Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:568/24.6BECBR.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:ILDA CÔCO
Descritores:PROCEDIMENTO DE MASSA
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
SUSPEIÇÃO
Sumário:I - Atendendo a que um dos parâmetros de avaliação a considerar na entrevista profissional era a experiência profissional dos concorrentes, a apreciação efectuada pelo júri do concurso quanto à experiência profissional do autor não consubstancia, como este refere, o estabelecimento de um critério ad hoc.
II - Considerando que, nos termos do artigo 10.º, n.º1, da Portaria n.º248/2021, de 11 de Novembro, a entrevista profissional visa obter informações sobre comportamentos directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, a avaliação no parâmetro experiência profissional não pode deixar de ter em consideração as funções que o concorrente irá desempenhar caso venha a ocupar uma das vagas postas a concurso.
III - Assim, na situação dos autos, o júri do concurso podia avaliar o percurso profissional do autor com base nas funções que o mesmo, caso viesse a ocupar um dos lugares postos a concurso, iria desempenhar na Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações da Polícia Judiciária.
IV - O facto de o Presidente do júri do concurso ser superior hierárquico de uma das concorrentes não integra um dos casos de impedimento elencados, de forma taxativa, no artigo 69.º do CPA, sendo que, por outro lado, a mencionada relação hierárquica, enquanto tal, não só não integra um dos fundamentos de escusa e suspeição elencados, de forma exemplificativa, no artigo 73.º do mesmo Código, como não pode, sem mais, e tendo presente a cláusula geral que consta daquela norma, ser considerada uma circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da conduta ou decisão do Presidente do júri.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I – Relatório

L....... intentou acção administrativa, convolada em acção administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa, contra o Ministério da Justiça, pedindo a anulação do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 15/04/2024, que homologou a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum de ingresso, para recrutamento de 25 candidatos ao curso de formação de especialistas de polícia científica da Polícia Judiciária, para a Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações em Lisboa, tornado público pelo Aviso (extracto) n.º24250/2022, no Diário da República, 2.ª Série, n.º250, de 29 de Dezembro.

Por sentença proferida em 16/10/2025, o Juízo Administrativo Social do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu o seguinte:

“a) Julgo improcedente a presente ação, no que respeita aos vícios de violação do princípio da imparcialidade, transparência, igualdade, e erro nos pressupostos de facto, pelo que absolvo a Entidade Demandada do pedido;

b) Quanto ao restante, julgo parcialmente extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, com as legais consequências”.

Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

a) A decisão do Tribunal a quo padece de manifesto erro de julgamento, quer de facto, quer de direito na aplicação e interpretação das normas jurídicas que disciplinam a situação sub judice e, padece, ainda, de nulidade processual, pelo que deverá ser revogada, porquanto:

b) Quanto à NULIDADE PROCESSUAL atenta a tramitação processual, verifica-se que, não obstante a Recorrida tenha procedido à junção do PA, o mesmo não se encontra completo, justamente porque não se encontra no mesmo as fichas de avaliação da entrevista profissional dos demais candidatos a concurso e bem assim, os seus CV´s.

c) Tendo em conta todo o objeto da ação e os vícios alegados pelo aqui Recorrente em sede de petição inicial, designadamente, a violação do princípio da imparcialidade, da transparência e igualdade do Júri do procedimento, é por de mais evidente que a omissão da junção de tais documentos no processo instrutor não constitui uma mera irregularidade, precisamente porque (i) a sua falta tem consequências a nível probatório (ii) quer, ainda, porque a falta do processo instrutor influiu no exame ou na decisão da causa.

d) Acresce que o Tribunal a quo, negou a produção de prova testemunhal, ao contrário do alegado e demonstrado pelo Recorrente de que a prova testemunhal que havia indicado é fundamental para prova dos factos alegados em sede de petição inicial, designadamente, para provar a violação princípio da imparcialidade, da transparência e igualdade por parte do Júri do procedimento, nomeadamente, indicou uma testemunha que tinha sido também candidata no procedimento concursal sub judice.

e) Ora, o facto de o Tribunal a quo ter negado a produção de prova testemunhal, com base no fundamento de que a prova é documental, ganha mais preponderância a ausência, no processo instrutor, das referidas fichas de avaliação individual dos restantes candidatos e seus CV´s, impossibilitando que, através da análise das mesmas, o aqui Recorrente consiga demonstrar e provar tudo quanto alegou sobre a violação dos referidos princípios de direito por parte do Júri do procedimento.

f) Acresce, ainda, o facto de que as omissões de tais elementos no processo instrutor influem diretamente na análise da prova documental que o Tribunal a quo fez ao longo da sentença recorrida em que dá como provados factos inexistentes nos autos.

g) No que concerne ao ERRO NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, na senda do que vimos de referir e demonstrar é, por conseguinte, também, por de mais evidente que a matéria de facto dada como provada está deficientemente assente, existindo, inclusivamente, contradição entre a fundamentação de facto e de direito vertida na sentença recorrida.

h) Por outras palavras, in casu, o erro nos pressupostos de facto traduz-se na desconformidade entre os factos pressupostos da prolação e os factos reais, na medida em que foram considerados para efeitos da decisão factos não provados ou desconformes com a realidade.

i) No que respeita ao ERRO DE JULGAMENTO de direito verifica-se que mal andou a sentença recorrida ao não considerar que existe violação dos princípios da transparência, imparcialidade, igualdade e erro nos pressupostos de facto na avaliação do Recorrente.

j) Aquando da abertura do presente procedimento concursal foram definidas, primeiramente na Ata n.º 1 de preparação de abertura do concurso e, depois, no próprio Aviso do concurso, as regras do mesmo, tendo as mesmas sido dadas a conhecer a todos os possíveis candidatos.

k) Assim, conforme expressamente definido, quanto ao parâmetro estipulado na alínea c) Experiência profissional e académica o que se devia avaliar era justamente o percurso académico e profissional do candidato de per se e a sua capacidade de adaptação a várias funções.

l) Ou seja, em lado algum estava previsto, tal como veio efetivamente a suceder na Entrevista Profissional do ora Recorrente, que o Júri do procedimento avaliaria o percurso académico e profissional do Recorrente com base nas futuras funções a desempenhar na USIC, pressupondo já conhecimentos técnicos da área das tecnologias de informação, até porque, note-se, o curso em causa, trata-se de um curso de Formação, onde, saliente-se, foram admitidos a concurso, candidatos com diferentes licenciaturas que não apenas licenciaturas da área das tecnologias de informação – sendo a do ora Recorrente na área da Gestão. Em lado algum do Aviso ou das Atas que enformam o presente procedimento concursal que é exigida experiência profissional nas áreas das tecnologias de informação.

m) Os métodos, parâmetros e objetivos da entrevista estavam previamente definidos e publicitados, no entanto, na prática, atenta a ficha da Entrevista Profissional do aqui Recorrente, é notório, ainda que se faça uma leitura perfuntória da mesma, que o Júri do procedimento não avaliou a mesma de acordo com esses métodos, parâmetros e objetivos da entrevista previamente definidos.

n) Mas sim, avaliou o Recorrente de acordo com critérios que entendeu estabelecer ad hoc para a entrevista profissional do Recorrente, no âmbito dos quais exigiu já uma experiência profissional na área das tecnologias da informação, olvidando, por completo, o Tribunal a quo que em causa estava a admissão a um curso de formação e não já a um lugar de carreira, onde, aí sim, é exigida, normalmente, experiência na área aberta a concurso.

o) Ora, é este precisamente o busílis da questão que o Tribunal a quo não entendeu ou não quis entender, de que foi aberto um procedimento concursal, em que eram admitidos candidatos com diferentes tipos de licenciaturas que não só na área das tecnologias de informação e em que não foi previamente estabelecido qualquer requisito de experiência profissional na área das tecnologias de informação, contudo, aquando da entrevista profissional do Recorrente, o mesmo foi cilindrado pelo Júri do procedimento, apenas e só com perguntas atinentes com as tecnologias de informação, conforme decorre da ficha da sua entrevista profissional junta no PA, págs 166 e seguintes.

p) De igual modo, mal andou a sentença recorrida ao afirmar que [a]lém disso, o aviso de abertura refere que os parâmetros a avaliar são “designadamente” os ali elencados. A expressão “designadamente” significa precisamente que a enumeração é meramente exemplificativa e não taxativa, permitindo ao júri, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade, explorar outros aspetos ou questões complementares que se revelem úteis à apreciação das competências essenciais para o exercício da função.

q) Não se descura o que significa a expressão “designadamente”, todavia, a mesma não pode ser aplicada ao caso conforme é o entendimento do Tribunal a quo, sob pena de violação, uma vez mais, nítida e frontal, do princípio da imparcialidade e da transparência.

r) De facto, não obstante o Tribunal a quo verter na sentença recorrida o entendimento doutrinal subjacente aos referidos princípios, a verdade é que, quando subsume o direito aos factos concretos, o Tribunal a quo faz uma interpretação errónea dos mesmos.

s) Ora, é regra palmar e basilar de que num procedimento concursal (seja ele de que natureza for), a determinação e afixação dos parâmetros de avaliação é regra de ouro para que não haja qualquer mínimo de hipótese de violação dos referidos princípios da imparcialidade e transparência, justamente, para se evitar avaliações surpresa e e risco de criar perigo de lesão dos referidos princípios, na medida em que potencia o favorecimento de certos candidatos em prejuízo de outros, que é o que acontece in casu com a premissa prevista no Aviso do “designadamente”. A este propósito veja-se, entre outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.02.2024, tirado no processo n.º 0611/10.6BECBR, disponível em Acordão de 2024-02-01 (Processo nº 0611/10.6BECBR) | DR, em que , de forma lapidar, se diz:

I - Os princípios da imparcialidade e da transparência são aplicáveis aos concursos para provimento de vagas do pessoal docente do ensino superior universitário.

II - Segundo tais princípios, à Administração não basta ser imparcial, mas também tem de parecer sê-lo, pelo que a criação de um perigo de atuação parcial constitui fundamento suficiente para a violação de tais princípios.

III - A fixação pelo júri dos critérios de apreciação e de classificação dos candidatos num concurso documental depois de apresentadas as candidaturas é suscetível de criar tal perigo de lesão, na medida em que potencia o risco de afeiçoar as classificações de modo a favorecer certos candidatos em detrimento de outros.

IV - Daí a necessidade de divulgação atempada do sistema de classificação final neste tipo de concursos (concurso documental /avaliação curricular: nos respetivos editais tem de ficar assegurada a publicitação, antes de conhecidas as candidaturas pelo júri, dos fatores que este irá ponderar na seleção e ordenação dos candidatos, ou seja, os métodos de avaliação e os subcritérios a que o mesmo atenderá na avaliação dos mesmos, e, bem assim, os parâmetros de avaliação de tais subcritérios.

V - Apenas a divulgação atempada da ponderação de tais fatores e subcritérios assegura a transparência da Administração Pública e coloca, efetivamente, todos os candidatos em pé de igualdade em relação ao conhecimento do modo como irão ser pontuados e avaliados, em cumprimento do princípio da imparcialidade.

VI - Esta exigência não só não põe em causa a autonomia universitária – a liberdade de cátedra –, como também não é incompatível com a discricionariedade de apreciação necessariamente concedida aos júris constituídos por académicos.

VII - Ao invés, a definição ex ante, de forma genérica e em abstrato, dos critérios e fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção e classificação dos candidatos – uma discricionariedade de conformação normativa –, enquanto mecanismo necessário de autovinculação administrativa, corresponde a um imperativo de correto exercício da discricionariedade no âmbito de procedimentos administrativos de seleção concorrencial, como os concursos de pessoal, em que é necessário escolher entre vários interessados em aceder a um benefício a atribuir pela Administração


(negrito e sublinhado nossos)

t) Destarte, aplicando o douto entendimento jurisprudencial ao caso em termos gerais, a avaliação materialmente levada a efeito pelo Júri do procedimento, contrariamente ao alegado em sede de sentença recorrida, viola clara e frontalmente quer a Lei e Portaria aplicáveis ao caso, como o próprio aviso de Abertura e respetiva Ata n.º 1 do procedimento concursal, bem como os princípios da imparcialidade e transparência, o que acarreta, nos termos e para ao efeitos do disposto no artigo 163.º do CPA a anulação da referida Entrevista Profissional e respetivo processado, pelo que mal andou a sentença recorrida ao decidir pela improcedência desta matéria.

u) Ainda sobre a violação do princípio da imparcialidade, foi alegado, em sede de petição inicial, que a composição do júri do referido procedimento, viola, também, nítida e frontalmente este princípio, uma vez que o superior hierárquico da candidata S....... é vogal membro do Júri do presente procedimento. Uma vez mais assim não entendeu o Tribunal, mas erradamente, se não vejamos:

v) Ora, salvo o devido respeito, por mais esforço que se faça, não se entende esta fundamentação do Tribunal a quo, que demonstra absoluta contradição com os factos dados como provados na sentença recorrida e, depois, como acima se deixou referido apoditicamente, como é que sem consultar, ver ou analisar as fichas da entrevista profissional da candidata S......., o Tribunal a quo possa afirmar que [d]e resto, mesmo que se admitisse, por mera hipótese académica, a existência de uma potencial situação de risco de parcialidade, o certo é que não ficou demonstrado que o Presidente do Júri interveio na condução da entrevista da candidata S......., nem participou da elaboração das atas avaliativas da mesma (Atas 17 e 18), que constituíram o método decisivo na seriação final dos candidatos.

w) De facto, é absolutamente contraditório que no ponto 4 e 5 da matéria de facto dada como provada se diga:

4. A candidata S......., à data da realização dos métodos de seleção do referido procedimento concursal, estava colocada no Setor de Suporte ao Utilizador (SSU) da Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações (USIC), cujo superior hierárquico direto era o Chefe de Setor da SSU, o Eng.º E....... e o Diretor de Unidade (USIC) era o Eng.º J.......cf. Requerimento junto a fls. 530;

5. Em 22/08/2023, foi apresentada uma queixa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, por um dos avaliadores das provas de aptidão física, onde foi relatada a postura do Presidente do Júri do procedimento relativamente à candidata S....... cf. documento 1 junto com Requerimento a junto a fls.530;

x) Para depois o Tribunal a quo vir afirmar que [o] facto de o Presidente do Júri exercer funções de chefia ou coordenação no serviço a que pertencem alguns candidatos não constitui, só por si, causa de impedimento, sob pena de inviabilizar a própria constituição de júris em concursos internos ou de recrutamento especializado (…) e [a]ssim, é entendimento deste Tribunal, que a mera subordinação hierárquica não afeta a imparcialidade do avaliador, salvo prova de parcialidade efetiva ou de interesse direto na decisão. Exige-se, para que se verifique impedimento, a demonstração de um nexo de proximidade pessoal, familiar ou de interesse patrimonial, o que manifestamente não ocorre neste caso.

y) Ora, ainda que se releve o erro do Tribunal a quo quanto à assinatura das Atas 17 e 18 porque, efetivamente, foram assinadas por todos os membros do Júri do Procedimento e, ainda, que se olvide a queixa interna apresentada por um dos avaliadores das provas de aptidão física - provas concretas que o Tribunal a quo desconsidera para vir afirmar que o Recorrente não logrou apresentar provas destes factos – e, mais ainda, se ignore que o superior hierárquico da referida candidata S......., o Sr. Eng.º E......., é, por de mais evidente que que a sentença recorrida ignora olimpicamente o brocado correntemente utilizado na nossa jurisprudência que refere que à mulher de César não basta ser séria, tem de parecer séria, o qual significa que a simples aparência da parcialidade é causa bastante e suficiente para que haja violação do principio da imparcialidade, não sendo sequer necessário provar tal parcialidade.

z) Neste sentido, entre outros, veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.04.2007, proferido no processo n.º 00243/02-COIMBRA, consultável em www.dgsi.pt que refere:

I. A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do art. 266° do C.P.C., no art.6° do C.P.A., arts 05º, n.º 1, al. c) e 27º, al. g) do DL 204/98 assim como nos pontos 46 b) e 66.2 da Portaria nº 47/98, de 30 de Janeiro não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, o que acontece com a fixação pelo júri do concurso dos critérios de avaliação dos candidatos quando já tinha terminado o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso para chefe de serviço.

II. Não basta à Administração ser imparcial, é preciso também que pareça imparcial já que o que está em causa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade.*

aa) Ora, é pacífico e unânime na nossa jurisprudência que a salvaguarda e não violação do princípio da imparcialidade é aferida em termos abstratos, não sendo necessário a demonstração em concreto de qualquer indício ou resquício de parcialidade como pretende fazer crer o Tribunal a quo.

bb) Ou seja, e segundo a suprarreferida jurisprudência, ao membro do Júri E....... não basta ser independente e imparcial, mas importa, também, parecê-lo, o que no caso sub judice não sucede, pelo que mal andou, uma vez mais, a sentença recorrida, ao não decidir, em consequência pela verificação da violação do princípio da imparcialidade na constituição do Júri do procedimento.

cc) Mas mais, no sentido de que a violação do princípio da imparcialidade gera a invalidade mesmo que não se encontre demonstrado que existiu atuação parcial veja-se o foi decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, entre outros, no seu Acórdão n.º 651/03, de 23/04/2003.

dd) Aí se sumariou que "O impedimento de qualquer membro do júri, porque faz recair sobre o mesmo a suspeita de parcialidade, atinge de invalidade qualquer ato em que aquele intervenha, antes ou depois do conhecimento público de quem são os concorrentes."

ee) Importa ter presente que os impedimentos operam independentemente da verificação concreta da vantagem ou ganho que para o concorrente advenha do facto de participar em ato onde não podia participar.

ff) É, pois, incontornável que nos termos do atual artigo 73.º, n.º 1, do CPA, quaisquer agentes intervenientes em procedimento administrativo "(...) devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão (...)".

gg) Aqui chegados, é patente, em face da suspeição verificada quanto à constituição do Júri do procedimento, que, pelo menos, potencialmente, se pode afirmar que uma constituição de Júri diversa, sem relação com qualquer dos candidatos, poderia determinar uma ordenação diversa dos candidatos.

hh) No caso em apreciação, não é, pois, possível afirmar com inteira certeza que a ordenação dos candidatos seria a mesma com júri diverso e relativamente ao qual se não colocasse uma questão de potencial parcialidade.

ii) Como se discorreu no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0651/03, de 23-04-2003, consultável em www.dgsi.pt “A simples aparência de ilegalidade é quanto basta para inquinar todo um procedimento administrativo, como proclamou o STA, ao comparar a Administração à mulher de César.”

jj) Perante toda esta jurisprudência mal se compreende como pode o Tribunal a quo afirmar que a salvaguarda do princípio da imparcialidade em concursos de recrutamento de pessoal, como é o caso, significa impossibilitar o funcionamento das instituições pelo simples facto de o referido princípio impor limites de participação na composição de júris de procedimento, impedindo, entre outros, que superiores hierarquicos não possam ser membros de Júri de procedimento caso já tenham colaborado entre si, como sucede in casu.

kk) Sem prescindir, de igual modo, a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto ao entendimento de que não há violação do princípio da igualdade. Para além do suprarreferido de que o Tribunal a quo dá como provados factos cuja prova não está nos autos, pois é certo e inequívoco que o Tribunal a quo não viu os CV´s de cada candidato e, nem bem assim, as respetivas fichas de avaliação das entrevistas profissionais de cada um, limita-se, como de resto já referido supra também, a elencar o entendimento doutrinal do que se entende por princípio da igualdade, mas não subsume esse entendimento ao caso concreto.

ll) No que se refere ao Erro NOS PRESSUPOSTOS, de facto, verificam-se erros grosseiros na pontuação atribuída ao Recorrente, em cada item em que foi avaliado, os quais carecem de serem corrigidos, sendo, portanto, sindicáveis por este Tribunal, como seja, ao nível da pontuação da experiência profissional, a qual não foi contabilizada pelo Júri do procedimento e/ou foi erradamente contabilizada pelo mesmo, uma vez que lhe foi atribuída a notação de 4 valores.

mm) Outro exemplo crasso da experiência profissional do Recorrente na âmbito das Tecnologias da Informação, e que também consta de forma detalhada do CV do mesmo, foi a sua participação em projetos “sim-racing”, todavia, nada disto foi contabilizado pelo Júri do procedimento, mas mais grave do que isso, é o Júri do procedimento em diversos pontos da ficha de avaliação do Recorrente referir, por exemplo, nas páginas 3 e 4 do ponto ECP.

nn) De outro ângulo, ainda, e de um modo geral, atento o teor da ficha de avaliação do Recorrente e o teor da reposta do Júri do procedimento às alegações apresentadas pelo Recorrente em sede de audiência prévia, resulta, à saciedade que o Júri do procedimento foi incoerente na avaliação do Recorrente.

oo) Na verdade, entre muitos exemplos facilmente percetíveis vertidos na ficha de avaliação do Recorrente, destaca-se o facto de o Júri do procedimento referir que na avaliação da entrevista profissional não interessava para nada nenhuma das fases anteriores do concurso e o respetivo bom desempenho nas mesmas, nem nada de positivo efetuado pelo candidato, aqui recorrente extra entrevista.

pp) No entanto, em completa contradição, o Júri do procedimento justificou avaliações negativas do Recorrente não com base na entrevista profissional, mas sim com base na formação académica do Recorrente, pese embora a Licenciatura possuída pelo mesmo era aceite no Aviso de abertura do presente procedimento concursal (contudo, a mesma era do agrado do mesmo) ou em supostas experiências profissionais (não pedidas), mas também não abordadas com rigor mínimo.

qq) Ou seja, para o que dava jeito ao Júri do procedimento em termos de justificação (injustificável) de avaliação do Recorrente, o que se passava ou passou fora da Entrevista Profissional não interessava para a avaliação da mesma, mas depois, de forma totalmente incoerente, quando lhe interessava justificar a avaliação com factos ou argumentos completamente externos à entrevista, o Júri do procedimento não se poupou de os usar.

rr) Esta falta de rigor e de critério são facilmente detetáveis, como se disse adrede, ao ler e analisar qualquer um dos dois documentos referidos anteriormente, em que o único ponto coerente é mesmo o facto de serem usados como justificação sempre em prejuízo do candidato, aqui Recorrente.

ss) Ainda com base no critério do homem médio, é possível inferir-se da ficha de Avaliação do Recorrente outros erros nos pressupostos de facto, que determinam, também, a anulação da entrevista e ulterior processado e a sua repetição, nos termos adrede referidos, tais como não corresponde à verdade nem é credível que um candidato, em sede de uma Entrevista profissional, afirme, entre outros, que não gosta de seguir instruções.

tt) Ainda do prisma do homem médio, note-se que pontuação atribuída ao Recorrente no critério da motivação de 4 valores, é, no mínimo, absurda e absolutamente nada credível.Diz o Júri do procedimento, que o Recorrente não demonstrou interesse, mas, de acordo com as regras da experiência comum, quem é que passa por um procedimento longo de recrutamento e não demonstra interesse?! Quem é que perde um ano e meio da sua vida neste procedimento sem ter qualquer interesse?! E expressões do Júri do procedimento como “tentar a sua “sorte””, uma vez que o Recorrente deixou bem claro o seu interesse na função e a sua motivação, e o próprio Júri do procedimento nas suas argumentações na Ficha Individual de Avaliação da Entrevista reconhece claramente isso, o que torna ainda mais incompreensível e incoerente a nota que acaba por atribuir ao mesmo neste parâmetro!

uu) Ora, dos exemplos acabados de expor, resulta claro e inequívoco que o Júri avaliou negativamente o Recorrente por o mesmo não possuir formação académica e técnica na área das tecnologias de informação, porém, como referido supra não o podia ter feito.

vv) Na verdade, o que resulta da ficha da Entrevista Profissional do Recorrente é que o Júri do procedimento, nesta sede, pretendeu afunilar os requisitos de recrutamento em contraciclo com o Aviso de abertura do procedimento.

ww) Por outras palavras, a avaliação do Júri ora em apreço somente seria válida e legal se, por um lado, no Aviso de abertura do procedimento se exigisse uma licenciatura na área das Tecnologias de Informação e, por outro lado, se exigisse experiência profissional nesta área (neste pressuposto seria sim válido ao Júri questionar e ponderar os conhecimentos e vocabulário técnico da área das tecnologias de Informação.

xx) Ainda neste âmbito, atenta a ficha de Avaliação do Recorrente é bastante óbvia e inequívoca que, uma vez mais contra legem e o estipulado no Aviso de abertura do procedimento, o Júri do procedimento olvidou que em causa está o recrutamento para um curso de formação e não o recrutamento já para um lugar de Especialista de Polícia Científica, onde se exige conhecimentos na área a concurso.

yy) Por último, mas não menos importante, quanto à violação do disposto na Portaria 248/2021, de 11 de novembro, designadamente, da violação do artigo 5.º n.º 8, da Portaria n.º 248/2021, conclui o Tribunal a quo que foi já integralmente apreciada e decidida pela autoridade administrativa competente, tendo sido reconhecida, em sede hierárquica, a existência da irregularidade e determinado o consequente dever de reformulação dos atos subsequentes do procedimento. (…) Em consequência, quanto a esta matéria, não subsiste qualquer litígio a dirimir pelo Tribunal, porquanto o vício invocado pelo Autor foi já reconhecido e reparado administrativamente, ficando prejudicado o conhecimento judicial deste segmento da ação.

zz) Ora, teria razão o Tribunal a quo se, de facto, o mesmo tivesse tido o cuidado de questionar a Recorrida quanto ao cumprimento da sua decisão. É que, tanto quanto é conhecimento do Recorrente, não houve qualquer reparação do ato anulado, pelo que se mantém integralmente válida a pretensão do Recorrente com a instauração dos presentes autos.

aaa) De facto, no passado dia 31.10.2025, o aqui Recorrente foi notificada pela Polícia Judiciária no âmbito do presente procedimento concursal para, querendo exercer o seu direito de audiência prévia, uma vez que foi publicada nova lista final de candidatos graduados, em virtude se de serem realizado novos exames médicos, mormente de candidatos que haviam pedido a revisão de tal método de seleção por terem reprovado.

bbb) Com efeito, tanto quanto foi possível apurar, contrariamente ao decidido em sede de Recurso Hierárquico, de que os candidatos que haviam reprovado no método de exames médicos deviam ser excluídos, os membros do Júri do procedimento resolveram realizar novos exames médicos. E tudo isto sem dar qualquer conhecimento ao aqui Recorrente, pelo que o mesmo foi confrontado com esta situação apenas aquando do recebimento da referida notificação para exercício do direito de audiência prévia, no passado dia 31.10.2025.

ccc) Assim, e sufragando aqui o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tirado no processo n.º 02337/20.3BEPRT, de 18 de.06.2025, consultável em www.dgsi.pt, refere:

I - A análise da questão de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide, com fundamento na circunstância de a Administração ter dado, entretanto, satisfação à pretensão do autor, situa-se num plano distinto da questão de saber se a resposta dada pela Administração foi a correta, à luz do regime legal aplicável.

II – A extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide, a que se refere a alínea e) do artigo 277º do CPC, aplicável aos processos dos tribunais administrativos ex vi do artigo 1º do CPTA, não implica, antes exclui, a apreciação sobre o mérito (ou demérito) da pretensão que o autor formulou no processo.

III – Se a pretensão material visada pelo requerente no processo judicial não obteve da Administração uma satisfação integral, por esta não ir totalmente de encontro ao que vinha reivindicado, não se pode concluir pela inutilidade superveniente da lide com fundamento na satisfação da sua pretensão na pendência do processo.

ddd) Conclui-se que não existe inutilidade superveniente da lide, pelo que que se verifica in casu a violação do n.º 8 do artigo 5.º da Portaria 248/2021, de 11 de novembro que [s]em prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte, da classificação obtida nos métodos de seleção não cabe pedido de revisão, o que determina que todos os candidatos classificados e que reprovaram no respetivo método de exames médicos devem ser excluídos, incluindo a candidata S........

O Ministério da Justiça apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

a) Não assiste razão ao Recorrente, e bem decidiu o Tribunal, ao julgar improcedente a presente ação no que respeita aos vícios de violação do princípio da imparcialidade, transparência, igualdade, e erro nos pressupostos de facto e ao decretar a inutilidade superveniente da alegada violação da Portaria n.º 248/2021, de 11 de novembro.

b) Não existe nulidade processual fundada no facto de o PA não integrar as fichas de avaliação da entrevista profissional dos demais candidatos a concurso e bem assim, os seus CV's, dado que, tendo em conta a natureza e objetivos do método de seleção entrevista profissional, a sua natureza de avaliação comportamental e ainda a discricionariedade técnica de que goza o júri - a ampla margem de livre apreciação - competindo-lhe no âmbito do seu conhecimento técnico-profissional da função definir o peso relativo de cada parâmetro em avaliação, mostra-se irrelevante conhecer a ficha de avaliação da entrevista profissional bem como dos CV's dos restantes candidatos aos procedimento concursal, cujos os comportamentos não são comparáveis, nem os respetivos CV's deverão ter influência neste método em análise, que não se reduz a uma grelha rígida de perguntas, ou em avaliação de CV's mas sim na análise e avaliação dos comportamentos que os membros do júri definiram como essenciais para as funções a concurso, em nome do interesse público.

c) Como bem sustenta a sentença, baseada na jurisprudência, o júri dispõe de discricionariedade técnica em sede de avaliação da entrevista profissional, gozando de uma ampla margem de livre apreciação, competindo-lhe no âmbito do seu conhecimento técnico-profissional da função definir o peso relativo de cada parâmetro, sendo, por conseguinte, também por este motivo irrelevante o conhecimento das Fichas de Avaliação da Entrevista profissional ou dos CV's dos demais candidatos.

d) Quanto à produção de prova testemunhal, não se vislumbra que tenha o tribunal a quo errado quando decidiu que a mesma era desnecessária, pois que efetivamente no caso a prova é documental, e embora o Recorrente considere que a mesma era preponderante para provar o que alegou sobre violação dos princípios de direito por parte do júri do procedimento, em momento algum concretiza de que forma poderiam as testemunhas provar tal violação, e não concretiza porque efetivamente não se mostra possível.

e) Quanto à alegada violação dos princípios da imparcialidade, da transparência e igualdade bem decidiu o tribunal recorrido quando julgou improcedente a ação no que respeita aos alegados vícios dos referidos princípios. 

f) Não existe qualquer violação dos princípios da transparência e da imparcialidade, dado que os métodos, parâmetros e objetivos da entrevista estavam previamente definidos e publicitados. 0 júri limitou-se a aplicá-los de forma uniforme e consistente quer ao Autor, quer aos restantes candidatos, sempre com base em critérios técnicos adequados ao perfil funcional exigido, coerente com as funções a desempenhar e com o interesse público na seleção dos candidatos mais aptos.

g) Não existe violação do princípio da igualdade, uma vez que o júri utilizou um tratamento equitativo dos critérios comuns: aplicou os mesmos critérios legais e regulamentares, e todos foram avaliados à luz das mesmas competências e segundo a mesma ponderação, derivando a diferenciação factual observada da legitima discricionariedade técnica da Administração.

h) Quanto ao erro nos pressupostos de facto não assiste razão ao recorrente quando assaca à sentença omissão de pronúncia quanto a esta matéria.

i) Tal vício consistiria na divergência entre os pressupostos de que o júri partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto, resultando assim o vício do facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade.

j) Ora, tal não verificou, mas tão somente no âmbito da respetiva discricionariedade técnica o júri atribuiu determinada nota a determinados elementos de avaliação, previamente definidos, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros, com vista à realização do interesse público, novamente, e que em sentido verdadeiro e próprio, não podem ser repetidos pelo juiz - situação que aliás consubstancia a concretização do corolário do princípio da separação de poderes.

k) Facilmente se constata que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não existe omissão de pronúncia, bem pelo contrário, foi substancialmente e exaustivamente fundamentada a impossibilidade de nesta matéria o tribunal substituir-se à Administração Pública, sob pena de ser violado o princípio da separação de poderes evitando, assim, que a função jurisdicional invada o núcleo essencial da função administrativa.

l) No que concerne à violação do princípio da imparcialidade na composição do júri do procedimento, também neste ponto bem decidiu o tribunal a quo, ao considerar que a mera existência de uma relação hierárquica ou funcional entre avaliador e avaliado não configura, por si só, uma situação de impedimento ou de suspeição nos termos legalmente previstos, e que as situações em que ocorre impedimento estão taxativamente previstas no art.° 69.° n.° 1 do CPA.

m) Quanto à alegada violação do disposto na Portaria 248/2021, de 11 de novembro por não cumprimento do disposto no n.° 8 do art.° 5.°, bem decidiu o tribunal a quo, pela inutilidade superveniente, uma vez que a decisão que deu origem a essa inutilidade foi efetivamente cumprida pela Administração, E o ato administrativo inicialmente impugnado (homologação da lista final) foi anulado, conforme consta da Ata n.° 20 do procedimento, foi reconstituída a situação que existiria se o ato agora anulado não tivesse sido praticado.

n) Aliás, conforme indica o Recorrente, a nova lista de ordenação final está em vias de ser homologada onde constam nomes de candidatos que haviam sido excluídos nos primeiros exames médicos realizados.

o) Esta situação decorre de deliberação do júri, conforme consta da referida Ata, que determinou a realização de novos exames médicos a todos os candidatos considerados não aptos, e cujo fundamento residiu no facto de não poderem ignorar que com a nova realização de exames entretanto anulada, todos os candidatos que haviam sido considerados Não Aptos, haviam sido considerados Aptos nos novos exames.

p) Tal evidência espoletou no júri sérias dúvidas sobre os resultados dos exames médicos, com elevada probabilidade - face aos documentos e informações em posse - que tivesse ocorrido erro grave no apuramento dos resultados dos primeiros exames médicos.

q) Nesse sentido, em nome do princípio da igualdade, todos os candidatos que haviam obtido a classificação de não aptos nos exames médicos foram chamados a realizar novos exames médicos.

r) E tal atuação do júri não violou a Portaria n.° 248/2021, de 11 de novembro, uma vez que a mesma indica que não cabe pedido de revisão dos métodos de seleção, com exceção do método Prova de Conhecimentos, mas nada impede que seja o próprio júri, a deliberar a sua repetição sem que seja solicitado, como sucedeu, em cumprimento do princípio da igualdade.


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O Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo à conferência para julgamento.
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II – Questões a decidir

Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto, bem como de erro de julgamento de direito, em virtude de, no âmbito do procedimento concursal em causa nos autos, terem sido violados os princípios da imparcialidade e da igualdade, bem como por o acto impugnado padecer de erro sobre os pressupostos no que respeita às pontuações atribuídas pelo júri do concurso e, ainda, por não se verificar a inutilidade superveniente da lide quanto à alegada violação do artigo 5.º, n.º8, da Portaria n.º248/2021, de 11 de Novembro.


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III – Fundamentação

3.1 – De Facto

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

1. Pelo Aviso (extracto) n.º 24250/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, em 29/12/2022, foi tornado público que se encontrava aberto procedimento concursal comum de ingresso, para recrutamento de 25 candidatos a curso de formação de especialistas de polícia científica da Polícia Judiciária para a Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações, para o preenchimento de igual número de postos de trabalho da carreira especial de especialista de polícia científica do mapa de pessoal da Polícia Judiciária –cf. PA a fls. 29 e 30;

2. Ao procedimento concursal a que se alude em 1) foram admitidos 115 candidatos, incluindo o Autor e os Contrainteressados–cf. PA a fls. 81 a 83;

3. O Autor foi opositor ao procedimento concursal e ficou excluído por motivo de “não apto na entrevista profissional”, com a fundamentação constante das Atas 15 a 18 (Atas 17 e 18 não assinadas pelo Presidente do Júri) e da Ficha individual de classificação da Entrevista Profissional, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida–cf. PA a fls. 163 a 194;

4. A candidata S......., à data da realização dos métodos de seleção do referido procedimento concursal, estava colocada no Setor de Suporte ao Utilizador (SSU) da Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações (USIC), cujo superior hierárquico direto era o Chefe de Setor da SSU, o Eng.º E....... e o Diretor de Unidade (USIC) era o Eng.º J.......cf. Requerimento junto a fls. 530;

5. Em 22/08/2023, foi apresentada uma queixa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, por um dos avaliadores das provas de aptidão física, onde foi relatada a postura do Presidente do Júri do procedimento relativamente à candidata S....... cf. documento 1 junto com Requerimento a junto a fls. 530;

6. Pelo Aviso n.º 10142/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª Série, em 14/05/2024, foi tornado público que a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum de ingresso, para recrutamento de 25 candidatos ao curso de formação de especialistas de polícia científica da Polícia Judiciária, publicado pelo Aviso (extracto) n.º 24250/2022, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 250, de 29 de dezembro, devidamente homologada por despacho de 15 de abril de 2024, do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, se encontrava afixada, nos termos do n.º 30.1 do aviso de abertura, em local visível e público das instalações da sede da Polícia Judiciária e ainda disponibilizada na sua página eletrónica cf. PA a fls. 248 e documento 1 junto com a PI;

7. Em 11/06/2024, o Autor apresentou recurso hierárquico da homologação da lista final referente ao procedimento concursal a que se alude em 1) 1), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual requereu a substituição do Presidente do Júri do Procedimento, que se repita a avaliação da Entrevista Profissional do Autor e, caso assim não se entenda, a substituição do Presidente do Júri do procedimento e a repetição de todo o processado–cf. PA a fls. 250 a 272;

8. Pelo Aviso (extracto) n.º 14883/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª Série, em 19/07/2024, os Contrainteressados foram notificados de que fora interposto recurso administrativo do ato de homologação da lista de ordenação final pelo Autor, dispondo do prazo de 15 dias para, querendo, alegarem o que tiverem por conveniente sobre os seus fundamentos –cf. PA a fls. 274;

9. Em 14/08/2024, o Diretor Nacional da Polícia Judiciária emitiu pronúncia acerca do recurso hierárquico interposto pelo Autor, mantendo a decisão recorrida –cf. PA a fls. 276 a 286;

10. Em 14/08/2024, o Gabinete de Assessoria Jurídica da Polícia Judiciária remeteu ao Gabinete da Ministra da Justiça o recurso hierárquico interposto pelo Autor –cf. PA a fls. 287;

11. Em 14/08/2024, o Gabinete de Assessoria Jurídica da Polícia Judiciária deu conhecimento à Ilustre Mandatária do Autor, Dra. A......., “em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 195.º do CPA(…) que o respectivo processo administrativo foi remetido no dia de hoje, 14.08.2024, ao Gabinete de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça” –cf. PA a fls. 287e documento 2 junto com a PI;

12. Em 03/03/2025, foi proferida decisão no Recurso Hierárquico interposto pelo Autor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual foi decidido o seguinte: “Concordo.

Nos termos previstos nos artigos 163.º e 165.º do Código do Procedimento Administrativo, concedo provimento parcial ao recurso e, consequentemente, anulo o ato recorrido, de homologação da lista de classificação final, com fundamento em invalidade por violação do artigo 5.º, n.ºs 1 e 8, da Portaria 248/2021, de 11 de novembro, uma vez que os métodos de seleção do procedimento concursal são de aplicação única e irrepetível, atendendo aos princípios da igualdade, imparcialidade, transparência e proteção da confiança dos transparência e proteção da confiança dos particulares na Administração, e que da classificação obtida nos métodos de seleção não cabe pedido de revisão, com exceção do método «prova de conhecimentos».

O facto ter sido dada a mesma oportunidade - de pedido de revisão do método de seleção «exame médico» - a todos opositores ao concurso, o que não foi demonstrado pela Polícia a todos opositores ao concurso, o que não foi demonstrado pela Polícia Judiciária, não afasta a ilegalidade da atuação do Júri do concurso, que deverá reformular os atos subsequentes à ata n.º 13, expurgando a ilegalidade cometida e reconstituindo a o a ilegalidade cometida e reconstituindo a situação que existiria se o ato agora anulado não tivesse sido praticado.

Nos termos previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, não se produz o efeito anulatório relativamente aos opositores ao concurso que tenham sido regularmente providos, isto é, relativamente aos quais a invalidade determinante da anulação não se verifique.

Notifique-se o Recorrente e a Polícia Judiciária.

Dê-se conhecimento à Secretaria Geral do Ministério da Justiça ” cf. PA a fls. 289 e seguintes;


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Atendendo a que, na sentença recorrida, o Tribunal a quo remete para o teor do aviso de abertura do concurso em causa nos autos, sem que, no entanto, o mesmo se encontre reproduzido na factualidade provada, adita-se a esta factualidade o seguinte facto:

13. No aviso de abertura do concurso, consta, relativamente à entrevista profissional, o seguinte:

[documento de fls. 54 a 66 do processo administrativo].


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3.2 – De Direito

3.2.1 – Da nulidade processual

Alega o recorrente que se verifica uma nulidade processual decorrente de o processo administrativo não se encontrar completo, uma vez que não consta do mesmo as fichas de avaliação da entrevista profissional dos demais candidatos a concurso e, bem assim, os seus currículos.

Vejamos.

As nulidades processuais resultam do desvio ao formalismo processual prescrito na lei, tendo natureza processual ou procedimental, sendo que as nulidades processuais previstas no artigo 186.º e seguintes do CPC dizem respeito “a formalidades processuais a se, de natureza e índole intimamente adjectiva, actos formais inerentes à própria tramitação do processo, actos que a lei proíbe ou actos formais cuja observância a lei exige e foram omitidos, que a lei comina com a nulidade” [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/10/2022, proferido no Processo n.º 9337/19.4T8LSB-B.L1.S1].

Atento o disposto no artigo 195.º, n.º1, do CPC, constitui nulidade processual a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto que a lei prescreva, quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Como resulta do disposto nos artigos 196.º, 199.º e 200.º do CPC, as nulidades processuais devem ser arguidas pelo interessado perante o tribunal onde foram cometidas, sendo que, no entanto, nos termos do n.º3 do referido artigo 199.º, se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido no n.º1 do mesmo artigo, a arguição pode ser feita perante o tribunal superior.

A legislação processual civil, supletivamente aplicável ao processo administrativo ex vi do artigo 1.º do CPTA, apenas permite expressamente a arguição de uma nulidade processual perante o tribunal superior na situação prevista no n.º3 do artigo 199.º do CPC, ou seja, reitere-se, quando o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo de arguição da nulidade perante o tribunal onde foi cometida.

Contudo, tem sido entendimento jurisprudencial dos Tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que “as nulidades do processo que forem conhecidas apenas com a notificação da sentença têm o mesmo regime desta (cfr. os n.ºs 2 e 3 do artigo 668.º do CPC) e devem ser arguidas em recurso desta interposto – quando admissível – que não em reclamação perante o tribunal a quo” [Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/07/2011, proferido no Processo n.º0786/10].

Verifica-se, no entanto, que, na situação dos autos, a nulidade processual invocada pelo recorrente deveria ter sido arguida perante o tribunal a quo, não sendo aplicável a jurisprudência citada.

Com efeito, nos termos do artigo 84.º, n.º7, do CPTA, da junção aos autos do processo administrativo é dado conhecimento a todos os intervenientes no processo, sendo que, como resulta dos autos, o recorrente foi notificado da junção do processo administrativo por ofício datado de 11/03/2025.

Atento o disposto no artigo 199.º, n.º1, do CPC, quando a parte não estiver presente quando for cometida, o prazo para a arguição da nulidade conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.

Assim sendo, tendo sido notificado da junção aos autos do processo administrativo, o recorrente dispunha do prazo de 10 dias, contado daquela notificação, para arguir a invocada nulidade processual decorrente de o mesmo não se encontrar completo, uma vez que, agindo com a diligência devida, ou seja, consultando o processo administrativo que consta do SITAF, poderia conhecer da nulidade que apenas veio invocar em sede de recurso.

Não estamos, pois, perante a invocação de uma nulidade de que o recorrente apenas poderia tomar conhecimento com a sentença, pelo que, como adiantámos, não é aqui aplicável a jurisprudência supra citada, a qual tem como pressuposto que, até à notificação da sentença, a parte não poderia ter conhecimento de que tinha sido cometida uma nulidade e, assim, que o prazo para a sua arguição apenas se iniciou com aquela notificação, e não em momento processual anterior.

Assim, concluindo que o recorrente deveria ter arguido a nulidade processual decorrente de o processo administrativo não se encontrar completo perante o Tribunal a quo, o que não fez, não pode este Tribunal de recurso conhecer daquela nulidade.


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3.2.2 – Do erro de julgamento de facto

Alega o recorrente que se verifica um erro na apreciação da matéria de facto, sendo evidente que a matéria de facto dada como provada está deficientemente assente, existindo, inclusivamente, contradição entre a fundamentação de facto e de direito vertida na sentença recorrida.

Atento o assim alegado pelo recorrente, importa distinguir entre, por um lado, o erro na decisão da matéria de facto, que pode resultar, designadamente, de não terem sido fixados todos os factos relevantes para a decisão, estando, pois, em causa a insuficiência da matéria de facto, ou de terem sido considerados provados ou não provados factos em desconformidade com a prova produzida no processo, o que se reconduz a um erro na apreciação da prova, e, por outro lado, um erro de subsunção dos factos ao direito, sendo que este último erro é um erro de direito, e não de facto.

O conhecimento pelo Tribunal de recurso do erro na apreciação da matéria de facto pressupõe a impugnação pelo recorrente da decisão relativa à matéria de facto, a qual, por sua vez, implica o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, cujo n.º1 estabelece o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Ora, no presente recurso, o recorrente limita-se a invocar, de forma genérica, a existência de um erro na apreciação da matéria de facto, sem que, em rigor, tenha impugnado a decisão relativa à matéria de facto e, por maioria de razão, cumprido os ónus previstos no artigo 640.º do CPC.

Nesta medida, não pode este Tribunal conhecer do invocado, mas não concretizado, erro na apreciação da matéria de facto, sendo que a alegada contradição entre a fundamentação de facto e de direito se reconduz a um erro de subsunção dos factos ao direito, ou seja, a um erro de julgamento de direito, e não de facto.


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3.2.3 – Do erro de julgamento de Direito

Na presente acção, o autor, ora recorrente, impugna o despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 15/04/2024, que homologou a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum de ingresso, para recrutamento de 25 candidatos ao curso de formação de especialistas de polícia científica da Polícia Judiciária, para a Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações, publicado pelo Aviso (extracto) n.º24250/2022, no Diário da República, 2.ª Série, n.º250, de 29 de Dezembro, sendo que, como resulta da factualidade provada, o recorrente foi excluído do procedimento “por motivo de “não apto na entrevista profissional”, com a fundamentação constante das Atas 15 a 18 (…) e da Ficha individual de classificação da Entrevista Profissional” [cfr. ponto 3. da factualidade provada].

O Tribunal a quo julgou a acção improcedente, tendo concluído, relativamente ao alegado pelo autor, ora recorrente, quanto à criação de critérios “ad hoc” e à exigência de experiência profissional na área das tecnologias da informação, que “não houve qualquer violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, uma vez que os métodos, parâmetros e objetivos da entrevista estavam previamente definidos e publicitados, o júri aplicou-os de forma uniforme e consistente ao Autor, com base em critérios técnicos adequados ao perfil funcional exigido, sendo que, a eventual maior valorização da experiência profissional em áreas tecnológicas não traduz qualquer tipo de discriminação, mas sim, uma ponderação legítima de um fator objectivo de mérito coerente com as funções a desempenhar e com o interesse público na selecção dos candidatos mais aptos”.

A questão que se coloca, no presente recurso, atento o assim decidido e tendo presente o alegado pelo recorrente, é a de saber se o júri do concurso em causa nos autos avaliou o recorrente, na entrevista profissional, de acordo com critérios não previstos no aviso de abertura do concurso, violando, deste modo, o princípio da imparcialidade.

Vejamos.

Relativamente à entrevista profissional, o artigo 10.º, n.º1, da Portaria n.º248/2021, de 11 de Novembro, que, entre o mais, regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas no âmbito das carreiras especiais da Polícia Judiciária, bem como os métodos de selecção, estabelece o seguinte: “A entrevista profissional visa obter informações sobre comportamentos diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e outros aspectos comportamentais dos candidatos, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal”.

No aviso de abertura do concurso em causa nos autos, consta, relativamente à entrevista profissional, o seguinte:

“Os parâmetros de avaliação a considerar são, designadamente, os seguintes:

a) A motivação e o interesse para o desempenho da função: em que se avalia a motivação revelada para o exercício das funções e a disponibilidade para o aperfeiçoamento e enriquecimento desse exercício;

b) A qualificação, preparação e aptidão profissional: em que se avalia a capacidade de encontrar a solução para um problema na área funcional a procedimento concursal;

c) A experiência e características profissionais: em que se avalia a capacidade de adaptação a várias funções, a motivação e a disponibilidade;

d) A atitude: em que se avalia o comportamento do candidato em termos de capacidade de trabalho em equipa, capacidade de gestão de conflitos, capacidade de persuasão, apresentação e confiança;

e) O sentido crítico e clareza de raciocínio: em que se avalia a capacidade de analisar e explicar aspectos positivos e negativos no âmbito das questões colocadas e a capacidade de rapidez de raciocínio;

f) A maturidade, capacidade de relacionamento e de comunicação: em que se avalia a capacidade de sociabilidade do candidato e de interação com outros indivíduos no exercício da função;

g) A capacidade de expressão, compreensão e fluência verbal: em que se avalia a coerência e clareza discursiva, a riqueza vocabular, a capacidade de compreensão e interpretação das questões.” [ponto 13. da factualidade provada].

Foram, assim, definidos, no aviso de abertura do concurso, os parâmetros de avaliação do método de selecção entrevista profissional, dando-se, assim, cumprimento ao princípio da divulgação atempada dos critérios de selecção a que se reporta a jurisprudência citada pelo recorrente.

Questão diferente, mas que não se prende com a violação do referido princípio, é a de saber se o júri do concurso poderia relevar negativamente a falta de experiência profissional do recorrente na área das tecnologias da informação.

Na Ficha individual de classificação de Entrevista Profissional do recorrente, para que o Tribunal a quo remete no ponto 3. da factualidade provada, dando-a por integralmente reproduzida, consta, relativamente, ao parâmetro de avaliação experiência profissional e académica, designadamente, o seguinte:

“Historial de Atividade Profissional: Possui atividade profissional na empresa de formação em que é diretor executivo.

Nestes últimos anos a sua atividade está sempre ligada à gestão da empresa de ensino de inglês.

Conhecimento Técnico: Apesar de identificar como realizados cursos na área de IT, o candidato não conseguiu demonstrar conhecimento técnico relevante para o cargo em Sistemas de Informação. Dado o seu ambiente profissional julgamos necessário ter mais conhecimentos de diferentes áreas de IT, revelando alguma falta de noção/contextualização técnica.

Realizações e Projetos Anteriores: Não demonstrou possuir realizações e/ou projetos anteriores relevantes relacionados com Sistemas de Informação.

Experiência e Formações: A experiência referida, predomina na área da gestão, contudo a mesma foi vocacionada para a administração do centro de formação, no caso em inglês. Assegura as atividades de diretor executivo na escola de inglês e garante o seu pleno funcionamento permitindo qualidade a todos os intervenientes na mesma.

Identifica que possui algumas formações avançadas na ótica do utilizador, sem identificar pormenores de relevância das mesmas”.

Atendendo a que, como resulta do que já referimos, um dos parâmetros de avaliação a considerar na entrevista profissional era a experiência profissional dos concorrentes, a apreciação assim efectuada pelo júri do concurso em causa nos autos quanto à experiência profissional do recorrente não consubstancia, como este refere, o estabelecimento de um critério ad hoc.

Por outro lado, e tendo presente que, nos termos do artigo 10.º, n.º1, da Portaria n.º248/2021, de 11 de Novembro, supra citado, a entrevista profissional visa obter informações sobre comportamentos diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, a avaliação no parâmetro “experiência profissional” não pode deixar de ter em consideração as funções que o concorrente irá exercer caso venha a ocupar uma das vagas postas a concurso.

Com efeito, os métodos de selecção a utilizar no quadro dos procedimentos concursais para recrutamento do pessoal necessário ao desenvolvimento e à prossecução dos objectivos da Polícia Judiciária visam avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das actividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar e ao conteúdo funcional da respectiva carreira e categoria (artigo 2.º da Portaria n.º248/2021, de 11 de Novembro).

Nesta medida, a experiência profissional dos candidatos, enquanto parâmetro a ser avaliado no âmbito do método de selecção “entrevista profissional”, não só pode como deve ser avaliado tendo em consideração as actividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar e o conteúdo funcional da respectiva carreira e categoria, o que significa, na situação dos autos, e ao contrário do que pretende o recorrente, que o júri do concurso podia avaliar o seu percurso profissional com base nas funções que o mesmo, caso viesse a ocupar um dos lugares postos a concurso, iria desempenhar na Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações da Polícia Judiciária.

É certo que, como refere o recorrente, o concurso em causa nos autos é um concurso de ingresso para recrutamento de candidatos ao curso de formação de especialista da polícia científica da Polícia Judiciária. No entanto, tal não tem o alcance que o recorrente lhe atribui, qual seja, ser irrelevante a falta de experiência profissional na área de actividade inerente ao posto de trabalho a ocupar, ou seja, o posto de trabalho da carreira especial de especialista da polícia científica da Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações da Polícia Judiciária.

Como resulta do disposto no artigo 44.º, n.º4, alínea a), do Decreto-lei n.º138/2019, de 13 de Setembro, a aprovação em curso de formação específica constitui um requisito específico de provimento das carreiras especiais, como é a carreira de especialista da polícia científica, sendo que a frequência do curso de formação pressupõe a habilitação no concurso de ingresso [artigo 45.º, n.º1, do Decreto-lei n.º138/2019, de 13 de Setembro], no âmbito do qual, e como resulta do que já referimos, os candidatos são avaliados e classificados de acordo com as competências indispensáveis à execução das actividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar.

Concluindo que o júri do concurso em causa nos autos não estabeleceu um critério de avaliação ad hoc para o recorrente e que a avaliação da experiência profissional cabe nos parâmetros de avaliação da entrevista profissional definidos no aviso de abertura do concurso, concluímos, tal como concluiu o Tribunal a quo, que não foi violado o princípio da imparcialidade.

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu, ainda, que o facto de o Presidente do júri do concurso ser superior hierárquico de uma candidata não viola o princípio da imparcialidade, referindo, designadamente, o seguinte: “(…) a mera subordinação hierárquica não afeta a imparcialidade do avaliador, salvo prova de parcialidade efetiva ou de interesse direto na decisão. Exige-se, para que se verifique impedimento, a demonstração de um nexo de proximidade pessoal, familiar ou de interesse patrimonial, o que manifestamente não ocorre neste caso”.

Atento o alegado pelo recorrente quanto ao assim decidido, cumpre referir, em primeiro lugar, que, na petição inicial, o mesmo se limitou a alegar que o Presidente do júri do concurso é superior hierárquico da candidata S......., pelo que aquele “estava impedido de participar e exercer tais funções no âmbito do presente procedimento concursal”, acrescentando que, “não é, pois, possível afirmar com inteira clareza que a ordenação dos candidatos seria a mesma com júri diverso e relativamente ao qual se não colocasse uma questão de potencial parcialidade, razão pela qual se verifica in casu violação do princípio da imparcialidade” [cfr. artigos 107.º a 117.º da petição inicial].

Tendo o recorrente fundamentado a alegada violação do princípio da imparcialidade unicamente no facto de o Presidente do júri do concurso ser superior hierárquico de uma candidata, remetendo, sem distinguir, para os institutos do impedimento e da suspeição, não tendo, pois, alegado quaisquer factos concretos susceptíveis de consubstanciar uma actuação parcial por parte do Presidente do júri, a questão da violação daquele princípio tem de ser decidida face ao disposto no CPA sobre os mencionados institutos jurídicos, e não com base em quaisquer considerações pessoais do recorrente sobre a situação em causa.

Por outro lado, e ao contrário do que alega o recorrente, não se verifica qualquer contradição entre a factualidade provada e a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, uma vez que apenas resultou provado nos autos que a candidata S......., à data da realização dos métodos de seleção do referido procedimento concursal, estava colocada no Setor de Suporte ao Utilizador (SSU) da Unidade de Sistemas de Informação e Comunicações (USIC), cujo superior hierárquico direto era o Chefe de Setor da SSU, o Eng.º E....... e o Diretor de Unidade (USIC) era o Eng.º J....... e que, em 22/08/2023, foi apresentada uma queixa, por um dos avaliadores das provas de aptidão física, onde foi relatada a postura do Presidente do Júri do procedimento relativamente à candidata S....... [cfr. pontos 4. e 5. da factualidade provada].

A apresentação de uma queixa sobre a postura do Presidente do júri do concurso relativamente à candidata S....... não demonstra, ipso facto, que os factos relatados na mesma queixa correspondem à verdade, ou seja, que aconteceram efectivamente.

Vejamos, então, se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o facto de o Presidente do júri ser superior hierárquico de uma candidata contende com o princípio da imparcialidade.

O princípio da imparcialidade é um dos princípios constitucionais que rege a actividade administrativa [artigo 267.º, n.º2, da Constituição], encontrando-se consagrado, ao nível da legislação ordinária, no artigo 9.º do CPA, nos seguintes termos: “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.

A norma citada, de modo diferente da norma do artigo 6.º do CPA de 1991, não se limita a invocar o princípio da imparcialidade, antes densifica este princípio, que adquiriu, assim, maior amplitude, sendo que, “face ao disposto neste artigo 9.º e a sua conjugação com a matéria das garantias da imparcialidade (…) deve-se concluir que o princípio considera-se violado tanto no caso de uma actuação parcial, como no caso de existir um perigo para essa isenção” [in “Comentários à revisão do Código do Procedimento Administrativo”, Fausto de Quadros, e outros, 2016, página 38].

O CPA consagra, nos seus artigos 69.º e 76.º, institutos, de natureza preventiva, que se destinam a garantir a imparcialidade administrativa – “garantias preventivas de imparcialidade” –, a saber: o impedimento, a escusa e a suspeição.

Assim, o artigo 69.º do CPA estabelece, de forma taxativa, os casos de impedimento, enquanto o artigo 73.º, sob a epígrafe “Fundamentos da escusa e suspeição”, contém, no seu n.º1, uma cláusula geral, nos termos da qual os titulares de órgãos da Administração Pública e respectivos agentes devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou o interessado pode opor-lhes suspeição quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da sua conduta ou decisão, o que significa que as circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas da mesma norma têm carácter meramente exemplificativo, e não taxativo, ao contrário do que sucede com o elenco constante do referido artigo 69.º do CPA relativo aos impedimentos.

Não só as situações em que pode haver escusa ou suspeição são distintas das situações que constituem causa de impedimento, como o modo de aplicação ou funcionamento das duas figuras é, também ele, distinto, uma vez que o impedimento obsta à intervenção do impedido, determinando a invalidade do acto que vier a ser praticado com a sua intervenção [artigo 76.º, n.º1, do CPA], e a escusa ou suspeição têm que ser declaradas, sendo que, não o sendo, o acto apenas será inválido se violar, em concreto, o princípio da imparcialidade [artigo 76.º, n.º4, do CPA], que o regime da escusa e da suspeição visa assegurar.

É à Administração que cabe, pedida a dispensa de intervenção ou oposta a suspeição, decidir se ocorre qualquer circunstância pela qual possa razoavelmente duvidar-se da isenção ou da rectidão da conduta do titular de órgão ou agente, cabendo ao Tribunal apreciar o juízo efectuado pela Administração, o qual, estando em causa uma garantia de imparcialidade da Administração, não pode deixar de ter-se por sindicável pelo Tribunal, sem que a discricionariedade que a lei confere à Administração na apreciação dos fundamentos da escusa e da suspeição, revelada no recurso a conceitos indeterminados – v.g. inimizade grave – constitua fundamento para afastar a sindicabilidade judicial daquele juízo.

Não obstante, importa ter presente que impende sobre o interessado, quer no âmbito do procedimento, quer no âmbito do processo judicial, o ónus de demonstrar que se verifica a referida circunstância, ou seja, que, em concreto, o acto praticado pelo titular do órgão ou agente suspeito é susceptível de contender com o princípio da imparcialidade.

Nesta matéria, o CPA de 2015 é mais claro do que o CPA anteriormente vigente, na medida em que o seu artigo 76.º, n.º4, estabelece o seguinte: “a falta ou decisão negativa sobre a dedução da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos actos praticados ou dos contratos celebrados, quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da actuação do órgão, revelada na direcção do procedimento, na prática de actos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão”.

A norma citada exige, para que o acto seja anulado, que do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da actuação do órgão, não se exigindo, assim, a certeza de que o órgão agiu de forma parcial.

Ora, o facto de o Presidente do júri do concurso ser superior hierárquico de uma das candidatas não integra um dos casos de impedimento elencados, de forma taxativa, reitere-se, no artigo 69.º do CPA, sendo que, por outro lado, a mencionada relação hierárquica, enquanto tal, não só não integra, um dos fundamentos de escusa e suspeição elencados, de forma exemplificativa, no artigo 73.º do mesmo Código, como não pode, sem mais, e tendo presente a cláusula geral que consta daquela norma, ser considerada uma circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da conduta ou decisão do Presidente do júri.

Como já referimos, e agora se reitera, na petição inicial, o recorrente fundamentou a alegada violação do princípio da imparcialidade apenas no facto de o Presidente do júri do concurso ser superior hierárquico de uma das candidatas, não tendo alegado quaisquer factos concretos subsumíveis aos fundamentos de escusa e de suspeição elencados nas diversas alíneas do artigo 73.º do CPA ou à cláusula geral consagrada no corpo do mesmo artigo.

Assim, considerando que não se verifica um dos casos de impedimento elencados no artigo 69.º do CPTA e que das circunstâncias do caso concreto – apenas resultou provada a existência da mencionada relação hierárquica – não resulta a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da actuação do Presidente do júri, revelada na direcção do procedimento, na prática de actos preparatórios relevantes para a decisão ou na própria tomada decisão, não pode proceder a alegação do recorrente no sentido de que foi violado o princípio da imparcialidade.

Na sentença recorrida, o Tribunal a quo concluiu, ainda, que não foi violado o princípio da igualdade, sendo que, no presente recurso, o recorrente alega, em suma, que o Tribunal a quo “nem apreciou, nem sequer rebateu tudo o quanto se alegou, em sede de petição inicial, a este respeito, designadamente, que a entrevista profissional feita ao Recorrente pelo Júri do Procedimento não reflecte o que se encontra vertido na respetiva ficha de avaliação”, sendo que, “ao contrário do sucedido com os restantes candidatos a concurso nesta fase, ao Recorrente não foram sequer colocadas questões relativamente às alíneas c) e d)”.

Verifica-se, no entanto, que os factos em que o recorrente fundamenta a alegada violação do princípio da igualdade não resultam da factualidade provada, que o recorrente não impugnou nos termos previstos no artigo 640.º do CPC, pelo que o recurso tem de ser decidido com base na factualidade considerada provada na sentença recorrida e, assim sendo, não podemos concluir, como pretende o recorrente, que foi violado o princípio da igualdade.

O Tribunal a quo, na sentença recorrida, concluiu, também, que o acto impugnado não padece de erro sobre os pressupostos de facto, sendo que, atento o alegado pelo recorrente, a questão que se coloca é a de saber se se verifica um erro na pontuação que lhe foi atribuída nos parâmetros de avaliação “experiência profissional” e “motivação”.

Ora, não só os factos que o recorrente alega para fundamentar a existência de um erro na pontuação que lhe foi atribuída no parâmetro de avaliação “experiência profissional” não resultam da factualidade provada, que, reitere-se, o recorrente não impugnou nos termos previstos no artigo 640.º do CPC, como o facto de o recorrente, no âmbito da sua actividade profissional, ser responsável por prestar apoio técnico a nível informático a centenas de utilizadores do sistema e ter participado em projectos “sim-racing” se mostra insusceptível de demonstrar a existência de um erro na apreciação efectuada pelo júri do concurso no parâmetro de avaliação experiência profissional, que consta da Ficha individual de classificação da Entrevista Profissional, supra citada.

Relativamente à pontuação que lhe foi atribuída no parâmetro de avaliação “motivação”, o recorrente limita-se a questionar tal pontuação sem alegar quaisquer factos concretos susceptíveis de infirmar a apreciação efectuada pelo júri, a qual assenta, necessariamente, na sua percepção aquando da realização da entrevista, pelo que, pela sua natureza, surge como insindicável pelo Tribunal.

Não podemos, assim, concluir pela existência de um erro na pontuação atribuída ao recorrente nos parâmetros de avaliação “entrevista profissional” e “motivação”.

Por outro lado, o recorrente alega que o júri do concurso justificou avaliações negativas, não com base na entrevista profissional, mas sim com base na sua formação académica. No entanto, não só o recorrente não concretiza, tendo por referência a sua Ficha individual de classificação da entrevista profissional, quais as avaliações negativas que tiveram por base a sua formação académica, como não resulta da análise daquela ficha, para que remete o ponto 3. da factualidade provada, que o júri do tenha avaliado negativamente o recorrente devido à sua formação académica – Licenciatura em Gestão e Administração Pública –, mas, o que é diferente, e no quadro do parâmetro de avaliação “experiência profissional”, a sua falta de experiência nas áreas da tecnologia da informação.

Por fim, o Tribunal a quo considerou que a questão suscitada pelo recorrente, quanto à alegada violação do artigo 5.º, n.º8 da Portaria n.º248/2021 “já foi integralmente apreciada e decidida pela autoridade administrativa competente, tendo sido reconhecida, em sede hierárquica, a existência da irregularidade e determinado o consequente dever de reformulação dos atos subsequentes do procedimento”.

Alega, no entanto, o recorrente que, tanto quanto é do seu conhecimento, “não houve qualquer reparação do ato anulado, pelo que mantém integralmente válida a pretensão do Recorrente com a instauração dos presentes autos”, acrescentando que, “tanto quanto foi possível apurar, contrariamente ao decidido em sede de Recurso Hierárquico, de que os candidatos que haviam reprovado no método de exames médicos, deviam ser excluídos, os membros do Júri do procedimento resolveram realizar novos exames médicos”.

Vejamos.

Como resulta da factualidade provada, no âmbito do recurso hierárquico interposto pelo autor, o acto de homologação da lista de classificação final do concurso em causa nos autos foi anulado, “com fundamento em invalidade por violação do artigo 5.º, n.ºs 1 e 8, da Portaria 248/2021, de 11 de novembro, uma vez que os métodos de seleção do procedimento concursal são de aplicação única e irrepetível, atendendo aos princípios da igualdade, imparcialidade, transparência e proteção da confiança dos transparência e proteção da confiança dos particulares na Administração, e que da classificação obtida nos métodos de seleção não cabe pedido de revisão, com exceção do método «prova de conhecimentos»”, determinando-se que o júri do concurso reformulasse os actos subsequentes à acta n.º13, expurgando a ilegalidade cometida e reconstituindo a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e acrescentando-se que ,“nos termos previstos na alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, não se produz o efeito anulatório relativamente aos opositores ao concurso que tenham sido regularmente providos, isto é, relativamente aos quais a invalidade determinante da anulação não se verifique” [ponto 12. da factualidade provada].

Ora, tendo a Administração reconhecido a invalidade do acto impugnado nos presentes autos com fundamento na violação do disposto no artigo 5.º, n.º8, da Portaria n.º248/2021, de 11 de Novembro, o conhecimento pelo Tribunal a quo do correspondente vício imputado ao acto pelo autor, ora recorrente, carece de qualquer efeito útil, bem como carece deste efeito a sua anulação judicial com o mesmo fundamento que determinou a sua anulação administrativa, na certeza de que os efeitos desta são idênticos àqueles que resultariam da anulação judicial, a saber: a prática de um acto que não incorra no vício que determinou a sua anulação e a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.

Se, incumprindo o decidido em sede de recurso hierárquico, os candidatos a quem foi dada a possibilidade de repetir o método de selecção “exame médico” não forem excluídos, tal contenderá com a validade do novo acto de homologação da lista de classificação final que vier a ser praticado na sequência na anulação administrativa, o qual não integra o objecto da presente acção.

Em suma, atento o objecto da presente acção, surge como irrelevante o facto de ter sido, ou não, dado cumprimento ao decidido no recurso hierárquico, apenas relevando o facto de o acto impugnado ter sido anulado administrativamente com fundamento na violação do disposto no artigo 5.º, n.º8, da Portaria n.º248/2021, de 11 de Novembro, tornando inútil o conhecimento do correspondente vício pelo Tribunal, na certeza, reitere-se, de que a anulação judicial do acto com aquele fundamento nada acrescentaria àquilo que já resulta da sua anulação administrativa e que, acrescente-se agora, o Tribunal não pode conhecer da eventual ilegalidade do acto que vier a ser praticado na sequência da decisão do recurso hierárquico, uma vez que o mesmo não integra o objecto da acção.

Atento o exposto, cumpre negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.


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IV – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 05/03/2026

Ilda Côco
Luís Borges Freitas
Teresa Caiado