Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07160/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/06/2007
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS – PARECER DESFAVORÁVEL
Sumário:I – A atribuição de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País por feitos de um militar em teatro de guerra depende de a acção desenvolvida merecer as referidas qualificações de excepcionalidade e relevância, conforme decorre do artigo 4º, nº 1, alínea a ) do DL nº 466/99, de 6/11.
II – O pressuposto da excepcionalidade do feito em teatro de guerra depende de uma apreciação casuística, concreta e de comparação relativa com outras situações da vida que sejam comparáveis, de modo que cumpridas as exigências formais, não se demonstrando erro de apreciação nem desvio dos critérios habitualmente seguidos nesses casos paralelos, nem afastamento do fim legal, nem a violação de outros princípios que externamente limitem a liberdade de conformação do conteúdo do acto, a decisão tomada em despacho conjunto pelo órgão legalmente previsto constitui o que se costuma designar como “justiça administrativa”, mas se reconduz ao preenchimento de conceitos indeterminados, insusceptível de outro controlo pelo Tribunal, isto é, impeditiva de o Tribunal entrar a aplicar aos factos os seus critérios de valoração e apreciação numa área que é reservada ao poder administrativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
João ..., reformado, veio recorrer contenciosamente do Despacho Conjunto proferido pelo Senhor Primeiro-Ministro e pela Senhora Ministra de Estado e das Finanças, datado de 19 de Março de 2003, que indeferiu o seu pedido de pensão por serviços excepcionais e relevantes, assacando-lhe o vício de violação de lei, consubstanciado na violação do disposto no artigo 4º do DL nº 466/99, de 6/11.
As entidades recorridas responderam, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 33/34 e 38/45 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, concluindo da seguinte forma:
1ª – O despacho conjunto de Suas Excelências o Primeiro-Ministro e a Ministra de Estado e das Finanças, de que se recorre, está ferido de nulidade, por se fundamentar no parecer desfavorável da Procuradoria-Geral da República, nº 177/2001.
2ª – O parecer referido não valorou devidamente as acções do recorrente praticadas no teatro da guerra colonial em Angola e que foram objecto de vários louvores [constantes da sua folha de matrícula] transcritos no referido parecer.
3ª – A autenticidade de tais acções, singelamente descritas e transcritas no referido parecer não foi posta em causa e impõe, que se reconheça ao seu autor – o recorrente – um crédito de que são devedores os seus concidadãos, pelas vidas que protegeu com a sua audácia, bravura e sangue frio.
4ª – O referido parecer da PGR opinando em sentido contrário, não valoriza convenientemente, a matéria fáctica, violando assim o artigo 4º do DL nº 466/99, de 6/11.
5ª – Assim o despacho recorrido, decidindo com fundamento em tal Parecer, viola directamente a norma indicada, pelo que deve ser anulado”.
Por seu turno, a Senhora Ministra de Estado e das Finanças contra-alegou, tendo concluído da seguinte forma:
a) As entidades recorridas basearam a sua decisão no Parecer desfavorável da PGR – conduta a que estavam legalmente vinculadas.
b) A concessão de uma pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País tem de ser precedida de parecer favorável da PGR, nos termos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 466/99, de 6 de Novembro.
c) Sendo o Parecer da PGR desfavorável, os membros do Governo competentes para a concessão da pensão não podem decidir, em outro sentido, sob pena de ilegalidade, uma vez que a lei os vincula a decidir sobre parecer favorável da PGR.
d) Na caracterização dos actos como excepcionais e relevantes constituem factores essenciais o altíssimo valor dos interesses protegidos, o assinalável relevo dos actos a motivação altruísta e desinteressada do seu autor e a subordinação por este dos seus próprios interesses aos de outrem, mediante a superação dos limites do exigível [Pareceres da PGR nº 65/87, de 21-10-87, nº 90/96 e 119/96, ambos de 15-6-98, e nº 28/97, de 4-12-97].
e) No entendimento do Conselho Consultivo da PGR no qual se baseou a decisão das entidades recorridas apesar de o comportamento do recorrente ter sido digno de louvor, os actos praticados não assumem o carácter de excepcionalidade e de invulgar relevo que justifiquem a concessão de uma pensão”.
Também o Senhor Primeiro-Ministro contra-alegou, concluindo a final que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 89/94 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
E, por último, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 96/97 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. O recorrente, enquanto militar, quando se encontrava em patrulha em Angola no dia 24 de Junho de 1961, ao ser surpreendido pelo fogo de um grupo inimigo, comportou-se de forma valente e audaz, contribuindo para a debandada do inimigo e impondo-lhe baixas apreciáveis.
ii. Do certificado do registo criminal junto pelo recorrente ao procedimento nada consta e as autoridades militares e civis atestam a sua exemplar conduta moral e cívica.
iii. Da sua nota de assentos constam quatro louvores, o primeiro atribuído pelo Comandante da Companhia de Caçadores nº 103, o segundo e o terceiro pelo Comandante do Batalhão de Caçadores 96, e o quarto pelo Comandante do Aeródromo Base nº 3, dos quais se evidencia as excelentes qualidades de trabalho e de camaradagem do recorrente, bem como a dedicação e o zelo que sempre dedicou ao material a seu cargo, para que sempre se encontrasse nas melhores condições, e também ao seu comportamento audaz e valente no combate travado no dia 24-6-1961, impondo a debandada do inimigo, com baixas apreciáveis e, um mês depois, a sua decisão, audácia e sangue-frio, tendo evitado, com a sua arma instalada sob a viatura, que um numeroso grupo inimigo se apoderasse de uma metralhadora Breda e também o pusesse em debandada [cfr. Parecer nº 177/2001, de 17-1-2002, do Conselho consultivo da Procuradoria-Geral de República, constante de fls. 53/63 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. O recorrente requereu em 27 de Março de 2000 pensão por serviços excepcionais, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 466/69, de 6/11 [cfr. fls. 44 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitiu sobre a pretensão do recorrente o já referido Parecer nº 177/2001, constante de fls. 53/63 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde concluiu desfavoravelmente sobre o pedido de concessão da pensão.
vi. Pelo despacho conjunto de 19-3-2003, do Primeiro-Ministro e da Ministra de Estado e das Finanças, foi indeferido o pedido da pensão com fundamento no aludido Parecer da PGR [cfr. fls. 90/91 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo a antecedente a factualidade que releva para a apreciação do mérito do presente recurso, vejamos se assiste razão ao recorrente.
Como se viu, o recorrente requereu que lhe fosse concedida uma pensão por serviços excepcionais e relevantes, nos termos previstos no artigo 4º do DL nº 466/99, de 6/11.
Dispõe assim o preceito em causa:
1. A atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica e pode ter lugar quando se verifique:
a) A prática por cidadão português, militar ou civil, de feitos em teatro de guerra, de actos de abnegação e coragem cívica, ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria.
b) …
2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por exemplar conduta moral e cívica a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e colectivos, bem como pelo prestígio e dignidade do país”.
Por outro lado, dispõe o artigo 25º do citado DL que “a concessão da pensão […] é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República”.
Como se viu da matéria de facto dada como assente, a pretensão do recorrente foi indeferida pelo despacho conjunto em causa com o fundamento em que os actos praticados por aquele não são de molde a considerar o seu autor credor do reconhecimento nacional, em razão da excepcionalidade e relevância dos mesmos.
Para chegar a esta conclusão, o Parecer da PGR ponderou o seguinte:
Retomando a situação sobre que é solicitado parecer, considerando os factos constantes dos louvores [supra, ponto 2.2], importa analisá-los e apurar se se integram nos conceitos de "altos e assinalados serviços à humanidade e à Pátria", "feitos de valor nos campos de batalha" [terminologia do Decreto-Lei nº 47.084] ou "feitos em teatro de guerra" [na expressão dos Decretos-Leis nº 404/82 e nº 466/99"].
Dos quatro louvores com que foi distinguido, um deles, o quarto, evidencia as excelentes qualidades de trabalho e de camaradagem do requerente, bem como a dedicação e o zelo que sempre dedicou ao material a seu cargo, para que sempre se encontrasse nas melhores condições.
Os demais louvores reportam-se à sua participação em acções militares. Daqueles, no primeiro salienta-se o seu comportamento audaz e valente no combate travado no dia 24 de Junho de 1961, impondo a debandada do inimigo, com baixas apreciáveis; no segundo é enfatizada as suas decisão, audácia e sangue-frio, na acção empreendida um mês depois, tendo evitado, com a sua arma instalada sob a viatura, que um numeroso grupo inimigo se apoderasse de uma metralhadora BREDA e também o pusesse em debandada, abatendo alguns elementos, nomeadamente um conhecido elemento inimigo; por último, o terceiro louvor destaca o seu aprumo como militar e o desembaraço no cumprimento das missões que lhe eram confiadas, incluindo "como combatente de primeira linha".
Tais louvores evidenciam, por um lado, características pessoais e militares briosas, onde pontificam o aprumo, a camaradagem, a dedicação, o desembaraço no cumprimento das missões, e o zelo, entre outras; por outro lado, projectam da participação do requerente nas mencionadas acções, uma inequívoca dimensão de coragem, de valor, de bravura e de sangue-frio que dignificam e enobrecem o militar em apreço, atributos que, justamente, foram reconhecidos com a concessão dos louvores com que foi agraciado.
Porém, para a concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes reclama-se [como se escreveu no parecer nº 31/97, de 26 de Fevereiro de 1998, e se reafirmou nos pareceres nºs 17/01 e 45/01, respectivamente de 3 e 17 de Maio de 2001] que "se esteja perante comportamentos que excedam de forma notável aquilo que seria de exigir de qualquer militar cumpridor dos seus deveres, em teatro de operações e num condicionalismo semelhante".
Tanto mais que, como se tem afirmado, "os exemplos de coragem, abnegação e de superação perante o risco evidenciaram as qualidades humanas e militares de muitas pessoas que integravam as Forças Armadas, as quais são, por isso, merecedoras de gratidão e recompensa", mas, como o Conselho Consultivo tem repetidas vezes frisado [cfr., a título exemplificativo, os pareceres nºs 110/96, de 10 de Abril de 1997, 20/97, de 25 de Setembro de 1997, 35/98, de 25 de Junho de 1998, 55/98, de 9 de Dezembro de 1999, 198/00, de 28 de Setembro, e 17/01 e 45/01, de 3 e 17 de Maio de 2001], só factos que excedam manifestamente o que seria legítimo esperar num contexto de operações militares em teatro de guerra, poderão justificar o preenchimento dos requisitos antes enunciados, demonstrativos de que o seu autor ultrapassou o cumprimento dos deveres que lhe incumbiam por forma a que os serviços prestados devam ser considerados excepcionais e relevantes".
Por tudo o que se deixou dito, os feitos aludidos, não obstante o seu merecido reconhecimento, não se revestem daquele grau de excepcionalidade e de invulgar relevo, justificativos da concessão da pensão”.
O recorrente sustenta que as acções por si praticadas não foram devidamente valoradas pelo aludido Parecer da PGR, que assim enferma de erros, ao não reconhecer neles um comportamento excepcional e relevante para os efeitos da previsão da norma invocada.
Vejamos.
O artigo 4º, nº 1 do DL nº 466/99, de 6/11, pressupõe sempre como resulta da parte inicial do corpo do artigo que o requerente da pensão praticou serviços excepcionais relevantes para o país, fosse no teatro de guerra, ou por actos de abnegação e coragem cívica, ou de altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria, ou seja, qualquer dos três diferentes tipos de actos previstos naquela alínea a) tem de ser qualificado pela sua excepcionalidade e relevância para o País.
Quanto à subsunção dos actos descritos na matéria de facto como preenchendo ou não este requisito de excepcionalidade, o despacho conjunto recorrido baseou-se no facto amplamente reconhecido de que muitos portugueses praticaram actos de coragem, abnegação e superação perante o risco durante a longa guerra colonial, sendo por via disso credores de gratidão e recompensa, mas aqueles que o recorrente praticou, inserindo-se neste contexto, não atingem o plano de excepcionalidade exigido para a concessão da pensão.
Como se reconheceu no Acórdão do STA, de 1-2-2005, proferido no âmbito do Processo nº 685/2004, “trata-se de um juízo que não pode ser censurado por erro, uma vez que não se demonstra que esta excepcionalidade foi atingida, por se tratar de um grau ou medida que depende essencialmente da comparação com situações do mesmo tipo de modo a distinguir entre elas as que sobressaem com evidência do cumprimento do dever com revelação de boas qualidades, no caso essencialmente boas qualidades militares, sem olvidar que a norma não se destina a enquadrar o bom nem o muito bom, mas o “excepcional” isto é o que vai muito além deste último termo.
Trata-se em grande medida de uma justiça relativa que terá de separar as diversas gradações qualitativas que se enunciaram. Trata-se do que verdadeiramente se costuma designar por justiça administrativa, que se caracteriza pela concessão a órgãos da Administração do poder de decidir com base em valorações ou avaliações em que existe uma indeterminação muito ampla dos parâmetros a utilizar, senão mesmo uma margem de subjectividade ineliminável, cujo controle jurisdicional se efectua, para além de aspectos formais vinculados, essencialmente pela vinculação ao fim legal e quanto ao conteúdo da decisão pela utilização de critérios uniformes em relação aos diversos casos concretos, tanto quanto seja possível encontrar essa uniformidade ou vislumbrar a sua quebra ou incoerência.
De modo que o que se pode dizer aqui é que tal como refere o Parecer que serve de base à decisão é que não tem sido aceite como critério a pura e simples consideração da atribuição de medalhas ou louvores, sendo essencialmente a avaliação dos factos que tem caracterizado a concessão ou denegação destas pensões.
E, por outro lado, este Tribunal constata que apresentam algumas semelhanças os casos objecto de Parecer negativo da PGR e decididos por Acórdãos proferidos nos Processos nºs 44.138, de 9-6-99, 44.307, de 18-11-99, e 900/03, de 25-9-2003, onde os critérios utilizados têm matriz essencialmente idêntica à que foi usada na apreciação do caso do autor”.
Por conseguinte, não se vislumbrando ter existido erro manifesto de apreciação como decorre do exposto, o presente recurso não pode proceder, assim improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao recurso contencioso, mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00.
Lisboa, 6 de Junho de 2007