Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1537/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/03/2000
Relator:A. S. Pedro
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
NOTIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
Sumário: 1. Nos termos do art. 106º da LPTA "é de 20 dias o prazo para apresentação das alegações, a
contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso, e, para o recorrido, do
termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes". Esta disposição prevalece
sobre a norma do art. 743, 2 do C. P. Civil que manda contar o prazo das contra alegações "... da
notificação da apresentação da alegação do agravante...", uma vez que o direito processual civil, como
direito supletivo, só é aplicável na falta de regulamentação específica na LPTA.
2. Assim, contando-se o prazo para apresentação das contra alegações do termo do prazo das alegações,
a falta de notificação das alegações do recorrente não constitui qualquer nulidade processual, uma vez
que tal notificação não tem qualquer projecção sobre o exercício do direito processual do recorrido em
responder às alegações.
3. O prazo para arguir nulidades processuais conta-se a partir do dia em que a "parte interveio em algum
acto praticado no processo" (art. 205º, l do C.Proc. civil), pelo que é manifestamente extemporânea a
arguição de uma nulidade em 25 de Maio de 1999, de um acto processual ocorrido antes de 6-1-99,
tendo o arguente, nesta data, intervindo no processo através da apresentação de um
requerimento.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: