Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 463/18.8BELRA |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 03/13/2025 |
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Relator: | MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA |
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Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL TRIBUTÁRIA INQUÉRITO CRIMINAL |
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Sumário: | I - Não tendo a sentença recorrida apreciado do mérito da causa e ascendendo o valor da causa 419.000,00 €, não se verificam os pressupostos de que dependeria a competência do Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação per saltum do mérito do recurso, sendo hierarquicamente competente o Tribunal Central Administrativo, nos termos do artigo 37.º, al. a) do ETAF; II - Os tribunais administrativos são competentes para apreciar o litígio no qual se visa a efetivação da responsabilidade civil extracontratual de órgão e agentes da Administração Tributária por condutas praticadas no âmbito de procedimento de inspeção tributária e no exercício das suas competências e funções de autoridade de polícia criminal e delegadas pelo Ministério Público em sede de processo de inquérito por crime fiscal, que não contendem com erro judiciário. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Processo n.º 463/18.8BELRA Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório J… (doravante Autor ou A./Recorrente) veio, no âmbito da ação por si interposta contra a Direção de Finanças de Leiria, L…, A… e J…, e em que é interveniente F… – Companhia de Seguros, em que peticionou a condenação daqueles a, solidariamente, o indemnizarem no valor de 419.000,00 €, interpor recurso do saneador sentença proferido em 14.11.2022 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a exceção de incompetência material dos tribunais administrativos e absolveu os RR. e a interveniente da instância. Formulou as seguintes conclusões, “II - CONCLUSÕES: A) Considerou, erroneamente, o douto Tribunal a quo, que se imponha no caso dos presentes autos, concluir pela incompetência absoluta do presente Tribunal Administrativo para conhecer do mérito da causa o que, em consequência, determina a absolvição dos Réus e Interveniente da Instância. B) Afirmando para tal, que "Nesta medida, considerando o alegado pelo Autor e o supra referido, temos que o presente litígio não se enquadra na competência dos Tribunais Administrativos, mormente no artigo 4° n° 1 alíneas f) g) e h) do ETAF, pois não se integra no âmbito do exercício da função administrativa, mas, antes, no âmbito da ação penal em que os Réus agiram ao abrigo de competências delegadas pelo Ministério Público na qualidade de órgão constitucionalmente incumbido da mesma que não só dirigiu o inquérito, como geriu a ação penal, mormente no que respeita aos prazos de duração do mesmo." C) Ora, salvo o devido respeito, por entendimento divergente, não pode o aqui Recorrente concordar com o vertido na douta sentença. D) Nos termos do artigo 1° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), segundo o qual "Os tribunais da jurisdição administrativa, são os órgãos de soberania com competência [...] nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais." E) Por seu turno, estatui o artigo 4° do ETAF, sob a epigrafe "Âmbito de Jurisdição" que:"1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normais e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo e fiscal; c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e) Validade de atos pré- contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre a contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n° 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto sem título que as legitime; j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo e fiscal; k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; m) Contenciosos eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores. 2- Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade. 3 - Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e Fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de: a) Atos praticados no exercício de função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Atos relativos ao inquérito e instruções criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões. 4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso; b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de vinculo de emprego publico; c) A apreciação de atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e seu Presidente; d) A fiscalização de atos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça." F) No caso aqui em análise, é indubitável que a jurisdição administrativa e fiscal é competente na medida em que a mesma é competente para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas as entidades públicas e particulares que concorreram em conjunto para a produção dos mesmos danos. G) Nos presentes autos, encontram-se demandados os indivíduos particulares que praticaram os atos e omissões que levaram à produção dos danos bem como a instituição pública, que ratificando os atos e omissões pelos mesmos praticados, permitiu a produção dos danos. H) Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28/10/2009, processo 484/09 "I- o conceito da relação jurídica administrativa pode, ser tomado em diversos sentidos. Em sentido subjetivo, onde se inclui qualquer relação jurídica em que intervenha a Administração designadamente uma pessoa coletiva, pelo que tenderia a privilegiar-se igualmente um critério orgânico como padrão substancial de delimitação. Já em sentido predominantemente objetivo, abrangeria as relações jurídicas em que intervenham entes públicos, mas desde que sejam reguladas pelo Direito Administrativo. E há ainda um outro sentido, que faz corresponder o carácter «administrativo» da relação ao âmbito substancial da própria função administrativa. II - A noção da relação jurídica administrativa para efeitos de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa, deve abranger a generalidade das relações jurídicas externas ou intersubjetivas de caráter administrativo, seja as que se estabeleçam entre os particulares e os entes administrativos, seja as que ocorram entre sujeitos administrativos. III - Para efeitos de inclusão no contencioso administrativo, devem considerar-se relações jurídicas administrativas externas ou interpessoais: a) as relações jurídicas entre a Administração e os particulares, incluindo: i) as relações entre as organizações administrativas e os cidadãos (ditas «relações gerais de direito administrativo»), mas também; ii) as relações entre as organizações administrativas e os membros, utentes ou pessoas funcionalmente ligadas a essas organizações (as chamadas «relações fundamentais» no contexto das «relações especiais de direito administrativo»)." I) O âmbito da jurisdição administrativa é definida pelo artigo 212° n° 3 da Constituição da República Portuguesa, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. J) Assim, incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas. K) Desta forma, e por tudo supra explanado, não se verifica, in casu, a exceção da incompetência material do Tribunal, na medida em que a jurisdição administrativa é materialmente competente para apreciar o pedido. L) Assim, mal andou o Tribunal a quo, ao considerar verificada a exceção de incompetência material do Tribunal, tendo imperativamente, a douta sentença de ser revogada, e substituída por outra que considere o Tribunal Administrativo e Fiscal o competente para dirimir sobre o litígio dos presentes autos. M) O aqui Recorrente, foi notificado na qualidade de administrador da sociedade G…, S.A., pessoa coletiva número 500 293 589, da instauração de procedimento inspetivo pelos aqui REÚS. N) A tal procedimento inspetivo foi atribuído o número de Ordem de Serviço OI201200313, tendo como âmbito parcial e foi iniciada em 09 de Fevereiro de 2012, e cuja notificação do projeto de relatório, apenas ocorreu em 20/10/2017, ou seja, 5 anos e 8 meses volvidos desde o seu início. O) Assim, e antes de mais, a conclusão que apraz fazer, é que a Inspeção Tributária aqui em causa, não cumpriu minimamente os prazos máximos de duração do procedimento inspetivo. P) O artigo 36° do RCPITA, estabelece que: “Artigo 36 - 1 - O procedimento de inspeção tributária pode iniciar-se até ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos ou do procedimento sancionatório, sem prejuízo do direito de exame de documentos relativos a situações tributárias já abrangidas por aquele prazo, que os sujeitos passivos e demais obrigados tributários tenham a obrigação de conservar. 2 - O procedimento inspetivo é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início. 3 - O prazo referido no número anterior poderá ser ampliado por mais dois períodos de três meses, nas seguintes circunstâncias: Situações tributárias de especial complexidade resultante, nomeadamente, do volume de operações, da dispersão geográfica ou da integração em grupos económicos nacionais ou internacionais das entidades inspeccionadas; Quando, na ação de inspeção, se apure ocultação dolosa de factos ou rendimentos; (Revogada) Quando seja necessário realizar novas diligências em resultado de o sujeito passivo apresentar factos novos durante a audição prévia;Outros motivos de natureza excecional, mediante autorização fundamentada do diretor - geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.4 - A prorrogação do prazo do procedimento de inspeção deve ocorrer até ao seu termo, antes da emissão da nota de diligência, e é notificada à entidade inspecionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento. 5- Independentemente do disposto nos números anteriores, o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção suspende-se quando: a) Em processo especial de derrogação do segredo bancário, o familiar do contribuinte ou terceiro interponha recurso com efeito suspensivo da decisão da administração tributária que determine o acesso à informação bancária, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal; b) Em caso de oposição às diligências de inspeção pelo sujeito passivo com fundamento em segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, seja solicitada autorização judicial ao tribunal da comarca competente, mantendo-se a suspensão até ao trânsito em julgado da decisão; c) Seja instaurado processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida, mantendo-se a suspensão até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença; d) A administração tributária tenha necessidade de recorrer aos instrumentos de assistência mútua e cooperação administrativa internacional, mantendo-se a suspensão pelo prazo de 12 meses. 6 - Caso se verifique alguma das situações referidas no número anterior, deve o sujeito passivo ser notificado do início da data de suspensão. 7 - O decurso do prazo do procedimento de inspeção determina o fim dos atos externos de inspeção, não afetando, porém, o direito à liquidação dos tributos.” Q) Assim, e nos termos do acima transcrito, e tendo o procedimento inspetivo iniciado em 09 de fevereiro de 2012, o mesmo teria de ter o seu terminus em 09 de agosto de 2012. O que não sucedeu. R) Acresce que, o aqui Recorrente, foi efetivamente notificado pelos REÚS da prorrogação do prazo de inspeção. Mas e como estabelecido no n° 3 do artigo 36° do RCPITA, tal prorrogação tem a duração máxima de mais de dois períodos de 3 meses. S) Isto significa que verificada a prorrogação e a consequente notificação ao sujeito passivo, o final do procedimento inspetivo ocorreria em 09 de janeiro de 2013. O que também não sucedeu. T) Ora, em virtude do não cumprimento dos prazos máximos do procedimento aqui em causa, resta enquadrar o prazo do respetivo procedimento no estatuído no n° 5 do artigo 36° do RCPITA, que determina a suspensão do procedimento inspetivo. U) Pois, que, tendo sido instaurado o processo de inquérito, como sucedeu, parece ter sido este o enquadramento dado pelos REÚS. V) Porém, o n° 6 do artigo 36° do RCPITA, para que a suspensão possa operar, a mesma tem de ser comunicada ao sujeito passivo. O que os REÚS não fizeram. Violando desta forma o princípio da colaboração a que a Autoridade Tributária está vinculada. W) Mais, para além de o aqui Recorrente não ter sido notificado da data de início da suspensão do procedimento inspetivo, não foi consequentemente, notificado do fim da suspensão, nova violação do princípio da colaboração (artigo 59° da LGT). X) Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Recurso 99/17, de 31/01/2018 "Os procedimentos inspetivos têm uma duração legal prevista não podendo, por opção do legislador, eternizar-se. São procedimentos que interferem com o normal funcionamento das empresas porque o seu objeto social nunca é ser alvo de inspeções, exigem colaboração do contribuinte, que, sendo dever de colaboração com a Administração Tributária, imposto por lei, não é atividade comercial ou industrial, e geram naturalmente constrangimentos, perturbações, exigem a recolha e fornecimento de dados, a afetação de funcionários a funções diversas das que lhe competem, e, mantêm, enquanto perduram, uma incerteza sobre a situação tributária das empresas e dos contribuintes que não pode protelar-se indefinidamente. Estas, algumas das possíveis facetas de lesividade do prolongamento das ações inspetivas, para além do estritamente necessário ao fim legal que lhes é conferido por lei, que também absorvem recursos públicos em meios materiais e humanos da Administração Tributária que nelas se encontram envolvidos, Lesivo é também estar desapossado da sua documentação. Ter que aguardar, no caso concreto, que seja produzido um ato de liquidação para poder judicialmente reagir contra a ação inspetiva que seja desnecessária ou mesmo abusivamente prolongada é insuficiente para a salvaguarda dos direitos dos contribuintes, tanto mais que, em teoria sempre seria possível que nenhum acto de liquidação venha a ser produzido, num futuro incerto, com base nos dados recolhidos na ação inspetiva." Y) De salientar que, o Acórdão acima transcrito, foi proferido, devido a um procedimento inspetivo, realizado à sociedade A…, S.A., congénere da G…, que efetivamente labora nas mesmas instalações. E que foi alvo de procedimento inspetivo pela mesma direção de finanças e na mesma data. Z) Ora, os RÉUS violaram todos os formalismos, prazos e exigências legais e processuais criando assim aspetos lesivos quer para o Recorrente quer para o Estado Português. AA) Para mais, no projeto de relatório é imputado ao sujeito passivo a falta de dever de colaboração e de cooperação para com a inspeção tributária, o que não corresponde à verdade. BB) Pois que, o procedimento inspetivo iniciou-se em 09 de Fevereiro 2012, e logo, aquando da notificação do início da inspeção foi concedido ao sujeito passivo o prazo de 20 dias para apresentação da contabilidade. CC) Nessa mesma data, o sujeito passivo, informou a Sra. Inspetora 2a Ré que a contabilidade respeitante ao ano de 2010, se encontrava a ser refeita, e que a respeitante ao ano de 2011, ainda não estava concluída, nem tinha que estar, em virtude de estarmos no início do mês de fevereiro de 2012, e o prazo legal para a sua conclusão ser 31 de março de 2012 DD) Facultando a lei o prazo de 90 dias, após 31 de março para a sua conclusão. Ou seja, até 30 de junho de 2012, estaria em total cumprimento com as normas legais. EE) Em 23/03/2012, foi remetido ao sujeito passivo um pedido de esclarecimentos cuja resposta foi efetuada via email. FF) No referido correio eletrónico, consta pelo sujeito passivo a seguinte informação a contabilidade estará pronta em 18 de junho de 2012, e ainda que "aguardo que me dê resposta de como pretende aceder à contabilidade." GG) Ora, no entendimento do aqui Recorrente se após a prestação de esclarecimentos operada a aqui REÚS não solicitaram mais qualquer pedido de esclarecimentos ou dúvidas é porque estavam saciados com a resposta obtida. E não tinham mais questões. HH) Ao email remetido pela sociedade, não responderam os RÉUS, apesar de ter pleno conhecimento de que a contabilidade do ano de 2011, se encontrava concluída, pois que em 02/07/2012, as declarações de IVA foram submetidas. II) Desta forma, fica provado que o sujeito passivo não violou o dever de colaboração e cooperação a que estava obrigado. Antes sim, quem efetivamente violou os normativos legais acima mencionados, foram os aqui RÉUS que não respondeu ao email, recusaram-se a ir à sociedade continuar a fiscalização a que estavam obrigados por lei. E não prestaram mais qualquer informação ao contribuinte. JJ) Os aqui Réus deliberadamente transformaram um procedimento inspetivo externo em interno, em plena violação do disposto no artigo 13° do RCPITA, e sem sequer se dignar a notificar o Recorrente dessa alteração. KK) Mais em 24/07/2012, sem que tenha comunicado ao Recorrente a existência de um processo - crime, sem ter elaborado relatório de recusa de entrega da contabilidade, sem nunca mais ter notificado o contribuinte, decidiram prorrogar a inspeção tributária. LL) Aliás, depois da resposta aos esclarecimentos solicitados pelos RÉUS, as únicas comunicações que o Recorrente rececionou, relativas ao procedimento inspetivo em causa, foi as constantes da prorrogação do prazo de inspeção. MM) Acresce que, a prorrogação, não cumpre os requisitos legais estabelecidos no artigo 36° do RCPITA, nomeadamente a situação em causa, não se enquadra em nenhuma das alíneas do n° 3 do dispositivo legal. Logo, não se encontra devidamente fundamentado. NN) Logo, a prorrogação efetuada encontra-se ferida de nulidade por falta de fundamentação. E para além disso, os fundamentos constantes de que as entidades terceiras a quem a inspeção tributária solicitou informações ainda não tinham respondido é falso. OO) Pois que, no próprio relatório elaborado pelos RÉUS, é afirmado que "A 25 de outubro de 2012 deu entrada nesta Direção de Finanças o ofício n° 81487 da Direção de Finanças de Lisboa que em resposta ao solicitado informa que." PP) Mais, os RÉUS alteraram o âmbito do procedimento inspetivo. QQ) Ora, nos termos do estatuído no artigo 15° do RCPITA, a alteração do âmbito do procedimento inspetivo carece de despacho fundamentado, o que no caso aqui em apreço não sucedeu. RR) Desta alteração do âmbito do procedimento inspetivo, e da sua falta de fundamentação, foi pelo sujeito passivo, interposto Recurso Hierárquico. Porém, a Direção de Finanças de Leiria, como já era bom de ver, não considerou o mesmo procedente. SS) Assim e contrariamente ao alegado pelos Réus no projeto de relatório não existiu por parte do sujeito passivo qualquer violação do princípio da cooperação. Uma vez que, esta sempre manifestou a sua total colaboração e disponibilidade. Ao invés os RÉUS não cumpriram o dever de comunicação a que estavam legalmente obrigados, em clara violação do princípio da cooperação e do princípio da boa - fé. TT) Desta forma, e entrando nas conclusões da ação inspetiva, estas são totalmente erradas, tendenciosas e não cumprem os requisitos definidos no RCPITA, artigos 2°, 5°, 6°,7°,8°,9°,13°,14°,15°,53° e 58°, bem como violam o estabelecido nos artigos 46° e 48° do CPPT. UU) Para além do supra exposto, o projeto de relatório, bem como o relatório final apresentado pelos RÉUS, viola claramente o princípio da verdade material estatuído no art.55° da LGT. VV) Pois que ao mencionar que o contribuinte deve o montante de €53.120,00 para o ano de 2010 e €461.637,22 para o ano de 2011, ainda que com as alíneas a) e b) em nota de rodapé demonstra que os RÉUS só podem estar a agir de má - fé e em plena violação grosseira e dolosa da lei. WW) Mais erradamente afirma a 2a RÉ no seu projeto de relatório que, o IVA alegadamente omisso, só foi declarado na última declaração periódica submetida, o que não corresponde à verdade, pois o mesmo já constava da declaração submetida em 02/07/2012. XX) Para mais, não houve qualquer irregularidade praticada pelo sujeito passivo, pois que estabelece o artigo 58° do RCPITA "A entidade inspecionada pode, no decurso do procedimento de inspecção, proceder à regularização da sua situação tributaria Mais acrescentando no seu n° 3 que "Para efeitos do disposto no presente artigo, a situação tributária considera-se regularizada com o cumprimento das obrigações declarativas em falta." YY) Acresce que, as correções de IVA submetidas foram aceites e encontram-se totalmente pagas. ZZ) E não poderá a 2a RÉ, alegar que desconhecia as correções operadas, pois que a mesma teve acesso aos documentos relativamente ao ano de 2011, em 03/07/2014 quando a seu pedido a Polícia Judiciária a veio buscar (não apreender) às instalações do contribuinte. AAA) Pelo que, quando analisou a verdade material e histórica dos documentos e das declarações entregues pelo contribuinte (02/07/2012), já não estava por regularizar o IVA omisso, logo não poderia fazer parte de Correções aritméticas ou outras deste relatório, porque já estava corrigido. BBB) Assim, é doloso o comportamento adotado pela 2a RÉ ao evidenciar o valor de €191.357,31 em sede de IVA liquidado, quando muito antes de a mesma verificar os documentos, já se encontrava regularizado, liquidado através da declaração entregue pelo contribuinte e pago. CCC) Salvo o devido respeito, tal conclusão não faz o melhor sentido. Na medida em que se a inspeção tributária está vinculada ao princípio da verdade material, tem de elaborar um relatório em que conste a verdade tributária do contribuinte, à data de apuramento dos factos e da conclusão do relatório e relativamente aos últimos factos tributários apresentados, dado que o IVA é um importo declarativo. DDD) É inequivocamente, contrário à lei, virem os RÉUS alegarem que se encontram em falta o montante de IVA de 2010 no valor de €53.120,00 e depois afirmar que foi reduzido em €23.240,00. Ou seja, aquilo que deveria constar na rubrica Imposto em falta teria de ser € 29.880,00 (53.120,00-23.240,00). EEE) O mesmo sucedendo relativamente ao exercício de 2011, onde os RÉUS colocam no mapa resumo das correções da ação inspetiva, erradamente, o montante de €461.630,82, quando deveria colocar o valor de €137.349,80 (461.630,82-132.923,21-191.357,81). FFF) Ao retirar as conclusões na forma que arbitrariamente como fez, os RÉUS violaram o princípio da verdade material, na medida em que o procedimento de inspeção tributária visa a observação das realidades tributárias apresentadas. GGG) Mais, todos os valores, que a inspeção tributária considera como valores do imposto de IVA em falta, são substancialmente inferiores a 15 mil euros. Pelo que obrigatoriamente e nos termos da lei, têm de ser despenalizados, tudo nos termos do disposto no artigo 103° n° 2 do RGIT. HHH) Aliás, não se compreende a diferenciação de critérios entre a despenalização dos montantes alegadamente em dívida e respeitantes ao exercício do ano de 2010 e os montantes respeitantes ao exercício do ano de 2011. III) Para mais, a alegação da inspeção tributária no que concerne à redução dos valores dos campos 22 e 24, é puramente má - fé, primeiro porque a inspeção e já como acima explanado tem por base a verificação da realidade tributária e a verdade material. Assim, a inspeção apenas tem de ver e confirmar os montantes que constam da última declaração periódica de IVA submetida pelo sujeito passivo. E não fazer alegações quanto ao porquê da retirada de montantes, dado que estamos a falar de impostos declarados pelo sujeito passivo. JJJ) Por conseguinte, o direito à dedução, é como o próprio nome indica um direito, e não uma obrigação do contribuinte, que pode optar por efetuar a dedução ou não. E em que melhor momento, dentro do prazo legal o deve fazer. KKK) Porém, o que se verifica no presente projeto de relatório, mais não é a punição de um sujeito passivo por ter retirado valores a deduzir na sua declaração de IVA. Através da transformação de um imposto declarativo de um imposto liquidatário. O que é de todo inconcebível e ilegal. LLL) Contudo, os REÚS decidiram voluntariamente e conscientemente ignorar todos os dispositivos legais, e afirmar que as condutas do sujeito passivo tipificavam fraude qualificada. MMM) Mais, a 2a Ré, primeiro efetuou a comunicação da existência de processo - crime e só depois começou a analisar a documentação e a contabilidade. NNN) Acresce que, ao agirem como agiram os aqui RÉUS violaram inequivocamente os princípios normativos da proporcionalidade (artigo 7° do CPA) e o princípio da justiça e da razoabilidade (artigo 8° do CPA). OOO) Os aqui RÉUS ao não se deslocarem às instalações do sujeito passivo para verificarem os documentos contabilísticos da sociedade que o aqui Recorrente representa, e solicitando a intervenção da Polícia Judiciária, causaram graves prejuízos ao mesmo e ao Estado Português. PPP) Pois que, as instalações fabris da sociedade objeto das buscas por parte da polícia judiciária situa-se na Marinha Grande. E como tal é uma localidade pequena, em que o aparato ocorrido, foi comentado. QQQ) O que provocou que os clientes da sociedade, ficassem com receio de manter relações comerciais com a mesma. Cancelando desta forma os pedidos de fornecimentos. RRR) Mais, no âmbito das buscas a 2a RÉ notificou todos os clientes da sociedade, no âmbito de um processo-crime que a própria sociedade desconhecia. Criando uma imagem de desconfiança quer para os clientes quer para os fornecedores. Causando desta forma graves prejuízos à sociedade e ao aqui Recorrente. SSS) Urge ainda, explanar o comportamento adotado pelos REÚS não só no âmbito do procedimento inspetivo, mas também no âmbito do procedimento criminal. TTT) Assim, em 04/11/2011, foi rececionada uma comunicação no Tribunal da Marinha Grande, com o número de entrada 701283 que foi dar origem ao processo 931/11.2TAMGR, para factos de 2011, tipificados como abuso de confiança fiscal. UUU) Este processo teve conclusão em 09/11/2011, e de imediato o Senhor Procurador mandou averiguar a existência de processos da mesma natureza (abuso de confiança fiscal). E foi junto ao processo- crime, uma relação de processos em curso ou findos relativos à sociedade. Sendo que em 8 processo, um deles é o 931/11.2TAMGR e os restantes sete são denúncias efetuadas pela sociedade por furto. VVV) Em 04/01/2012, foi delegada competência no N.I.C.-D.F. de Leiria para que proceda à realização das pertinentes diligências de investigação em 90 dias. WWW) Em 01/02/2012 os Serviços de Investigação Criminal da Direção de Finanças de Leiria comunicou ao Tribunal Judicial da Marinha Grande, Serviços do Ministério Público, com o número de entrada 735732 a possibilidade de verificação de um ilícito criminal que deu origem ao processo de inquérito n° 4/12.0IDLRA, de 02/02/2012, reportando a factos de 01/01/2011, abuso de confiança fiscal. XXX) Em 07/02/2012, via e-mail o Ministério Público pediu cópia do auto de notícia que originou a instauração do inquérito 4/12.0IDLRA. No dia 21/02/2012 o Ministério Público insistiu no pedido do auto que originou este inquérito. YYY) No dia 27/02/2012, o NIC da Direção de Finanças de Leiria, informou que não é possível enviar o auto de notícia, em virtude de ter sido solicitado aos Serviços de Inspeção Tributária, a Inspeção à empresa Arguida. ZZZ) Ora, um processo que não tem auto, que não tem base legal, nem documental, é em 27/01/2013 autuada como sendo um processo de fraude fiscal, alegando a existência de violação do art. 19° n° 3 do CIVA, dedução indevida de IVA, punível pelo artigo 103° n° 1 alínea a) do RGIT. AAAA) O ministério Público tipificou o alegado ilícito como sendo abuso de confiança fiscal, e o N.I.C. de Leiria alterou para fraude fiscal. Em 31/01/2012 o senhor diretor solicitou ao Chefe de Divisão II, a inspeção ao sujeito passivo. BBBB) Em 18/05/2012, a 2a RÉ relata as diligências desenvolvidas no âmbito do processo de inquérito 4/12.0IDLRA. E por decisão do Procurador da República da Marinha Grande, detentor dos processos, decidiu incorporar o processo 4/12.0IDLRA, por duplicação de processos, no processo 931/11.2TAMGR, organizando-se num só processo em 29/02/2012. CCCC) Mais, a 2a RÉ efetuou um relatório que não corresponde à verdade dos factos, e é nitidamente tendencioso, até porque, afirma que a sociedade alineou total ou parcialmente o seu património com o intuito de frustrar créditos tributários. E junta ao processo uma relação de dívidas de uma empresa denominada P…, Lda., que nada têm a ver com o sujeito passivo aqui em causa. DDDD) Assim, criou a 1a RÉ, um processo fictício de fraude fiscal e branqueamento de capitais, sem bases e sem confirmação de escrita, e ao abrigo de um processo de abuso de confiança fiscal que teve a origem numa denúncia do Sr. Revisor de Contas, cujo valor ascendia a cerca de €270.000,00. Criou um falso, sem qualquer fundamento de valor superior a €500.000,00 para que o mesmo transitasse para a Polícia Judiciária. EEEE) Aliás, em virtude de tal facto, foi a Polícia Judiciária que efetuou buscas no sujeito passivo aqui em causa, e procedeu ao levantamento dos documentos contabilísticos, em virtude, dos RÉUS nunca mais se terem deslocado ao local. FFFF) Ainda de salientar que há cerca de quatro anos, que o contribuinte se encontra desapossado da sua documentação contabilística. Assim, verifica-se a violação do disposto n° 2 do artigo 55° do RCPITA "(...) os livros ou documentos só podem ser retirados para esse efeito por prazo não superior a três dias úteis." GGGG) O Ministério Público de Leiria, emitiu uma certidão, a certificar que corre um processo de abuso de confiança fiscal. Como é possível a que os aqui RÉUS criem um de Fraude fiscal, completamente falso. HHHH) Desta forma, e nos termos de tudo supra explanado, o aqui AUTOR viu-se confrontado, com acusações infundadas, bem como, com buscas efetuadas pela Polícia Judiciária não só nas instalações da sociedade G…, S.A., bem como em outras sociedades, em que o mesmo é Técnico Oficial de Contas. IIII) O que para além dos prejuízos causados diretamente à sociedade G… e consequentemente ao aqui AUTOR, o mesmo viu-se confrontado com a acusação de um processo - crime de fraude qualificada, totalmente infundada. JJJJ) Facto que determinou que o aqui Autor tivesse de contratar um advogado para que o defender e fazer valer os seus direitos. E consequentemente, e por causa da atuação dos RÉUS, teve de suportar os honorários dos advogados, as custas processuais e todos os gastos necessários para poder efetuar de forma cabal a sua defesa. KKKK) Vendo-se assim, obrigado a pagar mensalmente uma vença no valor de €2.000,00 (dois mil euros) a título de honorários ao seu advogado. LLLL) Ora tendo em conta que o processo se arrasta há cerca de seis anos, e que durante todo esse tempo o aqui Autor teve de continuar a suportar os custos inerentes à sua defesa. Nomeadamente o valor mensal acima referido. MMMM) Teve o aqui Autor um prejuízo efetivo e direto no montante de €144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil euros). Prejuízo que decorre única e exclusivamente da atuação ilegal e incorreta dos aqui Réus. NNNN) Assim, devido à atuação dolosa e ilegal dos aqui Réus o Autor teve se suportar elevados custos. Para além de tudo isto, ter levado consequentemente a um desgaste da sua relação familiar. OOOO) Tendo tido prejuízos/danos patrimoniais diretos pela diminuição de clientes da sociedade G…, S.A., no valor de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).E, sofreu, ainda, como demonstrado, danos morais. Os danos morais são imputáveis apenas às pessoas singulares, porque são danos que afetam, essencialmente, a parte psíquica do indivíduo, em toda e qualquer uma das variadas funções mentais, desde as sensitivas às intelectuais. PPPP) Assim, pelo que supra se deixou dito, a situação causou desgaste incerteza, tristeza, angústia, inquietação e preocupação ao AUTOR que está acusado de um crime de fraude qualificada sem a existência de qualquer fundamento legal. QQQQ) A inquietude de não saber se poderia proporcionar aos seus dois filhos, menores à data dos factos, todo o conforto e nível de vida a que os mesmos estavam habituados. Mas mais do que tudo isso, a inquietude e a preocupação que naturalmente advém de se ser acusado por um processo - crime. A inquietude de saber o que os seus trabalhadores, dos clientes e dos seus vizinhos pensam relativamente às buscas efetuadas pela Polícia Judiciária. RRRR) Pelo que, sofreu o AUTOR danos morais, que importam o pagamento de uma indemnização que se há-de fixar em valor nunca inferior a €25.000,00 (vinte e cinco mil euros). Ora, o ressarcimento dos valores acima referidos é da responsabilidade solidária dos RÉUS. SSSS) Em causa está a responsabilidade civil extracontratual dos RÉUS por danos resultantes do exercício da função administrativa, enquanto ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público e, enquanto titular de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de ações ou omissões adotadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício. TTTT) Sendo que, como referido, o Recorrente sofreu os danos acima descritos enquanto danos ou encargos que incidiram sobre si, sem afetarem a generalidade das pessoas, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, merecendo, pela sua gravidade, a tutela do direito. UUUU) E, os RÉUS, obrigados a reparar os danos, devem reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. VVVV) Devendo a indemnização ser fixada em dinheiro, porquanto a reconstituição natural não é possível. WWWW) De facto, os RÉUS são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultam das ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício, como acima descritas. XXXX) E, sempre a procedência da presenta ação se justifica na medida em que sempre serão de ser atribuídos os danos a um funcionamento anormal do serviço - "quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos." YYYY) E, os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àquelas a que encontravam obrigados em razão do cargo. ZZZZ) Sendo que "o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respetivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas...tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício." AAAAA) No caso, os factos apontados são ilícitos porquanto violam disposições e princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infringem regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulta a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. BBBBB) E, sempre, também existe ilicitude porquanto a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço acima descrito. CCCCC) A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor. DDDDD) Ora, nos termos do disposto no artigo 1° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), segundo o qual "Os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência [...] nos litígios emergente das relações administrativas e fiscais." EEEEE) In casu, encontram-se demandados indivíduos particulares que praticaram os atos e omissões que levaram à produção dos danos bem como a instituição pública, que ratificando os atos pelos mesmos praticados permitiu a produção dos danos. FFFFF) O âmbito da jurisdição administrativa é definido pelo artigo 212° n° 3 da Constituição da República Portuguesa, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. GGGGG) Assim, incumbe-lhes, em sede da administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas. HHHHH) Desta forma, e no caso aqui em apreço os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para dirimir o litígio aqui em análise. Na medida em que a jurisdição administrativa é materialmente competente para apreciar o pedido. IIIII) Mais, estabelece o artigo 10° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no seu n° 1 que "Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação materialmente controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor." JJJJJ) No caso aqui em apreço, estamos perante o estatuído no artigo 8° n° 1 da Lei 67/2007 de 31 de dezembro, na medida em que ao agirem, nos termos em que o fizeram, os RÉUS, agiram dolosamente e com diligência e zelo manifestamente inferiores ao que se encontravam obrigados. KKKKK) Pois que os RÉUS em consequência da sua atuação violaram disposições e princípios constitucionais, pelo que os mesmos agiram com dolo e culpa grave. LLLLL) Pelo que, no caso aqui em apreço, estão preenchidos todos os pressupostos da legitimidade passiva nos termos do estatuído no n° 1 do artigo 8°, pelo que existe efetivamente litisconsórcio necessário passivo. MMMMM) Assim, e por tudo supra explanado, andou mal o Tribunal a quo, ao determinar a improcedência da ação administrativa em escrutínio, pelo que, se impõe a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que determine o Tribunal administrativo e fiscal competente e que conheça a final do objeto dos presentes autos. Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e consequentemente, ser revogada a sentença objeto do presente recurso, e ser substituída por outra que considere determine o Tribunal administrativo e fiscal competente e que conheça a final do objeto dos presentes autos.” A Interveniente/Recorrida, F… – Companha de Seguros, S.A., apresentou contra-alegações, nas quais não formulou conclusões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Os Recorridos, L…, A… e J… apresentaram contra-alegações, concluindo nos seguintes termos, ~ II ~ 16. Em segundo lugar, alega o Recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamentoem matéria de direito ao concluir pela sua incompetência material para conhecer do mérito da causa, dado que a jurisdição administrativa e fiscal é competente para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas as entidades públicas (in casu, o Ministério Público) e particulares (in casu, os Recorridos) que concorreram em conjunto para a produção dos mesmos danos; 17. Sobre esta matéria a Jurisprudência vem assumindo um entendimento muito claro e pacífico, o qual, de forma alguma, deve ser aqui alvo de desvio; 18. A atuação dos Recorridos decorre da atividade do Ministério Público, o qual notificou a Direção de Finanças de Leiria (serviço onde os Recorridos prestavam funções) para desenvolver o competente inquérito (n.° 9317/11.2TMAGR), do qual resultou a elaboração de um relatório inspetivo; 19. A responsabilidade civil extracontratual que o Recorrente pretendia efetivar na ação não radica em qualquer facto ilícito que tivesse sido praticado pelos Recorridos no exercício da função administrativa adstrita à Autoridade Tributária e Aduaneira; 20. No limite, o alegado facto ilícito reportar-se-ia à atuação dos Recorridos (enquanto funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira) no âmbito de um inquérito penal dirigido pelo Ministério Público; 21. Logo, a apreciação dos factos não cabe à jurisdição administrativa e fiscal, porquanto não estamos perante atos praticados no âmbito da atividade administrativa, mas, sim, atos que pretendem facilitar e promover o inquérito criminal; 22. O artigo 4.°/3-c) do ETAF é absolutamente claro quanto a esta matéria, ao estabelecer que «está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de (...) Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões»; 23. A mesma clareza resulta da Jurisprudência produzida sobre esta problemática (cfr. acórdão do Tribunal dos Conflitos, proferido no processo n.° 05/11, a 2011-09-22; acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.° 06763/10, a 2015-06-25); e acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.° 00484/12.4BECBR, a 2015-01-16). 24. Forçoso é concluir que a sentença colocada em crise pelo Recorrente não merece qualquer censura jurídica, pois está em sintonia com a Lei e a Jurisprudência, devendo, por isso, permanecer na ordem jurídica.” Foi proferido despacho pelo qual o Tribunal a quo considerou que o recurso se limitava à questão da incompetência absoluta, que o Tribunal Central Administrativo Sul é o competente para a apreciação do recurso e admitindo o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. O Ministério Público proferiu parecer pugnando pela improcedência do recurso. Sem vistos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo foi submetido à conferência para julgamento. II. Da competência em razão da hierarquia Em sede de contra-alegações de recurso vieram os Recorridos L…, A… e J… sustentar que, na medida em que o único fundamento (admissível) de recurso se reconduz ao erro de julgamento em matéria de direito quanto à incompetência material do tribunal a quo para conhecer do mérito da causa, este TCA Sul não é o tribunal competente para a sua apreciação, devendo o recurso ser dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo a quem cabe apreciar recursos cuja discussão se prende exclusivamente com questões de direito [artigos 12.º e 26.º-b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”)]. Contudo, invocam, ainda, que afinal não poderia haver lugar a recurso per saltum por o valor da causa não ser superior a 500.000,00 €. Desde logo se revela à evidência a contradição em que incorrem os Recorridos quando, simultaneamente, defendem estarmos perante um recurso per saltum e sustentam que o mesmo não é admissível. Considerando que, nos termos do art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer matéria, a primeira questão a apreciar respeita à competência em razão da hierarquia – e não da matéria - deste Tribunal para apreciar o presente recurso. Dispõe-se no art. 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: “Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: (…) i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei. 2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.” Por seu turno, prescreve o art. 37.º, al. a), do mesmo diploma que: “Compete à Secção de Contencioso Administrativo de cada tribunal central administrativo conhecer: a) Dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo para os quais não seja competente o Supremo Tribunal Administrativo, segundo o disposto na lei de processo;”. Considerando a remissão destes normativos para a lei de processo, prevê o art.º 151.º do CPTA o recurso per saltum dispondo que, “1 - Os recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitem apenas questões de direito e o valor da causa seja superior a 500 000 (euro) ou seja indeterminada, designadamente nos processos de declaração de ilegalidade ou de condenação à emissão de normas. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a processos respeitantes a atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social.” Destes dispositivos emerge que os tribunais centrais administrativos são incompetentes, em razão da hierarquia, sendo para o efeito competente a secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, para apreciar recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo quando, cumulativamente - basta que não se verifique um deles para que o recurso não possa ser admitido -, se verifiquem os seguintes pressupostos, a) Estar em causa uma decisão de mérito; b) As partes, nas alegações, suscitam apenas questões de direito; c) O valor da causa é superior a 500 000 (euro) ou indeterminado; d) Não se trate de processo respeitantes a atos administrativos em matéria de emprego público ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social. Nos termos do art. 96.º al. a) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, a infração das regras de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal. Como se deu nota no Ac. do STA de 1.7.2021, proferido no processo 01142/19.4BELSB-R1, “[p]or decisão de mérito entende-se necessariamente uma decisão que admita conhecer o pedido e conceda ou recuse a tutela jurisdicional requerida por razões substantivas”. No caso dos autos, a sentença recorrida não apreciou do mérito da causa, concretamente da pretensão indemnizatória deduzida pelo A./Recorrente, antes conheceu de uma questão de forma, concretamente a (in)competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, que julgou verificada, absolvendo os Recorridos da instância. Acresce que à causa foi atribuído o valor de 419.000,00 €, portanto inferior ao previsto no artigo 151.º, n.º 1 do CPTA. Ou seja, não se verificam dois dos pressupostos de que dependeria a competência do Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação per saltum do mérito do recurso. Daí que, em termos hierárquicos, seja inegável a competência deste TCA Sul para a apreciação do recurso, nos termos do artigo 37.º, al. a) do ETAF. III. Do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a questão que a este Tribunal cumpre apreciar é a de saber se o despacho saneador recorrido padece de erro de julgamento de direito quanto à decisão de incompetência material dos tribunais administrativos e fiscais. Sendo caso disso, mostrando-se preenchidos os pressupostos para o conhecimento em substituição nos termos do artigo 149.º do CPTA, caberá apreciar as demais questões suscitadas nos autos. IV. Fundamentação de facto Não se fixaram factos na sentença recorrida. 1. Da incompetência material
* Face à competência dos tribunais administrativos para a apreciação da causa, não dispondo este Tribunal dos elementos necessários à apreciação, em substituição nos termos do artigo 149.º do CPTA, da demais matéria de exceção invocada e, sendo caso disso, do mérito da causa, impõe-se determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para que prossiga nos demais termos da causa. 2. Da condenação em custas
Mara de Magalhães Silveira Ana Cristina Lameira Ricardo Ferreira Leite |