| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
M......, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., tendente, em síntese, a obter o reconhecimento do direito à reclassificação na carreira de auxiliar de ação médica, com efeitos a 24 de Maio de 2000, inconformado com a Sentença proferida em 27 de novembro de 2014 no TAF de Almada que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de janeiro de 2015, as seguintes conclusões:
“1ª – O Autor beneficia de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo que lhe foi concedida pelo órgão legalmente competente, mas a sua situação subsume-se também na previsão constante da al. H) do nº 1 do RCP aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/2.
2ª – A douta Sentença recorrida sofre de erro de julgamento quer por errónea subsunção dos factos ao direito quer por erro de interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Na verdade,
3ª – Os factos dados como provados na douta Sentença recorrida colocados à luz dos pertinentes dispositivos legais impunham decisão oposta à que foi proferida. Visto que
4ª – Desde logo implicava que, na subsunção dos factos ao direito, se deveria ter na devida conta a legislação reguladora das carreiras do pessoal de apoio geral dos estabelecimentos e serviços de saúde institucionalizadas Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro nas quais o DL n.º 231/92, de 21/10, veio proceder a algumas retificações de estatuto. Ora,
5ª – Tal atividade de subsunção não poderia deixar de considerar, designada e especialmente, os elementos da evolução histórica das carreiras em causa e de ponderar o problema no plano lógico-sistemático desde a institucionalização das referidas carreiras pelo Decreto n.º 109/80, com especial ponderação da criação de áreas de atuação diferenciadas nas quais o legislador procedeu à distribuição das respetivas carreiras.
6ª – E, bem assim, não poderia deixar de dar particular atenção à regra da predominância das funções como critério legal para a atribuição das categorias, constante do art.º 7º do DL n.º 231/92.
7ª – Não podendo também deixar de atender ao disposto no art.º 10º do diploma antes referido pois tal dispositivo impõe regras sobre a mobilidade funcional entre as carreiras do pessoal de apoio geral dos serviços e estabelecimentos de saúde nele reguladas, donde resulta, sem sombra de dúvidas, não ser indiferente a área funcional a que cada trabalhador está adstrito e qual o conteúdo predominante das suas funções, visto que o pessoal provido nas carreiras reguladas neste diploma não podia ser livre e discricionariamente afetado ao exercício de funções correspondentes a outra daquelas carreiras ou categorias. Efetivamente,
8ª – As carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais, quer no art.º 1º do Decreto 109/80, quer no art.º 2 do DL n.º 231/92, estruturam-se de acordo com as áreas de atuação seguintes:
2) Ação médica; b) Alimentação; c) Tratamento de roupa; d) Aprovisionamento e vigilância.
9ª – O que significa uma repartição de funções por áreas funcionais bem definidas, tal como expressamente decorre das regras contidas nos art.ºs 2º, 3º e seu mapa anexo I, e 10º do DL n.º 231/92, bem como, para a compreensão e enquadramento históricos, art.ºs 1º, 2º, 4º, 8º e 11º do Decreto n.º 109/80. Ora,
10ª – Presumindo-se que estamos perante um legislador racional – como se terá de presumir nos termos do n.º 3 do art.º 9º do CC –, torna-se manifesto que, das carreiras/categorias cujas funções foram definidas no art.º 4º do Decreto 109/80, as quatro primeiras se integram na área de atuação “a) Ação médica”, que as três seguintes compõem a área de atuação “b) Alimentação”, que as outras três a seguir totalizam a área de atuação “c) Tratamento de roupa” e que as duas últimas se ajustam à área de atuação “d) Aprovisionamento e vigilância”.
11ª – Sendo certo que, pelo seu art.º 2.º do DL n.º 231/92, foram mantidas as áreas de atuação que provinham do Decreto 109/80. Sucede que,
12ª – No caso em apreço, confrontadas e cotejadas – no artigo 7º supra – a descrição legal das funções constante do Anexo II ao DL n.º 231/92, das duas carreiras em causa – a de auxiliar de apoio e vigilância, detida pelo Autor, e a de auxiliar de ação médica – com as funções efetivamente exercidas pelo Autor de acordo com o probatório da Sentença a quo, ressaltam as seguintes evidências:
Primeira: Que todas as funções do Autor se enquadram ou integram perfeitamente – e em pura correspondência literal – nas funções descritas para a categoria de auxiliar de ação médica;
Segunda: Que nenhuma das funções do Autor se encaixa perfeitamente ou se integra nas funções descritas para a categoria de auxiliar de apoio e vigilância;
Terceira: Que só duas das cinco funções do Autor têm vagas semelhanças ou parentesco, mas de modo imperfeito, pois sem correspondência literal, com as descritas para a categoria por si detida, de auxiliar de apoio e vigilância.
13ª – E note-se que desde 1988 e até 8 de Junho de 1994 que vinha frequentando ações de formação profissional específicas da área de ação médica – vide alínea i) dos Factos Provados. E que,
14ª – Segundo ficou fixado na al. H) dos Factos Provados da douta sentença recorrida desde, pelo menos, 13/01/1988 que era tratado e reconhecido por chefias e até pelo Conselho de Administração do CHLC, em variadíssimos documentos, como “auxiliar de ação médica”. Acresce que,
15ª – Se mostra provado que o Autor: «Chamava os doentes que lhe fossem indicados e procedia ao seu acompanhamento e transporte, em macas e cadeiras de rodas», o que, manifestamente, corresponde à função descrita na al. A) do n.º 1 do art.º 4º do Decreto n.º 109/80 para a categoria de maqueiro, a qual, como se viu supra, foi extinta e integrada na carreira de auxiliar de ação médica por força do n.º 2 do art.º 3º e al. A) do n.º 1 do art.º 8º do DL n.º 231/92. E que,
16ª – o Autor desempenhava aquelas funções – anteriormente cometidas aos maqueiros, sublinhe-se – «no serviço da TAC» e «nas salas de RX» e que, «além do mais, (…) o autor transportava os doentes para as salas onde eram realizados os exames». Assim,
17ª – Face ao que antecede, torna-se manifesto o erro de julgamento na vertente da subsunção dos factos ao direito aplicável ao caso em apreço. Ao que acresce,
18ª – Ocorrer ainda na douta Sentença recorrida erro na interpretação e aplicação do direito ao caso dos autos pelas seguintes ordens de razão:
1) Porque, como se viu supra, todas as funções exercidas pelo Autor se enquadram perfeitamente e em correspondência literal com as funções definidas para a carreira de auxiliar de ação médica – ou seja, cabem exclusivamente no âmbito do conteúdo funcional de outra carreira;
2) Porque, como decorre dos dispositivos legais supracitados, a carreira de auxiliar de ação médica se insere na área de atuação ou sector de “ação médica” – correspondente às funções do Autor – enquanto a categoria que lhe está atribuída, de auxiliar de apoio e vigilância, se enquadra em área de atuação ou sector de “aprovisionamento e vigilância”, bem diverso daquele em que exerce funções;
3) Porque o Autor sempre exerceu essas funções «Durante o período em que trabalhou, primeiro, no Hospital de Arroios e, posteriormente, no Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro»;
4) Porque o tempo de exercício dessas funções demonstra ou faz presumir inilidivelmente corresponderem a necessidades permanentes do serviço;
5) Porque, como ficou provado, ao Autor foi ministrada formação profissional específica para o exercício de funções da carreira de auxiliar de ação médica;
6) Porque como tal era reconhecido, identificado e tratado desde as suas chefias ao Conselho de Administração do Empregador, o que evidencia que, à vista de toda a gente e de boa fé as exerceu, no que, assim, “Por razões de equidade e atendendo aos vários interesses em jogo, deve admitir-se que o exercício pacifico, publico e contínuo de funções publicas, durante um período de tempo mais ou menos longo, dá lugar a uma espécie de “usucapião” a favor do agente de facto, legitimando juridicamente a sua posição face a Administração” ou, de outro modo dito, se o Autor, «no exercício das respetivas funções, agiu pacifica, continua e publicamente durante um período temporal considerável, caso a caso, segundo um critério de prudente arbítrio do julgador, a situação de agente de facto deverá considerar-se convertida em situação de agente de direito, adquirindo, em consequência, o direito ao lugar que vinha desempenhando» – cfr., neste sentido, MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol II, 10ª ed., págs. 645 a 648;
7) Porque o Autor vinha exercendo as suas funções «no serviço da TAC» e «nas salas de RX» e porque, «além do mais, (…) o autor transportava os doentes para as salas onde eram realizados os exames»;
8) Porque, assim, o Autor exercia a principal das funções de maqueiro no Serviço do TAC e nas salas de RX, categoria que foi extinta e integrada ou subsumida na carreira de auxiliar de ação médica;
9) Porque nenhuma das funções exercidas pelo Autor se enquadra direta e literalmente nas que se encontram definidas para a categoria de auxiliar de apoio e vigilância;
10) Porque, face ao disposto no art.º 10º do DL n.º 231/92, mesmo a afetação temporária ao exercício de funções de outra carreira das previstas neste diploma legal carecia de despacho do órgão dirigente máximo e essa afetação só poderia perdurar pelo período máximo de 120 dias, cuja prorrogação, além de fundamentada com base nas necessidades dos serviços, carecia do acordo do funcionário, o que não se verificou;
11) Porque, contrariamente ao afirmado e pelo Tribunal a quo, inexiste legalmente uma definição precisa dos contornos do que seja o “núcleo duro” das funções da carreira de auxiliar de ação médica, no que, salvo o devido respeito, se mostra abusivo considerar serem as – ou apenas as – indicadas na Sentença recorrida a integrarem tal “núcleo”.
12) Tanto mais que, como se disse, exercendo entre outras as funções de maqueiro estas enquadram-se necessariamente no “núcleo duro” das de auxiliar de ação médica por força da extinção daquela categoria e sua integração nesta;
13) Porque o Tribunal a quo não se socorreu do critério legal, específico, para a transição entre categorias das carreiras do pessoal do apoio geral dos estabelecimentos e serviços de saúde que manda atender às funções predominantes – vide n.º 3 do art.º 7º do DL n.º 231/92;
14) Porque, contrariamente ao implicitamente considerado na douta Sentença recorrida, inexiste critério legal que permita identificar quais sejam, de entre as diversas funções de auxiliar de ação médica, as que exigem maiores qualificações, sendo certo porém que ao Autor foi ministrada formação profissional específica da carreira de auxiliar de ação médica, presumivelmente apta a conferir-lhe as qualificações indispensáveis para o exercício das mesmas;
15) Porque, como também refere o Acórdão do STA de 02/02/2006, proferido no Processo n.º 01033/05 – citado na douta Sentença recorrida – a propósito das qualificações “não se poderá aceitar a interpretação de que tenha consagrado na lei a possibilidade de serem reclassificados funcionários em relação aos quais não há qualquer elemento que permita concluir que estão aptos a desempenhar a globalidade das funções próprias da nova carreira”, o que, obviamente, implica que quando, como no caso, existam elementos – designadamente formação profissional específica – que permitam concluir que estão aptos a desempenhar a globalidade das funções próprias da nova carreira outro caminho não restará senão o de reconhecer-lhes o direito à reclassificação. Pois,
16) No caso em apreço, é manifesto que as funções efetivamente exercidas pelo Autor acompanhadas que estão de formação profissional específica (designadamente:
“Higiene Hospitalar”; “Higiene e Equilíbrio na Alimentação; Microrganismos e Contaminação de Alimentos; Noções Básicas sobre Dietas Especiais; Refeição Hospitalar: Confeção, Distribuição e Apresentação”; Curso de Formação Profissional para Auxiliares de Ação Médica; Atendimento e Acolhimento de Utentes”), constituem elementos que permitem concluir pela aptidão do Autor para o exercício da globalidade das funções da carreira de auxiliar de ação médica, incluindo as que, sem conceder, o Tribunal a quo entendeu constituírem o seu “núcleo duro”. Ora,
19ª – O que está em causa na vertente situação é uma desconformidade entre o conteúdo funcional da carreira e categoria em que o funcionário se encontra provido e as funções efetivamente exercidas, próprias que são de carreira diferente. Pois,
20ª – Trata-se de uma “reclassificação obrigatória” – que, necessariamente, haveria de ter lugar nos 180 dias posteriores à entrada em vigor do DL 497/99 – e que dependia dos seguintes requisitos de verificação cumulativa:
a) Os funcionários deveriam vir a exercer há mais de um ano funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estivessem integrados;
b) Deveriam possuir os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que viessem assegurando deveriam corresponder às necessidades permanentes do serviço;
d) Deveria existir disponibilidade orçamental. Sucede que
21ª – Como supra se demonstra e os Factos Provados na douta Sentença comprovam, o Autor reúne todos os requisitos, antes enumerados, que lhe competiam comprovar. Sendo certo que,
22ª – O requisito de existência de disponibilidade orçamental, sendo facto do Réu que só este conhece e podia conhecer, era a este que competia fazer a eventual prova negativa da sua reunião, mas, não o tendo feito e, pelo contrário, tendo-se desinteressado da sua demonstração como decorre da expressão por si usada no documento transcrito na al. D) do probatório «mesmo sem cuidar de indagar se existiria, naquela altura, disponibilidade orçamental para o efeito», o Tribunal terá de dar por provada a reunião do mesmo.
23ª – O que, tudo, revela o erro de julgamento em que incorreu a Sentença recorrida quer na subsunção dos factos ao direito quer de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.
Termos em que e nos mais e melhores de direito que V. Exas. Suprirão – o que se peticiona – deve a douta Sentença recorrida ser revogada e, em seu lugar, ser proferido Acórdão que, concedendo provimento à ação, condene o Réu/Recorrido no pedido.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 6 de janeiro de 2014.
O aqui Recorrido/Centro Hospitalar não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 25 de fevereiro de 2015, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, o invocado “erro de julgamento em que incorreu a Sentença recorrida quer na subsunção dos factos ao direito quer de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto.”
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como Provada e Não Provada:
“Factos Provados
a) O autor é titular da categoria de auxiliar de apoio e vigilância da carreira de provisionamento e vigilância, tendo exercido funções, desde o dia 25/06/1985, no Hospital de Arroios e, posteriormente, a partir de 22/01/1992, no Hospital de Santo António dos Capuchos, até ser colocado em situação de licença sem vencimento, em Novembro de 2001, [documentos de fls. 454 e 509 do processo administrativo apenso – volume I].
b) Em 11/11/2009, o autor enviou, por email, para o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. um requerimento, através do qual solicitou a sua reclassificação profissional na categoria de auxiliar de ação médica, ao abrigo e com os efeitos previstos no artigo 15.º do Decreto-lei n.º497/99, de 19 de Novembro [documento de fls. 52 a 54 dos autos].
c) Em 24/11/2009, o autor entregou o requerimento referido em b) nos Recursos Humanos do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.
[documento de fls. 116 a 118 dos autos].
d) Em 20/01/2010, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. deliberou concordar com a Informação n.º158/2009, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
[documento de fls. 122 e 123 dos autos].
e) Pelo ofício n.º3220, de 10/02/2010, foi dado conhecimento ao autor da intenção de indeferimento do seu pedido de reclassificação e para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar em audiência dos interessados [documento de fls. 121 dos autos].
f) Em 17/02/2010, o autor pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento do seu pedido de reclassificação profissional, formulando, a final, o seguinte pedido:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC)
[documento de fls. 124 a 130 dos autos].
g) Até à data de entrada da presente ação, não foi dado conhecimento ao autor da decisão final tomada sobre o seu pedido de reclassificação profissional [acordo].
h) O autor é identificado como auxiliar de ação médica nos seguintes documentos do réu:
i) Na ata de 16/01/2008, do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.;
ii) Na Informação de 22/05/2000, do Chefe de Repartição do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital de Santo António dos Capuchos;
iii) Na Declaração do Diretor do Serviço de Medicina do Hospital de Arroios de 14/01/1998;
iv) Na Informação da Enfermeira Supervisora do Hospital de Arroios de 12/01/1998;
v) Na Informação da Técnica Principal de Radiologia de 08/01/1998;
vi) Na Informação de 13/01/1988 [documentos de fls. 58 a 61 e de fls. 68 a 70 dos autos].
i) O autor frequentou/concluiu os seguintes cursos de formação profissional:
i) o 24.º Programa de Atualização para Pessoal dos Serviços Gerais sobre “Higiene Hospitalar”, que consistiu em “Aulas Teóricas Sobre: Breves Noções de Higiene Hospitalar e sua importância; Noções de Infeção, Desinfeção e Esterilização; Como evitar a infeção hospitalar; Métodos de limpeza; Unidade do Doente; Manutenção e Circuito de Roupa Suja e Lixo”, que decorreu de 18 a 22 de Abril de 1988. No Departamento de Educação Permanente dos Hospitais Civis de Lisboa;
ii) o 25.º Programa de Atualização para Auxiliares de Ação Médica sobre “Higiene Alimentar, que consistiu em “Aulas Teóricas Sobre: Higiene e Equilíbrio na Alimentação; Microrganismos e Contaminação de Alimentos;
Noções Básicas sobre Dietas Especiais; Refeição Hospitalar: Confeção, Distribuição e Apresentação”, que decorreu de 16 a 20 de Maio de 1988, no Departamento de Educação Permanente dos Hospitais Civis de Lisboa;
iii) o Curso de Formação Profissional para Auxiliares de Ação Médica, que concluiu com a classificação final de 14 valores, ministrado, em 8 de Abril de 1990, pelo Departamento de Educação Permanente dos Hospitais Civis de Lisboa;
iv) a ação de formação “Atendimento e Acolhimento de Utentes”, que frequentou com aproveitamento, a qual decorreu de 25 a 27 de Maio e de 6 a 8 de Junho de 1994, ministrada pelo Centro de Formação do Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro [documentos de fls. 62 a 67 dos autos].
j) Durante o período em que trabalhou, primeiro, no Hospital de Arroios e, posteriormente, no Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro, o autor desempenhou, designadamente, as seguintes funções:
- Chamava os doentes que lhe fossem indicados e procedia ao seu acompanhamento e transporte, em macas e cadeiras de rodas;
- Caso fosse necessário, ia à farmácia do Hospital buscar produtos;
- Transportava o material para repor nas salas do serviço;
- Limpava material utilizado no serviço, designadamente, lavava as canecas e, com a ajuda dos técnicos, as máquinas de RX;
- Transportava as balas de oxigénio [depoimento das testemunhas].
k) No Registo de Assiduidade do autor, consta, designadamente, o seguinte:
- no ano de 1995, o autor faltou 101 dias, por doença;
- no ano de 1996, o autor faltou 137 dias, por doença;
- no ano de 1997, o autor faltou 81 dias, por doença;
- no ano de 1998, o autor faltou 78 dias, por doença;
- no ano de 1999, o autor faltou 72 dias, por doença;
- no ano 2000, o autor faltou 52 dias, por doença, e 57 dias, por acidente em serviço [documento de fls. 268 do volume I processo administrativo apenso].
Factos Não Provados:
a) O autor desempenhava, além das funções indicadas na alínea j) dos factos provados, as seguintes funções:
i) Colaborava, sob supervisão dos enfermeiros e dos seus superiores hierárquicos diretos, na prestação dos cuidados de higiene dos doentes;
ii) Auxiliava nas tarefas de alimentação dos doentes, transportando as refeições que eram distribuídas aos acamados;
iii) Preparava os materiais que careciam de ser esterilizados colocando-os à disposição para o efeito;
iv) Procedia à recolha das roupas sujas dos doentes e à arrumação e distribuição das roupas lavadas;
v) Transportava dos serviços de aprovisionamento e da farmácia do Hospital os produtos de consumo corrente e os medicamentos e entregava-os nas enfermarias.
b) Os serviços em que o autor exerceu funções tinham uma densidade inferior a 10 unidades.”
IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância:
“O Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, entretanto revogado pela Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-lei n.º497/99, de 19 de Novembro, “1. A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. 2. A reconversão profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferentes daquela que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional”.
Atento o disposto no artigo 4.º, alínea e), do mesmo diploma, pode dar lugar à reclassificação profissional, designadamente, a situação de desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira que o funcionário é titular e as funções efetivamente exercidas.
Quanto ao regime da reclassificação profissional, o artigo 7.º do Decreto-lei n.º497/99, de 19 de Fevereiro, estabelece o seguinte:
“1. São requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efetivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º2 do artigo anterior; c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.
2. O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respetivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior”.
Por sua vez, o artigo 15.º do mesmo diploma estabelece, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas”, que:
“1. Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental.
2. A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário”.
A norma citada estabelece um regime especial, transitório, de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, que apenas é aplicável às situações de desajustamento funcional existentes à data da sua entrada em vigor, sendo que este regime prevalece sobre as disposições gerais do Decreto-lei n.º497/99, de 19 de Novembro, no seu específico âmbito de aplicação.
A situação de desajustamento funcional, que é pressuposto da reclassificação profissional, não exige que o funcionário “exerça exclusivamente ou integralmente as funções da carreira para a qual pretende transitar, ou que deixe de exercer em absoluto algumas das funções da carreira onde se insere. Na verdade, o que releva no desajustamento funcional é a globalidade de funções ou a parte das funções que exige maior qualificação” [Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30/04/2008, proferido no Processo n.º3478/08].
Atento o disposto no n.º1 do artigo 15.º, as funções cujo exercício releva para efeitos de reclassificação obrigatória são apenas as funções exercidas no momento da entrada em vigor do Decreto-lei n.º497/99, de 19 de Novembro, ou seja, em 24/11/1999, e é necessário que o exercício de tais funções tenha duração superior a um ano, contado até ao final do prazo de 180 dias previsto na mesma norma.
Importa, ainda, ter presente que os requisitos previstos no artigo 15.º, n.º1 do Decreto-lei n.º497/99, de 19 de Novembro, são de verificação cumulativa, pelo que não se encontrando preenchido um destes requisitos, não há lugar à reclassificação profissional.
Resta referir, em sede geral, que é sobre o interessado na reclassificação profissional que impende o ónus da prova de que as funções por si desempenhadas, durante o período temporal previsto no artigo 15.º, n.º1, alínea a) do Decreto-lei n.º497/99, de 19 de Novembro, cabem no conteúdo funcional de carreira distinta daquela de que é titular.
Neste sentido, pode ler-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/03/2004, proferido no Processo n.º01755/03, o seguinte: “II – Compete ao interessado o ónus da prova de que as tarefas desempenhadas estejam inequívoca e diretamente relacionadas com as próprias de outra categoria funcional”.
Tendo presente o que antecede, vejamos a situação dos autos.
Da factualidade provada resulta que o autor é titular da categoria de auxiliar de apoio e vigilância da carreira de aprovisionamento e vigilância, e que, em 11/11/2009, requereu, ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E, a sua reclassificação profissional na categoria de auxiliar de ação médica, ao abrigo e com os efeitos previstos no artigo 15.º do Decreto-lei n.º497/99, de 19 de Novembro [alínea b) dos factos provados].
O Decreto-lei n.º231/92, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º413/99, de 15 de Outubro, regulava as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde. Este diploma foi revogado pelo Decreto-lei n.º121/2008, de 11 de Julho, que entrou em vigor no dia 01/01/2009 e procedeu à transição para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional dos trabalhadores integrados nas carreiras e categorias identificadas nos mapas anexos ao mesmo diploma.
Não obstante a revogação do referido Decreto-lei n.º231/92, de 21 de Outubro, o mesmo é aplicável à situação dos autos, uma vez que está aqui em causa a situação funcional do autor em momento anterior à referida revogação, designadamente, à data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º497/99, de 19 de Novembro, pelo que é à luz do disposto no primeiro diploma referido que se tem de decidir se se verificava o desajustamento funcional que é pressuposto da reclassificação profissional.
Vejamos, então. Nos termos do artigo 2.º do Decreto-lei n.º231/92, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º413/99, de 15 de Outubro, “As carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais estruturam-se de acordo com as áreas de atuação seguintes: a) Ação médica; b) Alimentação; c) Tratamento de roupa; d) Aprovisionamento e vigilância”.
Por sua vez, o artigo 5.º do mesmo diploma estabelece o seguinte: “O conteúdo funcional das carreiras e categorias profissionais a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente diploma é o constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante”.
De acordo com o n.º1 do Anexo II do Decreto-lei n.º231/92, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º413/99, de 15 de Outubro, “Ao auxiliar de ação médica compete, em especial:
a) Colaborar, sob supervisão técnica, na prestação de cuidados de higiene e conforto aos doentes;
b) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé dentro e fora do estabelecimento;
c) Auxiliar nas tarefas de alimentação no sector respetivo, nomeadamente, preparar refeições ligeiras e distribuir dietas, do regime geral e terapêuticas;
d) Preparar o material para esterilização;
e) Ajudar nas tarefas de recolha de material para análise;
f) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;
g) Transportar e distribuir as balas de oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviços de ação médica;
h) Velar pela manutenção do material utilizado nos cuidados prestados aos doentes;
i) Proceder à receção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas entregas;
j) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente, necessários ao funcionamento dos serviços;
l) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos respetivos sectores, assim como dos seus acessos;
m) Colaborar com os respetivos serviços na realização dos trâmites administrativos relacionados com as suas atividades;
n) Efetuar o transporte de cadáveres;
o) Proceder à limpeza das macas nos respetivos locais de trabalho;
p) Assegurar a manutenção das condições de higiene nos respetivos locais de trabalho”.
Resultou provado nos autos que o autor, durante o período que trabalhou, primeiro, no Hospital de Arroios e, posteriormente, no Subgrupo Hospitalar Capuchos/Desterro, desempenhou as seguintes funções: i) chamava os doentes que lhe fossem indicados e procedia ao seu acompanhamento e transporte, em macas e cadeiras de rodas; ii) caso fosse necessário, ia à farmácia do Hospital buscar produtos; iii) transportava o material para repor nas salas do serviço; iv) limpava material utilizado no serviço, designadamente, lavavas as canecas e, com a ajuda dos técnicos, as máquinas de RX; v) transportava as balas de oxigénio [alínea j) dos factos provados].
Ora, as funções assim desempenhadas pelo autor podem ser enquadradas nas alíneas b), f) e g) do n.º1 do Anexo II do Decreto-lei n.º231/92, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º413/99, de 15 de Outubro, constituindo, nesta medida, funções que cabem no conteúdo funcional dos auxiliares de ação médica.
Contudo, não resultou provado nos autos que o autor desempenhava quaisquer outras funções que coubessem no referido conteúdo funcional, designadamente, as indicadas nas alíneas a), c) a e) e h) a p) do mesmo n.º1 do Anexo II [cfr. Alínea a) dos factos não provados], sendo certo, refira-se, que o facto de o autor ir à farmácia do Hospital quando tal fosse necessário não é o mesmo que “assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente, necessários ao funcionamento dos serviços”, previsto na alínea j).
Acresce que algumas das funções desempenhadas pelo autor, supra elencadas, cabem, também, no conteúdo funcional da categoria de auxiliar de apoio e vigilância da carreira de aprovisionamento e vigilância, de que aquele era titular, sendo que, nos termos do n.º7 do Anexo II do Decreto-lei n.º231/92, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º413/99, de 15 de Outubro, “ao auxiliar de apoio e vigilância compete, nomeadamente:
a) Controlar as entradas e saídas de pessoas, veículos e mercadorias;
b) Informar e acompanhar os utentes em todas as áreas;
c) Desempenhar a função de mensageiro e atender o público;
d) Receber e expedir correspondência;
e) Zelar pelos bens e haveres, procedendo, quando necessário, ao seu
armazenamento, conservação e distribuição;
f) Proceder à limpeza de utensílios, instalações e seus acessos”.
Tendo presentes as funções desempenhadas pelo autor, elencadas na alínea j) dos factos provados, cumpre referir que chamar os doentes e proceder ao seu acompanhamento e transporte cabe na alínea b) do n.º7 do Anexo II e limpar o material utilizado no serviço cabe na alínea f) do mesmo número.
Atento o exposto, concluímos que o exercício pelo autor de funções que cabem no conteúdo funcional da categoria de auxiliar de ação médica não consubstancia uma situação de desajustamento funcional, que é pressuposto da reclassificação profissional, uma vez que, atenta a factualidade provada, não podemos concluir que o autor desempenhava funções que cabem, na sua globalidade, na referida categoria.
Noutra perspetiva, importa ter presente que não resulta da factualidade provada que o autor desempenhava a maioria das funções descritas no n.º1 do Anexo II do Decreto-lei n.º231/92, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º413/99, de 15 de Outubro, ou, até, o “núcleo duro” dessas funções, que distinguiam os auxiliares de ação médica dos auxiliares de apoio e vigilância, tais como: a colaboração na prestação de cuidados de higiene aos doentes, a preparação do material para esterilização, a ajuda nas tarefas de recolha de material para análise, o transporte de medicamentos.
O exercício de algumas funções que cabem no conteúdo funcional de categoria distinta daquela de que o funcionário é titular não consubstancia, por si só, uma situação de desajustamento funcional, na medida em que determinadas funções podem caber, ainda que sob designação diferente, no conteúdo funcional de carreiras e categorias distintas, pelo que tal desajustamento apenas se verifica quando o funcionário exerce funções que, na sua globalidade, pertencem a carreira e categoria distinta daquela de que é titular.
Como pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/02/2006, proferido no Processo n.º1033/05, “(…) o art. 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 497/99, ao reportar-se a «situações funcionalmente desajustadas» e considerando como situações desse tipo os casos de exercício pelos funcionários de «funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados», tem em vista as situações em que as funções exercidas não se integram na carreira profissional em que os funcionários se encontram e cabem exclusivamente no âmbito do conteúdo funcional de outra carreira, pois só assim se poderá falar adequadamente de uma situação de desajustamento funcional.
(…)
Na verdade, sendo a reclassificação prevista no referido art. 15.º concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação. (…)”.
Pelo exposto, concluímos que o autor não logrou demonstrar, e era seu o ónus, que, à data de entrada em vigor do Decreto-lei n.º497/99, de 19 de Novembro, vinha exercendo funções correspondentes à categoria de auxiliar de ação médica determinante do seu desajustamento funcional, pelo que, não se encontrando preenchido um dos pressupostos da reclassificação profissional, previstos no artigo 15.º do referido diploma legal, esta não pode ter lugar e, em consequência, não pode ser reconhecido o direito do autor àquela, ficando, nesta medida, prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos da reclassificação.
Improcede, assim, a alegação do autor no sentido de que o réu, ao não ter procedido à sua reclassificação profissional, violou o disposto no já referido artigo 15.º e, por essa via, o seu direito fundamental à carreira.
Resta referir que o facto de existirem documentos do réu onde o autor é identificado como auxiliar de ação médica [alínea h) dos factos provados] e, até, uma sentença proferida por este Tribunal, onde consta, nos factos provados, que o autor é auxiliar de ação médica, é irrelevante para aferir do direito do autor à reclassificação profissional, sendo certo que tendo o autor sido provido na categoria de auxiliar de apoio e vigilância [alínea a) dos factos provados], e não na categoria de auxiliar de ação médica, os referidos documentos não têm o alcance de prover o autor em carreira/categoria distinta, nem podem ser entendidos como um reconhecimento, por parte do réu, de que o autor desempenhava efetivamente as funções de auxiliar de ação médica.
Tendo concluído que não assiste ao autor o direito à reclassificação profissional, improcede o pedido de reconhecimento de tal direito, bem como os demais pedidos formulados, uma vez que têm tal reclassificação como pressuposto necessário.”
Analisemos então o suscitado.
Refira-se, desde logo, que o sentido do decidido é para manter, ratificando-se o entendimento plasmado no discurso fundamentador da decisão recorrida.
Aduzamos, em qualquer caso, o seguinte:
Resulta do preâmbulo do DL n.º 497/99 que revogou o artigo 30.º do DL n.º 41/84, na redefinição de critérios levada a cabo, que o legislador visou «a reanimação das ações de reclassificação e de reconversão profissionais, na perspetiva do estímulo à mobilidade intercarreiras».
O legislador entendeu que se impunha «o desenvolvimento dos mecanismos de reconversão e de reclassificação como instrumentos privilegiados de gestão, otimização e motivação do capital de recursos humanos» de que a Administração Pública dispõe.
As definições de reclassificação e reconversão profissionais constam do art. 3.º, consistindo a reclassificação na «atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira».
Por outro lado, o artigo 4.º define as situações em que a reclassificação pode ocorrer.
No que concerne aos “Procedimentos” dispõe o n.º 1 do artigo 6.º que «A reclassificação e a reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência de serviço».
Por outro lado, o artigo 7.º estabelece os requisitos cumulativos que permitem a reclassificação e que são os seguintes:
«(…) a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efetivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º do artigo anterior;
c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela,
2- O requisito previsto na alínea b) pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respetivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior».
É ainda necessária a existência de vaga no quadro (n.º 3 do art. 6.º) e a respetiva cabimentação orçamental.
Ao contrário do estatuído no precedente regime estabelecido no DL n.º 41/84, o regime instituído pelo DL n.º 497/99, se é certo que mantém a iniciativa da Administração, permite, igualmente, que também os interessados possam solicitar a aplicação destes mecanismos, através de requerimento fundamentado, sem prejuízo da necessária verificação de interesse e a conveniência do serviço.
Em qualquer caso, como resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 3/2002, de 5 de Maio de 2002, «… esta faculdade do interessado não constitui um direito à reclassificação, não sendo mais do que uma mera possibilidade de iniciativa; a reclassificação não constitui um direito subjetivo do funcionário, dependendo da verificação, objetiva, da existência de interesse público e conveniência para o serviço. Os interesses que o instrumento de mobilidade salvaguarda são, assim, os interesses próprios, objetivos e públicos, da racionalização e gestão de recursos humanos, mais do que um direito ou interesse subjetivo dos funcionários.
(…)
Poder-se-á, assim, concluir, no que respeita às finalidades a cuja realização estão adstritos os referidos instrumentos de mobilidade, que está essencialmente em causa o interesse público: a reclassificação e a reconversão constituem modelos de reordenamento e gestão dos recursos humanos ao dispor da Administração, que, todavia, não poderão ser usados sem a vontade dos funcionários, e não um direito dos funcionários que estes possam impor ou fazer valer quando se verifiquem as condições de natureza subjetiva previstas».
A reclassificação profissional constitui, assim, um mero instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos.
A reclassificação de funcionários para a categoria e carreira diferentes daquelas em que estão integrados exige a verificação de uma das condições de aplicação previstas no artigo 4.º e, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7.º do mesmo DL.
Resulta de tudo quanto precedentemente ficou dito que os funcionários, em regra, não têm um direito subjetivo à reclassificação.
A faculdade de um funcionário ser reclassificado, no âmbito do DL 497/99 de 19 de novembro, resulta de uma prerrogativa da Administração, no âmbito dos seus poderes de discricionariedade, sendo que em nenhuma das situações está excluída a necessidade de ser verificado o interesse publico e conveniência dos serviços na operação gestionária a realizar.
Efetivamente, como se sumariou no Acórdão do TCAS proferido no Proc.º nº 02928/07, de 15-07-2009, a propósito do referido nº2 do artº 6º do referido diploma, “Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é, todavia, viável a reclassificação ao abrigo daquela norma”.
Efetivamente, não resulta do aplicável DL 497/99 de 19 de novembro, qualquer direito à reclassificação, na medida em que a lei impõe para a efetivação dessa operação a conjugação cumulativa de variados requisitos, dos quais se destaca e desajustamento funcional e o interesse por parte da Administração.
Enquadrada a questão do ponto de vista normativo, importa agora verificar os fundamentos do Recurso.
Há aqui e desde logo uma questão relevante a evidenciar:
O artigo 15.º do DL n.º 497/99 estabeleceu que “Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições”, sendo que o aqui Recorrente apenas veio a requerer a sua reclassificação em 11/11/2009.
Suscita o Recorrente a verificação de “erro de julgamento em que incorreu a Sentença recorrida quer na subsunção dos factos ao direito quer de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto”, sendo que a análise circunstanciada feita em 1ª Instância permite desde logo, e só por si, infirmar o recursivamente suscitado.
É incontornável que o Recorrente não fez prova que preenchesse os requisitos da reclassificação em 1999, quando foi publicado o diploma a viabilizar a referida operação, sendo que é patente e inultrapassável a circunstância de, salvo relativamente àqueles que preenchessem já os requisitos tendentes à conversão funcional logo em 1999, os restantes teriam de se conformar com o facto de não haver um direito à reclassificação, a qual ficaria dependente da verificação, objetiva, da existência de interesse público e conveniência para o serviço, bem como da existência de vaga e cabimento orçamental
Há ainda uma outra questão não despicienda e que se prende com a circunstancia de, quando o aqui Recorrente apresentou o requerimento de reclassificação, em 11/11/2009, o regime em que assentava a sua pretensão já havia sido revogado pelo artigo 116.° da Lei n.º 12-A/2008.
Por outro lado, e como se evidenciou em 1ª Instância, o Recorrente não logrou demonstrar, como lhe competia, que entre 1985 e 1999, tenha exercido funções determinantes da sua reclassificação.
Aqui chegados, em função do vindo de afirmar e quanto ao demais, ratificando-se tudo quanto se discorreu no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância, não se reconhece nem vislumbra a ocorrência dos conclusivamente invocados erros de julgamento em que teria incorrido a Sentença recorrida, quer na subsunção dos factos ao direito quer de interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, pois que incontornavelmente o Recorrente não logrou demonstrar o preenchimento integral dos pressupostos que poderiam viabilizar a sua reclassificação funcional, à luz do direito aplicável, em face do que a decisão recorrida não merece qualquer censura. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 23 de março de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa
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