Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07183/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/01/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:1 - As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, destinando-se apenas a resumir para o Tribunal "ad quem" os fundamentos do recurso, não podem servir para alargar o âmbito do recurso para além dos limites traçados no corpo da alegação.
2 - A violação do princípio da igualdade só pode ocorrer quando a dministração actua no exercício de poderes não vinculados.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Maria ..., médica, residente na Rua ..., no Porto, inconformada com a sentença do T.A.C. do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 22/6/2001, do Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - Deve ter-se em conta, na decisão do caso em apreço, a seguinte matéria de facto, documentalmente provada:
a) A recorrente ascendeu à categoria de Assistente Graduada em 6/6/94;
b) Por despacho do Sr. Ministro da Saúde, de 13/7/94, a recorrente foi nomeada, em comissão de serviço, Chefe de Divisão de Cuidados de Saúde da Direcção dos Serviços de Saúde da Sub-Região de Saúde do Porto;
c) Por despacho da Sra Ministra da Saúde, de 1/6/96, a recorrente foi nomeada, em comissão de serviço, para o cargo de vogal do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte;
d) Por despacho de 27/4/99, foi autorizada a renovação da comissão de serviço identificada na alínea antecedente.
2ª. - Dado que toda a comissão de serviço relevante para o caso em apreço (ou seja, a que findou em 31/5/99) decorreu na vigência do D.L. nº 323/89, de 26/9, na redacção dada pelo D.L. nº 34/93, de 13/2, não podia o recorrido ter baseado a sua decisão no regime constante da Lei nº 49/99, de 22/6;
3ª. - Sem prescindir do afirmado: ainda que a questão só devesse ser apreciada no termo definitivo do exercício de funções dirigentes, o momento relevante para a definição do regime jurídico aplicável é o do início da comissão de serviço, pois é então que devem considerar-se fixados os direitos e obrigações da Administração e da Administrada;
4ª. - A apreciação, pela autoridade recorrida, do caso “sub judice” à luz do estatuído na Lei nº 49/99 configura, pois, erro de direito, gerador de violação de lei;
5ª. - Ao decidir que assim não sucede, o Tribunal recorrido fez errada aplicação daquele normativo;
6ª. - Ao contrário do sustentado pelo recorrido (por remissão para o douto parecer em que se louva o acto impugnado) e pelo Tribunal “a quo”, é irrelevante, para os efeitos que aqui se discutem, a data em que a recorrente cessou, definitivamente, o exercício de funções dirigentes;
7ª. - Nessa matéria, o legislador não quis deixar margem para dúvidas e por isso explicitou (dispensavelmente, aliás) que o direito ao provimento em categoria superior, nos termos decorrentes dos preceitos legais invocados, se verifica “finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação” (art. 18º.2/a, D.L. nº. 323/89 cit., na sua nova redacção);
8ª. - O momento relevante para o efeito é o da cessação de comissão de serviço iniciada em 1/6/96 (ou seja, a data a atender é a de 31/5/99);
9ª. - Nessa data, a recorrente reunia todos os demais requisitos impostos por lei designadamente, era, há mais de 3 anos, Assistente Graduada;
10ª. - A douta sentença sub judice faz, portanto, errada interpretação e (des)aplicação do estatuído no citado art. 182/a do D.L. 323/89;
11ª. - O entendimento perfilhado pelo acto “sub censura” traduz-se numa imposição, sem qualquer fundamento lógicojurídico, dum grave prejuízo ao dirigente, com base no exercício das suas funções, relativamente aos seus colegas de carreira;
12ª. - A imposição desse prejuízo é tanto mais absurda quanto, segundo flui daquela tese, ele não ocorreria se a recorrente tivesse passado (mesmo que fosse um único dia) pelo seu lugar de origem, no termo da comissão de serviço iniciada em 1996 e antes de ser nomeada para a que se iniciou em 1999;
13ª. - Enferma, pelo exposto, o acto recorrido de violação de lei, por ofensa da norma citada e do princípio da igualdade (art. 5º., CPA; art. 13º., CRP);
14ª. - A decisão em exame, ao não reconhecer tais vícios, ofendeu os citados ditames e princípios;
15ª - Finalmente: a recorrente é, como se demonstrou e resulta do processo administrativo, Chefe do Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral (Escalão I), desde 6/7/98; e é - o para todos os efeitos, incluindo os remuneratórios;
16ª. - O acto contenciosamente impugnado viola, portanto, o estabelecido no art. 11 (e tabela anexa) do regime legal das carreiras médicas (D.L. nº. 73/90, de 6/3);
17ª. - A douta sentença em apreço, fez, pelo exposto, erradas interpretação e aplicação do ali estatuído, bem como incorreu em nulidade (art. 668º.1d), CPC), por omitir pronúncia sobre essa questão (dos efeitos remuneratórios decorrentes directamente ou seja: independentemente de tudo o mais que antes se invocou da categoria de Chefe de Serviço detida pela recorrente desde 6/7/98)”.
O recorrido não contra-alegou.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por despacho do Ministro da Saúde, de 13/7/94, a recorrente foi nomeada, em comissão de serviço, Chefe de Divisão de Cuidados de Saúde da Direcção dos Serviços de Saúde (cfr. nota biográfica constante do processo administrativo apenso);
b) Em 6/7/95, a recorrente ascendeu à categoria de Assistente Graduado da Carreira de Clínica Geral (cfr. a mesma nota biográfica);
c) Por despacho da Ministra da Saúde, de 1/6/96, a recorrente foi nomeada, em comissão de serviço, para o cargo de vogal do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte ( cfr. Despacho nº 216/96, constante do processo administrativo apenso);
d) Por despacho da Ministra da Saúde, de 27/4/99, foi renovada a comissão de serviço referida na alínea anterior (cfr. “fax” nº 02/5509816 constante do processo administrativo apenso);
e) Por despacho de 13/7/98, foi autorizada a passagem da recorrente do 1º. para o 2º. escalão da categoria de Assistente Graduada de Clínica Geral, a partir de 6/7/98, com efeitos remuneratórios desde 1/8/98 (cfr. informação datada de 10/7/98, constante do processo administrativo apenso);
f) Por despacho da Ministra da Saúde, de 17/3/2000, foi determinada a cessação da comissão de serviço em que se encontrava investida a recorrente (cfr. teor do despacho nº 141/2000, constante do processo administrativo apenso);
g) No D.R., II Série, de 28/8/2000, foi publicada a portaria nº 1284/2000 (2ª Série), pela qual foi criada, com efeitos desde 17/3/2000, no quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, Sub-Região de Saúde do Porto, Centro de Saúde da Maia, um lugar de Chefe de Serviço da carreira médica de clínica geral, a extinguir quando vagasse, em virtude de, em 17/3/2000, a recorrente ter cessado a comissão de serviço (cfr. excerto do DR constante do processo administrativo apenso);
h) A recorrente, em 19/10/2000, assinou o “termo de aceitação de nomeação” que consta de fls. 8 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
i) Através do requerimento de fls. 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente, invocando que ingressara na categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral em 6/7/98, solicitou, ao Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte, que mandasse processar o pagamento de acréscimo de vencimento decorrente da passagem àquela categoria durante o período em que esteve em funções na A.R.S.;
j) Sobre o requerimento referido na alínea anterior foi emitido o parecer nº 103, de 20/6/2001, constante de fls. 34 e 35 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía pelo indeferimento da pretensão da recorrente;
l) Sobre esse parecer, o Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde proferiu o seguinte despacho, datado de 22/6/2001:
“Concordo, devendo, face ao parecer jurídico, ser negado provimento à pretensão da requerente”.
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2.2. A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente do despacho transcrito na al. l) do número anterior, por considerar que, nos termos do nº 9 do art. 32º. da Lei nº 49/99, de 22/6, ela só tinha direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes, ou seja, a partir de 17/3/2000.
Na conclusão 17ª. da sua alegação, a recorrente imputa à sentença uma nulidade por omissão de pronúncia.
Porém, não fez qualquer referência a essa nulidade no corpo da sua alegação.
Ora, as conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, destinando-se apenas a resumir para o Tribunal “ad quem” os fundamentos do recurso. Não podem, por isso, servir para alargar o âmbito do recurso para além dos limites traçados no corpo da alegação.
Assim sendo, não pode este Tribunal conhecer da invocada nulidade.
Na conclusão 1ª. da sua alegação, a recorrente impugna a matéria fáctica dada como provada na sentença, considerando que dela deveria constar também os factos aí referidos que estão provados documentalmente.
Dado que esses factos estão provados por documentos constantes do processo administrativo e podem revestir-se de relevância para a decisão da causa, entendemos assistir razão à recorrente.
Por isso, procedeu-se à alteração da matéria fáctica provada, tendo nela incluído os factos aludidos na referida conclusão (embora com alteração da data mencionada na al a) dessa conclusão, em face do que resulta da nota biográfica da recorrente).
Quanto à violação do princípio da igualdade que a recorrente continua a imputar ao despacho recorrido (cfr. conclusões 11ª a 14ª da sua alegação), cremos que não se pode verificar.
É que aquele despacho não foi proferido no exercício de um poder discricionário mas vinculado, pois a Administração não tinha o poder de deferir ou de indeferir o requerimento da recorrente, consoante o que considerasse mais adequado ao interesse público, sendo legal qualquer uma das soluções.
Ora, como é entendimento uniforme da jurisprudência (cfr. entre muitos, os Acs. do STA de 5/3/91 in B.M.J. 405º-258, de 17/12/91 in BMJ 412º-525 e de 14/11/96 in B.M.J 461º-255), a violação do princípio da igualdade só pode ocorrer quando a Administração actua no exercício de poderes não vinculados; no domínio da actividade vinculada, a violação desse princípio só poderá relevar (indirectamente) quando, sendo imputado ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucional, a norma em que o acto administrativo se baseou.
Assim, porque o despacho objecto do recurso contencioso foi proferido no exercício de um poder vinculado, não pode enfermar do alegado vício.
Nas conclusões 2ª. a 10ª, a recorrente considera que a sentença aplicou erradamente o regime constante da Lei nº 49/99, quando deveria ter aplicado o art. 18º, nº 2, al. a), do D.L. nº 323/89, de 26/9, por o momento relevante ser 31/5/99 (data da cessação da comissão de serviço iniciada em 1/6/96)
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
Conforme resulta da matéria fáctica provada, a comissão de serviço iniciada em 1/6/96 foi renovada por despacho de 27/4/99, vindo a cessar apenas em 17/3/2000 (cfr. als. c), d) e f) dos factos provados).
Ora, nesta última data já estava em vigor a Lei nº 49/99, de 22/6 (cfr. art. 41º), que estabelecia que os funcionários nomeados para cargos dirigentes tinham direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da cessação daquelas funções, nos termos constantes da al. a) do nº 2 do art. 32º. Por sua vez, o nº 9 deste preceito dispunha que “os funcionários que beneficiem do disposto na al. a) do nº 2 do presente artigo têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação do exercício de funções dirigentes”.
Assim sendo, e atento ao disposto na 2ª parte do nº 2 do art. 12º. do C. Civil, a recorrente só teria direito à remuneração pela nova categoria após a cessação da comissão de serviço ocorrida em 17/3/2000 (a iniciada em 1/6/96 foi renovada antes de ter cessado), nos termos do citado art. 32º, nº 9
Mas, ainda que se entendesse que ao caso era aplicável o nº 9 do art. 18º do DL nº 323/89, na redacção resultante do D.L. nº 34/93, de 13/2, sempre o erro de direito em que incorrera a sentença se teria de considerar irrelevante, por, sendo a mesma a data em que ocorrera a cessação da comissão de serviço e a cessação do exercício de funções dirigentes, não haver qualquer diferença na solução.
Improcedem, pois, as referidas conclusões da alegação da recorrente.
Finalmente, as conclusões 15ª e 16ª da mesma alegação também improcedem, pois a norma especial do art. 32º, nº 9, ao estabelecer que o direito à remuneração pela nova categoria só existe a partir da data da cessação do exercício de funções dirigentes, afasta a aplicação do art. 11º (e tabela anexa) do D.L. nº 73/90.
Portanto, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente, deve negar-se provimento ao recurso.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 Euros.
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Lisboa, 1 de Junho de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes