Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1383/10.0 BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/16/2023 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS. |
| Sumário: | No regime do recurso por oposição de acórdãos, previsto no artigo 284.º do CPPT, versão originária, cabia ao relator aferir da existência de oposição de acórdãos, determinando a extinção do recurso, em caso negativo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção tributária comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I- Relatório Por meio de requerimento de 24/10/2022, “B……… - Britas ………………, Lda.” vem requerer o suprimento da omissão de apreciação e decisão sobre o requerimento datado de 23/12/2020, por meio do qual requereu a declaração «de incompetência absoluta do Acórdão do TCAS, de 29/11/2020, ordenando-se a imediata remessa dos autos ao STA para conhecimento do recurso por oposição de acórdãos». X A contraparte foi notificada para se pronunciar, nada dizendo.X II- Enquadramento2.1. Assiste razão à reclamante quando afirma que o requerimento de 23/10/2020, por lapso, não foi objecto de apreciação, pelo que cumpre suprir a omissão referida (artigos 615.º/1/d) ex vi artigo 666.º/1, do CPC). 2.2. No requerimento de 23/12/2020, a recorrente sustenta que, quer o despacho do relator de 14/05/2020, que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, quer o acórdão da conferência, de 19/11/2020, que o confirmou, estão feridos de incompetência absoluta, porquanto tal competência apenas assistiria ao STA. Mais requer a remessa dos autos ao STA, com vista ao conhecimento do recurso por oposição de acórdãos. Assiste razão à reclamante quando afirma que o requerimento de 23/10/2020, por lapso, não foi objecto de apreciação, pelo que cumpre suprir a omissão referida. As vicissitudes processuais relevantes são as seguintes: i) Em 31/12/2018, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu sentença por meio da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela recorrente contra a liquidação adicional de IVA de 2005. ii) Em 17/10/2019, na sequência de recurso jurisdicional interposto pela B……… - Britas …………………………….., Lda., o TCAS proferiu Acórdão, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida. iii) Em 04/11/2019, a recorrente interpôs recurso jurisdicional por oposição de Acórdãos contra o Acórdão referido na alínea anterior. iv) Em 21/11/2019, foi proferido despacho de admissão do recurso. v) Em 14/05/2020, o relator proferiu despacho no sentido de julgar findo o recurso, por entender que a alegada oposição não se verificava. vi) Em 12/06/2020, a recorrente deduziu reclamação para a conferência contra o despacho do relator, considerando que existe real oposição de acórdãos e que a competência para a apreciação desta última pertence ao Pleno do Supremo Tribunal Administrativo. vii) Por meio de Acórdão de 19/11/2020, o TCAS julgou improcedente a reclamação. viii) Em 23/12/2020, a recorrente apresentou requerimento através do qual pede «a declaração de incompetência absoluta do Acórdão de 19/11/2020», porquanto apenas o STA tem competência para apreciar do prosseguimento do recurso por oposição de Acórdãos em causa». 2.2. A redação actual do preceito do artigo 284.º (“Recurso para Uniformização de Jurisprudência”) foi introduzida pela Lei n.º 118/2919, de 17/09. No caso em exame, está em causa acção instaurada em 03/09/2010. A sentença foi proferida em 31/12/2018. Em 17/10/2019, foi proferido Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, mantendo a sentença na ordem jurídica. Em 04/11/2019, a recorrente interpôs recurso jurisdicional por oposição de Acórdãos contra o Acórdão referido. Suscita-se a questão de saber qual o regime de tramitação do recurso jurisdicional em apreço, se o que decorre do artigo 284.º do CPPT, na sua versão actual, se o que decorre do artigo 284.º do CPPT, na versão anterior àquela que foi introduzida pela Lei n.º 118/2919, de 17/09. Esta última entrou em vigor em 17/11/2019 (artigo 14.º da Lei n.º 118/2019, citada). Nos termos do artigo 13.º (“Aplicação no tempo”) da Lei citada, «[a]s alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, são imediatamente aplicáveis, com as seguintes exceções: // (…) c) Aos recursos interpostos em ações instauradas antes de 1 de janeiro de 2012, aplica-se o regime legal: // i) Na redação conferida pela presente lei às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida a partir da entrada em vigor da presente lei; ii) Na redação anterior à presente lei, quanto às normas relativas aos recursos dos atos jurisdicionais, se a decisão for proferida antes da data de entrada em vigor da presente lei, mesmo que, neste caso, o recurso seja interposto posteriormente à sua entrada em vigor». Está em causa recurso jurisdicional interposto contra Acórdão proferido antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/2919, de 17/09, pelo que o regime da tramitação do recurso por oposição de Acórdãos é o que consta do artigo 284.º do CPPT, na sua versão originária. Estabelecia, à data, o artigo 284.º do CPPT (“Oposição de Acórdãos”), o seguinte: «Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso (1). // O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso (2). // Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida (3). // Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente (4). // Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º (5). Donde se extrai que o despacho do relator de 14/05/2020, no sentido de julgar findo o recurso por oposição de acórdãos, por entender que a alegada oposição não se verificava, não enferma do alegado vício da incompetência absoluta que lhe é assacado, pois foi proferido pelo órgão competente para efeito, o mesmo é válido em relação ao Acórdão da conferência do TCAS que o confirmou. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente reclamação para a conferência. Dispositivo Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 Ucs. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto – Vital Lopes) (2ª. Adjunta – Maria Cardoso) |