Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06942/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/29/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO DIREITO À APOSENTAÇÃO PROVA DO REQUISITO DA POSSE DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ACTO TÁCITO / ACTO EXPRESSO |
| Sumário: | I- O ofício que informa o recorrente do arquivamento do seu pedido de aposentação, e do indeferimento expresso de um seu requerimento, ao recusar a reabertura do processo e a concessão da pensaõ de aposentação aí novamente requerida, por considerar que era de exigir a prova do requisito da nacionalidade portuguesa que não fora efectuada, ao consubstanciar também uma cto expresso de indeferimento, tal ofício tem conteúdo decisório e não meramente informativo, contendo, como tal, um acto administrativo para efeitos dos arts.120º do CPA e 268º, n.º4 da CRP; II- O acto tácito é uma ficção da existência de um acto administrativo, estabelecida em benefício exclusivo dos particulares, permitindo-lhes a abertura das vias impugnatórias e a protecção dos seus direitos e interesses legítimos, os quais não são obrigados a impugná-lo, podendo aguardar pela prática do acto expresso. Daí que não resulte caso decidido ou caso resolvido da não impugnação do acto tácito e que a formação deste não desonere a Administração de proferir acto expresso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Francisco ..., residente em , Praia, Cabo Verde, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que, na acção para reconhecimento de um direito que intentara contra o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, julgou procedente a excepção prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. – O ofício de 22/3/99 que o Director Coordenador da R., ora recorrida, dirigiu ao A., ora recorrente, o que, no essencial e apenas contém, é a comunicação do despacho de arquivamento da pretensão deste proferido em 85.08.29 por um funcionário subalterno daquela, e só isso ver Acs. citados; 2ª. – Tal ofício não consubstancia nenhuma decisão, expressa ou tácita, de indeferimento de uma pretensão já anteriormente formulada e decidida por um anterior acto tácito de indeferimento; 3ª. – O ofício em causa inscreve-se no dever que tem a Administração de se pronunciar de novo sobre a pretensão de um particular, mesmo que ela seja, como é o caso, a reprodução de outra formulada anteriormente; 4ª. – Este dever de pronúncia da Administração pode traduzir-se numa decisão igual a outra anteriormente tomada, revestindo, assim, a natureza de acto confirmativo e, por isso, irrecorrível; 5ª. – Daí que, mesmo que se admita, por absurdo, que nesse ofício se contém um acto de indeferimento do segundo requerimento, um tal acto seria a reprodução do anterior acto tácito de indeferimento de igual pretensão formulada anteriormente, meramente confirmativa deste, não se abrindo prazo para recorrer contenciosamente; 6ª. – A A. R. violou o princípio da boa fé ao endereçar ao R. uma notificação de conteúdo obscuro quanto à existência de um acto administrativo com total omissão das formalidades impostas por lei, o que constitui violação do disposto nos arts. 6º.-A, nº 2, al. a) e 68º. do CPA; 7ª. – Em face da evidente inoponibilidade da notificação feita através de um ofício de sentido obscuro, nomeadamente, quanto à existência de um acto administrativo recorrível, o mínimo que, com todo o respeito, que é muito, se impunha ao Mmo. Juiz “a quo” no sentido de assegurar o respeito pelas garantias constitucionais e procedimentais do particular nas suas relações com a Administração Pública, era convidar o A. a corrigir a sua petição em ordem a adequar o meio processual para fazer valer o seu direito, fazendo, assim, uso dos poderes que lhe são conferidos nos arts. 265º. nos 1 e 2 e 265º-A do CPC”. O recorrido contra-alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. O ora recorrente, invocando que o art. 1º. do D.L. nº 362/78, de 28/11, a legislação complementar, conferiu o direito à aposentação aos funcionários da ex-administração ultramarina que tivessem pelo menos 5 anos de efectividade de serviço e houvessem efectuado os competentes descontos, intentou, no TAC, acção para reconhecimento de um direito, pedindo que o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações fosse condenado a reconhecer o seu direito à aposentação independentemente do facto de ele possuír a nacionalidade portuguesa.A sentença recorrida, julgando procedente a excepção prevista no nº 2 do art. 69º. da LPTA, rejeitou tal acção, por considerar que o recurso contencioso interposto do acto administrativo contido no ofício datado de 22/3/99 permitiria ao A. assegurar a efectiva tutela do direito afectado. Contra este entendimento, o recorrente, invoca, nas conclusões 1ª. a 5ª. da sua alegação, que o aludido ofício não contém qualquer acto administrativo contenciosamente recorrível, quer porque não tem conteúdo decisório, limitando-se a comunicar-lhe o despacho de arquivamento da sua pretensão proferido em 29/8/85, quer porque sempre corresponderia a um mero acto confirmativo do indeferimento tácito do seu pedido de concessão da pensão de aposentação formulado em 6/9/82. Cremos, porém, que não lhe assiste razão. Vejamos porquê. Pelo requerimento de 9/2/99, o ora recorrente solicitou, ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, que o seu processo de aposentação, que estava pendente, prosseguisse os seus termos sem a exigência do requisito da posse da nacionalidade portuguesa, por a atribuição da pensão não estar dependente desse requisito. Em resposta a esse pedido, o recorrente recebeu ofício datado de 22/3/99, subscrito pelo Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, Armando Guedes, onde se referia que o seu pedido de aposentação de 29/7/80 foi mandado arquivar, por despacho de 29/8/85, por não ter sido feita a prova da posse da nacionalidade portuguesa e, porque a falta deste requisito constituía impedimento legal à atribuição da pensão requerida, não se justificava a reabertura do processo, visto o interessado não fazer prova desta condição. Nesse ofício informava-se ainda o recorrente que só seria possível considerar o tempo de serviço que prestara à ex-Administração Ultramarina sem a exigência do requisito da nacionalidade portuguesa “desde que tal possibilidade venha a ser genericamente estabelecida através de adequada medida legislativa”. Resulta claramente do seu teor, que este ofício, para além de informar o recorrente que o seu pedido de aposentação fora mandado arquivar por despacho de 29/8/85, indefere expressamente o aludido requerimento de 9/2/99, ao recusar a reabertura do processo e a concessão da pensão de aposentação aí novamente requerida, por considerar que era de exigir a prova do requisito da posse da nacionalidade portuguesa que não fora efectuada. Ora, ao consubstanciar também um acto expresso de indeferimento, tal ofício tem conteúdo decisório e não meramente informativo, contendo, por isso, um acto administrativo para efeitos dos arts. 120º, do CPA e 268º, nº 4, da CRP. E não se pode afirmar que esse acto é insusceptível de impugnação contenciosa por ser meramente confirmativo do indeferimento tácito formado sobre o requerimento do recorrente de 6/9/82. É que o instituto do acto tácito surgiu no contexto de um contencioso administrativo configurado como um processo a um acto, como forma de permitir a abertura da via administrativa ou contenciosa aos particulares, nos casos em que a Administração, apesar de interpelada por estes, não pratica o acto administrativo a que é obrigada. O acto tácito é, pois, uma ficção legal, estabelecida em benefício exclusivo dos particulares que não são obrigados a impugná-lo, podendo aguardar pela prática do acto expresso. Daí que não resulte caso decidido ou caso resolvido da não impugnação do acto tácito e que a formação deste não desonere a Administração de proferir acto expresso. Constituindo uma ficção da existência de um acto administrativo para permitir a abertura das vias impugnatórias e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos interessados, o acto tácito não poderá prevalecer se a Administração vier a praticar, como está obrigada, um acto expresso, mesmo após o decurso do prazo de formação daquele, sendo através do exercício dos meios impugnatórios contra o acto expresso que os particulares devem efectuar a defesa dos seus direitos e interesses legítimos (cfr. Ac. do STA de 1/7/93 in A.D. 389º.-511 e J.M. Santos Botelho A. Pires Esteves J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 1992, pag. 264). Consequentemente, não existem actos meramente confirmativos de acto tácitos, não podendo, com este fundamento, recusar-se a recorribilidade de um acto administrativo expresso de indeferimento de uma pretensão que já havia sido indeferida tacitamente. Portanto, improcedem as referidas conclusões da alegação do recorrente. Finalmente, nas conclusões 6ª e 7ª da sua alegação, o recorrente invoca que o recorrido violou o princípio da boa fé consagrado no art. 6º.-A, nº 2, al. a), do CPA, por o ofício de notificação em causa não conter as menções exigidas pelo art. 68º. do mesmo diploma, devendo, por isso, o Sr. juiz “a quo”, ao abrigo do disposto nos arts. 265º., nos 1 e 2 e 265º-A, do C.P. Civil, tê-lo convidado a corrigir a sua petição. Mas não tem razão. Na verdade, para além de o aludido ofício ser claro no seu conteúdo e conter todas as menções exigidas pelo nº 1 do art. 68º. do CPA (note-se que a indicação a que se refere a al. c) deste preceito só é obrigatória se o acto não for susceptível de impugnação contenciosa), a sua eventual inoponibilidade ao recorrente só seria relevante para efeitos de contagem do prazo de impugnação contenciosa, não se podendo extraír daí que o acto administrativo que ele consubstancia não existira. Por outro lado, estando em causa a falta de um pressuposto processual insanável e não um problema relativo à ordenação formal dos actos processuais, nem o art. 265º, nos 1 e 2, nem o art. 265º-A, ambos do C.P. Civil, poderiam constituír fundamento para o juiz convidar o recorrente a corrigir a petição inicial (cfr. Pedro Madeira de Brito: “O Novo Princípio da Adequação Formal”, in “Aspectos de Novo Processo Civil”, 1997, pags. 38 e 40). Assim sendo, e improcedendo também as conclusões 6ª. e 7ª. da alegação do recorrente, deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros x Lisboa, 29 de Janeiro de 2004Entrelinhei: só seria relevante x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |