Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2836/16.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/16/2020 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA EM ARTICULADO PRÓPRIO; TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE; EXTRAÇÃO DOS EFEITOS DE ANTERIOR JULGADO EM TERMOS PROCESSUAIS QUANTO AO MOMENTO DA INTERVENÇÃO. |
| Sumário: | I- Tendo o Recorrente realizado a sua intervenção principal espontânea antes da fase dos articulados ter findado e através da apresentação de articulado próprio, no qual elencou a causa de pedir em que esteou os pedidos insertos no petitório final, impera concluir que tal articulado traduz uma vera petição inicial, distanciando-se longinquamente do requerimento a que alude o art.º 313.º, n.º 2 do CPC. II- Sendo assim, tendo sido admitida a intervenção principal do Recorrente mediante a apresentação de articulado próprio, impunha-se a notificação da contraparte para apresentar a respetiva contestação, de acordo com o disposto no art.º 315.º, n.º 2 do CPC. III- Quer isto dizer, por conseguinte, que o despacho recorrido encontra-se viciado, na medida em que assume como pressuposto que a intervenção do Recorrente é de mera adesão e, por isso, determina a notificação do Recorrente para exercer os respetivos direitos processuais apenas quanto à sentença entretanto proferida nos autos, pois que, em conformidade com o previsto no n.º 3 do art.º 313.º, “o interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que a encontrar”. IV- Estando assente que o Recorrente formulou o respetivo pedido de intervenção principal em 27/04/2017, e que o mesmo foi admitido em 19/12/2018 (nos termos do Aresto deste Tribunal de Apelação, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente), a decisão de admissão do pedido de intervenção principal- ainda que por força do Aresto proferido em sede de recurso jurisdicional por este Tribunal em 19/12/2018- deve produzir os respetivos efeitos processuais desde a data de 03/05/2017, ou seja, desde a data em que foi emitido o despacho revogado pelo já mencionado Acórdão de 19/12/2018. V- Assim sendo, impõe-se ao Tribunal a quo, em execução e cumprimento do Acórdão promanado por este Tribunal em 19/12/2018, promover a realização dos trâmites e atos processuais devidos, mormente, a notificação do réu Instituto para contestar a petição inicial apresentada pelo agora Recorrente, bem como tudo o mais que for processualmente sequente e oportuno, incluindo a anulação dos atos processuais que se mostrarem incompatíveis com o cumprimento e execução do sobredito Acórdão deste Tribunal. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO C….. (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 19/02/2019, nos termos do qual foi ordenada a notificação ao Recorrente da sentença proferida em 27/07/2018 na presente ação de contencioso dos procedimentos de massa proposta por M….. contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.. Na referida ação de contencioso dos procedimentos de massa, a então autora M….. veio peticionar a condenação do réu Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. a proceder à sua reclassificação na prova escrita de conhecimentos, atribuindo-lhe a classificação global de 18,00 valores, bem como anular todos os atos subsequentes, designadamente, a decisão de promoção contida na circular informativa n.º …../2016. Mais peticiona que o réu seja condenado a atribuir a categoria de Técnico de Emprego Especialista desde a data em que o concurso de 2006 deveria ter sido aberto e as diferenças salariais que daí decorram, vencidas e não pagas, desde janeiro de 2007. Citados o Réu e os contrainteressados, o primeiro apresentou contestação em 24/01/2017, e o Recorrente requereu a respetiva constituição como contrainteressado em 06/04/2017. Em 27/04/2017, o Recorrente veio, também, requerer a respetiva intervenção principal espontânea, em articulado próprio, no sentido de figurar na presente ação em posição paralela à da autora. Em 03/05/2017, o Tribunal a quo proferiu despacho, através do qual rejeitou a intervenção do Recorrente como contrainteressado e não admitiu a intervenção principal espontânea requerida também pelo Recorrente. Em 27/07/2018, foi proferida sentença nos vertentes autos que, em suma, julgou a presente ação improcedente e absolveu o réu e os contrainteressados dos pedidos. A sentença proferida em 27/07/2018 transitou em julgado no que concerne à autora e ao réu primitivos, uma vez que não foi interposto recurso da mesma. Entretanto, tendo sido interposto recurso jurisdicional daquele despacho de 03/05/2017, este Tribunal Central Administrativo Sul proferiu Acórdão em 19/12/2018, nos termos do qual concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido de 03/05/2017 e admitiu a intervenção principal espontânea do agora Recorrente. Por despacho proferido em 19/02/2019, no apenso a estes autos, o Tribunal a quo, após considerar a circunstância de ter sido proferida sentença de mérito em 27/07/2018, entendeu haver lugar, apenas, à notificação da dita sentença ao agora Recorrente para efeitos do exercício dos direitos processuais que lhe assistem, nos termos do previsto no art.º 313.º, n.º 3 do CPC. Inconformado com o teor do despacho proferido em 19/02/2019, o Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, clamando pela revogação do sobredito despacho e a substituição por outro “em que se notifique o R. e os contrainteressados da admissão do aqui recorrente como parte principal, a fim de poderem contestar, querendo o pedido formulado pelo aqui recorrente, seguindo-se os demais trâmites legais”. As alegações do recurso que apresentam culminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1.ª) O douto despacho recorrido que confinou a intervenção do recorrente a momento posterior à prolação da sentença proferida cm 27/7/18 viola o disposto no artigo 315.º, n.º 2, do CPC. 2.ª) Na verdade, a intervenção do recorrente tem de retroagir a 3/5/17, data em que foi proferido o despacho que não admitiu a intervenção principal espontânea do recorrente. 3.ª) E que foi revogado pelo acórdão proferido no TCA Sul. 4.ª) Impõe- se, pois, proceder à revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro em que se ordene a notificação do R. e dos contrainteressados da admissão do recorrente como interveniente principal. 5.ª) A fim de os mesmos poderem contestar, querendo, o pedido formulado pelo aqui recorrente, seguindo-se os demais articulados previstos na lei. Termos em que, Dando-se provimento ao presente recurso, deverão V.ªs Ex.ªs determinar a revogação do douto despacho recorrido e a sua substituição por outro nos termos peticionados, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!» O Recorrido Instituto apresentou as respetivas alegações de recurso, pugnando, em suma, pelo acerto da decisão recorrida e consequente manutenção da mesma. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se ocorre o erro de julgamento que é imputado ao despacho recorrido, e que é o de apurar se o mesmo viola o disposto no art.º 315.º, n.º 2 do CPC. II- APRECIAÇÃO DO RECURSO O Recorrente dirigiu ao Tribunal a quo, em 27/04/2017, pedido de intervenção principal espontânea, pedido este que foi indeferido por despacho proferido em 03/05/2017. Inconformado com o dito despacho, interpôs recurso jurisdicional, sendo que este Tribunal Central Administrativo Sul proferiu Acórdão em 19/12/2018, nos termos do qual concedeu provimento ao recurso, revogou o despacho recorrido de 03/05/2017 e admitiu a intervenção principal espontânea do agora Recorrente. Por despacho proferido em 19/02/2019, no apenso a estes autos, o Tribunal a quo, após considerar a circunstância de já ter sido proferida sentença de mérito em 27/07/2018, entendeu haver lugar, apenas, à notificação da dita sentença ao agora Recorrente para efeitos do exercício dos direitos processuais que lhe assistem, nos termos do previsto no art.º 313.º, n.º 3 do CPC. Discorda o Recorrente deste despacho de 19/02/2019, imputando-lhe erro de julgamento. Passemos, pois, ao exame da decisão recorrida. * Para adequada análise do caso importa, antes do mais, proceder ao enquadramento processual concreto do pedido de intervenção principal espontânea formulado pelo Recorrente.Assim, examinados os autos, verifica-se que, tendo sido apresentada a petição inicial, foi realizada a citação do réu Instituto em 03/01/2017, tendo este apresentado a respetiva contestação em 24/01/2017. A citação dos contrainteressados foi efetuada por anúncio publicado em 28/03/2017, tendo o Recorrente apresentado, em 06/04/2017, requerimento para efeitos da sua constituição como contrainteressado. E em 27/04/2017, o Recorrente formulou também pedido de intervenção principal espontânea, explicitando de modo expresso no cabeçalho da mesma peça que se tratava de intervenção realizada mediante “articulado próprio”. Em 03/05/2017 foi proferido despacho de não admissão do pedido de intervenção principal efetuado pelo Recorrente, bem como rejeitada a sua intervenção nos presentes autos a título de contrainteressado. Emerge ainda dos autos que a autora nos autos foi notificada da contestação apresentada pelo réu Instituto, bem como da apensação do processo administrativo, por ofício datado de 09/05/2017, tendo apresentado resposta à contestação em 22/05/2017. Ora, considerando as vicissitudes processuais relatadas, é nosso entendimento que assiste razão ao Recorrente no que concerne à presente impetração. Com efeito, o escrutínio da peça processual oferecida pelo Recorrente em 27/04/2017, na qual formula o pedido de intervenção processual principal, conduz, irremediavelmente, à conclusão de que o incidente de intervenção principal foi suscitado através da utilização de articulado próprio e não através da mera adesão ao articulado inicial da primitiva autora. Em concomitância, é de ressaltar que a peça processual em que o Recorrente formulou o seu pedido de intervenção principal foi apresentada antes, até, da notificação da contestação do réu à autora, sendo certo que esta, após ser notificada da contestação, ainda respondeu à matéria desta em 22/05/2017. Sendo assim, é mister assentar que o Recorrente deduziu o respetivo pedido de intervenção principal antes do termo da fase dos articulados, em conformidade com o que decorre do preceituado no art.º 99.º do CPTA. Realmente, estando já dissolvida definitivamente a questão da admissibilidade da intervenção principal do Recorrente- em atenção ao Acórdão prolatado por este Tribunal de Apelação em 19/12/2018-, apenas importa agora indagar da qualificação daquela intervenção, sendo que tal averiguação deve suceder com a ponderação do preceituado nos art.ºs 313.º, 314.º e 315.º do CPC, em virtude da respetiva aplicação ao contencioso administrativo, por força do disposto no art.º 1.º do CPTA. O art.º 313.º do CPC versa sobre a intervenção principal espontânea realizada por “mera adesão”. Este preceito dispõe o que se segue, na parte que releva para os autos: “1. A intervenção do litisconsorte, realizada mediante adesão aos articulados da parte com quem se associa, é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa. 2. A intervenção por mera adesão é deduzida em simples requerimento, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu. 3. O interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que se encontrar, sendo considerado revel quanto aos atos e termos anteriores, gozando, porém, do estatuto de parte principal a partir do momento da sua intervenção. 4. (…)” Por seu turno, os art.ºs 314.º e 315.º são concernentes à intervenção realizada mediante articulado próprio. O art.º 314.º reza, no que interessa, o seguinte: “A intervenção mediante articulado só é admissível até ao termo da fase dos articulados, formulando o interveniente a sua própria petição, se a intervenção for ativa (…).” Finalmente, o art.º 315.º, também quanto ao que interessa para o caso posto, estabelece que: “1. (…) 2. No caso da intervenção mediante articulado próprio ser admitida, seguem-se os demais articulados, contando-se o prazo para a sua apresentação da notificação do despacho que a tenha aceite.” Ora, como se deixou exposto supra, o Recorrente realizou a sua intervenção principal espontânea através da apresentação de articulado próprio, tendo elencado a causa de pedir em que esteou os pedidos insertos no petitório final. Tal articulado traduz uma vera petição inicial, distanciando-se longinquamente do requerimento a que alude o art.º 313.º, n.º 2 do CPC. Por outro lado, a apresentação do articulado agora em discussão ocorreu, manifestamente, antes do terminus da fase dos articulados, como prescreve o art.º 314.º do CPC, dado que, a contestação apresentada pelo réu Instituto apenas foi notificada à autora em momento posterior à intervenção do Recorrente, tendo aquela, aliás, apresentado articulado de resposta à dita contestação. Deste modo, resulta inequivocamente dos autos que o Recorrente formulou o seu pedido de intervenção principal antes da fase dos articulados ter findado e em articulado próprio, correspondente a uma petição inicial. Quer isto dizer, por conseguinte, que o despacho recorrido encontra-se viciado, na medida em que assume como pressuposto que a intervenção do Recorrente é de mera adesão e, por isso, determina a notificação do Recorrente para exercer os respetivos direitos processuais apenas quanto à sentença entretanto proferida nos autos, pois que, em conformidade com o previsto no n.º 3 do art.º 313.º, “o interveniente sujeita-se a aceitar a causa no estado em que a encontrar”. No caso versado, tendo o Recorrente formulado o respetivo pedido de intervenção principal em 27/04/2017, e tendo o mesmo sido admitido (nos termos do Aresto deste Tribunal de Apelação, proferido nestes autos em 19/12/2018), impunha-se que fossem produzidos os demais articulados, em harmonia com o estipulado no n.º 2 do art.º 315.º do CPC. É certo que a admissão efetiva do pedido de intervenção principal do Recorrente apenas sucedeu em 19/12/2018, em sede de Aresto que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente. Todavia, também é certo que, não tendo transitado em julgado o despacho emanado pela Instância a quo em 03/05/2017- que recusou a intervenção principal requerida pelo Recorrente-, a decisão de admissão do pedido de intervenção principal- ainda que por força do Aresto proferido em sede de recurso jurisdicional por este Tribunal em 19/12/2018- deve produzir os respetivos efeitos processuais desde a data de 03/05/2017, ou seja, desde a data em que foi emitido o despacho revogado pelo já mencionado Acórdão de 19/12/2018. Assim sendo, impõe-se ao Tribunal a quo, em execução e cumprimento do Acórdão promanado por este Tribunal em 19/12/2018, promover a realização dos trâmites e atos processuais devidos, mormente, a notificação do réu Instituto para contestar a petição inicial apresentada pelo agora Recorrente, bem como tudo o mais que for processualmente sequente e oportuno, incluindo a anulação dos atos processuais que se mostrarem incompatíveis com o cumprimento e execução do sobredito Acórdão deste Tribunal. Desta feita, atentas as vicissitudes processuais e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que o despacho a quo viola o disposto nos art.ºs 312.º, 314.º e 315.º, n.º 2 do CPC, aplicáveis aos presentes autos em virtude do estipulado no art.º 1.º do CPTA, padecendo, portanto, do erro de julgamento que lhe é assacado pelo Recorrente. Pelo que, em conformidade, terá de conceder-se provimento ao presente recurso, na parte que cumpre conhecer, e revogar o despacho recorrido, proferido em 19/02/2019. Importa, igualmente, ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância, por forma a que seja devidamente cumprido o Acórdão produzido por este Tribunal em 19/12/2018, mormente, nos termos que resultam do antecedentemente exposto. III- DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja dado o devido cumprimento ao Acórdão proferido por este Tribunal em 19/12/2018. Sem custas. Lisboa, 16 de abril de 2010, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro
____________________________ Jorge Pelicano
____________________________ Celestina Castanheira |