Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03988/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/18/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:JÚRI DE CONCURSO
GARANTIA E ISENÇÃO
Sumário:1) A garantia de isenção, transparência e imparcialidade que o artigo 5º nº 1, alínea d), do DL nº 498/88 visava defender no processo concursal, são postas em causa se o Júri do concurso fixou novos subcritérios a aplicar na experiência profissional, depois de conhecer os currículos dos candidatos e documentação que os acompanhava.
2) Operou-se assim a violação do preceituado nos artigos 6º do CPA e 266º da CRP, independentemente da sua violação ter sido ou não lesiva para os direitos dos candidatos preteridos, cuja demonstração é por isso irrelevante.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Luís ..., Assistente Administrativo Principal do quadro da Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, residente na Avenida..., no Monte Estoril, concelho de Cascais, recorreu contenciosamente do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social (SESS) de 15/11/99, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto de homologação, proferido em 9/8/99 pelo Inspector Geral do Ministério do Trabalho e Solidariedade, da lista de classificação final dos candidatos ao concurso para provimento de um lugar de Chefe de Secção, no âmbito daquela Inspecção, por o mesmo padecer, em seu critério, do vício de violação de lei e de falta de fundamentação, para além do princípio constitucional da igualdade.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 67).
Respondeu o SESS e contestou a recorrida particular Maria Ernestina Carriço Dias Silva, defendendo a legalidade do acto praticado.
Em alegações, as partes reforçaram as respectivas posições.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com interesse para a decisão da causa e suporte na documentação junta, mostram-se provados nos autos os factos seguintes:
a) Por Ordem de Serviço nº 3 da Subinspectora Geral, datada de 8/6/99 e afixada em 14/6/99, foi aberto pelo prazo de 7 dias concurso interno para provimento de um lugar de Chefe de Secção do quadro de pessoal da Inspecção Geral de Segurança Social (fls. 29 a 32).
b) No ponto 7 da mesma Ordem de Serviço, constam como métodos de selecção: a habilitação académica de base, a formação profissional, a experiência profissional (em que se ponderarão o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração), e classificação de serviço (fls. 30).
c) Na sua 1ª reunião, de 5/7/99, os membros do Júri do concurso examinaram os requerimentos e demais elementos constitutivos das candidaturas recebidas, admitindo os candidatos (fls. 56 e 57).
d) Na sua 2ª reunião, em 16/7/99, depois de tomado conhecimento dos respectivos currículos e verificada a documentação que os acompanhava, o mesmo Júri deliberou subdividir o critério da experiência profissional (10 valores) nos seguintes subcritérios: exercício de funções na Administração Pública (2 pontos); exercício de funções na carreira de assistente administrativo especialista (3 pontos); e efectuação de tarefas que transcendem o exercício corrente das respectivas funções ou demonstrem especial mérito na sua actuação (3 pontos) – fls. 58 a 63.
e) Em 9/8/99, o dito Júri elaborou a lista de classificação final do concurso, graduando em 1º lugar a contra interessada Maria Ernestina Dias Silva, com a classificação de 17,48 valores; e o recorrente Luís ... em 2º lugar, com a classificação de 16,40 valores, lista essa que no mesmo dia foi homologada por despacho do Inspector Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (fls. 28)
f) Em 17/8/99, Luís ... interpôs para o Secretário de Estado da Segurança Social e Relações Laborais recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final, pedindo a sua reclassificação (fls. 22 a 27).
g) Sobre esse recurso foi elaborado em 2/11/99 parecer na Direcção de Serviços Jurídicos da Secretaria Geral do MTS, propondo-se o indeferimento do recurso (fls. 16 a 21).
h) Por despacho de 15/11/99, o SESS negou provimento ao recurso hierárquico, nos termos e com os fundamentos constantes do referido parecer (fls. 16).

3. O Direito.
O recorrente Luís ..., Assistente Administrativo Principal do quadro da Inspecção Geral do MTS, candidatou-se ao lugar de Chefe de Secção da mesma Inspecção Geral, em concurso para o qual foi admitido.
Tendo ficado posicionado em 2º lugar na respectiva lista de classificação final, recorreu hierarquicamente para o SESS, recurso esse que veio a ser indeferido por despacho de 15/11/99.
Inconformado, o interessado veio interpor o presente recurso contencioso, imputando ao despacho recorrido os vícios de violação de lei e de fundamentação, não só por o Júri do concurso ter equiparado ao 11º ano de escolaridade (e não ao 12º) a frequência do 4º ano da licenciatura em Direito na Universidade de Lisboa, como por ter estabelecido na sua 2ª reunião subfactores pelo desempenho profissional, contrariando assim o disposto nos artigos 22º nº 2, alínea c), e 27º nº 1, alínea f), do DL nº 204/98, de 11/7.
Vejamos se com razão.
De acordo com o disposto no artigo 57º nº 1, alínea a), da LPTA, importa conhecer prioritariamente dos vícios alegados que determinem mais eficaz tutela dos interesses ofendidos em causa.
Como se decidiu no Ac. do STA de 24/9/96, se o Júri fixou as fórmulas e estabeleceu os critérios a aplicar na avaliação curricular tendo presentes os currículos dos candidatos ao concurso de provimento, tal actuação faz perigar as garantias de isenção, transparência e imparcialidade impostas no artigo 5º nº 1, alínea d), do Dec.Lei nº 498/88, norma que visa acautelar no processo concursal, violando assim aquela disposição legal.
Ora, no caso sub judicio, dúvidas não podem restar de que o Júri, quando na sua reunião 16/7/99 deliberou subdividir em 4 subcritérios o critério da experiência profissional, atribuindo ponderação a cada um deles, e valorizando cada factor de apreciação relevante, já conhecia pelo menos desde 5 desse mês de Julho (acta de fls. 56 e 57) quer os currículos dos candidatos, quer a documentação que os acompanhava.
O que implicou, necessariamente, violação do preceito legal citado, por infracção dos princípios da imparcialidade (artigos 6º do CPA e 266º da CRP), e da boa fé na actuação administrativa, da transparência e da igualdade entre os concorrentes.
Isto, independentemente de essa violação ter tido ou não consequências lesivas para os direitos dos candidatos preteridos.
Como se decidiu nos Acs. deste Tribunal de 3/3/2005 (Rec. nº 5923/01) e de 10/3/2005 (Rec. nº 2907/99), seguindo orientação a que plenamente aderimos, a definição dos critérios de avaliação e do sistema de classificação após o termo do prazo de apresentação das candidaturas – como aconteceu no caso dos autos – quando o júri já tem a possibilidade de saber quem são os concorrentes e até de conhecer os respectivos currículos, põe em causa a transparência e é susceptível de gerar desigualdades entre os concorrentes, assim como pode permitir aos membros júri afeiçoar o sistema classificativo aos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, tudo podendo afectar os princípios da igualdade e da imparcialidade.
Nessa conformidade, e como aí se sumariou, tendo o júri do concurso fixado os critérios (o mesmo se devendo dizer dos subcritérios) de avaliação depois de conhecidos os currículos dos candidatos é ilegal, por violação do princípio da imparcialidade, a fixação de tais critérios, relevando nestas circunstâncias o simples perigo ou risco de um comportamento de favor, não sendo necessária a demonstração de que, em concreto, se verificou uma acção ferida de parcialidade.
No mesmo sentido decidiu o Ac. do STA de 1/6/2004 (Rec. nº 189/04).
Mostra-se, assim, procedente o recurso contencioso, ao imputar ao acto recorrido o vício de violação de lei, nos termos já descritos, ao indeferir o recurso hierárquico interposto, ficando prejudicada a análise dos restantes vícios alegados.

4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao recurso interposto por Luís ..., anulando o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrida particular Maria Ernestina Carriço Dias Silva, com taxa de justiça que vai graduada em 200 €, e procuradoria em metade.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2 007