Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 652/20.5BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/06/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | ART. 37.º, N.º 1, ALÍNEA F), DO CPTA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO PEDIDO CONDENATÓRIO (NÃO) CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Os AA., D…, M… e S…, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 07.02.2022, que absolveu da instância o R., Ministério dos Negócios Estrangeiros, dando por verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, nos termos do art. 89.° ns.° 1, 2 e 4 alínea k) do CPTA, mais tendo julgado prejudicado o conhecimento da exceção perentória deduzida e «do demais arrazoado», no âmbito de ação administrativa, na qual havia sido peticionada a condenação do R., ora Recorrido: «a) Definitivamente, a proceder ao imediato pagamento da dívida da sua responsabilidade apurada por referência aos AA junto da CGA e que à presente data contabilizam € 772.518,49; b) No pagamento de uma indemnização aos AA por danos morais decorrentes do seu comportamento omissivo e ilegal, em valor não inferior a: 1. €100.000,00 ao A. D…, 2. €50.000,00 à A. S…, e 3. €50.000,00 à A. M…; (…).»
As alegações de recurso apresentadas, culminam com as seguintes conclusões – cfr. fls. 338 e ss., ref. SITAF: «(…) 1ª Deve ser declarada a nulidade da Sentença em virtude da violação do disposto no art. 615º, n.º1, d) do CPC; 2ª Os autores formularam dois pedidos autónomos: i) a condenação do réu na entrega de quantias à CGA e ii) a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos resultantes da sua omissão; 3ª O Tribunal a quo limitou-se a decidir pela verificação da exceção de intempestividade da prática de ato processual, o que apenas pode atingir o primeiro daqueles pedidos; 4ª Desta forma, não se pronunciou sobre questão cuja pronúncia lhe era exigida; 5ª O Seneador-Sentença padece, ainda, de outros vícios de aplicação do Direito e violação de lei; 6ª Não existiu comunicação de qualquer ato de indeferimento, desde logo porque não se encontrava aberto, entre réu e autores, qualquer procedimento administrativo que com o mesmo tenha sido encerrado; 7ª A comunicação enviada pelo réu, que o Tribunal a quo enquadrou como ato de indeferimento, apenas pretendia dar a conhecer aos autores o porquê de não proceder naquela data à entrega dos montantes em consideração; 8ª Essa comunicação não nega o direito dos autores a verem a sua situação regularizada, nem indefere qualquer pedido concreto dos autores com carácter de atualidade; 9ª De toda a forma, a presente ação foi configurada pelos autores como uma ação de condenação à prática de ato devido; 10º A causa de pedir da presente ação, no que ao primeiro pedido formulado se refere, é a omissão de um ato legalmente devido; 11ª O efeito que resultaria da anulação do suposto ato não é, diretamente, o pedido pelos autores nos presentes autos, ou seja, não bastava a sua anulação para que fosse satisfeita a pretensão dos autores; 12ª A verdadeira pretensão dos autores não se resume à simples remoção da ordem jurídica de um ato ilegal, mas sim à remoção de obstáculos ao exercício dos seus direitos; 13ª Mesmo que se considere a existência de um ato administrativo e a necessidade do cumprimento dos respetivos prazos de impugnação, não se pode deixar de considerar que estamos perante um ato nulo, por lesão do conteúdo essencial de um direito fundamental – direito à segurança social; 14ª A total ausência de pensão de reforma decorrente da omissão de um dever legal pela entidade empregadora coloca em risco a existência em condições condignas pelos autores; 15ª O ato nulo é impugnável a todo o tempo; 16ª É contraditória a impossibilidade de impugnação de um ato administrativo e de fazer valer direito conexo, à luz do prazo de 3 meses, quando, como no caso, a sua persistência configura crime; 17ª Subjaz ao presente processo uma relação jurídica entre dois organismos administrativos: a CGA e o MNE; 18ª O “ato” proferido pelo réu, correspondente à comunicação que assim foi enquadrada pelo Tribunal a quo, não é um ato que se enquadre no contexto dessa relação MNE-CGA, mas, sim, no modelo de reembolso ou pagamento a definir entre o réu e os autores; 19ª O ato invocado no Saneador-Sentença não extingue qualquer direito de ação quanto à pretensão dos autores, que é a de que o MNE pratique os atos de pagamento a que está obrigado perante a CGA; 20ª Essa comunicação reporta-se à relação entre autores e réu, trabalhadores e empregador, não incidindo sobre a relação entre o empregador e a instituição previdencial; 21ª Não está em causa qualquer caducidade de direito de ação e o meio processual adequado é o da condenação à prática de ato devido; 22ª O Saneador-Sentença violou, entre outras disposições legais615º, n.º1, d) do CPC, arts. 38º, n.º 1 e 2, 58º, n.º 1, 66º e 69º do CPTA e 63º da CRP. Nestes termos e nos demais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente e: 1. Declarar-se a nulidade do Saneador-Sentença pelos motivos invocados; 2. Caso assim se não entenda, deve ser aquele Saneador-Sentença ser revogado, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos formulados pelos Autores. (…).»
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado – cfr. fls. 365 e ss., ref. SITAF.
Neste tribunal, o DMMP não se pronunciou.
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, na parte em que não conheceu do pedido indemnizatório formulado nos autos – cfr. 1.ª a 4.ª conclusões de recurso. E, bem assim, se incorreu em erro de julgamento de direito ao ter considerado existir um ato de indeferimento que exigia reação contenciosa no prazo de três meses - cfr. 6.ª a 8.º - e, consequentemente, ter absolvido o R. da instância, dando por verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual, ao abrigo do art. 89.° ns.° 1, 2 e 4 alínea k) do CPTA - cfr. 9.º e ss. conclusões de recurso.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida, fixada que foi, apenas, «Para a decisão da matéria de exceção» é aqui transcrita ipsis verbis: II.2. De direito i) Da nulidade em que incorreu a decisão recorrida, por omissão de pronúncia – cfr. 1.ª a 4.ª conclusões de recurso. Suscitam os AA., ora Recorrentes, a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.°, n.° 1 alínea d) do CPC, alegando, em suma, que formularam nos autos dois pedidos distintos e que o tribunal a quo devieria ter-se pronunciado sobre ambos, e muito em particular sobre o pedido indemnizatório, pois que «o facto de eventualmente os autores não lograrem obter a entrega pelo réu dos valores devidos à CGA, em virtude de algumas das exceções, em nada afeta o pedido de indemnização pelos danos causados pela conduta ilícita do réu nesta matéria - não ter feito no momento devido os competentes descontos.» Porém, é bem sabido que só ocorre omissão de pronúncia geradora da nulidade da decisão proferida quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica quaisquer razões para justificar essa abstenção de conhecimento, o que não sucedeu no caso em apreço, pois que o tribunal a quo, na decisão recorrida, aduz que o conhecimento de tal pedido ficou prejudicado face à solução dada ao litígio, o que, embora possa e deva ser conhecido em sede de erro de julgamento, afasta a verificação da invocada nulidade. Razão pela qual, se indefere a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
ii) Do erro de julgamento em que incorreu a decisão recorrida ao ter considerado existir um ato de indeferimento que exigia reação contenciosa no prazo de três meses - cfr. 6.ª a 8.ª conclusões - e, consequentemente, por ter absolvido o R. da instância, dando por verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática de ato processual, ao abrigo do art. 89.° ns.° 1, 2 e 4 alínea k) do CPTA - cfr. 9.ª e ss. conclusões de recurso. Antes de mais, importa dizer que o tribunal ad quem não está adstrito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, isto é, à qualificação jurídica dos factos e enquadramento jurídico apresentado – cfr. art. 5.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA – nem, consequentemente, ao enquadramento jurídico dado pelo tribunal a quo aos factos presentes nos autos. Neste pressuposto, estando o tribunal limitado pelo pedido - cfr. art. 609.°, n.° 1 do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA - deve ater-se aos concretos termos em que o mesmo é formulado para aferir se aquele pedido tem cabimento no meio processual escolhida pelo A. E, no caso em apreço, os AA. formularam um primeiro pedido condenatório, de «(…) pagamento da dívida da sua responsabilidade apurada por referência aos AA junto da CGA e que à presente data contabilizam € 772.518,49» (alínea a) do pedido), que o tribunal a quo entendeu estar errado, pois que deveria ter sido peticionada a anulação de ato. Porém, e partindo dos mesmos pressupostos em que assentou a decisão recorrida, perante a notificação dos atos constantes dos factos n.º 6, 7 e 8 da matéria de facto supra, outra conclusão não pode retirar-se que não seja a denegação de uma atuação positiva que os AA. esperavam fosse realizada pelo R. e que, em face de tal negação, reagiram os AA. através da presente ação, peticionando fosse este condenado ao «pagamento da dívida da sua responsabilidade apurada por referência aos AA junto da CGA e que à presente data contabilizam € 772.518,49» - cfr. alínea a) do pedido formulado na petição inicial. De onde resulta que, o tribunal a quo, a considerar que tal comunicação consubstancia um ato administrativo de conteúdo negativo, errou ao ter concluído que a pretensão a deduzir em tribunal deveria ter sido de natureza impugnatória e não condenatória, e isto, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 51.º, n.º 4, a contrario, 66.º e 67.º do CPTA. Acresce, porém, que compulsada a matéria de facto relevante, não se retira sequer que o pedido de condenação do R., ora Recorrido, no pagamento de determinada quantia à Caixa Geral de Aposentações (CGA), que não é parte na causa, embora preencha um dos vértices da relação jurídica multipolar em apreço, seja, ou deva ser, efetivamente, um pedido de condenação à prática de ato administrativo. Na verdade, destes resulta que a CGA comunicou ao R., ora Recorrido, o valor em dívida das quotizações devidas por cada um dos AA. e o valor das contribuições da sua responsabilidade, mais indicando o prazo dentro do qual deveria ser efetuado o respetivo pagamento – cfr. facto n.º 4 da matéria de facto supra. Mais resulta provado que, embora em momento não concretizado nos autos, foram mantidos entre os AA., ora Recorrentes, através do seu Sindicado, e o R., ora Recorrido, vários contatos com vista à obtenção de uma solução para o dissídio em causa – cfr. facto n.º 5 supra. E que, em 08.11.2019, a Direção de Serviços de Recursos Humanos do Recorrido, dirigiu a cada um dos AA., ora Recorrentes, uma «comunicação» com o seguinte teor – cfr. factos n.º 6, 7 e 8 supra: «Com referência ao assunto em epígrafe [Regularização de quotas e de contribuições perante a CGA] e na sequência da troca de comunicações havidas com o STCDE em representação de VEXA., vimos informar que não estão preenchidos os pressupostos para o MNE poder proceder à entrega do montante junto da CGA, com fundamento no facto de não ter sido rececionado o valor a cargo do trabalhador(a). Conforme já lhe foi dado a conhecer, a entrega apenas poder ser realizada na globalidade, ou seja, incluindo simultaneamente a contribuição da entidade patronal e a quota do beneficiário. Mais referiu o STCDE não terem sido realizadas diligências adicionais com vista a indagar junto da CGA da possibilidade de o(a) trabalhador(a) poder efetuar o pagamento fracionado àquela entidade, nem indicou o propósito de o ir fazer até ao próximo dia 15 de novembro. Em face do que antecede, não resta outra alternativa a este Ministério salvo transmitir à CGA, para os devidos efeitos, a impossibilidade de o MNE proceder à entrega do montante em causa junto daquela entidade pelos motivos indicados na presente notificação.» Na sequência do que, o Recorrido, em data não concretizada também, deu conhecimento à CGA do teor das comunicações identificadas nos factos n.º 6, 7 e 8, e ainda de que - cfr. facto n.º 9: «[o] trabalhador acima identificado não procedeu às diligências necessárias junto deste Ministério com vista a garantir a entrega do valor correspondente às quotas da sua responsabilidade. Considerando a informação anteriormente transmitida pela CGA, segundo a qual as regularizações junto dessa entidade teriam de ser efetuadas através de um DUC único, não sendo, por isso, possível proceder ao desdobramento entre a contribuição a cargo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a quota a cargo do trabalhador beneficiário fica este Ministério impossibilitado de proceder à entrega dos valores das contribuições na qualidade de entidade patronal.» Também é certo que após tais missivas da iniciativa do Recorrido, a 02.12.2019 - cfr. facto n.º 10 supra -, a CGA respondeu, através de ofício no qual pugnava pelo cumprimento do pagamento das referidas quantias, dando nota da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal que sobre o Recorrido recaia caso se mantivesse em situação de incumprimento – cfr. facto n.º 11 supra. De tudo decorre, assim, que tendo vindo os AA. reagir em tribunal contra este impasse entre o Recorrido e a CGA, invocando prejuízos e peticionando a condenação daquele ao pagamento das referidas quantias à CGA e, bem assim, o pagamento de uma indemnização por danos morais, esta reação não surge acoplada a nenhum ato que defina a sua situação perante a CGA, pois que essa definição, na parte implicada com a decisão da presente ação, decorre da lei – cfr. facto n.º 11 supra - e, nem a qualquer ato que defina a sua situação perante o Recorrido, pois que a relação jurídica em causa é diretamente estabelecida entre o Recorrido e a CGA – como devedor e credor, respetivamente – sendo que os AA apenas surgem como um, dos três, vértices dessa relação jurídica poligonal, pois que o que efetivamente está em causa é a efetivação do seu direito à aposentação. E, sendo assim, não consubstanciando a «comunicação» constante dos factos n.º 6, 7 e 8, um ato administrativo, pois que não define a situação jurídica dos AA., o pedido formulado nos autos não pode reconduzir-se, embora mantenha a vertente condenatória, a uma pretensão dirigida a um ato. A pretensão condenatória deduzida dos autos é, sim, dirigida, ao reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas - cfr. art. 37.º, n.º 1, alínea f) do CPTA, dispondo o art. 41.º, do mesmo Código, sobre a epígrafe «Prazos», que, sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser proposta a todo o tempo. Neste pressuposto, imperioso se torna conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida que absolveu da instância o R., ora Recorrido, por intempestividade da prática de ato processual, ao abrigo do art.º 89.º, n.º 1, alínea k), do CPTA. Uma vez que não se mostram fixados os factos para o julgamento do mérito da causa, nem foi ainda emitida pronúncia sobre a requerida produção de prova, impõe-se ordenar a baixa dos autos para o seu prosseguimento.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, consequentemente: - revogar a decisão recorrida, e - determinar a baixa do processo ao tribunal a quo para aí prosseguirem os seus termos, se a tal nada mais obstar.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 06.10.2022 Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira |