Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12462/03
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª Sub.
Data do Acordão:10/09/2003
Relator:Carlos Almada Araújo
Descritores:LESIVIDADE DAS DELIBERAÇÕES DO JÚRI
PROCEDIMENTO CONCURSAL
CONCESSÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo:

CARLOS ..., Lda, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que indeferiu a sua pretensão de que não se procedesse à abertura do invólucro da proposta, prevista no artº 177º do DL nº 197/99, de 8/6, enquanto o recurso não se encontrar decidido, por falta de lesividade da deliberação impugnada no recurso contencioso, tendo para o efeito apresentado as alegações jurisdicionais de fls. 157 a 164.

A recorrida particular “Filipe..., Lda” contra-alegou defendendo o não provimento do recurso jurisdicional ou subsidiariamente o indeferimento do pedido ( Cfr. fls. 182 a 192 verso )

A recorrida Câmara Municipal da Póvoa do Varzim apresentou as contra-alegações de fls. 194 a 216, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A convite do Tribunal a recorrente apresentou conclusões corrigidas das suas alegações (Cfr. fls. 275 e segs.).

Pretende, em síntese, que a sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos artºs 715º/2, 753º/1 e 511º/1 do CPC e 212º/1 da CRP ; o disposto no artº 2º do DL nº 134/98 em conjugação com as normas dos artºs 174º/1, 100º a 103º, 167º/1 e 3, 174º/2/c), 175º, 177º e 86º/h) e 173º/2/b) do DL nº 197/99; e que “ Na interpretação da sentença recorrida, de que o DL 134/98 só admite a recorribilidade dos actos que “ lesem direitos ou interesses legalmente protegidos “, o referido DL viola directamente o disposto nos artºs 1º, nº 3, 2º, nº 1-a) e nº 8, da Directiva 89/665/CEE e nos artºs 7ºA e 100-A do Tratado da Comunidade Europeia.”.

Foi cumprido o disposto no artº 690º/5 do CPC.

Juntou cópia do douto Acórdão do STA, de 10/9/03, proferido no processo principal ( Cfr. fls. 298 e segs )

O Digno Ministério Público emitiu douto parecer final no sentido da revogação da sentença recorrida e do indeferimento do pedido.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, aditando-se à mesma o seguinte :

- O Júri no acto público de 12/2/03 hierarquizou o projecto da recorrida particular em 1º lugar e o da ora recorrente em 2º lugar ( Cfr. fls. 167 e segs. )

O DIREITO :

Contrariamente ao pretendido pela recorrente a matéria de facto apurada em 1ª instância, aditada do esclarecimento supra referido, mostra-se suficiente para a apreciação do presente recurso jurisdicional e do próprio pedido.
Não estando em causa a apreciação da legalidade das deliberações do Júri - questão a decidir no recurso contencioso - não se torna necessária a inclusão naquela matéria dos factos referidos nos nºs 11 a 18 das alegações de recurso.
E muito menos das razões aduzidas nos nºs 19 a 21 daquela peça processual por se tratar de conclusões formulados pela própria recorrente, e não meros factos ...
Não ocorre, assim, qualquer violação do disposto no artº 511º/1, do CPC, resultando incompreensíveis as razões pelas quais a sentença recorrida - que é uma sentença proferida em 1ª instância -, poderá ter violado o disposto nos artºs 715º/2 e 753º/1 do CPC e 212º/1, da CRP...
No processo principal foi proferido pelo STA o douto Acórdão de 10/9/2003, que considerou :

“ Na situação concreta dos presentes autos, o despacho que não atendeu as reclamações com vista à exclusão do concurso do candidato hierarquizado em primeiro lugar, face ao especial regime do concurso de trabalhos de concepção, como acentua a recorrente, pode assumir um inequívoco carácter lesivo, determinante da sua imediata recorribilidade contenciosa :
Conforme resulta do regime estabelecido pelo DL 197/98, a que se reportarão as disposições legais indicadas sem outra especial menção de origem, para este tipo de concurso, sujeito a um especial regime de anonimato, em que a identidade dos concorrentes só pode ser conhecida e revelada após a apreciação e hierarquização dos projectos ou planos apresentados ( art. 167º/1), rege-se pela norma do capítulo IV, mas com necessárias adaptações e com as especialidades previstas ( art. 168º)
No acto público, após a abertura dos invólucros que contêm os projectos ou planos apresentados, em sessão privada, o júri logo procede à sua apreciação e hierarquização ( artºs 172º e 173º), finalizando-se com a marcação de nova sessão, mas e apenas para a abertura do invólucro da proposta apresentada pelo concorrente hierarquizado em primeiro lugar.
Isto significa que o concorrente não hierarquizado em primeiro, salvo as excepcionais e especiais situações de substituição, com tal apreciação do júri, desde logo fica arredado dos ulteriores termos do concurso.
Por tal motivo a decisão do júri de não atendimento de uma sua reclamação para a exclusão do concorrente hierarquizado em primeiro lugar é imediatamente lesiva dos seus direitos e interesses legítimos no procedimento concursal :
A exclusão do concorrente hierarquizado em primeiro lugar não só o não arredaria do concurso, como lhe acarretaria a eventual adjudicação do contrato de prestação de serviços. “ ( Cfr. cópia junta aos autos )
Ora tendo o pedido formulado nos autos sido indeferido com o mesmo fundamento que conduziu à rejeição do recurso contencioso - falta de lesividade das referidas deliberações do júri -, impõe-se face à doutrina daquele Acórdão revogar a sentença aqui recorrida por o fundamento aí utilizado não ser juridicamente correcto.
E demonstrando-se que a decisão do júri é imediatamente lesiva dos direitos e interesses legítimos da recorrente, não faz nenhum sentido o pedido de reenvio, a título prejudicial, para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, formulado subsidiariamente nas alegações jurisdicionais, pois que o decidido na sentença recorrida não se mantêm mais na nossa ordem jurídica e cumprirá agorar apreciar o mérito da pretensão formulada nos autos.
A recorrida particular nas suas contra-alegações lançou mão da faculdade prevista no artº 684º-A/2 do CPC, pretendendo que sejam feitos aditamentos à matéria de facto apurada e concluindo que deverá ser indeferido o seu requerimento de adopção de medidas provisórias, por a recorrente não deter qualquer direito ou interesse legítimo que seja digno de tutela jurídica.
Porém, não lhe assiste razão, pois que não só não deu cumprimento ao ónus processual que lhe era imposto pelo artº 690-A/4, do CPC, como se verifica que as questões que pretende ver decididas não foram explicitadas na Resposta apresentada em 1ª instância e respeitam à legalidade das referidas decisões do júri do concurso, não relevando directamente na ponderação de interesses imposta pelo artº 4º/5 do DL nº 134/98, de 15/5, consequentemente só poderão ser decididas no recurso contencioso.
Nos termos da citada disposição legal as medidas provisórias “ não serão decretadas se o tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de ser lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente. “
Compulsado o requerimento inicial entendemos que a alegação da recorrente não permite sequer a realização da ponderação de interesses imposta por lei, o que conduz ao naufrágio da sua pretensão.
Com efeito, esta limita-se a invocar conclusivamente nos artºs 34º a 37º daquela peça processual que mesmo que lhe fosse fixada uma indemnização no caso de ser provido o recurso contencioso, a mesma seria “ sempre manifestamente inferior ao que auferiria com a celebração e execução do contrato, assumindo contornos praticamente simbólicos“; que a execução do projecto representa para si um “ precedente curricular de importantíssimo efeito reprodutivo “ e “ um facto de prestígio “; e que foi por razões de prestígio “ que suportou gratuitamente os elevados custos do anteprojecto apresentado “.
Não explicitou as razões determinantes do receio de obter uma indemnização meramente simbólica, nem quais os custos envolvidos com a apresentação do anteprojecto, sendo certo que tais despesas por serem inerentes à mera qualidade de concorrente não têm qualquer relevância jurídica, sob pena de estar encontrado o caminho para a paralisação da actividade concursal pública...
Em suma, não tendo sido alegados os concretos benefícios que resultariam da concessão das medidas provisórias, a argumentação da recorrente é inócua e o pedido improcede.

Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em indeferir com a fundamentação supra referida o pedido.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em metade dessa quantia.

Notifique.

Lisboa, 9 de Outubro de 2003