Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03448/08
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/26/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA – CÁLCULO DA PENSÃO
Sumário:I – O DL nº 116/85, de 19/4, veio consagrar a possibilidade dos funcionários públicos, qualquer que fosse a sua idade, poderem antecipadamente aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, desde que não houvesse prejuízo para o serviço e desde que reunissem 36 anos de serviço.
II – Consagrou-se, desta forma, um regime excepcional de aposentação [excepcional, na medida em que veio permitir a aposentação antecipada dos funcionários públicos que reunissem os requisitos nela previstos], que vigorou até à entrada em vigor da Lei nº 1/2004, de 15/1.
III – O despacho de 10-5-2006, da direcção da CGA, que reconheceu o direito à aposentação do aqui recorrido e lhe fixou a pensão no valor de € 2.073,43, reportado ao ano de 2003 – a data do seu pedido –, foi proferido em sede de execução de julgado. Como tal, a CGA estava vinculada, em obediência ao acórdão deste TCA Sul de 9-3-2006, a reconstituir a situação que existiria na data em que o requerimento do aqui recorrido a pedir a aposentação foi apresentado e não na data em que efectivamente veio a ser praticado o acto [10-5-2006].
IV – Com a entrada em vigor da Lei nº 1/2004, de 15/1, que revogou o regime previsto no DL nº 116/85, de 19/4, e cujos efeitos foram reportados a 1-1-2004, ficou afastado o regime consagrado no artigo 43º, nº 1 do EA, por força do disposto no artigo 1º, nº 8 da Lei nº 1/2004, de 15/1
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
... , como os demais sinais nos autos, requereu no TAF de Sintra contra a Caixa Geral de Aposentações a execução do acórdão deste TCA Sul, de 9-3-2006, proferido na acção administrativa especial nº 1052/04.0BESNT, que condenou aquela entidade “[…] a, no procedimento administrativo em que é interessado [o exequente] para aposentação antecipada com pensão completa, adoptar o acto administrativo na forma do despacho previsto no artigo 3º, nº 3 do DL nº 116/85, de 19/4, [e] tendo por efeito jurídico aquele que decorra da verificação na esfera jurídica do interessado e à data de 9-9-2003, dos dois requisitos exigidos no artigo 1º, nº 1 e artigo 2º do DL nº 116/85, de 19/4, de inexistência de prejuízo para o serviço e de 36 anos de serviço de tempo contável”.
Por acórdão daquele Tribunal, datado de 18-9-2007, foi decidido:
a) Determinar, em execução do acórdão de 9-3-2006, que a entidade executada proceda nos termos seguintes:
- pratique o acto administrativo devido que fixe o montante de pensão de aposentação mensal devido ao ora exequente, considerando a situação existente à data da prolação do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação, ou seja, considerando a média das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos 3 anos anteriores a 10-5-2006 e o tempo de serviço prestado até 10-5-2006;
- Realize as operações aritméticas e actos materiais necessários ao apuramento da diferença entre o valor da pensão que mensalmente tem vindo a ser pago ao exequente, desde 1-6-2006, e o que lhe é devido;
- Proceda ao pagamento do montante antes apurado, na proporção dos meses em que a pensão tem vindo a ser paga, incluindo os subsídios de férias e de Natal, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nos presentes autos;
- Realize as operações aritméticas e actos materiais necessários ao cálculo dos juros vencidos sobre cada uma das diferenças vencidas;
- Proceda ao pagamento dos juros devidos.
b) Identificar, como órgão administrativo responsável pela adopção dos actos e operações que foram ordenadas, o Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, por ter sido o autor do despacho que em 10-5-2006 reconheceu o direito à aposentação ao exequente e lhe fixou o valor da pensão de aposentação;
c) Fixar em 30 dias o prazo para a execução dos actos e operações indicados;
d) Condenar, por cada dia de atraso no cumprimento do decidido, os membros do Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento do montante diário de 5% do salário mínimo nacional fixado pelo DL nº 2/2007, de 3/1 [cfr. fls. 64/77 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Inconformada, a CGA recorreu jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
A) O entendimento defendido pelo Tribunal "a quo" sobre a execução do Acórdão proferido em 9-3-2006 pelo Tribunal Central Administrativo Sul – Processo nº 01063/05 –, já transitado em julgado, para além de não encontrar a mínima correspondência na letra do acórdão proferido em 9-3-2006 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, configura uma decisão que contraria frontalmente lei expressa, neste caso as disposições insertas na Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro – diploma que revogou o Decreto-Lei nº 116/85, de 19/4;
B) Nos termos da decisão condenatória proferida em 9-3-2006 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, a CGA, em sede de execução, veio a:
- "...adoptar o acto administrativo na forma do despacho previsto no artigo 3º, nº 3 do DL nº 116/85, de 19/4";
- "tendo por efeito jurídico aquele decorra da verificação na esfera jurídica do interessado e à data de 9-9-2003, dos dois requisitos exigidos pelo artigo 1º, nº 1 e artigo 2º do DL nº 116/85, de 19/4, de inexistência de prejuízo para o serviço e de 36 anos de serviço de tempo contável";
C) A mera leitura do parágrafo supra transcrito serve, desde logo, para fazer afastar a ideia de que o que está em causa nos presentes autos compreende o "quantum" da remuneração a considerar em sede de cálculo da pensão de aposentação e, também, o tempo de serviço a considerar. De facto, se resulta directa e expressamente do douto acórdão do TCA Sul que sejam considerados, à data de 9-9-2003, os 36 anos de serviço correspondente, a uma carreira completa [certamente que, aplicando o regime especial previsto no DL nº 116/85, de 19 de Abril, nunca poderão ser considerados mais de 36 anos de serviço], muito mal andou a decisão proferida pelo Tribunal "a quo" ao mandar a CGA considerar, em sede de execução de sentença, "...o tempo de serviço prestado até 10-5-2006…";
D) O que está verdadeiramente em causa nos presentes autos não é o tempo de serviço, mas sim o montante remuneratório a considerar em sede de cálculo da pensão. Quanto a este particular, decidiu o Tribunal "a quo" que a melhor interpretação sobre a execução do acórdão proferido pelo TCA Sul obriga a CGA a fixar o "...montante de pensão de aposentação mensal devido ao ora exequente, considerando a situação existente à data da prolação do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação, ou seja, considerando a média das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos 3 anos anteriores a 10-5-2006";
E) Porém, tal decisão viola manifestamente a lei. Com efeito, tendo em conta o disposto na Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro, a pensão do exequente, ora recorrido, não podia deixar de ser fixada de acordo com a situação existente em 9-9-2003 – tal como prescreveu o douto acórdão –, e a remuneração relevante para o seu cálculo foi determinada nos termos do nº 1 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação [média das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos 3 anos]. Senão vejamos:
F) A referida Lei nº 1/2004 estabeleceu um regime transitório de salvaguarda dos processos de aposentação cujos requerimentos tenham dado entrada nos serviços da CGA em data anterior à sua entrada em vigor, ou seja, antes de 1-1-2004 [artigo 2º da Lei nº 1/2004];
G) Tal regime transitório consta do seu artigo 1º, nºs 6 a 8, disposições que estabelecem o seguinte:
"6 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data da entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação [...].
7 – [...]
8 – Nos casos referidos nos nºs 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data de entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data." [sublinhados nossos];
H) O processo de aposentação em causa nos autos foi remetido à CGA em 26-11-2003, na sequência do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 9-9-2003, conforme pontos C. e D. dos factos dados como assentes;
I) Por a situação do interessado se encontrar no âmbito de previsão do referido nº 6, é evidente que não podia deixar de lhe ser aplicado o disposto no nº 8 do mesmo normativo, disposição que afasta o comando legal contido no artigo 43º, nº 1, alínea a) do Estatuto da Aposentação, quando o despacho aí referido seja posterior a 1-1-2004 [como foi o caso], e determina que a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data, ou seja, em 1-1-2004;
J) Face ao disposto nos citados nºs 6 e 8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação seria a existente em 1-1-2004, não obstante, em face do douto Acórdão do TCA, a mesma ter ainda sido reportada a data anterior [1-9-2005];
L) Pelo que é evidente que, face ao decidido, a sua pensão de aposentação apenas podia ser fixada com base na remuneração [neste caso, na média de remunerações] que auferia nessa data, e não na que auferia em 10-5-2006, até porque o Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, estava há muito revogado pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro;
M) Quanto à condenação da CGA a pagar ao exequente as diferenças no valor da pensão mensal, tendo em conta o valor que lhe foi fixado e "que lhe é devido", dir-se-á que:
• após a prolação do despacho que concedeu a pensão de aposentação – datado de 10-5-2006 – a CGA notificou o interessado e o seu serviço, para os efeitos previstos no artigo 97º do Estatuto da Aposentação;
• essas notificações foram efectuadas através dos ofícios com refª SAC324RT.923416/00, datados de 10-5-2006, nos quais se informou expressamente que "o pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação”, tal como determinam os artigos 99º e 100º do EA;
• a pensão do interessado foi publicada em 31-5-2006, na 2ª Série do Diário da República, nº 105, Aviso nº 6303/2006, onde se pode ler que "…torna-se pública a lista dos aposentados e reformados a seguir identificados que, a partir do próximo mês de Junho [...] passam a ser abonados da respectiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações";
• a sua pensão apenas passou a ser encargo da CGA a partir de 1-6-2006;
• cabendo ao Serviço do activo o pagamento da pensão transitória de aposentação durante o período compreendido entre 9-9-2003 e 31-5-2006, tal com se infere dos nºs 2 e 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação;
N) Pelo que é inequívoco que o interessado tem direito à pensão de aposentação antecipada desde 9-9-2003, embora o seu pagamento tenha de ser efectuado pelo seu Serviço até 31-5-2006 e pela CGA após aquela data;
O) Importa, porém, não perder de vista que o exequente, no período compreendido entre 9-9-2003 e a sua aposentação, esteve também a ser pago de vencimentos, razão pela qual deverão o exequente, ora recorrido, e o seu serviço do activo proceder ao necessário acerto de contas/compensação, a fim de, por um lado, o serviço lhe pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação que lhe seja devida, e, por outro, o interessado devolver os montantes por si recebidos a título de vencimentos;
P) Só assim será possível reconstituir a situação que existiria se o acto praticado pela Caixa – de devolução do processo de pensão do interessado por força do Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto – não tivesse sido praticado;
Q) Acresce ainda referir que a pensão do exequente foi calculada com base na sua situação remuneratória ilíquida reportada a 2003, ou seja, sem a dedução de 10%, tal como sempre ocorreu até à alteração operada ao artigo 53º do Estatuto da Aposentação pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro;
R) Pelo que deverá ser revogada a decisão recorrida que decidiu julgar procedente o processo de execução de sentença deduzido por ... contra a CGA, por violação dos nºs 6 a 8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro. Não devendo subsistir quaisquer dúvidas de que a CGA deu pronta e integral execução à decisão condenatória proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, determinando a reabertura do procedimento administrativo do interessado, fixando a pensão nos termos prescritos naquele douto acórdão, ou seja:
• fixar a pensão nos termos previstos no Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, sem levar em consideração o Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto;
• e fazer reportar os seus efeitos a 9-9-2003.” [cfr. fls. 88/92 dos autos].
O exequente apresentou contra-alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:
1ª – O que a recorrente almeja com a interposição do presente recurso jurisdicional é, no âmbito de um processo de execução de sentença, a modificação da decisão tomada em sede declarativa, a qual foi proferida por este Tribunal em 9 de Março de 2006, no âmbito do processo nº 01063/05;
2ª – É que, considerando a hipótese do recurso jurisdicional ser julgado procedente, o que só por dever de patrocínio se pondera, mais não ocorreria que a violação de caso julgado, pois a decisão proferida em sede declarativa ordenou a aplicação ao caso concreto do regime jurídico consoante do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, e uma decisão em conformidade com o que vem peticionado pela recorrente consubstanciar-se-ia na aplicação do regime legal posterior que revogou aquele normativo, nomeadamente a Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro;
3ª – A decisão recorrida não merece qualquer censura ao não considerar a tese que a recorrente vem seguindo desde o início do presente processo de execução, pois esse entendimento traduz-se em manifesta violação do princípio do "tempus regit actus";
4ª – Efectivamente, se o recorrido, à data em que foi proferido o despacho a reconhecer inexistência de prejuízo para o serviço, já reunia os pressupostos que lhe permitiam a aposentação antecipada com direito a pensão completa, é com base no regime legal em vigor àquela data que a pensão de aposentação tem de ser reconhecida, sendo irrelevantes as alterações legislativas posteriores;
5ª – Uma vez mais, o que realmente releva para o integral cumprimento do aresto judicial, no que se refere ao montante da pensão de aposentação devida ao recorrido, é a média das remunerações por este auferidas nos últimos três anos anteriores à data do de reconhecimento do seu direito à aposentação;
6ª – Assim sendo, carece de todo e qualquer fundamento censurar a decisão recorrida pelo facto desta ter ordenado, e bem, que o cálculo daquele montante tendo por base as remunerações auferidas nos últimos três anos anteriores à data do despacho de concessão da aposentação, pois o recorrido continuou a exercer funções em data posterior àquela em que os pressupostos para a aposentação antecipada com direito a pensão completa se encontravam reunidos na sua esfera jurídica;
7ª – Bem andou a decisão recorrida ao salvaguardar os direitos e interesses do recorrido, no que diz respeito à base de cálculo do montante de aposentação devido que, em virtude da inércia e consequente necessidade de reacção judicial contra essa apatia, foi substancialmente alterado desde a data em que o recorrido reunia os requisitos para o reconhecimento do direito à aposentação, e a data em que a aposentação foi concedida;
8ª – A decisão recorrida não merece qualquer censura no segmento relativo à condenação da CGA ao pagamento das diferenças no valor de pensão mensal, tendo em conta o que lhe foi fixado e o que lhe é devido, nem muito menos a tese de que o recorrido deveria devolver os montantes por si auferidos a título de vencimentos poderá ser procedente;
9ª – De facto, o que se encontra plasmado nas alegações de recurso em relação a uma alegada compensação/acerto de contas entre o recorrido e os serviços carece em absoluto de fundamento legal, redundando numa displicente desconsideração das responsabilidades e obrigações que lhe foram impostas por força de uma decisão judicial há muito transitada em julgado.” [cfr. fls. 108/109 dos autos].
Notificado o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, para os termos e efeitos do disposto nos artigos 146º, nº 1 e 147º do CPTA, este nada disse.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
i. Por acórdão de 9-3-2006, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, foi revogado o acórdão prolatado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no processo principal apenso com o nº 1052/04.0BESNT, e foi decidido:
A. Condenar a Caixa Geral de Aposentações a, no procedimento administrativo em que é titular e interessado ... para aposentação antecipada com pensão completa, adoptar o acto administrativo na forma do despacho previsto no artigo 3º, nº 3 do DL nº 116/85, de 19/4;
B. Tendo por efeito jurídico aquele que decorra da verificação na esfera jurídica do interessado e à data de 9-9-2003, dos dois requisitos exigidos no artigo 1º, nº 1 e artigo 2º do DL nº 116/85, de 19/4, de inexistência de prejuízo para o serviço e de 36 anos de tempo de serviço contável”, dando-se aqui por integralmente transcritas quer a factualidade quer a fundamentação jurídica da referida decisão judicial – ver acórdão de fls. 334 e segs. dos autos principais;
ii. O acórdão foi notificado aos mandatários das partes, por carta registada expedida a 10-3-2006, e ao Ministério Público, no dia 13-3-2006, e dele não houve recurso – ver notificações e tramitação subsequente dos autos principais apensos;
iii. Na sequência do acórdão, em 10-5-2006, a Caixa Geral de Aposentações enviou ao ora Exequente o ofício nº SAC324RT.923416/00, sobre o assunto “pensão definitiva de aposentação”, junto como doc. nº 1 com a petição inicial e com o seguinte teor:
Informo V. Exª de que, nos termos do artigo 97º de Estatuto da Aposentação – DL nº 498/72, de 9/12 – foi reconhecido o direito o direito à aposentação, por despacho de 2006-05-10 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações [proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República, II série, nº 126, de 2004-05-29], tendo sido considerada a sua situação existente em 2003-09-09, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2003 é de 2.073,43 € com base nos seguintes elementos:
Tempo efectivo: 20a 01m Tempo Centro Nacional de Pensões: 16a 01m
Tempo considerado: 36a 00m Tempo total: 36a 03m
Remuneração base: 2.568,31 € Outras remunerações base: 0,00€
Remuneração total: 2.568,31 € Outras remunerações artigo 47º, nº 1, alínea b): 0,10€
Pensão do Centro Nacional de Pensões: 146,00€.
O pagamento da pensão constitui encargo do serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia l do mês seguinte ao da publicação.
OBSERVAÇÕES
[...] A remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada nos termos do nº 1 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação [média das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos três anos]”;
iv. A pensão do exequente foi publicada em 31-5-2006, na II série do Diário da República, nº 105, aviso nº 6303/2006, onde se lê que: “torna-se pública a lista dos aposentados e reformados a seguir identificados que, a partir do próximo mês de Junho passam a ser abonados da respectiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações” – ver Diário da República;
v. Em 18-12-2006 o exequente requereu à Caixa Geral de Aposentações que reavaliasse o seu processo de aposentação, nomeadamente no que concerne aos efeitos da decisão judicial e o seu impacto na determinação do valor da pensão de aposentação que lhe foi atribuída – ver doc. nº 3 junto com a petição;
vi. Por ofício de 29-12-2006, a Caixa Geral de Aposentações considerou ter dado integral cumprimento à decisão judicial proferida em 9-3-2006, do Tribunal Central Administrativo Sul, entendendo que dela não podem ser extraídos os efeitos explanados no requerimento de 18-12-2006 – ver doc. nº 4 junto com a petição;
vii. Entre 9-9-2003 e 10-5-2006 o exequente continuou a desempenhar funções junto da Câmara Municipal de Sintra, auferindo as correspondentes remunerações e efectuando os descontos e contribuições, nomeadamente, para a Caixa Geral de Aposentações – por acordo;
viii. Entre 9-9-2003 e 10-5-2006 as remunerações do ora exequente foram alvo de aumentos anuais – por acordo;
ix. No período de 9-9-2003 a 10-5-2006 existiu diferença entre as remunerações relevantes [média das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos três anos] reportadas a 9-9-2003 – € 2.568,31 – e as reportadas a 10-9-2006 – € 3.501,66 – por acordo;
x. A petição inicial do presente meio processual deu entrada em juízo no dia 19-4-2007 – ver petição de execução.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
As questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:
– O entendimento defendido pelo Tribunal “a quo”, para além de não encontrar a mínima correspondência na letra do acórdão proferido em 9-3-2006 pelo TCA Sul, configura uma decisão que contraria frontalmente lei expressa, nomeadamente as disposições insertas na Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro?
– O montante remuneratório a considerar em sede de cálculo da pensão de aposentação deve considerar a situação existente à data da prolação do despacho que reconheceu ao exequente o direito à aposentação, ou seja, considerando a média das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos 3 anos anteriores a 10-5-2006?
– Ou, ao invés, a pensão do exequente não podia deixar de ser fixada de acordo com a situação existente em 9-9-2003 – tal como prescreveu o acórdão de 9-3-2006 – e a remuneração relevante para o seu cálculo determinada nos termos do nº 1 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação [média das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos 3 anos], de acordo com o regime transitório de salvaguarda dos processos de aposentação cujos requerimentos tenham dado entrada nos serviços da CGA em data anterior à sua entrada em vigor, ou seja, antes de 1-1-2004, estabelecido no artigo 1º, nºs 6 a 8, da Lei nº 1/2004, de 15/1?
– Face ao disposto nos citados nºs 6 e 8 do artigo 1º da Lei nº 1/2004, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação seria a existente em 1-1-2004, não obstante, em face do douto Acórdão do TCA, a mesma ter ainda sido reportada a data anterior [1-9-2003], pelo que a pensão do exequente apenas podia ser fixada com base na média de remunerações que auferia nessa data, e não na que auferia em 10-5-2006?
Preliminarmente, importa precisar que os presentes autos dizem respeito a uma execução para prestação de facto, na modalidade de prática de acto administrativo legalmente devido, cuja tramitação obedece ao disposto nos artigos 162º e segs. do CPTA, isto porque o título executivo é o acórdão deste TCA Sul, de 9-3-2006, que condenou a CGA a, no procedimento administrativo em que é interessado o exequente para aposentação antecipada com pensão completa, “adoptar o acto administrativo na forma do despacho previsto no artigo 3º, nº 3 do DL nº 116/85, de 19/4, tendo por efeito jurídico aquele que decorra da verificação na esfera jurídica do interessado e à data de 9-9-2003, dos dois requisitos exigidos no artigo 1º, nº 1 e artigo 2º do DL nº 116/85, de 19/4, de inexistência de prejuízo para o serviço e de 36 anos de serviço de tempo contável” [cfr. fls. 275/294 dos autos apensos].
Isto dito, vejamos o que dizer quanto ao mérito do recurso interposto.
Na sequência da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 1985, que veio consagrar como medida de descongestionamento da Administração Pública a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuíssem 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica, foi publicado o DL nº 116/85, de 19/4 – que, por razões de rejuvenescimento, mas também pelo facto de ir ao encontro de uma pretensão desde há muito manifestada por numerosos funcionários e agentes públicos que, possuindo 36 anos de serviço e tendo por isso direito à pensão completa, eram obrigados a aguardar pelo completamento dos 60 anos de idade –, veio consagrar a possibilidade dos funcionários públicos, qualquer que fosse a sua idade, poderem antecipadamente aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, desde que não houvesse prejuízo para o serviço e desde que reunissem 36 anos de serviço.
Consagrou-se, desta forma, um regime excepcional de aposentação [excepcional, na medida em que veio permitir a aposentação antecipada dos funcionários públicos que reunissem os requisitos nela previstos], que vigorou até à entrada em vigor da Lei nº 1/2004, de 15/1, e que o aqui recorrido beneficiou quando requereu a sua aposentação ao abrigo do citado regime, na medida em que possuindo o requisito do tempo de serviço, não possuía o requisito da idade mínima para a aposentação.
Nos autos da acção administrativa especial a que a presente execução se encontra apensa – e que o recorrido intentou para vencer a inércia da CGA em apreciar o pedido de aposentação formulado ao abrigo do citado diploma, consubstanciada na repetida devolução do processo à Câmara Municipal de Sintra, para fundamentar a inexistência de prejuízo para o serviço – discutiu-se se a CGA podia sindicar a declaração da Câmara Municipal de Sintra, emitida nos termos do artigo 3º, nº 2 do DL nº 116/85, nomeadamente por falta de fundamentação ou concretização do requisito da inexistência de prejuízo para o serviço, tendo o acórdão deste TCA Sul, datado de 9-3-2006 [cfr. fls. 275/294 do processo apenso], concluído que não, razão pela qual revogou a decisão da 1ª instância e condenou a CGA “[…] a, no procedimento administrativo em que é interessado [o exequente] para aposentação antecipada com pensão completa, adoptar o acto administrativo na forma do despacho previsto no artigo 3º, nº 3 do DL nº 116/85, de 19/4, [e] tendo por efeito jurídico aquele que decorra da verificação na esfera jurídica do interessado e à data de 9-9-2003, dos dois requisitos exigidos no artigo 1º, nº 1 e artigo 2º do DL nº 116/85, de 19/4, de inexistência de prejuízo para o serviço e de 36 anos de serviço de tempo contável”.
Na sequência do aludido acórdão, com data de 10-5-2006, a CGA enviou ao ora recorrido um ofício, sobre o assunto “pensão definitiva de aposentação”, no qual informava que “… que, nos termos do artigo 97º de Estatuto da Aposentação – DL nº 498/72, de 9/12 – foi reconhecido o direito o direito à aposentação, por despacho de 10-5-2006 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações [proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República, II série, nº 126, de 2004-05-29], tendo sido considerada a sua situação existente em 9-9-2003, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação”, mais informando que havia fixado o valor da pensão para o ano de 2003 em € 2.073,43, sendo que a remuneração relevante para o cálculo da pensão foi determinada nos termos do nº 1 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação [média das remunerações correspondentes aos cargos exercidos nos últimos três anos].
E é exactamente esta a questão objecto do presente recurso: no entender da CGA, com a reconhecimento e a fixação da pensão do requerente, nos aludidos termos, esta cumpriu integralmente o julgado decorrente do acórdão de 9-3-2006; inversamente, o aqui recorrido sustenta que o acórdão só estaria integralmente cumprido se a CGA tivesse procedido ao cálculo da sua pensão tomando como média os últimos três anos imediatamente anteriores à prolação do acto, ou seja, anteriores a 10-5-2006, devendo pagar-lhe todas as diferenças no montante da pensão, com juros, no que foi secundado pela decisão recorrida.
Desde já se adianta assistir razão à CGA.
Com efeito, como acima se deixou expresso, o regime de aposentação instituído pelo DL nº 116/85, de 19/4, constitui um regime excepcional, na medida em que veio permitir a aposentação antecipada daqueles funcionários que ainda não possuíam todos os requisitos para a aposentação ordinária, “maxime” a idade mínima para poderem beneficiar deste regime.
O despacho de 10-5-2006, que reconheceu o direito à aposentação do aqui recorrido e lhe fixou a pensão no valor de € 2.073,43, reportado ao ano de 2003 – a data do seu pedido –, foi proferido em sede de execução de julgado. Como tal, a CGA estava vinculada, em obediência ao acórdão deste TCA Sul de 9-3-2006, a reconstituir a situação que existiria na data em que o requerimento do aqui recorrido a pedir a aposentação foi apresentado e não na data em que efectivamente veio a ser praticado o acto [10-5-2006].
E, com o despacho de 10-5-2006, a CGA cumpriu integralmente o acórdão de 9-3-2006.
De resto, com a entrada em vigor da Lei nº 1/2004, de 15/1, que revogou o regime previsto no DL nº 116/85, de 19/4, e cujos efeitos foram reportados a 1-1-2004, ficou afastado o regime consagrado no artigo 43º, nº 1 do EA, por força do disposto no artigo 1º, nº 8 da Lei nº 1/2004, de 15/1 [cfr., neste sentido, os acórdãos deste TCA Sul, de 23-4-2009, proferido no âmbito do processo nº 04821/2009, e de 20-6-2013, proferido no âmbito do processo nº 06542/10].
Consequentemente, o acórdão do TAF de Sintra, ao decidir diversamente, incorreu em erro de julgamento, razão pela qual não pode manter-se.
Por conseguinte, o presente recurso é inteiramente procedente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto e revogar o acórdão recorrido e considerar que o despacho da direcção da CGA, de 10-5-2006, cumpriu integralmente o acórdão deste TCA Sul de 9-3-2006.
Custas a cargo do exequente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Cristina Santos]


[Teresa de Sousa]