Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04967/09
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/18/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA
DIREITO DO URBANISMO.
NULIDADE DOS ACTOS DE DEFERIMENTO E DAS LICENÇAS OU
DELIBERAÇÕES QUE COLIDAM COM NORMAS DE INTERESSE E
ORDEM PÚBLICA.
Sumário:I- A sentença só é nula nos casos de falta absoluta de motivação.
II- No âmbito do direito urbanístico são nulos os actos de deferimento e as licenças ou deliberações autárquicas que colidam com normas de interesse e ordem pública.
III- Os interesses públicos urbanísticos prevalecem sobre as expectativas individuais
Aditamento:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul

1- Relatório
A...–Investimentos Imobiliários, S.A., intentou no TAF de Loulé, contra o Município de Loulé, acção administrativa especial, na forma ordinária, pedindo a anulação do despacho de 24.04.2007, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Loulé no âmbito do processo de licenciamento nº247/01, que indeferiu o pedido de nova aprovação de construção de uma unidade hoteleira, localizada no lote 6.I.B/3, D..., freguesia de Quarteira, concelho de Loulé.
O Mmº Juiz do TAF de Loulé, por sentença de 4.06.2008, julgou a acção improcedente.
Inconformada, a A...interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls.426 e seguintes, nas quais, em síntese útil, invoca a nulidade da sentença recorrida, o erro de julgamento incorrido pelo Tribunal “a quo” quando indeferiu o pedido principal e os dois pedidos subsidiários e pede a declaração de nulidade ou anulação da sentença de 1ª instância e do despacho de 24.04.2007, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Loulé, no âmbito do licenciamento nº 247/01.
Subsidiariamente, pede ainda a condenação do aludido Município a tomar, através da Câmara Municipal de Loulé, a deliberação prevista no artigo 48º do Decreto-Lei nº555/99, com vista à alteração do Alvará de Loteamento nº2/80, no que se refere ao lote 6.1.B/3 e a praticar os demais actos aí referidos, como seja a consequente emissão de um averbamento ao Alvará existente, respectiva publicação e registo a expensas do Município, bem como a condenação do Município de Loulé no pagamento de uma indemnização à Autora em valor não inferior três milhões de Euros.
O Município de Loulé contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) Em 4.04.2001, por escritura pública de compra e venda, a B...- Sociedade Financeira de Turismo, S.A., vendeu à Sociedade C...– Sociedade de Investimentos Hoteleiros, SA., um lote de terreno para construção urbana designado por lote seis .I.B/três, sito em D..., freguesia de Quarteira (cfr.doc.nº1da pi);
b) O terreno “ in casu” foi aprovado pelo averbamento nº4, de 1.02.1993 ao Alvará de Loteamento nº2/80, emitido pelo R. em 14.10.1980, que procedeu a alterações introduções na Sub-Zona A do loteamento do Sector 6, Zona I, Urbanização de D... (cfr.doc.2 da p.i.);
c) Por deliberação de 7.12.1993, por unanimidade, o R. aprovou o projecto de arquitectura (cfr, doc. nº3 da p.i);
d) Por requerimento de 2.11.2006, a B... – Soc.- Financeira de Turismo, S.A., na qualidade de proprietária, requereu informação junto do R.” sobre se na ocupação prevista para o lote 6.1.B/3 –expansão ou reserva para função turística – se enquadra a construção de uma pequena unidade hoteleira, com um máximo de 3.500 m2 de construção, em dois pisos (...)” – (cfr doc. 3 da p.i.);
e) Pelo oficio de 23.01.2001, o R. informou a B... que “ a uso proposto é compatível com o previsto “ (cfr.doc. nº4 da p.i.);
f) Pelo oficio de 24.05.2001, o R. notificou a C...– Soc. de Investimentos Hoteleiros, S.A sobre a aprovação do projecto de arquitectura devendo ser apresentados os projectos de especialidade (cfr.doc.5 da p.i.);
g) Pelo ofício de 21.11.2001, o Subdirector–Geral do Turismo enviou ao R. o parecer de 12.11.2001, sobre a localização e projecto de um hotel em D... (cfr. doc. nº5 da p.i.);
h) Pelo ofício nº23793, de 5.12.2002, o Réu notificou a C...–Soc. De Investimentos Hoteleiros, SA, que pelo despacho de 19.07.02 foram aprovados os projectos e especialidade para o lote 6.I.B/3 (cfr.doc. nº6 da p.i.);
i) Pelo ofício de 08748, de 23.04.2003, o R. notificou a C...- Soc. de Investimentos Hoteleiros, SA, que pelo despacho de 5.02.2003, foi aprovado o projecto de especialidade para o lote 6.1.B/3 (cfr. doc. nº7 da pi);
j) Em 20.05.2004, a E...– Hotéis Portugueses, S.A, veio junto do R., por requerimento, referir: “ na qualidade de proprietária (...) relativo a construção do Hotel F..., a qual foi aprovada em 16.04.2003, aprovação que caducou (...) por não ter sido requerido atempadamente a emissão do competente Alvará de Licenciamento, vem requerer novamente a aprovação de V.Exª para o mesmo (...)” (cfr. doc. nº8 da p.i);
k) Pelo ofício nº 12531, de 20.04.2006, o R. informou a E...– Hotéis Portugueses, S.A, de que por despacho de 11.04.2006, tem intenção de indeferir o pedido de reapreciação do projecto relativo à construção de uma unidade hoteleira (duas estrelas) no lote 6.I.B/3, em D..., Quarteira, facultando o prazo de dez dias para audiência de interessados (cfr, doc. nº9 da p.i);
l) A E...- Hotéis Portugueses, S.A pronunciou-se em sede de audiência de interessados, solicitando o deferimento do licenciamento da construção e emissão do respectivo Alvará (cfr. doc. 10 da p.i);
m) Pelo ofício de 26.04.2007, o R. notificou a E... - Hotéis Portugueses, S.A, de que o pedido de nova aprovação do projecto de construção de uma unidade hoteleira (duas estrelas) no lote 6.I.B/3, em D..., Quarteira, tinha sido indeferido por despacho de 24.07.2007 do Presidente da Câmara Municipal de Loulé (cfr. doc.11 da p.i);
n) O Parecer de 30.03.2007, da Divisão Jurídica e de Contencioso dos Serviços do R., plasma in fine “ que o acto administrativo que respeite as prescrições de Alvará de Loteamento será ainda assim nulo, se este não se conformar com plano eficaz, como sucede no caso em apreço “ (cfr. doc.nº13 da p.i);
o) Por escritura de compra e venda de 16.12.2004, a Autora comprou a parcela de terreno para construção, correspondente ao lote seis. I.B/três, sita em D..., freguesia de Quarteira (cfr. doc. nº14 da p.i);
p) A E...- Hotéis Portugueses, S.A e a Autora celebraram dois documentos complementares à escritura de compra e venda de 16.12.2004 (cfr. doc. nº14 da p.i).
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3- Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a nulidade da sentença de 1ª instância (artigo 668º nº1, al.b) do CPC), por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam o indeferimento dos dois pedidos subsidiários formulados na acção.
Seguidamente, perfilha o entendimento de que o acto impugnado não estava fundamentado, na medida em que no parecer que o precedeu não são contestadas ou sequer referidas as razões que foram aduzidas pela Autora em sede de audiência prévia, razão pela qual a sentença recorrida, ao ignorar tais questões, terá violado o disposto nos artigos 124º e 125º do CPA e no artigo 268º nº3 da CRP.
Contudo, a recorrente não tem razão.
Como é sabido, a nulidade da sentença só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentação, e não já quando esta seja apenas deficiente, visto o Tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes (cfr.Ac.STJ de 15.04.74, in B.M.J., 236º,201; Ac. STJ, de 4.05.99, Agravo nº324/99; Maio de 1999; Ac. STA de 11.09.08; Proc. 025/08, in www.dgsi.pt, citado pelo recorrente.
No tocante à alegada falta de fundamentação do acto, a recorrente entende que a Câmara Municipal de Loulé estava obrigada a apreciar os argumentos aduzidos pela recorrente em sede de audiência prévia e a apresentar as razões ou fundamentos da sua recusa, o que não foi feito minimamente, uma vez que nem o Parecer da Divisão Jurídica e de Contencioso, nem o despacho de concordo que recaiu sobre o mesmo, não incluíram as razões pelas quais a Administração não atendeu as alegações apresentadas pela Requerente em sede de audiência prévia.
Mas não é assim.
A Divisão Jurídica do Contencioso salientou que os planos municipais têm natureza normativa (” de regulamento administrativo (...) que vinculam as entidades públicas e ainda directa e indirectamente os particulares, cominando com vício insanável (nulidade), os actos administrativos que não se conformem com plano eficaz, como resulta expressamente quer do artigo 103º do DL 380/99 (...) quer do disposto na alínea a) do artigo 68º do D.L. 555/99, de 16.12 (nos termos do qual são nulas as licenças ou autorizações que violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território)”.
Trata-se de uma situação excepcional em que a relevância da audiência prévia seria inútil, por não poder conduzir ao deferimento da pretensão formulada.
Improcede, assim, o alegado vício de forma.
Passando à questão de fundo que verifica-se, não obstante a aprovação do projecto de arquitectura (al.c) do probatório) e dos projectos de especialidade (alínea h) do probatório), o pedido efectuado pela E...veio a caducar por não ter sido requerido atempadamente a emissão do competente Alvará de Licenciamento, tendo sido indeferido o pedido de reapreciação do projecto relativo à construção de uma unidade hoteleira (duas estrelas) no lote 6.I.B.3 em D....
A nosso ver, o despacho de 24.04.2007, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Loulé não padece de qualquer vício.
Como se disse na decisão recorrida, “ O Regulamento do Plano de Urbanização de G...– 2ª fase, publicado no D.R. n.º134, I Série B prescreve, no seu artigo 2º que, “ todas as alterações de intervenção pública ou privada que impliquem alterações na área de intervenção do PU de D... respeitarão, obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento e da planta de zonamento”.
E, nos termos do previsto no nº1 do artigo 20º deste Regulamento, o Alvará nº2/80, integra-se na classe de espaço urbano, na categoria área urbano–turística .
Acresce que o artigo 103º do Dec.Lei nº 380/99 comina de nulidade os actos que afrontem o plano em vigor, como preconiza, de resto, a alínea a) do artigo 68º do Dec.Lei nº555/99, de 16 de Dezembro.
É ainda de salientar que a Resolução do Conselho de Ministros nº 52/99, de 25 de Março, refere que o interesse público do empreendimento que nos ocupa “está abrangido pelo Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, aprovado pelo Decreto-Regulamentar de 21 de Março (nº11/91) e com este Plano entrou em vigor o protocolo celebrado entre a CCDR- Algarve e a Direcção Geral do Turismo e Direcção Regional do Ambiente Algarve, o Réu e a B... –Soc. Financeira de Turismo, SA..
Em suma, pode dizer-se que, pelo facto de o uso pretendido de “Unidade Hoteleira (Hotel duas estrelas), não estão consagradas no Regulamento do PU de D... -2ª fase, ratificado por aquela Resolução de Ministros nº52/99, nem existir conformidade entre o Alvará de Loteamento e os indicadores referidos no instrumento de gestão territorial (PU D...), não se encontram reunidas as condições para que o projecto possa merecer parecer favorável (cfr. o doc. de reapreciação do projecto relativo a construção de uma unidade Hoteleira (duas estrelas) sito no lote 6.I.B.3 – D... – Quarteira (doc. nº9 junto com a p.i.). Tal resulta, inequivocamente, do disposto nos artigos 67º e 68º do RJEU.
Finalmente, e como é sabido, no âmbito do direito urbanístico são nulos os actos de deferimento tácito e as licenças ou deliberações autárquicas que colidam com normas de interesse e ordem pública, designadamente, no caso, concreto, que colidam com o disposto em plano municipal de ordenamento do território, e isto em virtude de, nesta matéria, os interesses públicos urbanísticos prevalecerem sobre as expectativas individuais (cfr. alínea c) do artigo 9º da CRP, 13ºe 18º nº2 da mesma CRP.
Quanto aos pedidos subsidiários, é manifesto que o conhecimento dos mesmo se encontra prejudicado pela improcedência do principal.
Nada há, pois, que censurar, à sentença recorrida.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias .
Lisboa, 18/11/2010
COELHO DA CUNHA
FONSECA DA PAZ
ANTÓNIO VASCONCELOS


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Decisão Texto Integral: