Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07329/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/28/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:REFORMA DO ACÓRDÃO, NULIDADES PROCESSUAIS, ARTº 668º, Nº 1, D) DO CPC.
Sumário:I. Constatando-se que o processo foi remetido a este TCAS quando se encontrava a decorrer o prazo para a apresentação das contra-alegações, tendo as partes sido notificadas (i) do despacho que ordenou a subida dos autos ao TCAS e (ii) da distribuição do processo neste TCAS, nada tendo sido dito ou requerido, designadamente, pelo ora requerente, tem-se por sanada tal nulidade.

II. O ora requerente deveria ter arguido a nulidade processual, decorrente de o Ministério Público não ter considerado o teor das contra-alegações do recorrido, por estas terem sido apresentadas posteriormente, no primeiro ato judicial praticado, pelo que, não o tendo feito, tem de se entender tal nulidade por sanada, nos termos do nº 1 do artº 205º do CPC.

III. Não procede a nulidade processual decorrente da falta de notificação do parecer do Ministério Público, por ser inaplicável ao presente recurso o disposto no artº 146º, nº 2 do CPTA.

IV. O objeto do recurso jurisdicional acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC, pelo que, não releva para a definição do objeto do respetivo recurso o alegado nas contra-alegações do recurso.

V. O acórdão ora sob censura não ponderou, nem tinha de ponderar o alegado pelo recorrido nas suas contra-alegações, o que apenas deveria suceder caso tivesse sido interposto recurso subordinado ou a ampliação do âmbito do recurso, para acautelar o eventual efeito da decisão proferida pelo Tribunal de recurso, o que não sucedeu, não se mostrando omitida qualquer questão que o Tribunal ad quem devesse conhecer e decidir, com isso improcedendo a nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC.

VI. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 669º nº 2 e 716º do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [alínea a) do primeiro preceito referenciado] ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração [alínea b) do mesmo preceito], o que além de não se mostrar alegado, não se verifica.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Joaquim ……………….., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio contra o acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 12/04/2012, que concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, “invocar a nulidade constante do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC, efetuar reclamação relativamente a outras nulidades, e requerer a reforma do Acórdão”.

Os presentes autos respeitam a recurso contencioso de anulação, onde foi pedida a declaração de nulidade do despacho de aplicação de pena disciplinar, tomada no âmbito do Regulamento de Disciplina Militar, não prevendo o ETAF/84 e a LPTA, que possa existir um duplo grau de recurso, isto é, recurso para o STA (cfr. alínea a) do nº 1 do artº 26º do ETAF/84 a contrario).

Por outro lado, não tem aplicação, quer o novo ETAF, quer o CPTA, pelo que não existe a possibilidade de interposição de recurso de revista.

Estão, pois, reunidos, os pressupostos para se conhecer e decidir do requerido.

1. Nulidade por omissão de atos que a lei prescreva

Alega o ora requerente que constata-se que o parecer do Ministério Público se encontra antes das alegações do recorrido jurisdicional, pelo que, atenta a sua inserção no processo e o seu conteúdo, é de presumir que a vista e o parecer foram dados antes de serem juntas as alegações do recorrido, o que não pode.

Não tendo a vista e o parecer do Ministério Público sido efetuados com ponderação dos argumentos e questões constantes das alegações do recorrido, ocorre uma nulidade que teve influência no acórdão.

Além disso, alega que foi omitida a notificação para se pronunciar, em dez dias, sobre a emissão do parecer do Ministério Público, nos termos do artº 146º, nº 2 do CPTA.

Conclui pedindo que seja anulado todo o processado a partir da vista e parecer do Ministério Público, devendo ser aberta nova vista ao Ministério Público, nela se incluindo as alegações do recorrido, seguindo-se a notificação das partes para se pronunciarem e demais termos até final.

Vejamos.

Mediante uma análise atenta do processado nas instâncias, extrai-se o seguinte:

- Proferida sentença em 29/10/2010 (cfr. fls. 264), foram as partes notificadas por ofícios datados de 10/11/2010 (cfr. 272 e 273);

- Interposto recurso em 17/11/2010 (cfr. fls. 275), foi aberta conclusão em 06/01/2011 (cfr. fls. 282) e proferido despacho de admissão de recurso na mesma data (cfr. fls. 283);

- De tal despacho foram as partes notificadas por ofícios que têm a data de expedição de “10-11-2010” (cfr. fls.284 e 285);

- As alegações ao recurso foram apresentadas em 14/02/2011 (cfr. fls. 286 e segs.);

- Em 22/02/2011 foi aberta conclusão e na mesma data foi proferido despacho a ordenar a subida dos autos a este TCAS;

- Desse despacho foram as partes notificadas por ofícios expedidos em 23/02/2011 (cfr. fls. 306 e 307) e na mesma data foi o processo remetido a este TCAS (cfr. fls. 308);

- Entrado o processo neste TCAS, em 01/03/2011 foram as partes notificadas da respetiva distribuição (cfr. fls. 309 e 310);

- Na mesma data, em 01/03/2011, foi aberta vista ao Ministério Público, para a emissão de parecer (cfr. fls. 311);

- Em 07/03/2011 foi emitido parecer pelo Ministério Público (cfr. fls. 312-313);

- Em 15/03/2011 o processo foi remetido aos vistos (cfr. fls. 314);

- Em 11/03/2011 o ora requerente apresentou contra-alegações no TAC de Lisboa, requerendo que seja mantida a sentença recorrida, tendo as contra-alegações sido remetidas a este TCAS em 18/03/2011 – cfr. fls. 315 e segs.;

- Após novos vistos, foi lavrado acórdão.

Em face do exposto, não tem o requerido razão, em relação a ambas as alegadas nulidades processuais.

É sabido que o processo judicial traduz-se num conjunto de atos e formalidades, organizado segundo forma sequencial e cronológica.

Se o parecer do Ministério Pública consta dos autos em momento anterior ao da apresentação das contra-alegações pelo recorrido jurisdicional, significa que esse ato foi praticado em primeiro lugar, seguindo a tramitação do processado.

O processo foi remetido pela 1ª instância a este TCAS sem que as contra-alegações tivessem sido apresentadas, tendo aqui seguido o seu legal formalismo, com a notificação das partes da distribuição dos autos e com a abertura de vista ao Ministério Público para a emissão de parecer.

Assim, apresentados os autos a este Tribunal de recurso, o processo seguiu a sua normal tramitação, pela notificação, antes de mais, das partes, dando-lhe a conhecer que o processo se encontra neste Tribunal, mediante a sua distribuição e imediatamente após, ao Ministério Público, para emissão de parecer.

Constatando-se que o processo foi remetido a este TCAS quando se encontrava a decorrer o prazo para a apresentação das contra-alegações, o certo é que lograram as partes ser notificadas (i) do despacho que ordenou a subida dos autos ao TCAS e (ii) da distribuição do processo neste TCAS, nada tendo sido dito ou requerido, designadamente, pelo ora requerente.

O ora requerente deveria ter arguido a nulidade processual, ora invocada, no primeiro ato judicial praticado, pelo que, não o tendo feito, tem de se entender tal nulidade por sanada – nº 1 do artº 205º do CPC.

Por outras palavras, tendo o ora requerente sido notificado do despacho que ordena a subida dos autos e da respetiva entrada do processo e sua distribuição no TCAS, tendo posteriormente apresentado as contra-alegações, sem que nada tenha dito ou requerido, tem-se por sanada tal nulidade.

Assim, nenhuma nulidade existe, por sanação, pelo facto de o Ministério Público não ter considerado o teor das contra-alegações do recorrido, por estas terem sido apresentadas posteriormente.

Do mesmo modo, não tem o requerente razão em relação à falta de notificação do parecer do Ministério Público, já que o recorrido sustenta a referida omissão em norma legal inaplicável, o disposto no artº 146º, nº 2 do CPTA, por tal Código não se aplicar ao presente recurso.

Termos em que devem improceder as nulidades processuais assacadas.

2. Nulidade do artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC

Sustenta o requerente que do acórdão não é referida qualquer questão constante das alegações do recorrido (sic), nem são consideradas as suas conclusões, que transcreve.

Por força do artº 660º, nº 2 do CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não estando o conhecimento das questões suscitadas nas contra-alegações prejudicado pela solução dada às questões do acórdão.

Sem razão.

O objeto do recurso jurisdicional acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC, aplicáveis aos autos por força do artº 1º da LPTA, pelo que, não releva para a definição do objeto do respetivo recurso o alegado nas contra-alegações do recurso.

O acórdão ora sob censura não ponderou, nem tinha de ponderar o alegado pelo recorrido nas suas contra-alegações, o que apenas deveria suceder caso o recorrido tivesse interposto recurso subordinado ou a ampliação do âmbito do recurso, para acautelar o eventual efeito da decisão proferida pelo Tribunal de recurso, o que não sucedeu.

Assim, não se mostra omitida qualquer questão que o Tribunal ad quem devesse conhecer e decidir.

Em qualquer caso, também não se mostra identificada pelo ora requerente qualquer questão cujo conhecimento este Tribunal tenha omitido.

O requerente que invoca tal nulidade não logra, em nenhum momento, concretizar ou identificar a(s) questão(ões) que este Tribunal deixou de conhecer, por nenhuma identificar.

Nestes termos, não poderá proceder a invocada nulidade, por omissão de pronúncia, não se subsumindo o suscitado ao disposto na norma legal invocada, da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC.

3. Pedido de reforma do acórdão

Por último, mostra-se requerido que não tendo sido consideradas as contra-alegações do recorrido e nelas sendo colocadas questões e elementos que implicavam decisão diversa, deve o acórdão ser reformado.

Esta questão mostra-se apreciada nos termos antecedentes, pelo que, não pode obter resposta diversa da já emitida.

O requerente, além de não concretizar em que medida as contra-alegações do recurso seriam aptas à emissão de decisão judicial diferente, também não assaca um qualquer erro de julgamento, de facto ou de Direito, contra o acórdão cuja reforma requer, que justificasse decisão judicial diferente da que foi proferida.

Na verdade, nem sequer se mostra alegado que o acórdão sob que incide o pedido de reforma não se harmoniza com as normas legais aplicáveis ou de acordo com os factos provados.

Isto é, o requerente que alega nulidades processuais, nulidade por omissão de pronúncia e a reforma do acórdão, em momento algum invoca ter sido proferida decisão por este TCAS que contrarie as regras de Direito aplicáveis à definição da relação material controvertida ou que incorra em qualquer erro de facto, pelo que, será de indeferir a requerida reforma, por falta de fundamento.

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 669º nº 2, e 716º do CPC, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [alínea a) do primeiro preceito referenciado] ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração [alínea b) do mesmo preceito], o que além de não se mostrar alegado, não se verifica.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar não verificadas as nulidades processuais e de julgamento invocadas, e em desatender o pedido de reforma.

Custas do incidente pelo requerente, que se fixam em uma U.C..


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)