Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01304/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/1998 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo.- 1. Relatório.- M...., secretário Judicial, requereu no T.A.C. do Porto a suspensão de eficácia da deliberação de 26.1.98 do C.O.J. que lhe atribuiu a classificação de “Bom”. A Mmª. Juiza “a quo”, por entender não se verificar o requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., indeferiu o pedido. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: - A decisão recorrida, na consideração dos prejuízos que da execução imediata do acto advêm para o recorrente, alicerça-se, em parte, em meras hipóteses; - E parte do errado entendimento de que os prejuízos que enumera, são todos os decorrentes dessa execução; - Só que, para além desses, outros há, designadamente, a impossibilidade de ser provido num lugar de secretário geral; - Além dos prejuízos de ordem moral decorrentes da inconsideração do enorme e permanente esforço desenvolvido no sentido dum competente e responsável desempenho das funções; - Danos esses que são não apenas de reparação difícil, mas impossível; - A decisão recorrida violou, assim, além do mais, o artº. 77º. da L.P.T.A. O recorrido C.O.J. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o mesmo submetido a conferência para julgamento. 2. Matéria de Facto.- A sentença recorrida considerou indiciariamente demonstrada a seguinte matéria de facto: a) O requerente exerce as funções de Secretário Judicial no tribunal Judicial de Santa Maria da Feira; b) Por deliberação do requerido C.O.J. de 26.1.98 e na sequência de uma inspecção ordinária o requerente veio a ser classificado de “Bom”; c) O requerente reside na Rua das Mercês, nº. 124, 1º. dtº., no Porto. 3. O DIREITO.- Vejamos se a sentença recorrida julgou acertadamente ao dar por não verificado o requisito a que alude a al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A. Como é sabido, o ónus de alegação de factos concretos susceptíveis de criar a convicção de que a execução do acto causa um prejuízo de difícil reparação cabe ao requerente, sendo insuficiente a utilização de expressões vagas e genéricas. Ora o requerente alegou o seguinte: - Em execução do acto a impugnar, o requerente seria colocado na situação de disponibilidade; - Tal situação, nos termos do disposto no artº. 71º. do Estatuto dos Funcionários Judiciais, implicaria a total insegurança quanto ao desempenho de funções, que dependeria da existência de vaga para o respectivo cargo e teria de sujeitar-se a ser transferido para a comarca onde tal vaga existisse; - Tal implicaria, disse o ora recorrente, a alteração total da sua vida profissional e familiar, por ter de transferir para outra localidade o seu lar, com todo o cortejo de despesas, incómodos e sofrimentos daí decorrentes. Em face de tal alegação, a sentença recorrida entendeu, em primeiro lugar, estarmos perante prejuízos meramente hipotéticos ou conjecturais, portanto não atendíveis. Seguidamente, acentuou que, nos termos do artº. 71º. do E.F.J., o ora recorrente não perdia, por passar à situação de disponibilidade, o direito a qualquer remuneração ou a antiguidade, podendo ser colocado, logo que houvesse vaga, no Círculo Judicial onde se integra o último Tribunal em que exerceu funções ou nas Comarcas limítrofes a tal Círculo Judicial. Concluiu, assim, a decisão recorrida que, ao contrário do que o requerente pretendeu deixar transparecer, a situação de disponibilidade não implica a colocação em qualquer comarca do País, e a nosso ver concluiu bem. Senão vejamos: Quanto ao requisito de a imediata suspensão do acto causar ao requerente prejuízo de difícil reparação, tem-se entendido que os danos invocados devem ser reais e efectivos, e não meramente hipotéticos, eventuais ou conjecturais (cfr., por todos, Ac. S.T.A. de 28.11.96, proc. 41.285). Ora os danos alegados pelo requerente são meramente eventuais ou hipotéticos, e só por essa circunstância seria de concluir pela sua não atendibilidade. Por outro lado, a classificação de “Bom” não tem as consequências virtuais que o requerente lhe atribui. Embora seja exacto que, nos termos do nº. 2 do artº. 49º.A do E.F.J., os secretários judiciais em secretarias gerais, desde que obtenham classificação inferior a “Muito Bom” são colocados na situação de disponibilidade, também é certo que, por força do artº. 71º. do diploma em questão, de tal situação não decorre a perda de antiguidade ou de qualquer remuneração. E é igualmente certo que os funcionários em tal situação poderão ser nomeados, ou no Círculo Judicial onde se integra o último tribunal em que exerceram funções, ou dentro dos limites de utilização do cartão de livre trânsito, nas comarcas limítrofes daquele Círculo Judicial. Assim, a situação de disponibilidade apenas poderá significar a colocação do ora recorrente como Secretário Judicial (não numa Secretaria Geral) no Tribunal da Comarca de Ovar, ou mesmo no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da feira, ou finalmente numa das comarcas limítrofes do Círculo (cfr. Mapa II Anexo ao Dec-Lei 214/88 de 17.07 - Regulamento da Lei Orgânica das Secretarias Judiciais). Pelo que, encontrando-se indiciado nos autos que o ora recorrente reside no Porto (cfr. Declaração de fls. 48), é de considerar que o mesmo poderá, inclusive, acabar por ser colocado em tribunal mais próximo da sua casa. Ou seja: não poderão sequer verificar-se os alegados danos resultantes da transferência do lar do recorrente para outra localidade, pelo que inexiste prejuízo irreparável ou de difícil reparação com a execução da deliberação em causa. Alegou ainda o recorrente que a classificação impugnada o impede de vir a ocupar o cargo de secretário judicial numa secretaria geral, e que desse facto decorre um prejuízo económico que se traduz na perda de uma remuneração de cerca de 12% da actual. Também esta alegação, aliás só agora feita nesta fase processual, é insusceptível de integrar o conceito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Na verdade, embora as funções de secretário geral sejam, obviamente, mais prestigiantes, é preciso não esquecer que o recorrente sempre exerce as funções de secretário judicial, categoria correspondente ao topo da carreira dos oficiais de justiça, não estando em nada prejudicada a sua ascensão profissional por força de uma classificação que é atribuída periodicamente e apenas considera o nível do desempenho profissional durante um determinado período, podendo por conseguinte ser alterada numa fase seguinte. No tocante ao alegado prejuízo de cerca de 12% da remuneração, o mesmo é de fácil reparação e determinável mediante simples operação aritmética, não possuindo incidência significativa na remuneração global auferida e não afectando gravemente a subsistência do agregado familiar do requerente, além de, como se disse, não ter sido alegado na petição inicial. Bem andou, pois, a sentença recorrida ao dar por inverificado o requisito da alínea a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., indeferindo desde logo o pedido de suspensão. 4. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 15.000$00 e a procuradoria em Esc. 7.500$00. Lisboa, 22 de Maio de 1998 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Jorge Artur Madeira dos Santos |