Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04507/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/29/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:ACESSO AOS DOCUMENTOS
Sumário:1) O nº 4 da Lei nº 65/93, de 26/8 (redacção da Lei nº 94/99, de 16/7), autoriza o acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou preparatórios de uma decisão, desde que tenha decorrido um ano após a sua elaboração.
2) Por isso, no caso de deferimento, a intimação para consulta de documentos pode abranger a consulta de documentos que integram processos não concluídos, desde que tenham sido elaborados há mais de um ano.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Portugal ... SGPS, S.A., e Z ...– Serviços de ...comunicações e Multimédia SGPS, S.A., vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 296 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que lhes deferiu o pedido de intimação da Autoridade da Concorrência para permitir o acesso aos documentos que integram processos concluídos, excluindo-se os documentos classificados ou de outra natureza secreta ou reservada.
Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões:
A- O presente recurso tem por objecto a sentença recorrida, na parte em que não decretou a intimação da AdC para também facultar o acesso e emitir cópias dos documentos elaborados há mais de um ano constantes dos procedimentos sub judice que ainda não estejam concluídos.
B- Nos termos dos números 1 e 4 do art. 7º da LADA, e conforme é unanimemente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, para além do acesso a documentos constantes de procedimentos administrativos já concluídos – direito que foi reconhecido pela sentença recorrida e que não se questiona – a PT e a ZON, tal como qualquer cidadão, têm também o direito de aceder a documentos constantes de procedimentos ainda em curso, desde que tenham sido elaborados há mais de um ano (cfr. art.7º nº 4, in fine, da LADA).
C- Isso mesmo foi alegado pelas ora recorrentes nos arts. 5º e 6º do requerimento inicial e reconhecido pela própria AdC nos arts. 60º e seguintes da sua resposta.
D- A sentença recorrida, aparentemente por lapso, embora expressamente invocando o nº 4 do art. 7º da LADA e reconhecendo o direito que assiste às recorrentes ao abrigo do mesmo, veio limitar este direito apenas à consulta e obtenção de cópias de documentos constantes de processos já concluídos, não abrangendo – logo excluindo - o acesso a documentos constantes de processos que ainda se encontrem em curso, desde que tenham sido elaborados há mais de um ano.
E- Semelhante decisão viola o disposto no nº 4 do art. 7º da LADA e, consequentemente, o direito da PT e da ZON ao abrigo dessa mesma norma.

Não houve contra alegações.
A Exmª Procuradora da República pronuncia-se no sentido do provimento do recurso.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 304 a 328 dos autos), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.
Como se deixou relatado, a Portugal ... SGPS, SA e a PT Multimédia – Serviços de ...unicações e Multimédia SGPS, SA (hoje Z ...– Serviços de ...unicações e Multimédia SGPS, SA) requereram no TAF de Lisboa a intimação da Autoridade da Concorrência (AdC) a facultar-lhes a consulta dos processos instrutores relativos a operações de concentração, e a passar-lhes certidão de diversos documentos que identificaram.
Por sentença de 23/7/2008, o TAC de Lisboa deferiu a providência, ordenando a intimação da AdC a “permitir às requerentes o acesso aos documentos que integram os processos concluídos, excluídos os documentos classificados ou de outra natureza secreta ou reservada”.
Insurgiram-se as empresas requerentes contra tal decisão, por a mesma restringir a intimação aos processos concluídos, face ao disposto no artigo 7º nº 1 e 4 da LADA.
Efectivamente, preceitua o nº 4 da Lei nº 65/93, de 26/8 (redacção da Lei nº 94/99, de 16/7):
4- O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração.
Por isso, têm razão a recorrentes ao exigir que a intimação da AdC abranja o acesso a documentos que integram processos ainda não concluídos ou preparatórios de uma decisão, desde que tenha decorrido um ano após a elaboração dos mesmos documentos.
Mostrando-se, assim, procedentes todas as conclusões das alegações das recorrentes, terá o recurso que proceder também.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por Portugal ... SGPS, S.A. e Z ...– Serviços de Multimédia SGPS, S.A. revogando parcialmente a sentença recorrida e estendendo a intimação imposta à autoridade recorrida ao acesso a documentos de processos ainda não concluídos, desde que os mesmos documentos tenham sido elaborados há mais de um ano, nos termos supra referidos.
Sem custas, face à isenção objectiva prevista no artigo 73º C nº 2, alínea b), do CCJ.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2009