Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3279/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/04/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IRC CUSTOS FACTURAS A QUE NÃO CORRESPONDEM OPERAÇÕES REAIS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA ÓNUS DE PROVA ART 121º N.º 1 CPT NULIDADE DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO |
| Sumário: | I- A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão apenas ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. II- Assim, tendo a sentença recorrida considerado (bem ou mal, não interessa para efeitos de averiguar da ocorrência da nulidade) que se verificava uma situação de dúvida fundada, prevista no art. 121.º do CPT, e tendo julgado a impugnação procedente e, consequentemente, anulado o acto impugnado, não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pois a “dúvida fundada tem sempre como consequência a anulação da liquidação. III- Os actos administrativos em geral, e também o acto tributário, não gozam da presunção de legalidade que, apesar de não se encontrar expressamente formulada em regra legal alguma, constituiu um princípio doutrinal e jurisprudencial que, face à actual compreensão do princípio da legalidade administrativa, se tem por ultrapassado, surgindo hoje a Administração, em termos de justiça administrativa e tributária, em situação de paridade com o particular. IV- Assim, não faz sentido hoje invocar a presunção da legalidade do acto tributário para efeitos de averiguar da repartição do ónus da prova. V- De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 121.º, n.º 2, do CPT), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. VI- No caso da liquidação adicional de IRC ter por fundamento a não aceitação pela AT de custos declarados, por ter considerado que as facturas em que a contribuinte os pretende suportar não correspondem a operações realmente efectuadas e, por isso, mediante o processo geralmente denominado de correcções técnicas, ter feito acrescer o respectivo montante ao lucro tributável declarado pelo contribuinte, à AT compete apenas fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável, competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente no lucro tributável. VII- Assim, se o juízo da AT assenta em ter considerado que às facturas em causa não correspondem operações realmente efectuadas, bastar-lhe-á demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas que suportam tais custos são simuladas, passando então a competir ao contribuinte o ónus de provar que tais operações são reais, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o art. 121.º do CPT não tem aplicação. VIII- Para que o Tribunal considere que a AT podia proceder à liquidação adicional de IRC com aquele fundamento não basta que verifique se a AT fundamentou formalmente a sua actuação, ou seja, se disse por que se convenceu de que as deduções declaradas são superiores às devidas, mas haverá também que aferir da correcção do juízo formulado pela AT, ou seja, se este se deve ter como objectiva e materialmente fundamentado. IX- Se a única fundamentação objectiva aduzida pela AT para considerar que as facturas em causa não correspondem a operações realmente efectuadas foi a de que os seus emitentes, porque tinham deixado de apresentar declarações fiscais e de entregar o IVA liquidado, tinham cessado a actividade, motivo por que concluiu que as facturas por eles emitidas não titulavam operações reais, não pode ter-se aquele juízo por materialmente fundamentado. X- Na verdade, não é de excluir, sem mais, ou seja, sem outras diligências que deveriam ter sido efectuadas no âmbito da actividade instrutória que compete à AT, que aqueles tenham prosseguido a actividade e que tenham realmente efectuado as vendas a que se referem aquelas facturas, tanto mais que não se deu como provada a cessação da actividade e ficou provado que o contribuinte, nos períodos em causa, manteve relações comerciais com os emitentes das facturas, seus fornecedores, emitindo cheques em nome deles. XI- Sendo de considerar que a AT não fez prova dos requisitos legais que lhe permitiam a correcção do lucro tributável declarado, é de julgar procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC que teve por fundamento tal correcção. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) veio recorrer para este Tribunal da sentença do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Viana do Castelo, que julgou procedente a presente impugnação judicial que a sociedade denominada “A ..., Lda” (adiante Recorrida, Impugnante ou Contribuinte) deduziu contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e respectivos juros compensatórios, dos anos de 1991 e 1992, do montantes globais de, respectivamente, 8.039.355$00 e 1.433.291$00. Essas liquidações foram efectuadas por a Administração tributária (AT) ter feito acrescer ao lucro tributável alguns montantes levados à contabilidade como custos em virtude de ter considerado que as facturas em que a “A ..., Lda” pretende suportar tais custos, emitidas pela sociedade denominada “C ..., Lda.” e por “A ...”, não correspondem a operações efectivamente realizadas, motivo por que aquela não podia considerar os respectivos valores, como considerou, como custos fiscais para efeitos de IRC. 1.2 Na petição inicial a Impugnante alegou, em síntese e na parte que ora nos interessa, que às facturas em causa correspondem compras de rolaria de eucalipto e de pinho por ela efectuadas às referidas empresas, como resulta da prova testemunhal que se propõe produzir e dos documentos que junta: as próprias facturas, os cheques emitidos para seu pagamento e dos quais se pode verificar a quem foram pagos, e ainda, no caso da rolaria de eucalipto que lhe foi vendida pela “C ..., Lda” e que foi por esta entregue directamente na “P ...”, as guias de entrada nesta empresa e as correspondentes facturas emitidas pela Impugnante à “P ...”, bem como, em relação à rolaria de pinho que lhe foi vendida pela “C ..., Lda” e por “A ...”, as agendas onde na Impugnante eram apontadas as entradas de madeira e os talões de pesagem, onde se indica também o veículo entrado, a tonelagem do mesmo e a especificação do produto transportado. Esclareceu ainda, quanto ao fornecedor “A ...”, que «em relação a dois ou três pagamentos se não referiu a forma mais ortodoxa» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.) pois, por razões que deixou expostas, «emitiu alguns cheques para pagar ao A ...» em nome de um terceiro, o que «não invalida ou retira qualquer credibilidade às transacções efectivas». Considerou a Impugnante, sempre apenas na parte que ora nos interessa, que «não foram provados factos que pudessem conduzir à convicção por parte da Administração da existência e conteúdo dos factos tributários que teriam estado subjacentes às liquidações adicionais ora impugnadas» e que «com base em algumas presunções chegou-se ao facto presumido - falsidade de determinadas facturas», o qual não corresponde à verdade pois, «pese embora os indícios que os Serviços de fiscalização recolheram quanto ao incumprimento das obrigações fiscais por parte dos dois referenciados fornecedores, o certo é que à impugnante eles forneceram as mercadorias constantes das ditas facturas». Assim, e porque «foi definitivamente banido do nosso ordenamento fiscal a presunção de legalidade dos actos praticados pela administração fiscal», impendia sobre a Administração «não só a prova da falsidade das facturas mas também a prova de que à impugnante não foram prestados os serviços que tais facturas titulam ou consubstanciam, o que [...] não foi minimamente feito». Aliás - prossegue a Impugnante -, tudo de acordo com a força probatória da sua contabilidade e a presunção de veracidade das suas declarações, nos termos dos arts. 76.º e 78.º do Código de Processo Tributário (CPT). Por outro lado, nos termos do art. 121.º do mesmo código, «sempre que dos elementos disponíveis resulta uma dúvida fundada sobre a existência de facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado». Em todo o caso, «sempre a impugnante fará prova em contrário, o que inevitavelmente conduzirá à destruição de presunções, porque relativas e, em consequência, conduzirá à ilegalidade da liquidação». 1.3 Na sentença recorrida considerou-se, em resumo, o seguinte: - «Na fase de processo administrativo de liquidação de imposto cabe à administração Fiscal demonstrar a existência do facto tributário (ou do seu valor no caso dos autos), e em sede de processo de impugnação é ao contribuinte que cabe demonstrar os factos constitutivos do direito que alega, “in casu”, que foram efectuadas as aquisições que originaram custos não aceites»; isto, porque, «gozando o acto tributário, como todo o acto administrativo em geral, da presunção da legalidade, tal conduziria à inversão do ónus da prova, competindo ao impugnante provar os factos constitutivos da ilegalidade invocada como fundamento da pretendida anulação»; - quanto às facturas que não foram aceites, «impõe-se que a Administração fiscal demonstre que as mesmas são falsas, ou seja, que a transacção ou prestação que lhe subjaze não foi realizada», demonstração que a AT não logrou fazer, pois que, a esse propósito se limitou a referir, em relação à “C ..., Lda”, que tinha cessado a actividade desde 30 de Dezembro de 1990, que as facturas por ela emitidas têm sido consideradas falsas e que os ex-sócios vendem facturas falsas e, em relação a “”A ...”, que cessou a actividade em 31 de Dezembro de 1988; por outro lado, a Impugnante é totalmente alheia, e não pode ser responsabilizada, pelo facto de os emitentes das facturas não terem contabilidade ou a não terem organizada; nada mais referiu a AT no sentido de permitir a conclusão, com o grau de certeza jurídica exigida, que àquelas facturas não correspondem transmissões reais e efectivas, designadamente nada referiu quanto à forma de pagamento das referidas facturas, quanto à falta de correspondência entre os fornecimentos por elas titulados e o volume de existências da Impugnante, quanto a eventual “relação especial” entre os emitentes das facturas e a Impugnante ou quanto a um qualquer outro facto que permitisse tal conclusão, sendo manifesto que «o simples facto de um sujeito ser conotado ou conhecido como emitente de facturas falsas não é fundamento bastante para concluir que aquele que lhe adquiriu bens ou serviços pactuou num negócio simulado com vista a ludibriar o fisco», tanto mais que «um sujeito conotado como emitente de facturas falsas pode emitir umas falsas e outras que efectivamente respeitem a operações efectuadas»; - «não se apurou que aqueles custos eram exagerados para a produção dos proveitos», «não se apurou nem demonstrou que aqueles fornecimentos não tivessem correspondência no volume de existências da impugnante, ou que o emitente tivesse uma especial relação com o utilizador, ou qualquer outro facto que com a certeza jurídica que o caso exige demonstrasse que as facturas respeitavam a negócio simulado», e a Impugnante, não tendo feito prova dos fornecimentos, apresentou documentos bastantes, os quais não foram impugnados, para pôr em causa as conclusões da AT, pelo que «logrou a impugnante criar fundada dúvida sobre a existência/valor do facto tributário que se impugna, o que, nos termos do artº 121º do CPT implica a anulação do acto impugnado»; - «Assim sendo, aceitando-se como custos os valores [...] relativos às facturas emitidas pela C ..., LDA e A ..., deve a liquidação impugnada ser anulada». 1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que terminou com as seguintes conclusões: « 1. A douta sentença recorrida sofre de vício de nulidade, previsto no art. 144º do C. P.T. - tipificado como "oposição dos fundamentos com a decisão" - porquanto concluindo, a partir da prova produzida pela impugnante, pela criação de uma "dúvida fundada" quanto à existência e valor do facto tributário que, nos termos do art. 121º do C.P.T., aproveitou à impugnante, julgou, porém, a final, provada a impugnação. 2. A falta de credibilidade/veracidade/autenticidade das facturas em causa, atenta e valorada adequadamente a situação (tributária) dos alegados emitentes, re-sulta da cessação das respectivas actividades, para efeitos fiscais, daqueles emitentes bem como do processamento /utilização de facturas próprias, após as datas daquela cessação em 31.12.88 e 30.12.90, para os mesmos efeitos fiscais. 3. A cessação para efeitos fiscais das actividades respectivas equivale, para os mesmos efeitos, à inexistência dos emitentes. 4. A emissão de facturas, nestas condições de facto e jurídico-tributárias, evi-dencia a interposição de um terceiro fictício, para efeitos tributários, situação configu-rada como de simulação relativa (art. 241º do C.C.). 5. Confrontada a destinatária de tais facturas - a ora impugnante - com a situa-ção referida, verificada pela Inspecção tributária e tornada conhecida, não veio a mesma ilidir a falta de credibilidade/autenticidade/veracidade das mesmas facturas, esclarecendo, de forma cabal e inequívoca, as concretas transacções por elas docu-mentadas, bem como a intervenção desses "terceiros fictícios" nessas operações. 6. Não havendo proveitos (fiscais) na esfera dos vendedores, não poderá a A.F. aceitar como custos (fiscais) os valores documentados nas facturas em causa, porquanto a situação (tributária) daqueles é geradora de enganos e prejuízos para o fisco. 7. A impugnante não logrou, no que respeita às concretas facturas em causa e à sua autenticidade/veracidade, instalar uma dúvida que possa ter-se por fundada, nos termos e para os efeitos do art. 121º do C.P.T. 8. Os elementos de prova indiciária, existentes nos autos, são de molde a per-mitir, por outra via, uma certeza jurídica bastante à demonstração da inveracidade das facturas em questão, como documentos das transações a que aludem. Termos em que, V. Exas Senhores Juizes Desembargadores, concedido pro-vimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada, por nulidade, ou não o sendo, substituída por outra que julgue a impugnação improcedente, designa-damente por não provada». 1.5 O recurso foi admitido, a subir imediatamente e nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.6 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.7 O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que a sentença deve revogada, assim se dando provimento ao recurso. «A ora recorrente [(() Verifica-se aqui manifesto lapso de escrita: queria dizer-se recorrida onde se escreveu recorrente.)] foi [...] fiscalizada tendo os respectivos serviços apurado razões para não se considerar as referidas transacções. 1.8 Após os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, são as seguintes: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: A) A impugnante encontra-se colectada pela actividade de transformação de madeiras - CAE ... - cfr. fls. 380 -. B) A impugnante apresentou em 26/5/92 a declaração mod. 22 relativa ao exercício de 1991 e em 18/5/93 a declaração mod. 22 relativa ao exercício de 1992 - cfr. inf. fls. 380 -. C) Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi elaborado o relatório de folhas 436 a 450 o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais D) Com base naquele relatório foi preenchido o Mapa de Apuramento Mod. DC 22, no qual o lucro tributável declarado, relativamente ao ano de 1991 de esc. 31.204.960$00 foi corrigido para esc. 44.685.395$00 - cfr. fls. 451-. E) A impugnante foi notificada daquela correcção em 19/10/95 - cfr. fls. 453 -. F) Em 16/11/95 a impugnante apresentou reclamação nos termos do art. 84º do CPT, a qual foi indeferida - cfr. fls. 458 a 461. G) A impugnante foi notificada em 18/3/96 para proceder ao pagamento de esc. 8.039.355$00 sendo esc. 4.852.957$00 de imposto e esc. 3.186.398$00 de juros compensatórios, pagamento esse efectuado em 8/5/96 - cfr. fls. 381 -. H) Com base no relatório referido em C) foi preenchido o Mapa de Apuramento Mod. DC 22, no qual o lucro tributável declarado, relativamente ao ano de 1992 de esc. 17.341.771$00 foi corrigido para esc. 20.110.611$00 - cfr. fls. 466 -. I) A impugnante foi notificada daquela correcção em 19/10/95 - cfr. fls. 468 -. J) Em 16/11/95 a impugnante apresentou reclamação nos termos do art. 84º do CPT, a qual foi indeferida - cfr. fls. 469 e 381. K) A impugnante foi notificada em 18/3/96 para proceder ao pagamento de esc. 1.433.291$00 sendo esc. 996.782$00 de imposto e esc. 436.509$00 de juros compensatórios, pagamento esse efectuado em 6/5/96 - cfr. fls. 381 -. L) Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos de folhas 10 a 378. 2.1.2 Na sentença recorrida consignou-se que «Não há factos não provados». 2.1.3 Ao abrigo do disposto nos arts. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), damos ainda como assente o seguinte facto, que se reporta à fundamentação do acto tributário impugnado (() No sentido de que a fundamentação formal integra o próprio acto impugnado e é do conhecimento oficioso do Tribunal de recurso que conhece de facto, vide o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Abril de 2002, proferido no processo com o n.º 26.635, cujo texto integral se encontra disponível no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt).): J) No relatório do exame à escrita dito em C) ficou dito, para além do mais, o seguinte: «1 – MOTIVO/ÂMBITO DA ACÇÃO 1.1 - A presente acção (...) teve como motivo determinante as informações recolhidas que apontavam para a existência de fortes indícios da prática dos crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal, (...) com recurso à utilização de facturas falsas (facturas referidas a empresas inexistentes). 1.2 - Toda a acção foi dirigida no sentido de detectar a utilização de facturas emitidas por indivíduos e/ou empresas com irregularidades ao nível do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que no que se refere ao seu comportamento perante este imposto, quer no que se refere ao seu enquadramento. 3 - SITUAÇÃO DE FACTO VERIFICADA 3.1 - Enquadramento Fiscal 3.1.1 - Imposto sobre o Valor Acrescentado A empresa encontra-se registada em Imposto sobre o Valor Acrescentado pela actividade de Transformação de Madeiras (CAE 311.1.1.0), enquadrada no regime normal com periodicidade mensal. 3.1.2 – Impostos sobre o Rendimento Para efeitos de imposto sobre o rendimento é tributada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. (...) 4.2 - APRECIAÇÃO ESPECÍFICA 4.2.1 – Compras De acordo com o motivo determinante da presente acção de fiscalização a nossa análise incidiu principalmente na conta de COMPRAS, e, basicamente na busca de facturas emitidas por duas empresas inexistentes: - C ..., LDA; - A .... A) - C ..., LDA (...) 1 - Esta sociedade encontra-se cessada desde 30.12.90, conforme se verifica pelo extracto da base de dados do cadastro de contribuintes IVA-IR (Doc. 1) ; 2 - Em acção de fiscalização levada a efeito à C ..., LDA, pelo Departamento dos Serviços de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças do Porto, e, conforme relatório elaborado por aquele Departamento (Doc. 2), conclui-se que: 2.1 - Os sócios da ex-C ..., LDA (M... e J...) emigraram para o Brasil em 1990, aparecendo em Gôve - Baião periodicamente (Doc. 2) ; 2.2 - Conforme já salientámos a C ..., LDA encontra-se cessada nos termos da al. b) do nº. 1 do artº 33º do CIVA, que expressamente determina que a cessação se verifica por um dos seguintes motivos: 3 - Todas as facturas que têm sido detectadas, emitidas pela C ..., LDA, têm sido consideradas falsas, emitidas por uma empresa inexistente, não tendo sido consideradas como vendas/transacções efectivas, quer para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, quer para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, desde o ano de 1990, inclusive (Doc. 2), antes simulam vendas/transacções considerando-se esta sociedade inactiva por abandono dos sócios; 4 - O actual arrendatário das instalações da ex-C ..., LDA – C... - e adquirente das máquinas no processo de execução fiscal, antes referido, em auto de declarações anexo ao Doc. 2, afirmou em síntese o seguinte: 4.1 - Em auto de declarações de 20.03.95 (Doc. 3), C..., confirmou ter conhecimento que os "irmãos M..." - os sócios da ex-C ..., LDA e o A ... - vendiam facturas falsas. 4.1.1 - Foi o C ...que no referido auto de declarações mencionou, entre outros, a A ..., Lda, como eventual utilizadora de facturas dos "irmãos M..." sócios da ex-C ..., LDA e A .... 5 - A A ..., Lda tem contabilizadas como compras várias facturas emitidas pela C ..., LDA, durante os anos de 1990 e 1991 (Docs. 4 e 5), que totalizam o valor de Esc. 18 429 322$00, assim discriminado:
B) – A (...) 1 - Este indivíduo encontra-se cessado desde 31/12/88, conforme se verifica pelo extracto da base de dados do cadastro de contribuintes IVA-IR (Doc. 7); 2 - Conforme se verifica pelas datas das facturas anexas (Docs. 8 e 9) estas foram emitidas em datas posteriores à data da cessação de actividade, a qual para todos os efeitos se considera, nas empresas em nome individual, como sendo equivalente à sua dissolução, pelo que as facturas emitidas após a data da cessação se consideram falsas e emitidas por uma empresa inexistente; 3.1 - A A ..., Lda tem contabilizadas como compras várias facturas emitidas pelo A ..., durante os anos de 1992 e 1993 (Doc. 8 e 9), as quais totalizam o valor de Esc. 9.595.003$00, assim discriminado:
3.1.1 - Tais valores foram efectivamente registados na contabilidade da A ..., Lda, com todas as consequências, conforme se comprava pelos extractos da conta-corrente (Doc. 10 e 11) 5 – CORRECÇÕES As correcções a efectuar aos valores apresentados/declarados pela A ..., Lda, assumem-se como correcções técnicas, tal como determina o despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos de 26.09.95, pois não resultam de presunções ou estimativas nem da aplicação de métodos indiciários, mas da contabilização (utilização) de facturas emitidas por empresas inexistentes. * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DA INVOCADA NULIDADE DA SENTENÇA A Recorrente invoca a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão nos seguintes termos: «concluindo, a partir da prova produzida pela impugnante, pela criação de uma “dúvida fundada” quanto à existência e valor do facto tributário que, nos termos do art. 121º do C.P.T. aproveitou à impugnante, [a sentença recorrida] julgou, porém, a final, provada a impugnação» (1.ª conclusão). Como é sabido, a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, prevista nos arts. 144.º do CPT, em vigor à data em que foi proferida a decisão, e 668.º, n.º 1, alínea c), do CPC, apenas ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (() Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, ob. cit., pág.691, e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 9 ao art. 125.º, pág. 547. ). No caso sub judice, salvo o devido respeito, não se verifica tal nulidade. Vejamos: Na sentença recorrida, bem ou mal, não importa agora apreciar, considerou-se que a Impugnante logrou criar fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, nos termos do art. 121.º, do CPT e, por isso, julgou-se a impugnação procedente. Não vislumbramos, nem a Recorrente explica por que, com base na “fundada dúvida” prevista naquele preceito legal, deveria a impugnação ser julgada improcedente. Como resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 121.º do CPT, o único caso em que assim não é, ou seja, em que, sendo aplicável aquele preceito legal, a incerteza sobre os factos não conduzirá à anulação, mesmo que parcial, do acto tributário, verifica-se quando, em sede de quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, tenha servido de fundamento à aplicação desses métodos a «inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição, da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição» (() O que se justifica face à evidente violação dos deveres de colaboração por parte do contribuinte.), sem prejuízo da possibilidade «de na impugnação judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada» (cfr. n.º 3 do mesmo artigo). Ora, como é manifesto, o caso sub judice não é de quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, pois a liquidação impugnada resultou do facto de a AT ter considerado que a Contribuinte levou à sua contabilidade facturas que não correspondem a operações realmente efectuadas, situação em que a matéria tributável é quantificada directa e exactamente, mediante as denominadas correcções técnicas, fazendo a AT acrescer ao lucro tributável os montantes que, com base naquelas facturas, haviam sido declarados pela Impugnante como custos. Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão. Saber se, sim ou não, competia à Contribuinte a prova de que às facturas em causa correspondem operações realmente efectuadas e se o art. 121.º do CPT tem aplicação nessa situação é questão que se coloca, já não no âmbito da validade formal da sentença, mas no âmbito da sua validade material. Dela nos ocuparemos mais adiante. 2.2.2 DA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO – A VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA – O ÓNUS DA PROVA – ART. 121.º DO CPT Considerou a Recorrente, se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, que na sentença recorrida foi mal valorada a prova produzida, sendo que, face à comprovada cessação das actividades dos emitentes das facturas, era de concluir estar efectuada a prova indirecta da simulação relativa das operações a que se referem as facturas em causa, motivo por que competia à Impugnante demonstrar que as facturas correspondem a operações efectivamente realizadas. Assim, prosseguiu a Recorrente, e não tendo esta sequer logrado criar uma dúvida que se possa qualificar como fundada, tendo em vista a aplicação do regime do art. 121.º do CPT, deveria a impugnação ter sido julgada improcedente. 2.2.2.1 sobre o ónus da prova Como bem se salientou na sentença recorrida, no procedimento administrativo de liquidação do imposto compete à AT demonstrar a existência do facto tributário e em sede de impugnação compete ao contribuinte demonstrar os factos constitutivos do direito que alega. Na verdade, em tese geral, assim é. Não porque o acto tributário goze de presunção de legalidade, pois hoje não existe a presunção da legalidade do acto administrativo, nem do acto tributário, presunção essa que não está, nem estava, expressamente prevista em norma legal alguma, antes constituindo um princípio de origem doutrinal e jurisprudencial que, face à actual compreensão do princípio da legalidade administrativa (() O princípio da legalidade deixou de surgir como um mero limite à actividade da Administração para passar a ser o fundamento de toda sua actividade. Assim, de acordo com o disposto no art. 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a Administração só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza e nada poderá fazer contra a lei.), se tem por ultrapassado, surgindo a Administração, em termos de justiça administrativa e tributária, em situação de paridade com o particular. Assim, não pode hoje buscar-se hoje qualquer apoio numa alegada presunção da legalidade do acto tributário para fazer recair sobre o contribuinte o ónus da prova da ilegalidade do acto tributário. O ónus da prova, como diz VIEIRA DE ANDRADE, «vai depender da posição processual das partes, mas – porque depende de valorações normativas e não de imperativos de pura lógica – terá de determinar-se, na ausência de norma expressa, de acordo com um quadro de normalidade concreto ou típico, construído com base nas regras específicas do domínio da vida em causa e nos princípios próprios do direito administrativo. A regra geral, nos termos da qual quem invoca um direito tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 342.º do Código Civil) pode entender-se aplicável, em princípio, no processo administrativo, mas aqui, como de resto no âmbito do direito civil, não é suficiente para a resolução de todos os tipos de situações – sobretudo porque não faz diferenciações conforme as posições das partes e os interesses e situações em jogo nos domínios específicos da realidade normativamente concebida. Não pode ser, designadamente, aplicada aos processos mais típicos do contencioso administrativo, aos meios impugnatórios de actos e de normas, até porque não está em causa directamente um direito substantivo do recorrente (que pode até nem existir e nunca existe no caso da acção pública), mas a conformidade com o ordenamento jurídico de uma decisão administrativa de autoridade (é essa a “questão de direito” a resolver). Assim, não pode exigir-se ao recorrente prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação (desde logo, e por exemplo, a prova da não verificação dos pressupostos legais da prática do acto), de modo a caber à Administração apenas provar as excepções invocadas – tal equivaleria na prática à pura e simples invocação da “presunção da legalidade do acto administrativo”, fazendo recair sobre o particular o ónus da prova (subjectivo) da ilegalidade do acto impugnado. Deve, pelo contrário, levar-se em conta, em geral, para a construção do quadro de normalidade que há-de servir de paradigma normativo para a distribuição das responsabilidades probatórias, a sujeição da Administração aos princípios da legalidade e da juridicidade e, pelo menos no que respeita aos actos desfavoráveis, o dever de fundamentação. Isto é, parece que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos. Por outras palavras ainda, deve ser a Administração a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) da verificação dos pressupostos legais que permitem à Administração agir com autoridade (pelo menos, quando produza efeitos desfavoráveis para os particulares); deve ser o particular a suportar a desvantagem de não ter sido feita a prova (de o juiz não se ter convencido) de que, no uso de poderes discricionários, a Administração actuou contra princípios jurídicos fundamentais» (() Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 2.ª edição, Coimbra, 1999, págs. 268 a 271.). Assim, actualmente, em princípio, à AT cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos, solução que corresponde à regra geral do art. 342.º do Código Civil (CC), de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contra-parte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos e que foi acolhida no art. 121.º, n.º 1, do CPT (() Segundo o qual «sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado».) (e também no art. 100.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, disposição legal que reproduz aquela). Mas nem sempre será assim. Como decorre do que ficou dito, o ónus da prova variará consoante o tipo de acto administrativo em causa, havendo de ser decidida a questão da respectiva repartição «de acordo com a posição que as partes ocupam no processo e com o tipo de relação jurídica que constitui o seu objecto e, decorrentemente, no domínio do contencioso de anulação, com o tipo de acto anulando, tal qual a lei o caracteriza ou define os seus elementos constitutivos». Neste sentido, vide os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Abril de 2002 e de 24 de Abril de 2002, proferidos nos recursos com os n.ºs 26635 e 102, respectivamente, e cujo texto integral está disponível no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos (www.dgsi.pt), que vieram lançar luz sobre uma questão que nem sempre tem sido correctamente tratada: a da distribuição do ónus da prova no casos em que não é a AT que está a afirmar a existência do facto tributário, mas o contribuinte (() Embora os casos a que se reportam os referidos acórdãos sejam de não reconhecimento pela AT das deduções de IVA declaradas pelo contribuinte, afigura-se-nos que os considerandos aí expendidos valem, mutatis mutandis, na situação sub judice, em que a AT não aceita custos fiscais declarados pela Contribuinte com o fundamento que as facturas que os suportam contabilisticamente não correspondem a operações realmente efectuadas.). O caso sub judice insere-se nessa categoria. Na verdade, no caso dos autos – de liquidação adicional de IRC com fundamento em que há custos declarados que não podem ser aceites porque as facturas que os suportam não titulam operações realmente efectuadas, motivo por que tais custos não podem ser relevados na determinação do lucro tributável –, não é a AT que está a afirmar a existência do facto tributário, mas a Contribuinte. A AT limita-se a não reconhecer o direito que a Contribuinte se arroga, de ver aqueles “custos” relevados negativamente no lucro tributável. Assim, de acordo com que ficou dito, para saber sobre quem recai o ónus da prova da existência dessas operações, teremos que analisar as normas de cuja aplicação resultou a liquidação impugnada, isto é, os arts. 16.º, 23.º, e 51.º, n.º 2, a contrario, do CIRC. Vejamos: Embora o sistema fiscal português consagre o método da declaração do contribuinte no apuramento da matéria tributável – quanto ao IRC, vide o art. 16.º, n.º 1, do respectivo código –, nem sempre o apuramento da matéria colectável se fará com base na declaração do contribuinte: desde logo, como é óbvio, não se fará quando o contribuinte não apresente a declaração, caso em que a AT procederá oficiosamente à sua determinação, com base nos elementos de que dispuser ou que lhe sejam fornecidos pelos serviços de fiscalização; não se fará quando, como resulta do n.º 2 do art. 76.º do CPT (aplicável ao tempo), a declaração não seja apresentada nos termos previstos na lei ou quando o contribuinte não forneça à AT os elementos indispensáveis ao controlo da situação tributária dele; não se fará também quando do controlo efectuado resultar que a matéria colectável apurada na declaração ou com base nos elementos por ela fornecidos não corresponde à realidade. Neste último caso, que é o que ora nos interessa, a AT procederá ao apuramento do lucro tributável, o que deverá fazer, se tal for possível, com recurso a métodos directos e, na impossibilidade de «comprovação e quantificação directa e dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável», com recurso a métodos indiciários (cfr. art. 51.º, n.º 2, do CIRC). Assim, no caso dos autos, de liquidação adicional de IRC com fundamento em que há custos declarados que não se verificaram realmente, à AT compete provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, os factos-indíce da falsidade das facturas em que estão suportados esses custos, competindo neste caso ao contribuinte o ónus da prova da existência das operações – factos tributários – que alegou como fundamento desses custos (() Note-se que já não seria assim se a liquidação resultasse, não de deduções consideradas indevidas, mas de operações não declaradas, caso em que é sobre a AT que recai o ónus da prova da existência dos factos tributários.). Parafraseando o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Abril de 2002, cuja exposição, ainda que de forma muito resumida, se tem vindo a seguir, a propósito dos requisitos legalmente previstos como de legitimação da actuação da AT para que possa desconsiderar custos declarados: Relativamente a esta matéria, a lei basta-se com um juízo administrativo de adequação entre os factos e valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua actuação e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar terem sido declarados custos que não se verificaram, e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo, ou seja, com a prova perante o tribunal da existência dos elementos que torna possível ter como adequada a consideração por si feita de que tais custos não ocorreram. E citando o mesmo acórdão: «É nesta perspectiva que se poderá, de algum modo, falar que a administração apenas terá de fazer a prova, em tribunal, do bem fundado da formação das suas presunções de inexistência dos factos tributários e que, na falta dessa prova, essa questão – ou seja a questão relativa à legalidade do seu agir praticando o acto tributário – terá que ser resolvida contra ela. Um tal entendimento é, aliás, aquele que se afigura mais razoável e mais consentâneo com as próprias regras gerais estabelecidas nos art.ºs 342º e 343º do C. Civil sobre o ónus da prova, na medida em que assim se afasta a exigência da denominada prova diabólica, porque relativa à verificação dos factos em cuja afirmação de existência a recorrente [no nosso caso, a Recorrida] fundamenta o seu direito, a que conduziria a posição contrária, numa solução que assim se ajusta perfeitamente à que o último preceito consagra, de que “nas acções de simples apreciação ou de declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga”.». Face ao que ficou dito, e tendo como pano de fundo o caso sub judice, podemos avançar as seguintes conclusões: - porque a liquidação adicional de IRC tem por fundamento a não aceitação de custos declarados pela Contribuinte, compete à AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, tendo o juízo da AT assentado na consideração de que às facturas que suportam aqueles custos não correspondem operações realmente efectuadas, haverá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas são simuladas; - feita essa prova, compete à Contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de que os montantes referidos naquelas facturas sejam tidos como custos, ou seja, compete-lhe demonstrar a realidade das operações tituladas por aquelas facturas, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o art. 121.º do CPT não tem aplicação (() Daí que, como será referido adiante, fique prejudicada a questão da aplicação do regime legal previsto neste artigo, suscitada pela Recorrente.); na verdade, o ónus consagrado no art. 121.º, n.º 1, do CPT, contra a AT (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a AT: in dubio contra Fisco) apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é ao contribuinte que compete demonstrar a existência dos factos tributários em que se funda o seu direito (() Neste sentido, vide também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 9 de Maio de 2000, proferido no recurso com o n.º 3066/99, se bem que também este reportado ao IVA.). 2.2.2.2 sobre a valoração da prova Regressando ao caso sub judice, será que a AT fez prova, como vimos já que lhe competia, da verificação dos requisitos estabelecidos para que possa liquidar adicionalmente o IRC respeitante a custos que não aceitou ? Como ficou já dito, não basta à AT a fundamentação formal do seu juízo de que foram declarados custos não correspondentes à realidade; exige-se-lhe também que demonstre em tribunal a pertinência desse juízo, ou seja, que prove a existência de indícios que permitam concluir pela correcta fundamentação material daquele juízo. Ou seja, como se disse no citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, «para emitir o seu juízo sobre se se deve ter por materialmente fundamentada a consideração da administração, o tribunal não se pode ater apenas à existência de uma fundamentação formal e aos elementos nela externados, (...) mas terá de formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade fáctico-jurídica dos elementos em que a administração disse apoiar a sua consideração e aferir, então, sobre eles se esta deve ter-se por correcta». Deverá, pois, o tribunal verificar se podem ou não ser dados como provados os factos invocados pela AT para considerar que as facturas em que a Contribuinte suportava os custos em causa não correspondiam à realidade. Nessa análise, a sentença recorrida, merece inteiramente o nosso acordo. Aí se deixou escrito que a AT, para considerar que às facturas em causa não correspondiam operações realmente efectuadas, se limitou a referir: - que a “C ..., Lda” “se encontra cessada” desde 30 de Dezembro de 1990, que todas as facturas encontradas e por ela emitidas têm sido consideradas falsas e que os seus “ex-sócios” venderam facturas falsas; - que “A ...” cessou a actividade em 31 de Dezembro de 1988. Ou seja, o único facto concreto aduzido pela AT com vista a demonstrar a legalidade da sua actuação foi a cessação da actividade das empresas que constam das facturas como emitentes. II – Assim, tendo a sentença recorrida considerado (bem ou mal, não interessa para efeitos de averiguar da ocorrência da nulidade) que se verificava uma situação de dúvida fundada, prevista no art. 121.º do CPT, e tendo julgado a impugnação procedente e, consequentemente, anulado o acto impugnado, não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pois a “dúvida fundada” tem sempre como consequência a anulação da liquidação. III – Os actos administrativos em geral, e também o acto tributário, não gozam da presunção de legalidade que, apesar de não se encontrar expressamente formulada em regra legal alguma, constituiu um princípio doutrinal e jurisprudencial que, face à actual compreensão do princípio da legalidade administrativa, se tem por ultrapassado, surgindo hoje a Administração, em termos de justiça administrativa e tributária, em situação de paridade com o particular. IV – Assim, não faz sentido hoje invocar a presunção da legalidade do acto tributário para efeitos de averiguar da repartição do ónus da prova. V – De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções do art. 121.º, n.º 2, do CPT), isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. VI – No caso da liquidação adicional de IRC ter por fundamento a não aceitação pela AT de custos declarados, por ter considerado que as facturas em que a contribuinte os pretende suportar não correspondem a operações realmente efectuadas e, por isso, mediante o processo geralmente denominado de “correcções técnicas”, ter feito acrescer o respectivo montante ao lucro tributável declarado pelo contribuinte, à AT compete apenas fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável, competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados negativamente no lucro tributável. VII – Assim, se o juízo da AT assenta em ter considerado que às facturas em causa não correspondem operações realmente efectuadas, bastar-lhe-á demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas que suportam tais custos são simuladas, passando então a competir ao contribuinte o ónus de provar que tais operações são reais, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o art. 121.º do CPT não tem aplicação. VIII – Para que o Tribunal considere que a AT podia proceder à liquidação adicional de IRC com aquele fundamento não basta que verifique se a AT fundamentou formalmente a sua actuação, ou seja, se disse por que se convenceu de que as deduções declaradas são superiores às devidas, mas haverá também que aferir da correcção do juízo formulado pela AT, ou seja, se este se deve ter como objectiva e materialmente fundamentado. IX – Se a única fundamentação objectiva aduzida pela AT para considerar que as facturas em causa não correspondem a operações realmente efectuadas foi a de que os seus emitentes, porque tinham deixado de apresentar declarações fiscais e de entregar o IVA liquidado, tinham cessado a actividade, motivo por que concluiu que as facturas por eles emitidas não titulavam operações reais, não pode ter-se aquele juízo por materialmente fundamentado. X – Na verdade, não é de excluir, sem mais, ou seja, sem outras diligências que deveriam ter sido efectuadas no âmbito da actividade instrutória que compete à AT, que aqueles tenham prosseguido a actividade e que tenham realmente efectuado as vendas a que se referem aquelas facturas, tanto mais que não se deu como provada a cessação da actividade e ficou provado que o contribuinte, nos períodos em causa, manteve relações comerciais com os emitentes das facturas, seus fornecedores, emitindo cheques em nome deles. XI – Sendo de considerar que a AT não fez prova dos requisitos legais que lhe permitiam a correcção do lucro tributável declarado, é de julgar procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC que teve por fundamento tal correcção. Sem custas, por a Recorrente delas estar isenta. * Lisboa, 4 de Junho de 2002 |