Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03428/09
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/21/2011
Relator:MAGDA GERALDES
Descritores: RECLAMAÇÃO GRACIOSA
PRAZO ARTº 97º, Nº2 DO CPT
ÓNUS DA PROVA DA SUPERVENIÊNCIA
Sumário:I - Referindo o artº 97º, nº2 do CPT que o prazo para a reclamação se contará a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento, o prazo aqui previsto conta-se não da data em que o documento foi obtido mas sim da data em que se tornou possível ao reclamante obtê-lo.
II - Sempre que tal superveniência do documento for invocada como fundamento do direito a tal prazo, torna-se necessário, por parte de quem invoca tal prazo a prova do facto que consta do documento mas também a prova da própria superveniência deste, uma vez que tal superveniência é facto constitutivo do direito de beneficiar de um prazo de reclamação contado do momento em que ao reclamante se tornou possível obtê-lo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo


O SUBDIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente o recurso contencioso de anulação apresentado por A... contra o seu despacho que negou provimento ao recurso hierárquico interposto de decisão tomada em sede de reclamação graciosa que indeferiu o pedido de redução de IRS relativo aos anos de 1994, 1995 e 1996.

Em sede de alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões:
“1. A questão colocada nos autos é saber se o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso passado em 14 de Janeiro de 1999 constitui documento superveniente e, portanto, fundamento para rever actos tributários de liquidação relativos aos anos de 1994, 1995 e 1996, por via do prazo de reclamação graciosa excepcional que se encontra previsto no artigo 97º, nº2 do CPT.
2. Portanto, a questão presente a juízo não é substantiva (não está em causa saber qual a relevância de um documento daquele tipo no processo de aquisição do direito ao benefício fiscal), mas sim meramente procedimental, pois, respeita a saber se aquele documento em concreto (cuja valia probatória relativa à condição e grau da deficiência nunca esteve em causa é ainda susceptível de fundamentar a revisão de actos tributários relativos a 1994, 1995 e 1996.
3. Trata-se, tão somente, de determinar se o prazo de reclamação graciosa se conta nos termos do nº1 do artigo 123º do CPT, aplicável ex vi artigo 97º, nº1, ou nos termos do artigo 97º, nº2. O acto recorrido acolheu a segunda hipótese por ter negado ao atestado médico em causa a condição de documento superveniente.
4. Ao contrário, a douta sentença recorrida decidiu que “o atestado médico que certifica o resultado da avaliação médica deve ser considerado pelas razões expostas como documento superveniente” e “por isso e não tendo a AF provado o contrário, o Recorrente estava em tempo para deduzir as reclamações graciosas”.
5. Ao decidir assim errou. Primeiro, porque o documento em causa não reúne requisitos para ser considerado superveniente.
6. Depois, ao transferir para a Entidade Recorrida o ónus de provar a superveniência. Não cabe à Administração Fiscal fazer prova da não superveniência do documento. Essa prova onera, nos termos gerais, o reclamante por ser aquele que invoca o direito e jamais a Administração Fiscal para quem a prova da não superveniência seria, aliás, impossível, por respeitar a facto negativo.
7. Diz o artº 97º, nº2 do CPT que “em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no número anterior, este contar-se-á a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.”
8. O prazo de reclamação graciosa previsto no nº2 do artigo 97º do CPT conta-se não da data em que o documento foi obtido mas sim da data em que se tornou possível ao reclamante obtê-lo.
9. Ora, o documento certifica uma deficiência que reporta a 1974. Logo, para que possa ser considerado superveniente é necessária a prova de que o documento não pode ser obtido antes.
10. Essa prova cabe ao reclamante.
11. Não bastava a alegação da superveniência do documento para que o reclamante tivesse à sua mercê um prazo de 90 dias contados da obtenção do documento.
12. A superveniência do documento constitui um facto que tem de ser alegado e provado por quem o invoca.
13. À vista do processo de reclamação graciosa, do recurso hierárquico e do próprio recurso contencioso não se encontra qualquer tentativa de prova da superveniência do documento.
14. Para a provar o Recorrente teria que demonstrar que não pode obter o documento antes e por motivo alheio à sua responsabilidade.
15. Sempre que a superveniência do documento seja invocada como fundamento, torna-se necessário não apenas a prova do facto que consta do documento mas também a prova da própria superveniência deste, prova que cabe, nos termos gerais, a quem invoca o direito, neste caso, o direito de beneficiar de um prazo de reclamação contado do momento em que o reclamante obteve o documento ou em que se lhe tornou possível obtê-lo.
16. Sempre que seja invocada a superveniência de documento, a sua verificação transforma-se numa questão prévia de cujo conhecimento e prova depende a admissão da reclamação.
17. É superveniente o documento que não poderia ou não pôde ser obtido antes pelo sujeito que dele carece para fazer prova de factos que não poderia efectuar por outro meio.
18. Não o será o documento que só não foi obtido antes por falta do interesse ou diligência adequados por parte do sujeito a quem o documento interessa para fazer prova do facto ou que respeita a facto cuja prova pudesse ser realizada por outro meio a que o sujeito tinha acesso.”

Não foram, apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte.
“a) Em 14 de Janeiro de 1999 o ora Recorrente, A..., tomou conhecimento, através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de que era portador de deficiência com um grau de desvalorização de 70% - cfr. doc. fls. 3 do p.i. apenso;
b) O Atestado referido na alínea anterior atesta que a incapacidade global do Recorrente se reporta ao ano de 1974 - cfr. doc. fls. 3 do p.i. apenso;
c) Com fundamento em que só em 14 de Janeiro de 1999 tomou conhecimento de que era portador de deficiência superior a 60% desde o ano de 1974, com base em documento passado em Janeiro de 1999, em 4 de Fevereiro de 1999, apresentou reclamação graciosa das liquidações de IRS dos anos de1994, 1995 e 1996, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da obtenção do referido documento comprovativo da incapacidade que possui - cfr. doc. fls. 2 de cada um dos volumes que constituem o p.i. apenso;
d) Porque as referidas reclamações graciosas foram indeferidas, o ora Recorrente interpôs recurso hierárquico ao qual, por despacho proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos de 13/12/1999, foi negado provimento com fundamento na extemporaneidade daquelas - cfr. doc. fls. 30 e 40 do p.i. apenso;
e) Em 9 de Março de 2000 deu entrada o presente recurso contencioso de anulação – cfr. carimbo aposto na p.i. a fls. 5.”


O DIREITO

A questão a decidir no presente recurso jurisdicional consiste em saber se a reclamação graciosa deduzida pelo impugnante, ora recorrido, junto dos Serviços de Finanças de Cascais, com vista a obter a revisão das liquidações de IRS relativas aos anos de 1994, 1995 e 1996, com fundamento em ser portador de deficiência superior a 60%, foi apresentada tempestivamente.
Nos termos do disposto no artº 97ºdo CPT, diploma legal em vigor à data dos factos, “1. A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no nº1 do artigo 123º.
2. Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no número anterior, este contar-se-á a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.”
O prazo da reclamação aqui previsto é, em princípio, de 90 dias a contar dos factos enumerados no nº1 do artº 123º do CPT, excepto se se verificar a situação prevista no nº2 deste preceito legal.
Daqui resulta que, se a reclamação graciosa tiver por fundamento um documento ou qualquer facto que não tenha podido ser invocado nos prazos referidos, o prazo de reclamação graciosa contar-se-á a partir da data em que tiver sido possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.
Sendo esta obtenção de documento ou conhecimento tardio do facto um pressuposto deste direito de reclamação graciosa fora dos prazos normais, será ao reclamante que caberá o ónus de provar a superveniência do «documento ou sentença» relativa ao fundamento da reclamação, bem como a impossibilidade de invocar no prazo normal o facto que serve de fundamento à reclamação, de acordo com a regra de repartição do ónus do prova previsto no artº342º, nº1 do CC.
Nos termos deste artº 342º, nº1 do CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega.”
Referindo o artº 97º, nº2 do CPT que o prazo para a reclamação se contará a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento, o prazo aqui previsto conta-se não da data em que o documento foi obtido mas sim da data em que se tornou possível ao reclamante obtê-lo.
Sempre que tal superveniência do documento for invocada como fundamento do direito a tal prazo, torna-se necessário, por parte de quem invoca tal prazo a prova do facto que consta do documento mas também a prova da própria superveniência deste, uma vez que tal superveniência é facto constitutivo do direito de beneficiar de um prazo de reclamação contado do momento em que ao reclamante se tornou possível obtê-lo.
Para que possa dar como provada tal superveniência do documento carece o reclamante de alegar e provar que só na data por si invocada pôde obter o referido documento, nos termos do disposto no artº 342º, nº1 do CC, já citado.
Ora, atenta a matéria de facto apurada nos autos, verificamos que da mesma consta que o ora recorrido tomou conhecimento, em 14 de Janeiro de 1999, através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de que era portador de deficiência com um grau de desvalorização de 70% , aí se atestando que a incapacidade global do recorrido se reporta ao ano de 1974.
Todavia, desta mesma matéria de facto não consta um facto por si alegado na petição inicial e que é o de o recorrido ter tomado “conhecimento apenas em 14 de Janeiro do ano de 1999, através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de que era portador de deficiência com um grau de desvalorização de 70%.”
Assim como não consta o por si alegado de que “foi confrontado, apenas e tão só em 14 de Janeiro de 1999, com o facto de ser portador de deficiência superior a 60%” e de que “só em Janeiro de 1999 é que o Recorrente teve conhecimento do facto da incapacidade.”
Tendo sido invocado o conhecimento superveniente destes factos, sendo certo que ao ora recorrido incumbia o ónus da prova de tal superveniência, não estando esta demonstrada nos autos o recurso contencioso carecia de ser julgado improcedente e o acto recorrido não anulado.
Assim sendo, considerando que a reclamação graciosa das liquidações de IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996, foi apresentada em 4 de Fevereiro de 1999, verifica-se que a mesma foi intempestiva, uma vez que no caso presente não foi comprovada a superveniência do conhecimento do facto constante do documento, tal como exige o artº 97º,nº2 do CPT.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, mostram-se procedentes as conclusões das alegações de recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada, por padecer de erro de julgamento de direito.

Nestes termos, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em:
a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e negar provimento ao recurso contencioso;
b) – condenar o recorrido nas custas devidas em 1ª instância.

LISBOA, 21.06.11

Magda Geraldes………………………………..

José Gomes Correia……………………………

Joaquim Pereira Gameiro……………………...