Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02231/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/08/2008 |
| Relator: | PEREIRA GAMEIRO |
| Descritores: | TAXA DE EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA NOTIFICAÇÃO DE DÍVIDA |
| Sumário: | 1.O procedimento até à cobrança coerciva das taxas só impõe que a liquidação seja precedida da afixação dos respectivos mapas, para efeitos de reclamação, o que foi observado na situação, em apreço, como resulta da matéria assente, daqui resultando a publicidade das taxas, sem necessidade de qualquer acto de notificação pessoal ao devedor das taxas, que tem o prazo de 30 dias, para as pagar, voluntariamente, contado do termo do prazo, para as reclamações. 2. Esta forma de notificação tem acolhimento, na 1ª parte, da al. d), do nº1, do art. 70 do CPA, donde não assistir qualquer razão ao recorrente, na sua invocação, de que não foi notificado da liquidação ou que a notificação não é válida. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – A...recorre da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Beja que julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução nº 0876200501000497 para cobrança de dívida proveniente de Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagrícola do L... do ano de 2000 no montante de 2.666,00 €, pretendendo a sua revogação e substituição por acórdão que dê provimento ao recurso. Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: I – A douta sentença viola o art. 45 da LGT. II – A douta sentença viola o nº 3 do art. 268 da CRP, com a interpretação que faz do art. 36 nº 1 do CPPT e do próprio art. 45 nº 1 da LGT. III – A douta sentença viola o art. 342 do CC. IV – A douta sentença viola ainda o nº1 do art. 35 do CPPT. Não foram apresentadas contra alegações. O EMMP entende que o recurso não merece provimento por não se descortinarem as ilegalidades mencionadas nas conclusões das alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ****** II - Em sede fáctica, na sentença deu-se, por provado, o seguinte: A) A barragem do L... foi construída pelo Estado, e competia ao I... (sucessor da D...) a gestão da obra de Rega do L...; B) Em 2001-03-08, a obra de Rega do L... foi entregue à, entretanto constituída, ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO L.... C) Relativamente ao ano de 2000 as taxas de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagricola do L... foram fixadas em função da área beneficiada, área regada e água consumida; D) E os mapas foram afixados, de 04/06 a 20/06 de 2001, na sede da ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO L..., em Terrena, sem que tivesse havido reclamações e tendo sido colocados avisos alertando os sócios para tal afixação, na sede e em dois placards na Junta de Freguesia. E) Em 2005-06-30 foi o ora oponente citado no processo de execução fiscal n.° 0876200501000497 que lhe é movido no Serviço de Finanças de Alandroal, para cobrança coerciva de divida proveniente da Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagrícola do L..., campanha de rega de 2000, no montante de €2.666,00. Aí se consignou que não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, dado que inexistem outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar já que as asserções da douta petição integra, no mais, antes conclusões de facto e/ou de direito. ***** III - Expostos os factos, vejamos o direito. Após se equacionar que a questão de fundo a solucionar consistia em saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação, julgou-se improcedente a oposição com base na seguinte fundamentação que se transcreve da sentença: “Desde logo importa esclarecer se a liquidação sindicada se trata de uma Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagricola do L... ou antes de um imposto, o que é relevante para aferir da aplicação do art. 45° da Lei Geral Tributária -LGT. Assim, chamando à colação o disposto no art. 47°, art. 48°, art. 49°, art. 55°, art. 66° art. 67°, art.68° e art. 69° todos do D.L. n.° 269/82, de 10 de Julho, bem como o art. 8°, art. 9°, art. 10° todos do D. Regulamentar n.°86/82, de 12 de Novembro e considerando o que o probatório elege, facilmente se verifica que, no caso sub judice, o acto que define a situação tributária do contribuinte é a liquidação de uma taxa: cfr. alínea A) a E) supra. No caso de uma Taxa de Exploração e Conservação do Aproveitamento Hidroagricola do L..., referente ao ano de 2000, porquanto - aliás como bem refere o Ilustre Representante da Fazenda Pública, bem como a Exma. Magistrada do Ministério Público - é devida por contrapartida a beneficio individualmente auferido, tornando-se o beneficiário automaticamente obrigado a pagar a mesma, tal quantia é, por isso, devida a titulo de contrapartida por despesas de exploração e conservação da obra do L..., e suportado pelos seus beneficiários, entendendo-se como tal todos aqueles que usufruam da água, e como taxa que é deve ser fixada anualmente, liquidada e cobrada pelos órgãos directivos das entidades a quem competir tal exploração e conservação, devendo, tal fixação, ser precedida da afixação dos respectivos mapas. O que é particularmente relevante no caso concreto, na medida em que exactamente por se tratar de Taxa e não de Imposto não se aplica o termo inicial de contagem do prazo geral da caducidade do direito à liquidação contido no art. 45° n.°4 da citada LGT: neste sentido, LGT - Comentada e Anotada, de DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS, pág.189 a 191,2a edição. Isto é, descendo à situação sub judice, dos autos resulta que a liquidação sindicada tratando-se, como se trata, de uma taxa não lhe é aplicável o disposto no art. 45° da LGT, e consequentemente, não se verifica a caducidade do direito à liquidação, nem dos autos resulta a existência de qualquer ilegalidade que justifique a anulação do acto tributário sindicado : cfr. alínea A) a E) supra”. Dissente o recorrente do decidido por entender que se aplica às taxas o prazo estatuído no art. 45 da LGT, norma esta violada pela sentença bem como o nº 3 do art. 268 da CRP com a interpretação que faz do art. 36 nº 1 do CPPT e do próprio art. 45 nº 1 da LGT, o art. 342 do CC e o nº 1 do art. 35 do CPPT, isto por ter invocado na oposição que não foi notificado para pagar a taxa em causa, seguramente até 31.12.2004 o que constitui fundamento de oposição previsto na al. e) do nº 1 do art. 204 do CPPT por ter decorrido o prazo da caducidade sem ter sido notificado da liquidação. Muito embora na sentença pareça que se conheceu da legalidade da liquidação da taxa, o que não constitui fundamento de oposição, quando se refere que não se verifica a caducidade do direito à liquidação, nem dos autos resulta a existência de qualquer ilegalidade que justifique a anulação do acto tributário, tal afirmação parece resultar da consideração de não ter havido falta de notificação ou comunicação da liquidação no prazo da caducidade face à invocação que antes é feita do regime aplicável à taxa em causa e constante do DL 269/82, de 10.7. Antes de apreciarmos a questão da falta de notificação ou comunicação da liquidação no prazo da caducidade invocada na oposição como fundamento desta (art. 204 nº 1 al. e) do CPPT), diremos, desde já, que não assiste razão ao recorrente na sua pretensão de ver aplicado o prazo estatuído no art. 45 da LGT, pois que esta norma não tem aplicação às taxas como é o caso dos autos, por força do nº 3 do art. 3º da LGT onde se dispõe que o regime geral das taxas e das contribuições financeiras referidas no nº 2 consta de lei especial. Assim, não tem aplicação, in casu, por se tratar de uma taxa, o art. 45 da LGT como muito bem se entendeu na decisão recorrida. Passando à questão da falta de notificação ou comunicação da liquidação da taxa antes da instauração da execução diremos que esta não se verifica face ao regime aplicável e constante do DL. 269/82, de 10.7. Como se sabe a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação (que determina inexigibilidade da liquidação exequenda) é fundamento de oposição, previsto na alínea e) do n.° 1 do art.° 204° do C.P.P.T.. Aqui não se aprecia a (i)legalidade da liquidação da dívida exequenda, mas tão-só a sua (in)exigibilidade como têm entendido os tribunais superiores "Começando pela questão da caducidade, diremos desde já, que não pode confundir-se a caducidade do direito à liquidação com a questão da falta de notificação da liquidação no prazo legal. A ocorrência daquela é a ilegalidade que se liga ao próprio acto de liquidação; a ocorrência desta reporta-se à inexigibilidade da dívida." (Acórdão do T.C.A.S. de 17-05-2005, proferido no recurso n.° 574/03), "1. A caducidade do direito à liquidação, bem como a falta de liquidação do tributo no prazo de seis meses a contar do termo do prazo do procedimento de inspecção tributária, não constituem fundamentos válidos de oposição, não sendo subsumíveis a nenhum dos fundamentos hoje tipificados no art.° 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário;2. Porém, já constituem seus fundamentos válidos, a falta de notificação da liquidação dos tributos , quer dentro do prazo geral de caducidade, quer para além dele, porque enquanto não ocorrer essa notificação o imposto não é exigível em sentido forte, não podendo ser cobrado em processo de execução fiscal."(Acórdão do T.C.A.S. de 22-11-2005, proferido no recurso n.° 719/05). "Se a notificação da liquidação não ocorrer durante o período de caducidade deixa de ser exigível e o sujeito passivo pode opor-se à execução com tal fundamento (artigo 204° do CPPT)." (Acórdão do T.C.A. de 08-10-2002, proferido no recurso n.° 6005/2002). "O reconhecimento da inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação (e ineficácia) da liquidação no prazo de caducidade, nada tem a ver com a apreciação, em concreto, em processo de oposição à execução fiscal, da (i)legalidade da liquidação exequenda. Com efeito, reconhecer que a liquidação exequenda que não foi notificada no prazo de caducidade é inexigível, não envolve a apreciação da legalidade dessa liquidação [senão apenas da sua (in)exigibilidade]."(Acórdão do S.T.A. 10-01-2007, proferido no processo n.° 824/2005). "A falta de notificação da liquidação determina a inexigibilidade da dívida exequenda, vício oponível à execução fiscal por se tratar de facto que não envolve a sindicabilidade da dívida exequenda." (Acórdão do S.T.A. de 02-11-2005, proferido no processo n.° 361/2005). Acerca da al. e) do nº 1 do art. 204 do CPPT esclarece o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, a pág. 359 e segs do CPPT anotado II volume que “se torna agora claro que a falta de notificação afecta a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade, pelo que é na oposição que, em princípio, deve ser invocada essa falta de notificação.". Mais esclarece que "a falta de notificação do acto de liquidação quando não estiver em causa a caducidade do acto de liquidação (por ainda não ter decorrido o respectivo prazo) constituirá também fundamento de oposição à execução fiscal, por afectar a eficácia do acto e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação por ele constituída. No entanto, não será enquadrável nesta alínea e), mas sim na alínea i), deste mesmo n.° 1 do art. 204°." No entanto, não deixa de admitir a hipótese de também se poder invocar, em processo de impugnação judicial, a falta de notificação da liquidação, estando já esgotado o prazo de caducidade. É que, neste casos, "ela constituirá um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação válido pelo que será de aventar a possibilidade de se conhecer daquela como um fundamento de inutilidade superveniente da lide, por não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um acto que não pode vira ter eficácia." Também João António Valente Torrão, in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", pág. 790: "se for efectuada a liquidação de um tributo e esta não for notificada ao contribuinte no prazo de caducidade a que se refere o artigo 45°, transcrito, a dívida é inexigível e, por conseguinte, o executado pode opor-se à execução com esse fundamento". "A falta de notificação do acto de liquidação implica inexigibilidade da dívida exequenda e esta é fundamento de oposição à execução, enquadrável na alínea h) do n.° 1 do artigo 286° do CPT." (Acórdão do T.C.A. de 08-10-2002, proferido no recurso n.° 6768/2002). Importa, por isso, apurar se, na situação em apreço, impunha ou não a lei a notificação da dívida, para o seu pagamento voluntário, ao executado, antes da instauração da execução, nos termos pretendidos pelo recorrente. Do regime aplicável e já referido supra resulta que a taxa de exploração e conservação será fixada anualmente, liquidada e cobrada pelos órgãos directivos das entidades a quem competir a exploração e conservação, a partir do inicio da utilização das obras no todo ou em parte do aproveitamento (cfr. art. 67), que para efeitos de reclamação, a liquidação da taxa... deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas até à data...que as reclamações serão dirigidas...no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas... e que na falta de pagamento voluntário da taxa...no prazo de 30 dias, contado do termo do prazo para as reclamações, serão cobrados coercivamente...(cfr. art. 69). Assim, o procedimento até à cobrança coerciva das taxas só impõe que a liquidação seja precedida da afixação dos respectivos mapas para efeitos de reclamação, o que foi observado na situação em apreço como resulta da matéria assente, daqui resultando a publicidade das taxas sem necessidade de qualquer acto de notificação pessoal ao devedor das taxas que tem o prazo de 30 dias para as pagar voluntariamente contado do termo do prazo para as reclamações. Esta forma de notificação tem acolhimento na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 70 do CPA, donde não assistir qualquer razão ao recorrente na sua invocação de que não foi notificado da liquidação ou que a notificação não é válida. A comunicação da liquidação (notificação), antes da instauração da execução, foi efectuada na forma prevista na lei aplicável, pelo que não assiste qualquer razão ao recorrente na sua pretensão de que não foi notificado ou que a notificação não é válida. Este era o único fundamento de oposição invocado (falta de notificação da liquidação) que não procede, pelo que bem se decidiu ao julgar improcedente a oposição. É, pois, exigível coercivamente a dívida em causa, não se mostrando violadas as disposições legais invocadas pelo recorrente, improcedendo, consequentemente, as conclusões das alegações. IV - Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 08/04/2008 PEREIRA GAMEIRO MANUEL MALHEIROS ASCENSÃO LOPES |