Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05381/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/06/2012 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL DE DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS |
| Sumário: | O despacho que indefere a realização de prova pericial apenas pode ser impugnado o recurso que venha a ser interposto da sentença final, considerando o disposto nos artºs 142º, 5 do CPTA e 734º do CPCivil, na redacção do DL nº 329-A/95, de 12/12. Carlos Araújo |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A...interpõe recurso jurisdicional do despacho proferido a fls. 335, que indeferiu a realização de prova pericial, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 354 e segs., cujas conclusões de juntam por fotocópia extraída do original daquela peça processual: (…) O recorrido Centro de Estudos Judiciários não contra-alegou. O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. Cumpre decidir: Pelo requerimento de fls. 329 e 330 foi solicitado pela A. A realização de perícia” que terá por objecto as questões que se juntam em Anexo 1”, solicitação que foi feita após a junção de “um volume que contém 154 provas escritas de Direito Civil e Comercial”, realizadas no CEJ. O que foi indeferido pelo despacho proferido a fls. 335, que tem o seguinte teor: “Quanto à prova pericial, indefere-se a mesma, por terem em vista a substituição da demandada em actividade discricionária de índole valorativa das provas prestadas, o que é insindicável, e ainda atenta a suficiência probatória dos autos (cfr., artº 90º/ 1/2/CPTA). O presente recurso jurisdicional foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. despacho proferido a fls. 378). Decorre do disposto no artº 687º /4 do CPCivil, na redacção anterior a 2007, que esta última decisão não vincula o tribunal de recurso. Estabelece o artº 142º /5 do CPTA que as decisões proferidas em despachos interlocutórios, são impugnados no recurso, que venha ser interposto da decisão final, “ excepto nos casos de subida imediata, previstos no Código de Processo Civil.”. No caso concreto não se verifica a previsão do disposto no artº 734º /1 ou 2 do CPCivil, na redacção do DL nº 329-A/95 de 12/12, nada indiciando que a retenção deste recurso ou a sua não admissão, tornaria a decisão desse recurso “absolutamente inútil” para a tutela da pretensão da recorrente, circunstância que nem sequer foi por si invocada. Assim sendo, o despacho que admitiu o recurso jurisdicional violou o disposto naquele artº 734º do CPCivil, não se verificando o seu nº 2, contrariamente ao aí expressamente referido. Decorre do acima referido que o despacho recorrido que indeferiu a realização de perícia, apenas poderá ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da sentença final, não podendo ser objecto de recurso próprio e autónomo, razão pela qual está vedada a sua apreciação por falta de objecto, devendo o processo prosseguir os seus ulteriores termos no TAC de Lisboa. Pelo exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso jurisdicional e em ordenar o prosseguimento dos autos no TAC recorrido. Sem custas. Notifique. Entrelinhado “não” Lisboa 6/12/2102 As.) Carlos de Almada Araújo (Relator) Fonseca da Paz António Vasconcelos |