Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06050/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | CONCURSO PROFESSOR CATEDRÁTICO APRECIAÇÃO DE MÉRITO E PEDAGÓGICO |
| Sumário: | 1 - Não tendo o recorrente dado cumprimento ao exigido pelo art.º 44.º, n.º1 do ECDU e tendo o júri do concurso desvalorizado tal omissão, considerando letra morta o conteúdo de tal normativo, violou o júri tal normativo quando procedeu à graduação dos candidatos. 2 - A apresentação dos exemplares dos trabalhos efectuados ou publicados e mencionados no respectivo curriculum vitae pelos candidatos é obrigatória - (" devem apresentar" - art. 44.º n.º1 do ECDU), destinando-se essa apresentação a habilitar o júri na respectiva apreciação do mérito científico e pedagógico dos candidatos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo DOMINGOS ....., identificado a fls. 13/14 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por ANTÓNIO JACINTO RODRIGUES, do acto do JÚRI DO CONCURSO para provimento de uma vaga de Professor Catedrático do 1º Grupo da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto que procedeu à ordenação dos candidatos. Em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões: “1) os documentos “em falta” não fazem parte dos elementos instrutórios exigidos no aviso de abertura do concurso (Edital 79/97); 2) a decisão de admissão ou não admissão ao concurso dos candidatos - que pertence hoje ao Reitor da Universidade do Porto -, tem de ser tomada com base no “preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas” no citado aviso de abertura (artº 43º do ECDU); 3) no caso vertente o despacho de admissão de todos os candidatos foi proferido com pleno respeito por tais condições e por quem para tal tinha competência; 4) tal despacho constitui um acto administrativo que não se confunde - no tempo e na matéria - com a competência e funções do júri do concurso, o qual só posteriormente é proposto e formado (artº 45º do ECDU); 5) o objecto de apreciação pelo júri é apenas o “curriculum vitae de cada um dos candidatos”, o seu “currículo global”, o “mérito científico e pedagógico do curriculum vitae” (artºs 47, 48, e 49 do ECDU) e foi com base nesta matéria que a decisão final foi tomada com uma fundamentação clara e transparente; 6) os documentos referidos nos artºs 42-b) e 44 do ECDU, bem como aqueles a que se refere o artº 47-2 do mesmo diploma, são elementos instrutórios não obrigatórios que se mostram despidos de qualquer sanção ou especial relevância para as funções do júri recorrido; 7) a decisão recorrida, por sua vez, não se mostra minimamente conectada com a presença ou ausência e respectivo valor de tais elementos instrutórios pelo que os seus fundamentos sempre seriam os mesmos; 8) Nunca competiria, aliás, ao júri do concurso intrometer-se na decisão burocrática anterior de admissão do recorrente. 9) Por fim, não se vê onde e como possa estar em causa a “transparência” da deliberação do júri ou se possa considerar que o acto recorrido padece de fundamentação legalmente válida e suficiente. 10) Tal entendimento viola o disposto no artº 62º do ECDU em matéria de discricionaridade técnica, pretendendo sindicar o insindicável. 11) Não se está perante qualquer erro nos pressupostos, qualquer incompetência, qualquer vício de forma ou qualquer violação de lei. 12) A douta decisão ora recorrida violou todos os preceitos legais que invocou bem como os acima citados.” Em contra-alegações, o recorrido António Jacinto Rodrigues concluiu: “1 - O candidato Domingos ..... não procedeu à apresentação dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae, conforme impõe o artigo 44º, nº1, do ECDU. 2 - O referido candidato não reunia pois condições legais para prosseguir no concurso, justamente por não ter cumprido a citada norma, muito menos poderia ter sido classificado em primeiro lugar. 3 - O Júri, ao manter e classificar o candidato em causa, viola pois, de forma evidente, o artigo 44º, nº1 do ECDU. 4 - A decisão final do Júri também não respeitou o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, uma vez que não se encontra minimamente fundamentada. 5 - Com efeito, não foram respeitados pelo Júri os requisitos de fundamentação previstos no artº 125º do CPA, uma vez que a decisão recorrida não contém nem os fundamentos de facto, nem os fundamentos de direito da decisão, assim como não contém elementos que esclareçam concretamente a motivação do acto. 6 - Acresce que o Júri ignorou pura e simplesmente, na decisão final, as alegações que lhe foram apresentadas em sede de audiência prévia, as quais se mostravam relevantes face ao próprio processo de concurso, e relativamente às quais o Júri não se pronunciou de forma concreta e precisa, não respondendo pois, sequer, às questões suscitadas. 7 - A decisão do Júri violou pois o disposto nos artºs 124º e 125º do CPA. 8 - Tal decisão enferma pois de vícios por inobservância do disposto: no artigo 44º, nº1 do ECDU; nos artigos 124º e 125º do CPA. 9 - A sentença recorrida, ao julgar procedentes tais vícios, dando nessa parte provimento ao recurso contencioso de anulação e anulando consequentemente o acto recorrido, fez uma correcta aplicação da lei, devendo pois ser mantida na íntegra.” Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO A sentença recorrida não merece os reparos que lhe são apontados. Desde logo, ao contrário do alegado pelo recorrente, os documentos “em falta”, e não apresentados por si, são os trabalhos efectuados e publicados a que se refere o aviso de abertura do concurso (Edital 79/97), no seu nº II-b), e artº 44º, nº1 do ECDU, aplicável ao concurso dos autos tal como consta do próprio aviso de abertura, nº III, 2º parágrafo. É, pois, manifesta a improcedência da 1ª conclusão das alegações. Assim como são improcedentes as conclusões 2ª a 4ª e 8ª das alegações de recurso, pois o acto impugnado contenciosamente não é o acto de admissão dos candidatos ao concurso - despacho de 21.07.97 do Reitor da UP - mas sim a deliberação de 26.05.2000, do Júri do Concurso, que classificou em 1º lugar o ora recorrente, tudo de acordo com a matéria de facto apurada nos autos e não posta em causa. Nas conclusões 5ª e 6ª afasta-se o recorrente do entendimento vertido na sentença recorrida, argumentando que o júri apenas aprecia o “curriculum vitae de cada um dos candidatos” e que os documentos referidos nos artºs 42º, b), 44º e 47º, nº2 do ECDU são elementos instrutórios não obrigatórios. A este respeito, os fundamentos constantes da sentença recorrida mostram-se correctos, não passíveis de censura, tendo sido feita uma correcta interpretação e aplicação dos citados normativos, de que é exemplo o trecho que se transcreve: “ (...) Estipula o DL nº 448/79 de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho - ECUD - que os candidatos admitidos aos concursos para professor catedrático devem, nos trinta dias subsequentes ao da recepção do despacho de admissão, apresentar dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no seu curriculum vitae (artº 44º, nº1), que as reitorias providenciarão para que sejam facultados para exame dos membros do júri exemplares ou fotocópias de todos os trabalhos apresentados pelos candidatos (artigo 47º, nº2), e que a ordenação dos candidatos no concurso para professores catedráticos terá por fundamento o mérito científico e pedagógico do curriculum vitae de cada um deles (artigo 49º, nº1) - sublinhados nossos. (...).” Não tendo o ora recorrente dado cumprimento ao exigido pelo artº 44º, nº1 do ECDU e tendo o júri do concurso desvalorizado tal omissão, considerando letra morta o conteúdo de tal normativo, violou o júri tal normativo quando procedeu à graduação dos candidatos. É que a apresentação dos exemplares dos trabalhos efectuados ou publicados e mencionados no respectivo curriculum vitae pelos candidatos é obrigatória - “devem apresentar” - destinando-se essa apresentação a habilitar o júri na respectiva apreciação do mérito científico e pedagógico dos candidatos, bem como a fundamentar a ordenação final dos mesmos, com o rigor objectivo que os princípios da imparcialidade e transparência impõem em matéria de concursos curriculares. Quanto ao conteúdo da conclusão 7ª das alegações de recurso apenas se dirá que a decisão recorrida contenciosamente sofre de deficiente fundamentação, precisamente, porque o Júri do Concurso não fez observar o disposto no artº 44º, nº1 do ECDU por parte do ora recorrente. Improcede, assim, tal conclusão. De igual modo improcedem as conclusões 9ª a 12ª das alegações de recurso: o artº 62º do ECDU permite o recurso contencioso das decisões finais proferidas pelos júris no preciso caso da arguição de vício de forma, sendo a falta de fundamentação de um acto administrativo um vício de forma de tal acto. O acto recorrido, tal como a sentença recorrida considerou, e resulta da matéria de facto apurada, bem como pelos fundamentos agora adiantados, tem uma insuficiente fundamentação, não esclarecedora da concreta motivação do acto, sendo disso exemplo a justificação de voto de um dos membros do Júri, e que a sentença recorrida transcreve a fls. 80, parágrafo 5 e para o qual se remete, evitando-se aqui a redundância de citação. Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso, este não merece provimento, devendo manter-se a sentença recorrida a qual não padece da violação de lei que lhe é imputada. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida; b) - condenar o recorrente nas custas, com 300 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria. LISBOA, 17.06.04 |