentos clínicos justificativos de queixas do recorrente durante o cumprimento do serviço militar. * A figura do acidente em serviço a que se refere o art° 10°, do Dec. Lei n° 38 523, de 23.11.51 (revogado pelo dec.lei n° 503/99, de 20.11) é integrada pelos mesmos requisitos que as leis do trabalho definiram para os acidentes laborais, pelo que tem sido doutrina e jurisprudência pacíficas ser aplicável à respectiva caracterização o disposto na Lei 2127, de 3.8.65, em vigor à data dos factos (posteriormente revogada pela Lei n° 100/97, de 13.9., regulamentada pelo D.L. 143/99, de 30.4.), conjugada com o dec. lei n° 360/71, de 21.8. (Pareceres da P.G.R. n° 261/71,12.1.78, DR lia S. n° 67,21.3.73; n° 135/78,20.7.78, DR lia S. n° 293, 22.10.78; n° 168/80, 12.2.80, DR lia S., n° 187, 17.8.81 ; n° 158/83; n° 32186, de 16.7.87, DR lia S., 28.12.87).O n° 1 da Base V da Lei 2127 definia o acidente de trabalho como sendo o acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. Este conceito transitou inalterado para o art° 6o, n° 1 da actual Lei 100/97, de 15.9. Da definição constante do n° 1 da Base V da Lei 2127 resulta que o conceito de acidente de trabalho é essencialmente delimitado por três elementos cumulativos: um elemento espacial (local de trabalho); um elemento temporal (tempo de trabalho); um elemento causal (nexo de causa a efeito entre o evento e a lesão). O n° 4 da Base V da Lei 2127 estabelecia uma presunção de acidente ao determinar que se a lesão, perturbação ou doença fossem reconhecidas a seguir a um acidente se presumiam consequência deste. Se o sinistrado não beneficiar de tal presunção terá de demonstrar que a lesão ou perturbação de que sofre foram consequência do serviço ou acidente, de acordo com as regras normais sobre a repartição do ónus da prova (art° 342, n° 1 do C.Civil), solução que actualmente se encontra expressamente consagrada no n° 6 do art° 6o da Lei n° 100/97, de 15.8. No caso dos autos o recorrente defende que o nexo de causalidade entre a doença que o afecta e o serviço militar foi estabelecida através de prova pericial (Junta Médica), que a autoridade recorrida não podia postergar. O recorrido, pelo contrário, defende que na ausência de documentação clínica confirmativa de baixa ou presença em consulta da especialidade, à data do serviço militar, e bem assim da confirmação da existência do acidente na carreira de tiro em 1965, é impossível estabelecer tal nexo de causalidade. Há que ter em atenção o seguinte: A Junta médica foi pedida, no âmbito do processo sumário por doença, no seguimento de toda a prova testemunhal levada aos autos e que, indubitavelmente apontava no sentido de que a doença do recorrente tinha sido adquirida no serviço e por causa do mesmo. Ou seja, a referida junta médica foi solicitada com a intenção de confirmar ou infirmar o resultado que se extraia da prova documental. Até aí nada fazia antever que a falta de documentação relativa a consultas, baixas, ou tratamentos a que o recorrente tivesse sido sujeito nas unidades militares do Exército pudesse, só pela sua inexistência, ser fundamento para o não reconhecimento da existência de nexo causal entre o serviço militar prestado pelo recorrente e a sua doença (perda de audição). Sendo assim menos se compreende que, após a confirmação da Junta Médica sobre a existência do referido nexo causal, no seguimento aliás, de todas as conclusões até esse momento formuladas no processo, viesse aquele facto (inexistência de documentação) a ser o único motivo que fundamentou o despacho de indeferimento, declarando-se a não existência de nexo causal entre o serviço militar prestado pelo recorrente e a sua doença, sem qualquer outra fundamentação acessória, designadamente a rebater o valor da prova testemunhal ou o parecer dos peritos médicos. Ou seja, como referiu o Ministério Público, a divergência da autoridade recorrida com o laudo dos peritos médicos -por si solicitado por entender que só estes poderiam pronunciar-se quanto ao nexo de causalidade -não pode razoável mente basear-se na ausência de documentação clínica nos serviços de saúde das unidades onde o recorrente prestou serviço militar (tanto mais que os factos remontam há mais de trinta anos atrás, e respeitam ao território da índia, Açores e Portugal). Isto porque, como bem se anota no mesmo parecer, a prova do acidente e respectivo nexo de causalidade não tem necessária e imprescindivelmente que fazer-se através de documentação clínica contemporânea do acidente e serviço militar, nem sendo exigível, tão pouco, no que respeita à prova testemunhal que esta seja especialmente qualificada (v.g. por um determinado posto ou grau na hierarquia militar). Da análise da documentação junta e do processo instrutor, com a leitura de todos os depoimentos recolhidos, pode concluir-se (como aliás todos os oficiais averiguantes assim concluíram no processo de averiguações): - que no desempenho do serviço militar e ao longo do mesmo, o recorrente, enquanto oficial de tiro e responsável pela instrução de tiro, esteve sujeito a constantes rebentamentos e explosões, em ambiente propício e adequado ao aparecimento e desenvolvimento de traumatismos auditivos; - que se queixava frequentemente de fortes dores de ouvidos, e, também que em 1965, quando prestava serviço militar nos Açores, como Director da Carreira de tiro e instrutor, sofreu um traumatismo sonoro violento, aquando do rebentamento de uma granada, que lhe provocou na altura uma perda de audição quase total; - que o recorrente foi frequentemente assistido nos serviços clínicos das respectiva 3 unidades. Todos estes elementos concorrem para caracterizar a lesão de que padece recorrente como sendo resultante do exercício de funções prestadas enquanto e no cumprimento do serviço militar, no Exército Português, enquadrável na Base V da Lei n° 2127. Ou seja, apesar de não haver notícia registada (escrita) da ocorrência do acidente n; carreira de tiro, nos Açores, ou de consultas e demais assistência clínica eventualmente prestado ao recorrente, este consegui demonstrar, ao longo do processo de averiguações, a existência d nexo causal entre o serviço militar que prestou e a doença de que padece. Resta, assim, concluir pela verificação dos vícios imputados ao acto recorrido, ou deve ser anulado (cf. art° 135°, do C. P. Administrativo). Decisão: Pelo exposto, julgando procedente o recurso, anula-se o acto recorrido. (...) ” **** * Termos em que se impõe manter na íntegra a sentença recorrida, ao abrigo do disposto no art.º 713º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil. **** Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância.Não é devida tributação. Lisboa, 21.12.2005 (Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |