Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07076/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/30/2011
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:Se a causa da interrupção for a citação ou outro acto judicial, o direito cuja prescrição fica interrompida é o feito valer por esse acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


Valentim ………………., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Almada, de 16 de Setembro de 2010, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização por si invocado e consequentemente absolveu do pedido o R. Estado Português, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1.ª
Entendeu o tribunal a quo ter sobrevindo a prescrição “do direito de indemnização” invocado pelo A., porquanto, nem a actuação que empreendeu nas instâncias administrativas nem a acção proposta no tribunal de trabalho, eram susceptíveis de interrompê-la.

2.ª
Chega a tal conclusão depois de considerar as seguintes premissas:
- primeira, o conhecimento do direito a ser indemnizado ocorre na sequencia da entrada em vigor do DL 233/98, de 22 de Julho e a presente acção foi proposta decorridos mais de três anos sobre a sua entrada em vigor;
- segunda, caso se entenda que a actuação em sede de processo administrativo interrompeu o prazo de prescrição, também aqui a acção sucumbiria, uma vez que, definitivamente julgado em 29 de Julho de 2000, passaram mais de três anos sobre o trânsito em julgado do recurso contencioso;
- terceira, a acção laboral, proposta em 15/1/2002, nunca teve o condão de o interromper, dada a divergência entre as causas de pedir , aí e na presente acção.

3.ª
A sentença associa explicitamente o conceito de causa de pedir ao conceito de direito previsto no artigo 323º/1 do C. Civil, ao consignar que o A. não se apresenta a exercer o mesmo direito nesta e nas acções anteriores, visto, na presente, a causa de pedir basear-se em responsabilidade civil extracontratual e, nas anteriores, no incumprimento de obrigações contratuais.

4ª.
A questão que se levanta neste recurso é a de saber se o conceito de direito subjectivo estatuído no regime legal da prescrição se confunde com a noção de causa de pedir e em que medida a expressão desse direito é susceptível de determinar, ou não, a interrupção da prescrição.

5ª.
O conceito de direito plasmado no citado n.º 1 do art. 323º não se reduz ao conceito de causa de pedir; tampouco a sentença caracteriza devidamente a causa de pedir na acção, pois entende-a vestida unicamente do elemento jurídico ( vinculo à função publica, omissão de legislar), excluindo o substrato material que a enforma, ou seja, os factos humanos que necessariamente a definem.

6.ª
Direito, abordado em sede de prescrição (e não só), corporiza a tutela de uma qualquer actuação judicialmente de quem se considera credor de uma prestação positiva ou negativa de outrem, independentemente do conhecimento na perfeição e na sua integridade de todos os elementos que a compõem.

7.ª
O direito que o recorrente reclama, como é assumido na sentença, é o direito a ser indemnizado; e a expressão directa e exacta desse direito só pôde impor-se após a decisão da Relação de Lisboa proferida no âmbito da acção laboral.
8.ª
O facto em que assenta tal direito é um facto negativo e reside na inexistência, até ao referido DL 233/98, de um regime remuneratório dos odontologistas como factor determinante de prejuízo patrimonial relevante na esfera jurídica do recorrente.

9.ª
A causa de pedir, que se caracteriza objectivamente na injustiça material que o recorrente carrega pelo facto do R. Estado o ter olvidado durante 18 anos na sua condição de sujeito de um contrato de trabalho especial, de natureza privada, mas com sujeição ao interesse público, é apenas um dos componentes do direito à indemnização que lhe assiste.

10.ª
O elemento jurídico da acusa de pedir, que o tribunal a quo faz corresponder erroneamente ao direito, é indiferente para a composição deste na acepção do n.º 1 do art. 323º do C. Civil, contanto a eficácia do exercício do direito não depende de adequação processual ou competência jurisdicional.

11ª.
O acto ou actos interruptivos da prescrição deverão ter virtualidade, independentemente do foro onde se manifestem e de se exprimirem de forma directa ou indirecta, para manter o devedor avisado dos pressupostos em que assenta o direito do credor e do interesse deste em exercitá-lo.

12.ª
O R. Estado sempre esteve informado tanto da responsabilidade que o recorrente lhe imputava por via da inexistência do regime remuneratório dos odontologistas, como do direito de indemnização que reclamava pela diferença entre as remunerações percebidas e as devidas: antes do citado DL 233/98 – para cuja génese a actuação do recorrente não terá sido alheia -, em sede de processo administrativo, depois em processo laboral e, finalmente, na presente acção.

13.ª
No três casos, actos determinantes da interrupção da prescrição, donde, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 323º/1 do C. Civil.”
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O R. Estado Português contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Almada que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização invocado pelo Autor e consequentemente absolveu do pedido o R. Estado Português.

No essencial, entendeu o Mmo Juiz a quo que “ O A. só teve conhecimento do direito a ser indemnizado com a entrada em vigor do Dec. – Lei nº 233/98, de 22 de Julho, que fixou o regime remuneratório dos odontologistas em exercícios de funções nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (…)” tendo a presente acção dado entrada em tribunal muito após o decurso do prazo de três anos sobre a data de entrada em vigor de tal diploma.
Por outro lado, a circunstância de o A. apresentar no TAC de Lisboa recurso contencioso “do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do acto de indeferimento, também tácito,, do requerimento enviado à Directora do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde em 1 de Junho de 1992, em que, invocando a existência de vinculo à função publica, reclamou a fixação transitória e enquanto não fosse regulamentada a carreira dos odontologistas, do pagamento de importâncias referentes aos aumentos de vencimentos de que se julgava credor”, e a acção laboral intentada a seguir, não tiveram a virtualidade de interromper o prazo de prescrição do artigo 498º do Código Civil, na medida em que, acrescenta, as causas de pedir são diversas: Por um lado, a “ existência de vinculo à função publica “ e, por outro, reconhecendo “ que não está integrado na “função publica” a omissão (ilícita) em legislar sobre o estatuto remuneratório do A.”.

Discorda o Recorrente do entendimento vertido na sentença em crise ao alegar que a propositura da acção laboral e a interposição do recurso contencioso detém a virtualidade de interrupção da prescrição do direito exercido na presente acção, pelo que a sentença violou o disposto no artigo 323º nº 1 do Código Civil – cfr. conclusões 3ª, 5ª, 6ª, 7ª , 8ª , 9ª, 10ª e 12ª.

Destarte o objecto do presente recurso jurisdicional fica circunscrito à análise das causas de pedir e dos pedidos na sua interacção com o preceito contido no nº 1 do artigo 323º do Código Civil , segundo o qual “ a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”

Vejamos então analisando as causas de pedir e os pedidos formulados quer na presente acção quer na acção laboral a que o aqui A. fez alusão.

Os direitos exercitados na presente acção e na acção laboral têm sujeitos, objecto e promanam de factos jurídicos diversos.
No tocante a sujeitos, na acção sub judice, do lado passivo, encontra-se apenas o Estado, enquanto na acção laboral, deparamos com a Administração Regional de Saúde e este.
No tocante à causa de pedir ( objecto e factos jurídicos de que promanam os efeitos) na acção sub judice ocorre omissão do dever de diligência do Estado de legislar sobre o regime retributivo que abrangesse o A. e o pedido na indemnização correspondente à diferença entre o auferido a titulo remuneratório, entre 1 de Setembro de 1980 e 1 de Setembro de 1998, e aquilo que deveria ter auferido, tendo como padrão de referencia os aumentos anuais dos trabalhadores do Estado.
Por sua vez, na acção laboral a causa de pedir consiste num contrato celebrado entre o A. e os Serviços Médico Sociais, aos quais sucedeu a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, cuja remuneração os RR. só parcialmente aumentaram, não o fazendo progredir na carreira, direito esse estribado no artigo 82º e ss. da LCT ( Decreto – Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969 e Decreto – Lei nº 124/79, de 10 de Maio).
Não existe, pois, qualquer identidade entre os elementos das relações jurídicas em causa, sobretudo no que ao objecto e facto jurídico respeitam.
Não merece, por conseguinte, qualquer censura a sentença em crise quando, ponderando a diferenciação de pressupostos subjacentes a uma e outra acção, concluiu por exercícios de direitos diversos.
Acresce que o meio próprio de interrupção da prescrição é a citação /notificação (judiciais).
A citação do Estado na acção que correu termos no Tribunal de Trabalho reportou-se a objecto e facto diversos, sendo outro o direito feito valer .
Na presente acção, o A., aqui Recorrente invocou queixas que fez a várias entidades (Provedoria de Justiça, Grupo Parlamentar, etc.), sendo que tais queixas não integram factos jurídicos relevantes para os fins de interrupção previstos no artigo 323º do Código Civil (cfr. a propósito Acórdão do Pleno do STJ de 26 de Março de 1998, in Proc. nº 519/97).
Assim, em vez de lançar mão destes expedientes, deveria o A. , desde logo, ter proposto acção fundada no facto juridicamente relevante da omissão de legislar, fazendo citar o Estado para o efeito por qualquer das vias legalmente estatuídas, dispondo para tanto do prazo de três anos.
Na verdade, o A. adquiriu e conheceu do direito invocado aquando da entrada em vigor do Dec. – Lei nº 233/98, tendo-se iniciado por conseguinte o prazo de propositura da presente acção indemnizatória em 1 de Agosto de 1998.
Não o exercendo no tempo legalmente fixado, inderrogavelmente à data da citação do Estado, em 19 de Janeiro de 2007, havia prescrito o direito de acção.
Por sua vez, na acção laboral o A. , ora Recorrente não peticionou indemnização, pedindo antes a condenação dos RR. (Estado e outra), nos montantes correspondentes às actualizações salariais e juros e a proceder à progressão na respectiva carreira remuneratória, sendo que a omissão de legislar só ao Estado é imputável.
Concluímos do exposto que vigorando o Dec. – Lei nº 233/98 a partir de 1 de Agosto de 1998, o prazo de propositura da presente acção indemnizatória ( só instaurada em 29 de Novembro de 2006), iniciou-se naquela data , pelo que, atento o disposto no artigo 498º do Código Civil, o prazo de três anos consentido para o efeito, à data da citação do R. Estado Português – em 19 de Janeiro de 2007 – há muito havia decorrido.
Em reforço deste entendimento passamos a citar os Acórdãos do STJ de 11 de Março de 1999 in Proc. nº 98-B1198 e de 27 de Maio de 2003 in Proc. nº 03-A1316:
“ Os actos susceptiveis de interromper a prescrição hão-de sempre referir-se ao direito, que vem exercido na acção. Não pode o titular do direito accionar uma parte que julgou responsável e vir depois demandar outrem mudando os pressupostos e aproveitando-se da sua intervenção na acção anterior, em que exercera o direito, com outros pressupostos, ter como interrompida a prescrição, na acção anterior.”
A citação só interrompe a prescrição relativamente aos créditos formulados na petição e não quanto aos direitos não accionados”.
Por ultimo, na doutrina VAZ SERRA in RLJ 112, nº 3634-3657 “ se a causa da interrupção for a citação ou outro acto judicial, o direito cuja prescrição fica interrompida é o feito valer por esse acto”.
Porque assim entendeu, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, devendo por isso ser confirmada.

Termos em que improcede o presente recurso jurisdicional sendo de confirmar na integra a sentença recorrida.
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Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 30 de Junho de 2011
António Vasconcelos
Paulo Gouveia
Cristina dos Santos