Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02736/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/13/1997 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO DIREITO ACÇÃO POPULAR PARA TUTELA INTERESSES DIFUSOS |
| Sumário: | I - A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, tendo as regras contidas nos art°s 14°, 15° e 19° da LAP (Lei 83/95, de 31.8) aplicação no meio processual acessório em que se pede a tutela judicial cautelar de interesses difusos, inclusive a intimação para um comportamento, onde tal legitimidade processual se mostra assegurada pela previsão legal contida no n°l do art0 86° da LPTA. II - Por exigência da força da eficácia subjectiva do caso julgado nas acções populares, a qual se apresenta como eficácia ultra-partes, isto e, aplicável a todos os que não exerçam o seu direito de auto-exclusão, excepto nos casos de improcedência por falta de provas e de necessidade de lhe conceber um efeito adequado às circunstâncias próprias do caso presente - art0 19°, n°l da LAP, as normas dos art°s 14° e 15° da LAP, têm aplicação aos meios processuais cautelares sempre que esteja em causa a defesa de interesses difusos, como é o caso dos autos. III - Porque, também no meio processual acessório, a decisão tem efeitos estendidos a terceiros que, não tendo exercido o seu direito de auto-exclusão, por ele são abrangidos, quer o julgado lhes seja favorável, quer desfavorável -eficácia «ultra-partes», secundum eventum litis, acolhida pelo art0 19°, n°l da LAP - embora tal eficácia seja, porque proferida em um meio cautelar, temporalmente localizada (eficácia rebus sic stantibus) - a eficácia ultra-partes mantém-se até ser produzida a decisão no processual principal - impondo-se, também por tal razão, a aplicação do disposto nos art°s 14° e 15° da LAP a intimação para um comportamento. IV - Consequentemente, pode dizer-se que a legitimidade activa conferida pela LAP ao actor popular, sempre que esteja em causa o exercício do direito da acção popular especial administrativa para defesa da tutela de interesses difusos, impõe que tal direito seja exercido em litisconsórcio activo necessário, como decorre dos art°s 12°, 14° e 15° da LAP e art0 28° do CPC, ex vi art0 1° da LPTA. V - A natureza urgente do meio processual acessório que é a intimação para um comportamento, com a especial tramitação fundada na urgência - regulada pelos art°s 6°, 87°, n°s 3 e 4 e 89° da LPTA, deve ser entendida à luz ia exigência da tutela judicial efectiva, que não afasta o princípio que a mesma ; também pressupõe e que se traduz em a realização de um processo com as garantias devidas requerer tempo. Tais princípios, o do direito à tutela judicial efectiva e o da garantia dos efeitos da sentença, não afastam ou impedem a aplicação do disposto no art0 15° da LAP, antes se sobrepõem, aqui, ao da celeridade, sempre segundo o princípio de que a celeridade e a ponderação na realização da justiça radica na própria decisão judicial, e não tanto nos trâmites processuais impostos por lei. VI - Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art0 15°, n°s l a 4 da LAP, não se tendo ordenado a citação dos interessados a que alude o n°l do citado art" 15°, numa intimação para um comportamento dependente de uma acção popular especial, a intentar oportunamente, para defesa da tutela judicial de interesses difusos relativos ao ambiente e ao património cultural, ocorre situação paralela à falta absoluta de citação, pela respectiva omissão, com consequente nulidade de todo o processo, e ilegitimidade activa, excepções dilatórias, ambas de conhecimento oficioso, sendo a nulidade de falta de citação determinante da anulação de todo o processado a seguir à petição inicial - art°s 194°-a), 195°-a), 202° e 494°, b) do CPC. ex vi art0 1° da LPTA. VII - Tal nulidade pode ser conhecida e declarada ao abrigo do disposto no art0 110-b) da LPTA, em sede de recurso jurisdicional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |