Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:384/25.8BECTB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:PERICULUM IN MORA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Sumário:I- Alegando o requerente meras conjecturas, de cariz vago, genérico e potencial, relacionadas com o impacto de obras que se desenvolvem em prédio contíguo, sem concretizar de que modo a movimentação de terras constitui no caso um qualquer prejuízo para si, não é possível concluir que a execução de tais obras causa prejuízos na esfera do requerente e, muito menos, caracterizar tal situação como de prejuízos de difícil reparação.
II- Não alegando o recorrente que a recusa da providência de condenação das entidades requeridas a absterem-se de ocupar a sua propriedade impossibilitará, em caso de procedência do processo principal, a restauração natural da situação conforme à legalidade, por, entretanto, se ter consolidado uma situação irreversível, não podemos concluir estar perante uma situação de facto consumado.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO



A.... instaurou processo cautelar contra Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), E...., S.A., e C...., Lda, na qual pede a condenação das entidades requeridas a absterem-se de ocupar a sua propriedade.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco foi proferida sentença de improcedência da providência cautelar requerida por falta de verificação do requisito periculum in mora.
O requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificado o requisito do periculum in mora;
2) Os elementos constantes dos autos demonstram a existência de um risco sério e atual de lesão dos direitos do Recorrente;
3) A execução dos trabalhos constitui uma ameaça concreta de produção de prejuízos de difícil reparação;
4) A tutela cautelar exige apenas um juízo de probabilidade e não de certeza;
5) A decisão recorrida violou o disposto no artigo 120.° do CPTA;”
Notificada das alegações apresentadas, a entidade requerida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
“A) Este processo cautelar teve o seu início no dia 28/10/2025 e, tanto quanto e do conhecimento do MAEN, o Requerente ainda não intentou a correspondente ação principal, o que se afigura suscetível de conduzir a extinção daquele e a desnecessidade de apreciação do recurso sub judice, por força da sua inutilidade.
B) O Recorrente também não observou os ónus previstos nos artigos 639.°, n.° 2, e 640.°, n.° 1, do CPC para a impugnação das decisões sobre as matérias de direito e de facto.
C) Consequentemente, também por virtude destas inobservâncias poderá vir a ser decidido por esse Tribunal o não conhecimento do objeto do recurso interposto.
D) Se, não obstante as apontadas inobservâncias, o objeto do antedito recurso vier a ser apreciado, deverá ser-lhe negado provimento, porquanto a douta sentença recorrida fez um julgamento absolutamente irrepreensível da matéria de facto, assim como uma aplicação exímia do direito pertinente.
E) Consequentemente, a sentença recorrida devera ser mantida na íntegra, com o que será feita JUSTIÇA.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito.
Como questões prévias, suscitadas pela entidade recorrida nas suas contra-alegações, cumpre aferir se se impõe a extinção do presente processo cautelar por ainda não ter sido intentada a acção principal correspondente, bem como se o recorrente incumpriu os ónus previstos nos artigos 639.°, n.° 2, e 640.°, n.° 1, do CPC.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando que não foi impugnada, nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º, do CPC.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Da extinção do processo cautelar

Pugna a recorrida pela a extinção do presente processo cautelar por ainda não ter sido intentada a acção principal correspondente.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, “Os processos cautelares extinguem-se (…) a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou;”, pelo que a não instauração da acção principal de que depende o processo cautelar no prazo legalmente previsto determina a extinção do processo cautelar.
No ponto 152 do r.i., o requerente refere que “A presente providência cautelar tem como medida última a propositura de uma ação principal em que se peticione a declaração/imposição da adopção do traçado menos gravoso, desde que reunidos/comprovados os procedimentos devidos para o efeito, nomeadamente mediante a impugnação do acto administrativo que lhe causa, ou seja prossecução do processo de intimação.” Não obstante a falta de clareza na identificação da acção principal, é perceptível que o presente processo cautelar depende de acção de impugnação de acto, acção esta que pode estar sujeita a prazo para a respectiva instauração, nos termos previstos no artigo 58.º do CPTA.
Sucede que não há notícia nos autos da prática do acto a impugnar, razão pela qual não é possível concluir pelo decurso do prazo de instauração da acção principal nem, consequentemente, pela extinção do processo cautelar por esse motivo.


B. Do incumprimento dos ónus previstos nos artigos 639.°, n.° 2, e 640.°, n.° 1, do CPC

Defende ainda a recorrida obstar ao conhecimento do objecto do recurso o incumprimento, por parte do recorrente, dos ónus previstos nos artigos 639.°, n.° 2, e 640.°, n.° 1, do CPC.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º do CPC, a alegação de recurso deve conter conclusões sintéticas, nas quais são indicados os fundamentos por que é pedida a alteração ou anulação da decisão, e, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Ora, a alegação de recurso apresentada contém conclusões sintéticas, das quais resulta que o recorrente pretende a alteração da decisão considerando que a mesma viola o disposto no artigo 120.º do CPTA, defendendo estar verificado o requisito do periculum in mora por os elementos constantes dos autos demonstrarem um risco sério e actual de lesão dos seus direitos, constituindo a execução dos trabalhos uma ameaça concreta de produção de prejuízos de difícil reparação.
Deste modo, mostram-se cumpridos os ónus exigidos no artigo 639.º.

O artigo 640.º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto. Todavia, não tendo o mesmo impugnado tal decisão, esta norma não é aplicável ao caso.


C. Do erro de julgamento de direito

A sentença recorrida conclui que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, considerando que:
a) Quanto à alegação da iminência de execução dos trabalhos no interior da propriedade susceptíveis de afectar a habitação principal, onde residem pessoas idosas e com deficiência, com restrições permanentes de uso e fruição das áreas adjacentes à habitação, para além de não se ter provado que o prédio rústico em causa seja composto por uma habitação principal, nem que nele residam, em permanência, pessoas idosas ou com deficiência (as quais nem sequer foram identificadas), a declaração médica junta aos autos não permite, por si só, estabelecer a necessária conexão com o local em causa, pois, embora se refira ao requerente e a uma outra pessoa, menciona o local "HERDADE ..... (F.....)", não sendo possível estabelecer qualquer correspondência com o local onde se situa o prédio rústico;
b) Relativamente à alegação de que a implantação do apoio PO e respectivas servidões irá inviabilizar um projeto turístico rural, não se provou a existência de um projeto turístico rural, mas apenas uma intenção de o vir a implementar, o que não é suficiente para sustentar um juízo de lesão grave e irreversível;
c) As alegações relativas à iminência de execução de trabalhos no interior da propriedade, à utilização de acessos internos, ao eventual abate de espécies protegidas, preocupações ambientais ou à existência de pressões para entrada forçada configuram afirmações genéricas e não concretizadas;
d) A circunstância de terem sido realizadas intervenções em prédio contíguo não permite, por si só, concluir pela iminência de execução de trabalhos na propriedade do requerente;
e) A eventual concretização da obra não constitui uma situação de facto consumado, pois, no caso de vencimento da acção principal, a obra em causa pode ser demolida;
f) Os eventuais prejuízos decorrentes da instalação do poste ou linha eléctrica, incluindo limitações ao uso do prédio ou impactos patrimoniais e paisagísticos, podem ser ressarcidos mediante o pagamento de uma indemnização.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, pugnando pela verificação do requisito do periculum in mora por os elementos constantes dos autos demonstrarem um risco sério e actual de lesão dos seus direitos, constituindo a execução dos trabalhos uma ameaça concreta de produção de prejuízos de difícil reparação.

Vejamos.
O decretamento das providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos, constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Uma vez verificados tais pressupostos, importa proceder à ponderação de interesses públicos e privados em presença, só sendo decretadas as providências cautelares se os danos que puderem resultar da sua concessão não se mostrarem superiores aos resultantes da sua recusa. Assim, as providências cautelares serão recusadas se não se verificar o periculum in mora ou o fumus boni iuris, ou se, verificando-se ambos, decorrer da ponderação de interesses públicos e privados em presença que os danos que resultariam da concessão das providências se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado (e não meramente eventual ou hipotético) receio – traduzido numa probabilidade forte - de que a decisão do processo principal não venha a tempo de tutelar adequadamente a pretensão objecto do litígio, seja por inutilidade – decorrente da constituição de uma situação de facto consumado -, seja pela produção de prejuízos de difícil reparação, isto é, “(…) sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 972.

Todavia, o recorrente não alegou factos concretizadores do periculum in mora.
Nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA, no requerimento cautelar deve o requerente especificar os fundamentos do pedido (correspondentes à causa de pedir), os quais se reconduzem aos factos concretos e às regras de direito aptos a demonstrar os requisitos cujo preenchimento se impõe para o decretamento das providências cautelares requeridas, impendendo sobre o requerente o ónus da respectiva alegação.
Compulsado o teor do requerimento cautelar, constata-se que o requerente não alegou qualquer facto concretizador de uma situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal.
Com efeito, atento o teor dos artigos 11 a 22 do r.i. – nos quais o requerente se reporta aos prejuízos que entende advirem da ocupação da sua propriedade -, limita-se o mesmo a alegar que as recentes movimentação de solo e entrada de maquinaria pesada em prédio contíguo ao seu configuram potenciais infracções ambientais e riscos acrescidos para o património natural e para a fruição segura e sossegada da habitação existente, ameaçando os residentes vulneráveis (pessoas idosas e com deficiência) e os animais de companhia, comprometendo direitos à mobilidade, segurança e saúde, pois os caminhos internos da propriedade são a única via acessível e segura usada diariamente pelos residentes.
Assim, o requerente alega meras conjecturas, de cariz vago, genérico e potencial, relacionadas com o impacto de obras que se desenvolvem em prédio contíguo, sem concretizar de que modo a movimentação de terras constitui no caso um qualquer prejuízo para si. E sem a alegação de tais factos, não é possível concluir – ainda que perfunctoriamente – que a execução de tais obras causa prejuízos na esfera do requerente e, muito menos, caracterizar tal situação como de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
Na verdade, o recorrente não alega que a recusa da providência de condenação das entidades requeridas a absterem-se de ocupar a sua propriedade impossibilitará, em caso de procedência do processo principal, a restauração natural da situação conforme à legalidade, por, entretanto, se ter consolidado uma situação irreversível. E, não o fazendo, não podemos concluir estar perante uma situação irreversível, de facto consumado. Efectivamente, a não condenação das entidades requeridas a absterem-se de ocupar a sua propriedade não torna - só por si e desconsiderando circunstâncias concretas do caso - inútil a eventual procedência da acção de impugnação de acto legitimador da ocupação do prédio do requerente, pois que a situação pode ser revertida e, como tal, não pode ser considerada irreversível, sendo certo que, para a qualificação de uma situação como “situação de facto consumado” é irrelevante «(…) a circunstância da anulação do acto com efeitos retroactivos poder não reparar integralmente os prejuízos sofridos, uma vez que se trata já de questão que se colocará na outra vertente em que se desdobra o requisito em apreço (cf. citado Ac. deste STA de 22/4/2015).» – neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.03.2023, proferido no processo n.º 0176/22.6BALSB (in www.dgsi.pt).
O recorrente também não alega factos concretos aptos a fazer um juízo de prognose no sentido em que a recusa da condenação das entidades requeridas a absterem-se de ocupar a sua propriedade determinará o surgimento, na sua esfera jurídica, de danos de difícil reparação para os interesses que pretende assegurar no processo principal. Efectivamente, nada invoca a tal respeito, pelo que, na falta de alegação de uma situação de facto concreta, da qual se possam extrair tais efeitos, estamos perante prejuízos eventuais, e não reais. Como se nota no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Administrativo) de 23.11.2023, proferido no processo n.º 0176/22.6BALSB (in www.dgsi.pt), «(…) constitui entendimento consolidado da jurisprudência a exigência da natureza directa do prejuízo, bem como a verificação de um nexo de causalidade entre a execução do acto e os prejuízos invocados – como se consignou no Acórdão do STA de 26/2/1998, revista nº 43423-A, referindo que “Ter-se-à de estabelecer um nexo de causalidade entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente. A este nível não relevam os prejuízos conjecturais ou eventuais, mas apenas os que resultam directa, imediata e necessariamente da execução do acto” . Veja-se no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 23/5/2019, Proc. nº 19/19.8YFLSB: “IV - Na relevância deste requisito, importa atentar que (i) serão prejuízos de difícil reparação «aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente»; (ii) tais prejuízos terão de resultar direta, imediata e necessariamente do ato suspendendo, carecendo de relevância para o efeito, os danos ou prejuízos indiretos ou mediatos; e (iii) terão de consistir em danos ou prejuízos efetivos, reais e concretos, sendo de desconsiderar os danos ou prejuízos meramente hipotéticos, conjeturais, ou aleatórios.”»
Assim, os factos alegados pelo requerente não são aptos a concluir pela existência de uma situação irreversível, de facto consumado, ou de danos de difícil reparação para os interesses que pretende assegurar no processo principal.
De resto, como se afirma na sentença recorrida, não se provou que no prédio do requerente residem pessoas idosas ou com deficiência, nem a existência de um projecto turístico rural, além de que a circunstância de terem sido realizadas intervenções em prédio contíguo não permite, por si só, concluir pela iminência de execução de trabalhos na propriedade do requerente.
Nestes termos, e não tendo o recorrente posto em causa a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, temos de concluir pela falta do requisito do periculum in mora, essencial ao decretamento da providência cautelar, pelo que improcede o recurso.
*
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 02 de Julho de 2026.

Joana Costa e Nora (Relatora)
Ricardo Ferreira Leite
Mara de Magalhães Silveira