Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02678/08
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/10/2009
Relator:Magda Geraldes
Descritores:PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
NULIDADE SENTENÇA
FACTOS NÃO PROVADOS
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
Sumário:I - A não discriminação na decisão sobre a matéria de facto dos factos não provados, que se configurem como essenciais para as questões enunciadas no nº2 do artº 368º do CPP – questões da culpabilidade – não dá a indispensável garantia de que todos os factos relevantes que não surgem discriminados na decisão sobre a matéria de facto foram objecto de apreciação nos termos legais, determinando tal omissão a nulidade da sentença, por falta de fundamentação – cfr. normas conjugadas dos artºs 374º, nº2 e 379º, nº1-a) do CPP.
II – Tendo sido efectuada prova testemunhal – prova susceptível de avaliação subjectiva – é indispensável que na fundamentação de facto se revele o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto, isto é, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros.
III – A obrigatoriedade de indicação, na sentença, das provas que serviram para formar a convicção do julgador, prevista no artº 374º, nº2 do CPP destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, segundo as regras da experiência comum na apreciação da mesma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo


ISTO ..., LDA., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente o seu recurso do despacho do CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA-1, pelo qual lhe foi aplicada uma coima no montante de € 1.321,16, pela prática da infracção prevista e punida nos artºs 26, nº1 e 40º, nº1, al.a) do CIVA e 114º, nº2 e 26º, nº4 do RGIT.

Em sede de alegações, apresentou as seguintes conclusões:

“A) A douta sentença, ora em crise, padece de vários erros, atendendo a que o tribunal a quo não menciona os factos que não considerou provados, que o presente pleito foi submetido a julgamento e que foi inquirida uma testemunha arrolada pela ora recorrente.
B) Que do seu depoimento lógico, coerente e credível resultou que a recorrente não entregou nos cofres do Estado o IVA no prazo legalmente estabelecido, porque não tinha esse dinheiro, uma vez que os clientes não tinham pago essas facturas, apenas o fazem, regra geral a 60/90 dias, o que gerou dificuldades de tesouraria da ora recorrente.
C) A mora dos devedores da ora recorrente causa directa do incumprimento, em que incorreu, e que é o facto constitutivo da infracção fiscal cuja prática lhe é imputada, não lhe é, precisamente, imputável, sendo apenas imputável ao devedor, e não ao credor, sendo até que, em direito civil, a responsabilidade do devedor pelo incumprimento atempado das suas obrigações contratuais se presume (Cfr. art 799º, nº1, do CC), nesse sentido se pronunciou o STA no seu Ac de 28/05/2008 no proc. 0279/08.
D) Com efeito, a responsabilidade da Recorrente perante a Administração Tributária e perante o Estado é, naquilo a que se referem os presentes autos, de natureza contra-ordenacional, onde a imputação, o dolo ou a negligência, não se presumem, carecendo de ser provadas (Cfr. art. 2º, nº1 e nº2 do RGIT), o que não sucedeu no caso em apreço, pois a decisão de aplicação da coima não levou em conta a culpa do agente, apenas refere negligência, nada mais.
E) O regime geral das contra-ordenações determina que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos caos especialmente previstos na lei, com negligência, pressupondo a demonstração de que a mesma violou um qualquer dever de cuidado que estava obrigada, quando podia ou devia agir de outro modo, ora a autoridade administrativa não fez constar dos factos considerados provados quais factos que permitam imputar os factos constitutivos da contra-ordenação à vontade do agente, não constam da decisão administrativa factos que permitam concluir que esta violou os seus deveres de cuidado por forma a não entregar atempadamente o IVA nos cofres do Estado, e que podia fazê-lo, e inexistindo tais factos carece a factualidade apurada de elementos que permitam o preenchimento do elemento subjectivo da contra-ordenação, ou seja a acusação não demonstra o carácter de censurabilidade dos factos reportados à arguida.
F) Afirmar-se na decisão administrativa o seguinte: culpa do agente: negligência, sem fazer constar da decisão materialidade factual que suporte tal afirmação é dar por demonstrado aquilo que a própria decisão não demonstra, é presumir em matéria de culpa, inadmissível face às exigências de demonstração da censurabilidade do facto contra-ordenacional que o RGIT hoje, inequivocamente, consagra no seu artigo 2º. Cfr. AC da Relação de Évora de 04/04/2004 e AC da Relação Coimbra de 03/05/2001 que vai no mesmo sentido.
G) Refere-se ainda o assento nº1/2003 publicado no Diário da República 1ª Série –A, nº21-25 de Janeiro de 2003 do Supremo Tribunal de Justiça, que fixou jurisprudência uniforme relativa ao direito de audição e defesa do arguido em processo contra-ordenacional, vertido no artº 50º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro.
H) Diz taxativamente o douto aresto do STJ que "...É relevante para a sua defesa que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e a sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável ...";
I) "... ao arguido sejam dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzam a imputação subjectiva da contra-ordenação e, ainda, os que possam influir na medida da coima, sob pena de estar cometendo a nulidade prevista no Artigo 119°, alínea c) do Código de Processo Penal...";
J) Atenta a supra mencionada fixação de jurisprudência pelo STJ, existe, por parte do M.P, recurso obrigatório nos termos do disposto no artº 446º do C.P.P, aplicável ao caso sub Judice por força da conjugação do disposto no artº 32º do DL nº 433/82 de 27 de Outubro e artº 3 do RGIT, o que não sucedeu ante a decisão ora em crise.
L) Ademais não consta na notificação da entidade administrativa a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima, da análise da mesma não é possível apurar o porquê de se ter optado em concreto pelo valor da coima nela inserto, não concretizando os factos que considerou provados e que contribuíram para a fixação da coima, não fundamentando o porquê de se ter optado por aquele valor e não pelo mínimo, logo, verifica-se a nulidade invocada pela arguida, não tendo sido respeitado o disposto no artº 79º do RGIT - nulidade insuprível.
M) Consagrada no artº 63º nº 1 alínea d) do supra citado diploma legal, ora tal nulidade, na medida em que inquina a acusação, ou seja a decisão que aplicou a coima, deve visualizar-se como excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal. Cfr. AC. do STA – 2ª Secção 30/09/1999, rec. 23834 e AC. do STA - 2a Secção 27/10/99, rec. 23619.
N) Ora, o Tribunal a quo aprecia esta arguição de nulidade por transcrição de um acórdão do STA, estabelecendo paralelo com o caso em apreço, e apreciando uma decisão do serviço de finanças que não foi a que efectivamente foi notificada à recorrente, não fazendo uma análise critica e detalhada sobre a situação em concreto, omitindo se a decisão que aplicou a coima obedece ou não aos requisites do artº 79º do RGIT, pelo que, há nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre todas as questões colocadas e constantes das conclusões das alegações de direito oferecidas pela ora recorrente, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 artigo 668° do Código de Processo Civil.
O) Embora entendamos que neste tipo de processos embora devendo reduzir-se ao mínimo toda a tramitação processual, tal diminuição não pode claramente resultar numa diminuição das garantias de defesa da arguida, o que aconteceu no caso em apreço.
P) Ora a sentença em crise reporta-se a uma decisão do serviço de finanças de Lisboa 1 que consta de fls. 6-7 dos autos, que é completamente estranha para a recorrente, uma vez que não lhe foi notificada, e é sobre aquela que recaiu a impugnação judicial da arguida, posteriormente submetida a julgamento e sobre esta deveria ter recaído uma decisão judicial, não sendo, assim, a recorrente insurge-se perante tal facto, uma vez que nitidamente estão a ser violadas garantias que o processo contra-ordenacional prevê e que se encontram constitucionalmente consagradas, nomeadamente no artigo 32º da C.R.P., cuja inconstitucionalidade desde já se invoca.
Q) Por outro lado, faltando á decisão que aplicou a coima alguns dos requisites taxativamente elencados no artº 79º do RGIT, o acto administrativo não está apto a produzir os efeitos desejados, não é definitivo e executório, devendo ser descaracterizado enquanto tal, nomeadamente ao omitir a fundamentação da aplicação do valor da coima acima do mínimo legal.
R) A sentença ora em crise padece de violação dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e igualdade de tratamento, motivos suficientes para que a ora recorrente refute frontalmente a conclusão do douto tribunal a quo, por violação por parte da Administração Tributária do disposto no artº 79° do RGIT.
S) Entendimento diverso deste, REITERA-SE, levará certamente à secundarização do direito constitucionalmente consagrado de audição e defesa do arguido, favorecendo sem justificação o princípio da "bonus fides " processual;
T) Sendo pernicioso para a concepção de um verdadeiro Estado de Direito Democrático como é o nosso, a perversão do sacro princípio de audição e defesa do arguido em homenagem ao que poderá reputar-se mais importante, porque podemos ser tentados a proferir decisões sumárias sem que a arguida tenha sido dada a possibilidade de preparar a sua defesa;
U) Tendo perfeito conhecimento que "iura novit curia", mas por entendermos pertinente para a boa decisão do mérito da causa, a arguida supra cita varias decisões, de sentido diametralmente oposto ao ora em análise.
V) Assim, a sentença recorrida só podia vir decidir pela procedência do argumento da Recorrente relativo à imputabilidade a terceiro da ausência de entrega atempada do imposto em falta, dando como provado o facto de existirem pagamentos por parte dos clientes da Recorrente em prazos superiores a 60/90 dias.
X) Mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que a Recorrente procedeu não apenas ao pagamento do imposto em atraso, como todos os acréscimos legais, não houve, pois, qualquer perda de receita tributária, no imposto ou nos respectivos acréscimos, e é esse o critério relevante face ao disposto na norma actualmente aplicável (o art. 32º, nº1, do RGIT), cujos termos diferem da norma antecedente do RJIFNA (Cfr. respectivo art.21). Estando preenchidos validamente os requisitos para a dispensa da coima, que não foram escamoteados na douta sentença ora em crise.
Nestes termos respeitosamente requer, com o sempre mui douto suprimento de V.Exas se dignem conceder provimento ao presente Recurso, e em consequência, ordenar a substituição da sentença ora em crise por uma outra que absolva a ora recorrente Isto ..., Lda.”

O Exmº Magistrado do MºPº respondeu ao recurso nos termos que constam de fls. 151 a 160, onde conclui pedindo o suprimento da nulidade da sentença e a manutenção do decidido em 1ª instância.

Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.

OS FACTOS

A sentença recorrida deu como documentalmente provados os seguintes factos:
1. Em 8 de Fevereiro de 2006, foi levantado o auto de notícia de fls. 3 contra a recorrente, , imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos arts 114º, nº2 e 26º, nº4 do RGIT, porquanto, não entregou no prazo nos cofres do Estado o imposto devido no montante de €5.630,11, relativo ao período de Março de 2003, tendo o prazo para o cumprimento da obrigação terminado em 12 de Maio de 2003.
2. Por despacho do chefe do serviço de finanças, datado de 19 de Novembro de
2005, foi proferida a decisão sob recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente
reproduzido, e na qual se lê o seguinte (cf. fls. 6-7, dos autos):
Decisão da fixação da coima
(...)
Descrição sumária dos factos
Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Montante do imposto exigível: 5.630,11 Eur.; 2. Valor da prestação tributária entregue: 5.630,11 Eur.: 3. Valor da prestação tributária em falta O Eur.: 4. Data de cumprimento da obrigação:10/11/2003; 5. Período a que respeita a infracção: 2003/03; 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 12/05/2003; os quais se dão como provados.
Normas infringidas e punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões)
Normas infringidas Normas punitivas
CIVA - Art 26.º n.º 1 e 40 nº 1 a) - RGIT -- Art. 114 nº 2 e 26º n.°- 4
Apresentação fora prazo D.P., c/ do RGIT - Falta entrega prest.
pagamento suficiente (M) tributária dentro prazo (M)
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7º.- do Dec-Lei n.º 433/82, de
27/10, aplicável por força do Art. 3º.- do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s)
arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.
Medida da Coima
Em abstracto, a medida da coima aplicável ao(s) arguido(s) em relação à(s) contra-ordenação(ões) praticada(s) tem como limite mínimo o montante de Eur. 1.126,02 e limite máximo o montante de Eur. 5.630,11, dado tratar(em)-se de pessoa(s) colectiva(s).
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenacão(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art. 27.º do RGIT):
Requisitos / Contribuintes
ISTO...
Actos de ocultação Não
Benefício económico 0,00
Frequência da prática Frequente
Negligência Simples
Obrigação de não cometer a infracção Não
Situação económica e financeira Desconhecida
Tempo decorrido desde a prática da infracção > 6 meses
(...) DESPACHO
Assim, tendo cm conta estes elementos para a graduação da coima e do acordo com o disposto no Art. 79.º do RGIT, aplico ao arguido a coima de Eur. 1.32116, cominada no(s) Art(s) 114.°, n.° 2 e 26.º, n.° 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art 26.° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas nos termos do N.° 2 do Dec-Lei N.° 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima ou deduzir recurso judicial no prazo de 20 dias, sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).
4. A recorrente foi notificada da decisão referida no ponto anterior em 5 de Dezembro de 2005 (cf. Fls. 8 dos autos).”

O DIREITO

Da nulidade assacada à decisão recorrida

Nas conclusões A) e B) das alegações de recurso, refere a recorrente que:
“A) A douta sentença, ora em crise, padece de vários erros, atendendo a que o tribunal a quo não menciona os factos que não considerou provados, que o presente pleito foi submetido a julgamento e que foi inquirida uma testemunha arrolada pela ora recorrente.
B) Que do seu depoimento lógico, coerente e credível resultou que a recorrente não entregou nos cofres do Estado o IVA no prazo legalmente estabelecido, porque não tinha esse dinheiro, uma vez que os clientes não tinham pago essas facturas, apenas o fazem, regra geral a 60/90 dias, o que gerou dificuldades de tesouraria da ora recorrente.”
Com tais conclusões a recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade de prevista no artº 379º, nº1-a) do CPP, aqui aplicável ex vi artºs 32º e 41º do DL 433/82, de 27.10 e artº 3º do RGIT aprovado pela Lei 15/01, de 05.06.

Importa referir desde já que a sentença recorrida deu como provado em “1” do probatório que “ Em 8 de Fevereiro de 2006, foi levantado o auto de notícia de fls. 3 contra a recorrente.”Ora, a fls. 3 dos autos não se encontra qualquer auto de notícia, antes consta a folha rosto do processo de contra-ordenação, que foi autuado em 08.02.06, pelo escrivão que rubricou tal autuação. Do “processo” e não “auto de notícia”. Este consta de fls. 131 dos autos e foi levantado na data 20.12.03. Assim, terá de entender-se aquele nº1 do probatório com a seguinte redacção: “Em 20 de Dezembro de 2003, foi levantado o auto de notícia de fls. 131 contra a recorrente, , imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos arts 114º, nº2 e 26º, nº4 do RGIT, porquanto, não entregou no prazo nos cofres do Estado o imposto devido no montante de €5.630,11, relativo ao período de Março de 2003, tendo o prazo para o cumprimento da obrigação terminado em 12 de Maio de 2003.”

Nos termos do disposto no artº 374º, nº2 do CPP, que preceitua quanto aos requisitos da sentença, aplicável ex vi artºs 32º e 41º do DL 433/82, de 27.10 e artº 3º do RGIT aprovado pela Lei 15/01, de 05.06, “2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
A sentença recorrida, quanto à matéria de facto e sua fundamentação, contém uma discriminação dos factos provados por alíneas, sendo que nestas apenas fez constar os factos que julgou provados por documentos.
Quanto aos factos não provados, a sentença é totalmente omissa, sendo certo que a discriminação da matéria de facto provada e não provada carece de ser efectuada segundo o princípio de que a mesma deve abranger todas as soluções plausíveis de direito.
A não discriminação na decisão sobre a matéria de facto dos factos não provados, que se configurem como essenciais para as questões enunciadas no nº2 do artº 368º do CPP – questões da culpabilidade – não dá a indispensável garantia de que todos os factos relevantes que não surgem discriminados na decisão sobre a matéria de facto foram objecto de apreciação nos termos legais, determinando tal omissão a nulidade da sentença, por falta de fundamentação – cfr. normas conjugadas dos artºs 374º, nº2 e 379º, nº1-a) do CPP.
Por outro lado, nos presentes autos procedeu-se à inquirição de uma testemunha apresentada pela recorrente, tendo sido efectuada prova testemunhal sobre factos indicados na petição de recurso judicial da recorrente, como consta da respectiva acta de inquirição, constante de fls. 65 dos autos, não se limitando a prova produzida aos documentos juntos aos mesmos
Todavia, a sentença recorrida não alude a tal produção de prova.
Ora, mesmo que se concluísse dos factos provados que mais nenhum se provou, não sendo indicados os factos que se consideraram como não provados, não é possível saber sobre que factos incidiu o juízo probatório do tribunal a quo.
Face à redacção do nº2 do artº 374º do CPP, é indiscutível que tem de ser feito pelo julgador um exame crítico das provas e, “não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.”(cfr. Ac. STJ de 12.04.2000, in proc. nº 141/2003-3ª-SASTJ, nº40, 48, referido por Manuel Lopes Maia Gonçalves in CPP anotado e comentado, 15ª ed. 2005, pag. 742)
“…A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção.
Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental), a finalidade de revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal), será indispensável, para atingir tal objectivo, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros. ….”(cfr. Ac. STA de 15.04.09, in Rec. 01115/08, disponível em www.dgsi.pt)
A obrigatoriedade de indicação, na sentença, das provas que serviram para formar a convicção do julgador, prevista no artº 374º, nº2 do CPP destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, segundo as regras da experiência comum na apreciação da mesma.
Como se refere no Acórdão acabado de citar e cuja fundamentação aqui colhe plenamente, “…na falta de indicação dos factos não provados não se pode saber se, relativamente a todos os factos invocados na petição sobre os quais as testemunhas depuseram, eles foram considerados não provados ou o Tribunal nem sequer chegou a formular sobre eles um juízo probatório. Para além disso, mesmo que, com fragilidade, se pudesse aventar que na sentença existisse um implícito juízo probatório negativo sobre todos os factos que foram objecto de depoimentos e que não foram incluídos na lista de factos provados, ficar-se-ia sem saber quais as razões por que esses factos não foram dados como provados, designadamente se foi por as testemunhas não afirmarem a sua correspondência com a realidade ou por não ser reconhecida credibilidade aos seus depoimentos. Está-se, assim, não só perante uma omissão de indicação de factos não provados, mas também perante uma completa ausência de exame crítico das provas. …”

Não obedecendo a sentença recorrida, ao preceituado no nº2 do artº 374º do CPP, com a devida referência aos factos não provados, importa apurar se tal omissão determina a nulidade da sentença recorrida.
Nos termos do disposto no artº. 379º, nº 1, do CPP, supra referido, a sentença é nula quando não contiver as menções referidas no artº 374º, nº 2.
No caso dos autos, o julgamento do recurso judicial de aplicação da coima impunha que se tivessem em conta os factos alegados pela recorrente no recurso judicial que apresentou contra a decisão administrativa que lhe aplicou a coima e onde alegou justificação para o atraso da entrega da declaração periódica de IVA, défice de tesouraria, escrituração e contabilidade complexas, risco da própria subsistência, não consideração da sua situação económica na decisão administrativa.
Todavia, a decisão recorrida apenas contém os factos que se consideraram provados documentalmente, não analisando, nem decidindo sobre toda a matéria de facto que lhe foi apresentada pela recorrente.
Apenas se limitou a dar como provados factos que, por si só, poderão levar a uma decisão jurídica, mas sem tomar conhecimento, nem enunciar os factos provados ou não provados restantes, factos que poderiam alterar a decisão, com violação do disposto no citado artº 379º, nº 1, al. a), por referência ao artº 374º, nº 2, ambos do CPP.
Tendo sido alegada matéria de facto relevante pela recorrente sobre ela deve o tribunal decidir, devendo este pronunciar-se sobre todos as questões que lhe são colocadas.
Assim sendo, a sentença recorrida padece da arguida nulidade, o que implica a sua reformulação em primeira instância, no sentido de a mesma ser completada nos termos legais, com a reapreciação em sede de decisão da restante factualidade alegada pelos intervenientes processuais e elaboração de nova sentença.
Anulada a sentença recorrida, fica prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no presente recurso jurisdicional.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, procedem as conclusões A) e B) das alegações de recurso, ocorrendo nulidade da sentença recorrida por violação do disposto no art. 379º, nº 1, al. a), do CPP, devendo o tribunal recorrido proferir nova decisão sanada de tal nulidade.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em:

a) – conceder provimento ao recurso jurisdicional, declarando nula a sentença recorrida, devendo ser proferida nova sentença sanada de tal nulidade.
b) – sem custas.

LISBOA, 10.11.09


Magda Geraldes

José Gomes Correia ( Vencido porque entendo que não foi seguida a nulidade da sentença por falta de fundamentação mas, tão só, erro de julgamento. E, a verificar-se alguma nulidade - designadamente omissão de pronúncia cfr. conclusão V - entendo que se devia conhecer em substituição.)

Joaquim Pereira Gameiro