Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 609/24.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/28/2024 |
| Relator: | MARCELO DA SILVA MENDONÇA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSULTA PRESENCIAL (OU ELECTRÓNICA, SE TECNICAMENTE POSSÍVEL) DE PROCESSOS DISCIPLINARES (P.D.) NA ORDEM DOS ADVOGADOS EXCLUÍDA A CONFIANÇA DE P.D. AO NÃO ARGUIDO OU A QUEM NÃO SEJA O SEU DEFENSOR. |
| Sumário: | I - O conteúdo do direito à informação procedimental ou do direito de acesso a documentos administrativos (informação não procedimental), consiste, no essencial, na prestação de informações, na consulta do processo, na passagem de certidões e na reprodução de documentos. II - O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é o meio processual adequado ou próprio para a ora Recorrente garantir a tutela jurisdicional do direito à informação na modalidade de consulta de processos disciplinares da Ordem dos Advogados, desde que a consulta se faça presencialmente, nos serviços que os detêm, ou electronicamente, se possível tal meio tecnológico. III - Da modalidade de consulta já não resulta, contudo, a específica possibilidade de confiança desses processos disciplinares para exame no escritório de Advogado, pelo menos, atento o conteúdo legalmente previsto nos artigos 82.º e 83.º do CPA e nos artigos 5.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, alíneas a) a c), da Lei n.º 26/2016, de 22/08, que não acolhem tal possibilidade de pretensão material. IV - A possibilidade de confiança de processos disciplinares que corram termos na Ordem dos Advogados para serem examinados no escritório do Advogado/Arguido ou no do Advogado por si constituído, não decorre dos artigos 82.º e 83.º do CPA, nem dos artigos 5.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, alíneas a) a c), da Lei n.º 26/2016, de 22/08, mas sim do artigo 156.º, n.º 7, do Estatuto da Ordem dos Advogados, mas sempre no pressuposto de assistir ao requerente da confiança dos processos o estatuto processual de Arguido disciplinar ou de Advogado por este constituído |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. I………, doravante Recorrente, que deduziu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, CONSELHO DE DEONTOLOGIA DE LISBOA DA ORDEM DOS ADVOGADOS E PRESIDENTE DO CONSELHO DE DEONTOLOGIA DE LISBOA DA ORDEM DOS ADVOGADOS, doravante Recorridos, processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, no âmbito do qual requereu a confiança dos processos disciplinares n.ºs 1082/2019-L/AL e 1171/2016-L/D, ambos da 1.ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, para exame e consulta integral no escritório da Requerente, bem como, de todos os documentos e registos a eles respeitantes, inconformada que se mostra com a sentença do TAC de Lisboa, de 02/05/2024, que decidiu julgar procedente a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual, e, em consequência, absolver os ora Recorridos da instância, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF): “A) O presente recurso versa sobre a douta sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que decidiu pela verificação de exceção inominada de impropriedade do meio processual, com consequente absolvição das Entidades Requeridas da instância, ficando prejudicado o conhecimento de mérito da causa, e com a qual não pode conformar-se, porquanto, e salvo melhor entendimento: B) Considera incorretamente fixada e julgada pelo Douto Tribunal a quo a factualidade e “as ocorrências processuais relevantes”, nas quais fundou a decisão prolatada, enfermando, assim, smo, de erro de julgamento, bem como erro de interpretação e aplicação das normas legais à factualidade subjacente à pretensão formulada nos Autos, mais procedendo a incorreta aplicação do enquadramento jurídico à factualidade dos autos; C) O que, além de constituir violação da lei processual, consubstancia, no caso sub judice, insuficiência ou contradição entre concretos pontos da matéria de facto fixada, e erro de julgamento, suscetíveis, na modesta opinião da aqui Recorrente, de inviabilizarem a solução jurídica da causa. D) De onde resulta a necessidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto, considerando relevante e provada, face à prova documental produzida, ponderadas as regras de experiência comum, e os princípios que regem em matéria de ónus da prova, no sentido do aditamento de um novo Facto Não Provado à factualidade descrita na douta Sentença recorrida, no sentido do reconhecimento de factualidade, do maior relevo para a boa decisão da causa, nos termos e com a redação seguinte: - Nunca foi facultado à Requerente a confiança dos Processos Disciplinares conforme solicitado pelo seu requerimento referido em C. E) Bem como à alteração da decisão sobre a matéria de facto, considerando relevante e provada, correspondente à alínea H da DS recorrida, conforme segue: - A Entidade Requerida nunca procedeu à junção de cópia integral dos Processos disciplinares n.º 1082/2019-L/AL e 1171/2016 – L/D F) O que desde já expressamente se requer a este Venerando Tribunal, com fundamento nas alegações atrás vertidas. Assim, G) Tendo como pressuposto a factualidade sumariamente acima descrita, a que correspondem os artigos 24 a 36 do requerimento inicial, e os requerimentos apresentados a fls. 128 a 129 e 187 a 199 do SITAf, a aqui Recorrente, atenta a sua profissão de Advogada, no exercício de funções como Vogal do CDLOA, e como Relatora no Processo Disciplinar 1082/2019-L/AL, impetrou a consulta dos dois processos disciplinares supra identificados, e a sua confiança (cfr. fls. 2 do Doc. 6, junto com o requerimento inicial), para estudo e exame no seu escritório, o que entende absolutamente indispensável, para cabal compreensão e entendimento de tudo quanto acima se disse, a consulta desses dois processos disciplinares, na sua integralidade. H) O que requereu, no prazo e pela forma legal, ao abrigo das disposições dos artigos 82.º e ss do CPA, 165.º do EOA, e 20.º e 268.º da CRP. I) Todavia, apesar de não se verificar qualquer limitação ou restrição de acesso ou consulta por inexistir qualquer dever de sigilo ou confidencialidade, tal acesso foilhe obstaculizado e recusado por parte das Entidades Requeridas, não tendo logrado obter, até hoje, qualquer resposta favorável à sua legítima pretensão. J) Ora, nossa Lei Fundamental consagra, nos termos do artigo 268.º n.º 1, o princípio da administração aberta, concretizado, entre outros, nos termos do artigo 17.º do CPA, erigindo como direito dos administrados, o de serem informados, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. K) Nisto consistindo o direito à informação procedimental, relativamente a procedimento no qual a Requerente, e ora Recorrente, é diretamente interessada, visando a tutela de interesses e posição subjetiva direta e que pretende inequivocamente exercer. L) Contudo, e não obstante à atividade desenvolvida pelas Entidades Requeridas ser aplicável o regime disposto, no plano administrativo, ao abrigo do artigo 83.º do Código de Procedimento Administrativo, o direito de acesso e consulta dos referidos processos e documentos administrativos, foi, e continua a ser, negado por parte das Requeridas, à aqui Recorrente, M) Agora sob o beneplácito do douto Tribunal a quo, que parece não ter alcançado o âmbito da pretensão formulada pela Recorrente, no que respeita à inequívoca pretensão – de resto expressamente admitida pela Entidade Requerida - de que os autos disciplinares em causa lhe fossem confiados a título devolutivo, a fim de proceder à consulta dos processos disciplinares no seu escritório, justificado pelo volume de elementos e documentos que os integram, pela complexidade e sensibilidade das matérias em causa, e pela necessidade de confrontar e comparar elementos e despachos que integram ambos os processos; N) Também, conforme expressamente justificado pela Recorrente, no articulado de resposta à exceção de impropriedade do meio processual suscitada pelas Entidades Requeridas, constante de fls. 120-125 dos autos eletrónicos, ao que a Meritíssima Juiz a quo não terá concedido qualquer relevância –, ainda que tal justificação não se vislumbraria, smo, sequer necessária, em face do direito constitucionalmente consagrado nos termos do artigo 268.º n.º 1. O) Mais se constata inequívoco que no pedido extrajudicial formulado pela Requerente, é requerido que lhe sejam disponibilizados os dois processos disciplinares, para consulta, pelo prazo mínimo de 10 dias, no seu escritório - como expressamente ponderado e considerado pelo Tribunal a quo, tido por assente e relevante para a boa decisão da causa, nos termos da alínea C. dos factos apurados. P) Surpreendentemente, o Douto Tribunal a quo, apressou-se a concluir, sem grandes considerações, que: (…) Q) Pelo que não se nos afigura inteligível o raciocínio axiológico silogístico que conduz à conclusão final, no sentido da procedência da exceção inominada de impropriedade do meio processual suscitada pela Entidade Requerida, o qual assenta, smo, no errado conceito da forma da “consulta”, por parte do douto Tribunal a quo. R) Mais se entendendo, salvo o devido respeito, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de ilegalidade por erro na aplicação do direito, nomeadamente por interpretar erroneamente os artigos 3.º e 6.º, n.º 6 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA), e por violação dos princípios constitucionalmente consagrados da legalidade, estado de direito e proporcionalidade, vertidos nos artigos 2.º, 3.º e 18.º da CRP, bem como do artigo 79.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Vejamos, S) O direito à informação não procedimental, consagrado no artigo 268.º, n.º 2, da CRP e densificado no artigo 17.º do CPA e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, de acesso aos documentos que constam dos arquivos das entidades públicas administrativas visa assegurar a transparência da respetiva atuação na prossecução do interesse público que por lei lhes está cometido; T) Além do amplamente invocado princípio da administração aberta, consagrado nos termos do artigo 268.º n.º 1, da CRP; U) Nisto consistindo o direito à informação procedimental, relativamente a procedimento no qual a Recorrente, é diretamente interessada, visando a tutela de interesses e posição subjetiva direta e que pretende inequivocamente exercer, e o qual lhe tem sido negado por parte das Requeridas. V) Por via do meio processual regulado nos termos do artigo 104.º e ss do CPTA, apenas cumpre ao juiz verificar se não foi dada satisfação integral a pedido/s formulado/s ao abrigo da informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo 268.º da CRP, especificado nos artigos 82.º a 85.º e 17.º, respetivamente, do CPA e na LADA, e, atendendo ao caso concreto, se deve intimar no pedido ou julgar a ação improcedente (caso não se verifique qualquer questão prévia que obste ao conhecimento do mérito da pretensão). W) No caso concreto, a Requerente, e ora Recorrente, no exercício do seu direito à informação procedimental e não procedimental, bem como no exercício dos seus direitos enquanto Advogada, solicitou e peticionou, nos termos da lei, do EOA e do CPA, o acesso, consulta e confiança dos referidos processos disciplinares, Proc.º 1082/2019-L/AL e Proc.º 1171/2016-L/D, ambos da 1ª Secção. X) No caso sub judice, a Requerente, e ora Recorrente, alegou, demonstrou, e ficou assente mediante expressa aceitação das Entidades Requeridas, bem como expressamente reconhecido na factualidade relevante tida como provada, pelo Tribunal a quo, que, a Requerente, e ora Recorrente, “…pretende, de facto, é que lhe seja concedida a possibilidade de proceder à consulta dos processos disciplinares no seu escritório.” Y) Pretensão e solicitação esta que ainda não obteve qualquer resposta, encontrandose privada do exercício de um direito que não só a lei fundamental portuguesa, como o CPA e o EOA lhe confere e consagra, como elemento essencial, necessário e indispensável ao exercício da cidadania, ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, ao cumprimento do Estado de direito democrático, à observância dos princípios da confiança, boa fé e legalidade, enfim, à dignidade da pessoa humana, conforme estatuído maxime nos artigos 2º, 13º, 20º e 266º do Constituição da República Portuguesa (CRP) que, assim, se mostram violados. Z) Dúvidas não restam de que à Requerente, e ora Recorrente, assiste o pleno direito de solicitar as pretendidas informações e consulta dos processos, sendo absolutamente legítima a finalidade pretendida. AA) E, quanto à forma do acesso aos pretendidos processos e documentos, dispõe o artigo 13.º da LADA que este pode ser exercido através (i) de consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente no serviço que detém o documento administrativo; (ii) reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, ou (iii) mediante a obtenção de certidão do documento administrativo. BB) Mais havendo de concatenar o disposto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos com as demais normas do ordenamento jurídico, mormente as que contendem com o exercício da profissão, já que, CC)Com relevância para a questão em apreço, smo, caberá, ainda referir que o pedido de acesso, exame e consulta dos processos disciplinares em questão foram apresentados por Advogada, não só por interesse pessoal e direto, mas também porque relacionados com o exercício de funções próprias e inerentes a esta profissão, relacionadas com funções orgânicas e estatutárias, sendo inegável que em causa está, também, a dignidade da advocacia e a sua dimensão de manifesto interesse público. DD)Porquanto, a consulta dos processos em questão foi requerida sob a forma de exame mediante confiança dos processos, que de resto é uma figura prevista e regulada nos termos do artigo 165.º do CPC e ss, relativamente aos processos judiciais. EE) O direito à confiança dos processos para consulta, e o direito ao exame, constitui um direito próprio da profissão de advogado, também previsto nos termos do artigo 79.º do EOA, tendo na sua génese princípios que visam a proteção de valores ou interesses de índole supra-individual e institucional, subjacentes à confiança sobre que deve assentar o exercício de certas profissões. FF) Sendo que tal entendimento não só é doutrinal e jurisprudencialmente reconhecido, como tem consagração constitucional e legal, como de resto, vários órgãos da Entidade aqui Recorrida, Ordem dos Advogados, tem amplamente expressado. GG) Razão pela qual, e apenas exemplificativamente, se refere o Parecer do C.R. Lisboa - aqui, também Requerido – emitido em resposta ao pedido de Consulta n.º 35/2017, publicado em https://www.oa.pt/cd/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?sidc=31634&id c=501&idc=4295&ida=160325 – no qual, expressamente, se entende que “O Advogado é acometido, por lei ordinária e pela Constituição, de uma verdadeira «missão de interesse público». Basta, para tanto, atentar nas diversas alíneas do artigo 3.º e no artigo 90.º n.º 1, ambos do EOA. São, assim, os Advogados garantes de importantes funções do Estado com consagração constitucional e constituem “elemento essencial da administração da justiça” como resulta do artigo 208.º da CRP, sendo-lhes com esse propósito conferidas garantias e imunidades no exercício do mandato forense (artigo 150.º, n.º 2 do CPC), num claro e inequívoco reconhecimento da relevante função social de interesse público da profissão. HH) Então, reconhecida e proclamada esta função de missão de interesse público de que o Advogado está investido, tendo por objetivo contribuir para assegurar o princípio da publicidade dos atos do processo, e de assegurar a transparência, legalidade e isenção da atuação das entidades administrativas, por que não caberá a confiança dos processos, para exame no escritório da Recorrente, como vertente ou dimensão do direito à consulta dos processos disciplinares em questão. II) Ainda no domínio da questão em apreço, refere-se o Parecer n.º 37/21, da CADA, emitido no Processo n.º 13/2021, de 24 de fevereiro de 2021, que sobre questão respeitante à forma do acesso na consulta dos documentos administrativos vem clarificar que “Não é de afastar, liminarmente o conhecimento por «confiança do processo», mais típico do processo civil (artigo 165.º do Código de processo civil), e que se encontra expressamente previsto no procedimento disciplinar, no artigo 217.º, da lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, respeitante à fase de defesa, mesmo que noutra fase ou estando já o procedimento findo. (…) 14. A «confiança do processo» disciplinar poderá ainda ser encarada como um direito específico dos advogados decorrente da melhor interpretação do artigo 79.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados(…) Sem prejuízo de regras legais específicas, salvaguardado o cumprimento dos necessários deveres de deontologia profissional que impedem a utilização da informação constante do processo fora do exercício do munus de advogado, a «confiança do processo» ao respetivo advogado pode – sublinhe-se – revelar-se imprescindível para assegurar o direito de defesa do arguido em procedimento disciplinar em curso.” JJ) Contexto em que, termina o citado Parecer n.º 37/2021, proferido pela CADA, no Processo n.º 13/2021, com a seguinte conclusão: “- O acesso previsto na LADA é exercido por qualquer das formas previstas no n.º 1 do seu artigo 13.º; - A LADA não exclui outras modalidades de conhecimento da informação contida no processo administrativo, o que ela prevê, sim, são as formas e modalidades que as entidades estão adstritas a cumprir para garantia do direito de acesso à informação. KK) Reiterando, aqui a Recorrente, a posição já antes defendida, na pronúncia por si apresentada em reposta à arguição da exceção da impropriedade do meio processual suscitada pela Entidade Requerida, cfr. fls. 120-125 dos autos eletrónicos, após insistir na sua qualidade de Advogada, no exercício das funções de Vogal do CDLOA, nomeada Relatora no Processo Disciplinar n.º 1171/2016/L/D, da 1.ª Secção do CDLOA, e invocando o seu legítimo direito a recorrer aos meios contenciosos adequados: “14. Por tudo isto, a ora A. tinha de conhecer, com exatidão e objetividade, tudo o que figurasse e constasse nesses dois processo supra identificados (PD 1171/2016-L/D e Procº 1082/2019-L/AL) – porque um (PD 1171/2016-L/D) é origem do outro (Procº 1082/2019- L/AL) – já que é a Certidão do PD 1171/2016-L/D, emitida em 10 de dezembro de 2019, que dá origem ao Procº 1082/2019-L/AL 15. Daí que só após esse conhecimento e estudo desses autos, seria possível à A. tentar perceber, e compreender todo o itinerário fáctico e legal que, processual e substantivamente, lhe assacou qualidade que não possui, propósito que nunca teve e comportamento que não é, nem nunca foi, o seu, nos referidos processos disciplinares. 16. Dispõe o Código de Processo Civil (C.P.C.), nos seus artºs 163º a 171º, aqui aplicáveis subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, toda a disciplina da denominada “publicidade do processo”, 17. Aqui se inscrevendo a confiança dos autos, a sua consulta e o seu estudo pela ora A., como interessada, a fim de poder organizar, preparar e fundamentar a sua intervenção no Procº 1082/2019-L/AL. LL) Mais concluindo a Recorrente ser indispensável, e necessária à legítima defesa dos seus direitos e garantias, previstos na Lei Fundamental e legislação ordinária, inclusive no próprio EOA, a confiança dos processos, conforme requerido. MM) Perante o que entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que mal andou o Douto Tribunal a quo na interpretação dos factos e provas produzidas, conduzindo à formação de convicção não consentânea com a verdade material, e a incorreta subsunção do enquadramento legal aplicável e, por conseguinte, a uma incorreta decisão jurídica da presente causa, quando nos 2.º e 3.º § de pág. 7 da DS recorrida, ali se expressa que “… tal pedido não encontra respaldo legal…” , “… não havendo espaço, nem no disposto no artigo 83.º do CPA nem no artigo 5.º da LADA, a que o processo seja confiado ao Requerente.” NN) Assim como se entende que a convicção formada pelo Tribunal a quo, por um lado, não encontra sustentação válida e objetiva na matéria de facto dada como provada, sendo que, por outro, procede a uma incorreta análise crítica dos elementos probatórios carreados aos autos, conduzindo à formação de convicção não consentânea com a verdade material, e consequentemente, pela existência de erro no julgamento da matéria de facto; OO) Conduziu, ainda, a uma incorreta decisão jurídica da presente causa, por assentar em pressupostos de direito errados, nomeadamente, no que respeita ao conceito de “consulta”, abrangido no âmbito do artigo 83.º do CPC, o qual haverá de se interpretar em conjugação com o disposto pelo artigo 13.º da LADA, o artigo 79.º n.º 1 do EOA, e do 165.º do CPC. PP) Verificando-se, no caso sub judice as duas condições substantivas de que depende a procedência do pedido de intimação judicial prevista nos artigos 104.º a 108.º CPTA: (i) ter sido validamente formulado o pedido de informação, procedimental ou não, junto de entidade legalmente obrigada; e, (ii) não ter sido dada integral satisfação a esse pedido por parte da autoridade administrativa competente, QQ) Temos que, ao decidir como decidiu, o Mº Tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em concreto, pelo que importa a sua substituição por outra decisão que determine a procedência e o deferimento da intimação requerida pela Recorrente. Deve ser dado provimento ao presente Recurso, revogando a sentença recorrida, dado não ter procedido à melhor interpretação e aplicação da lei vigente, devendo ser substituída por decisão que julgue totalmente procedente a intimação das Entidades Recorridas, ordenando-se a confiança dos Processos disciplinares n.ºs 1082/2019-L/AL e 1171/2016-L/D, ambos da 1ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, para exame e consulta integral no escritório da Requerente, bem como de todos os documentos e registos a eles respeitantes, nos exatos termos peticionados” Os Recorridos apresentaram contra-alegações, sem que das mesmas conste, contudo, a formulação de conclusões, pese embora da sua interpretação global resulte a concordância com a decisão recorrida e, como tal, a negação de provimento ao recurso interposto pela Recorrente. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. *** II - Delimitação do objecto do recurso.Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida se encontra eivada dos erros de julgamento quanto à matéria de facto e de direito que lhe vêm assacados pela Recorrente, sobretudo, no que ao direito concerne, se o julgamento do Tribunal a quo sobre a suscitada questão da impropriedade do meio processual se mostra correcto, ou não. *** III - Matéria de facto.Da sentença recorrida consta a seguinte factualidade provada: “A. Em 26.10.2023, a Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, exarou “Despacho” através do qual deferiu o pedido formulado pela ora Requerente, de confiança do processo disciplinar n.º Proc. n.º 1082/2019-L/AL – [cfr. documento n.º 1 junto com a resposta] B. A Requerente procedeu ao levantamento do processo identificado na alínea A) que antecede em 06.11.2023 e à sua entrega em 13.11.2023 – [cfr. documento n.º 1 junto com a resposta] C. Em 18.12.2023, a Requerente dirigiu ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, através de e-mail, requerimento, através do qual peticiona, a final, “(…) que lhe sejam disponibilizados os dois processos (1082/2019-L/AL e 1171/2016-L/D) para consulta, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, no seu escritório, Notificando-se a Signatária, por esta via, do dia em que poderá efetuar o levantamento dos mesmos.” – [cfr. fls. 14 e 15 do SITAF]; D. Em 21.12.2023, a Requerente dirigiu ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, e-mail, através do qual requer a resposta ao requerimento identificado na alínea C) que antecede – [cfr. fls. 16-17 do SITAF]; E. Em 01.02.2023, a Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, exarou “Despacho” de onde consta que a ora Requerente pode “(…) consultar os presentes autos na sede deste Conselho” – [cfr. documento n.º 1 junto com a resposta] F. Em 02.01.2024, a Requerente dirigiu ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, e-mail, através do qual insiste na resposta ao requerimento identificado na alínea C) que antecede – [cfr. fls. 18-20 do SITAF]; G. Em 28.01.2024, deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o requerimento inicial da presente intimação – [cfr. fls. 1 do SITAF]; H. A Entidade Requerida juntou aos autos cópia certificada dos Processos disciplinares n.º 1082/2019-L/AL e 1171/2016-L/D – [cfr. fls. 85 a 117 e 146 a 177 do SITAF]; * Não ficaram por provar factos com relevo para a decisão.”*** IV - Fundamentação de Direito.a) Da impugnação relativa à matéria de facto Em primeiro lugar, a Recorrente, como alega, pretende o aditamento de um facto não provado, propondo a seguinte redacção para o mesmo: “Nunca foi facultado à Requerente a confiança dos Processos Disciplinares conforme solicitado pelo seu requerimento referido em C” [cf. conclusão de recurso da alínea D)]. Ora bem, importa reter, acima de tudo, que nem da motivação expendida nas alegações, nem das próprias conclusões recursivas, resulta a necessária especificação/identificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo” que impusessem no sentido da ilação ora proposta pela Recorrente, atento o disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. Explicitando. A Recorrente, nos termos do comando legal supra citado, tinha de cumprir com o ónus que sobre si impendia, ou seja, impunha-se-lhe, por referência à prova documental junta aos autos, aqui se podendo incluir a que diz respeito ao teor dos processos administrativos (PA) remetidos ao processo pelos Recorridos, a concreta discriminação de quais os documentos que, no seu entendimento, ditavam o pretendido aditamento factual, designadamente, pela indicação da numeração física ou electrónica das páginas adstritas aos precisos elementos documentais (quer dos documentos avulsos juntos pelas partes, quer dos documentos insertos nos processos administrativos), que, ao interpretá-los pelo prisma de meio probatório, no seu ponto de vista, determinavam o acrescento factual ora clamado. Nada do acima explanado, porém, foi feito pela Recorrente, incumprindo, portanto, uma obrigação acoplada à impugnação da matéria de facto, que só a si competia desenvolver. Assim se conclui que a Recorrente não cumpriu o ónus de especificação dos concretos meios probatórios nos termos acima explicados, que decorre, como vimos, do já aludido artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não restando outro remédio à presente situação que não seja o de recusar o aditamento alvitrado pela Recorrente. Em segundo lugar, a Recorrente quer a alteração da decisão sobre a matéria de facto levada à alínea H) da decisão recorrida, propondo a seguinte formulação: “A Entidade Requerida nunca procedeu à junção de cópia integral dos Processos disciplinares n.º 1082/2019-L/AL e 1171/2016 – L/D” [cf. conclusão de recurso da alínea E)]. A propósito, veja-se qual a formulação fixada na alínea H) do probatório da sentença recorrida: “A Entidade Requerida juntou aos autos cópia certificada dos Processos disciplinares n.º 1082/2019-L/AL e 1171/2016-L/D – [cfr. fls. 85 a 117 e 146 a 177 do SITAF]”. Desde já se diz que a Recorrente, neste segmento impugnatório da decisão sobre a matéria de facto, também não cumpriu com o ónus de especificação dos concretos meios probatórios que sobre si recaía, nos moldes já atrás aduzidos. Isto é, de novo, a Recorrente, por referência à prova documental junta aos autos, aqui se podendo incluir a que diz respeito ao teor dos processos administrativos (PA) remetidos ao processo pelos Recorridos, não especificou de modo concreto quais os documentos que, no seu entendimento, ditavam a pretendida alteração factual, designadamente, pela indicação da numeração física ou electrónica das páginas adstritas aos precisos elementos documentais (quer dos documentos avulsos juntos pelas partes, quer dos documentos insertos nos processos administrativos), que, ao interpretá-los pelo prisma de meio probatório, no seu ponto de vista, determinavam a mudança factual ora clamada. E, ainda que o tivesse cumprido (ao ónus de especificação), seria de todo inócua ou irrelevante a eventual procedência da alteração factual que daí decorresse para a satisfação da pretensão material deduzida pela ora Recorrente em sede do requerimento inicial, porquanto, centrando-se a única diferença de relevo entre as formulações em confronto no aspecto dos processos disciplinares (PA) terem sido juntos aos presentes autos de modo integral, ou não, isso em nada adianta para o que a Recorrente efetivamente almeja com o processo de intimação “sub judice”, que não passa pela consulta dos processos disciplinares acoplados aos presentes autos (via SITAF), nem pela consulta desses mesmos processos nas instalações da Ordem dos Advogados, mas sim por outra forma por si propugnada, que é a da confiança desses processos no seu escritório, pedido esse que, mais adiante, será escrutinado. Recentrando agora no vector da mera impugnação da matéria de facto, conclui-se que, nos termos acima plasmados, a Recorrente também não cumpriu nesta parte com o ónus de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida, tendo em conta o já referido artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, não restando outro caminho que não seja o de, igualmente, recusar a aventada alteração factual. *** b) Do alegado erro de direitoNa parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito explanada na decisão recorrida a propósito da suscitada impropriedade do meio processual, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso: “(…) No caso vertente, a Requerente formulou um pedido extrajudicial no qual “(…) requer que lhe sejam disponibilizados os dois processos (1082/2019-L/AL e 1171/2016-L/D) para consulta, pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias, no seu escritório” – cfr. fls. 14 do SITAF. Ora, decorre do artigo 83.º do CPA, o seguinte: “Artigo 83.º 1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.Consulta do processo e passagem de certidões 2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei. 3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.” (sublinhado nosso) Também a Lei n.º 26/2016, de 22/08, que se debruça sobre a informação não procedimental, dispõe, relativamente ao direito de acesso, o seguinte: “Artigo 5.º 1 - Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.Direito de acesso 2 - O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.” (sublinhados nossos) A consulta do processo e a passagem de certidões não são mais do que instrumentos que fortalecem o exercício do direito à informação, por parte dos interessados. Contudo, e ainda que não se entre, nesta sede, na caracterização do direito à informação em causa (procedimental vs não procedimental), em face da posição que a Requerente ocupa nos processos disciplinares e, bem assim, na matéria que subjaz ao pedido (que pode ter natureza secreta e reservada, nos termos do artigo 125.º do EOA), urge atender ao pedido efetuado extrajudicialmente. No caso vertente, a Requerente solicitou, extrajudicialmente (e em sentido idêntico no requerimento inicial da presente intimação), a confiança do processo, pelo prazo de 10 (dez) dias – cfr. alínea C) dos factos provados. Ora, embora a Requerente se escude em dizer que a consulta do processo se pode revestir de diversas formas, o que é certo é que, tal pedido não apresenta respaldo legal, limitando-se o legislador a referir-se à prestação de uma informação concreta, à consulta do processo, onde se inserem determinados documentos ou à passagem de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos. Assim, nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, temos de presumir que o legislador “soube exprimir o seu pensamento de forma adequada”, não havendo espaço, nem no disposto no artigo 83.º do CPA nem no artigo 5.º da LADA, a que o processo seja confiado ao Requerente. Assim, sem necessidade de maiores e aturadas considerações, importa concluir pela procedência da exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual, razão pela qual urge, nos termos do artigo 89.º, n.º 2 do CPTA, absolver a Entidade Requerida da instância, o que se adiante se decidirá. Face à procedência desta exceção, fica prejudicado o conhecimento do mérito da causa, cfr. n.º 2 do artigo 576.º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.” Desde já se adianta que a decisão recorrida, no aspecto em que se debruçou somente sobre a matéria exceptiva da impropriedade do meio processual, não pode ser mantida. O artigo 104.º, n.º 1, do CPTA, sobre o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, estipula o seguinte: “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção.” Pois bem, compulsadas as conclusões de recurso, amiudadamente se constata que a Recorrente alicerça o recurso ao presente meio processual na necessidade que diz sentir em proceder à consulta dos identificados processos de natureza disciplinar. Isto significa que, para aferir da adequação processual do presente processo de intimação, basta que, desses processos disciplinares, a Recorrente pretenda obter informação procedimental ou/e não procedimental que não se encontre a ser disponibilizada numa determinada modalidade legalmente prevista. No caso dos autos, a Recorrente pretende a consulta de dois processos disciplinares, modalidade essa que consubstancia, precisamente, uma das finalidades instituídas pelo artigo 104.º, n.º 1, do CPTA, ou seja, mostrando-se que a Administração obstaculiza o acesso do administrado a um dos vectores pelos quais o requerente do direito à informação pretende ser satisfeito (a consulta), não há como não considerar que a eliminação dessa barreira deve passar por permitir o uso do meio processual mais adequado a tal desiderato, isto é, o acesso da ora Recorrente ao processo judicial de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. Saber, depois, se a modalidade de consulta do processo administrativo acolhe, ou não, a possibilidade da sua confiança, nos termos em que concretamente reclama a ora Recorrente, já não é temática que tenha a ver com a sindicância da excepção de propriedade ou adequação do meio processual, mas sim com o mérito da demanda. Assim se conclui que a sentença recorrida errou ao julgar procedente a excepção atrás veiculada, devendo, em consequência, ser revogada. Ainda assim, apesar da procedência do recurso no tocante à matéria de excepção, em substituição e por nada mais obstar ao conhecimento do objecto da causa, dele vamos conhecer, atentos os poderes de cognição do Tribunal de apelação, nos termos do artigo 149.º, n.º 3, do CPTA (recurso substitutivo). Para tanto, em síntese, vejamos a pretensão material clamada pela ora Recorrente: a confiança dos processos disciplinares n.ºs 1082/2019-L/AL e 1171/2016-L/D, ambos da 1.ª Secção do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, para exame e consulta integral no escritório da Requerente [ora Recorrente], bem como, de todos os documentos e registos a eles respeitantes. É este o pedido concreto da ora Recorrente, com o qual nos confrontamos, e é por causa dele, expressado naqueles precisos termos, que temos de apreciar, em substituição, o mérito da causa. A análise sobre as formas pelas quais a Administração deve efectivar o direito à informação procedimental e não procedimental deve partir do critério primacial que, seguramente, importa ter em consideração: a lei, a sua interpretação e aplicação, não sendo despiciendo aludir ao que preceitua o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil (CC), “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Nesta senda, convocamos as seguintes normas legais: i) na vertente da informação procedimental chamamos o artigo 83.º, n.º 1, do CPA; ii) e, no vector da informação não procedimental, avocamos o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2016, de 22/08, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental (doravante, apenas a LADA). Deixando de lado o direito à informação nas modalidades legalmente previstas de prestação de informações, de consulta do processo (consulta física e presencial dos processos disciplinares nas instalações da Ordem dos Advogados, entenda-se), de passagem de certidões, de reprodução ou declaração autenticada de documentos, pois não são estas as típicas formas pelas quais a ora Recorrente pretende ver satisfeito o clamado direito à informação, vejamos, então, se de alguma forma os comandos legais supra citados são de molde a permitir a confiança dos processos disciplinares da Ordem dos Advogados enquanto modalidade de satisfação de tal direito (à informação), pois que é esta, no fundo, a pretensão material da Recorrente. Adiantamos, desde já, que a resposta é negativa, pois da interpretação conjugada dos invocados preceitos legais só resulta o conjunto das modalidades acima ventiladas (prestação de informações, consulta física e presencial do processo nos serviços, passagem de certidões, reprodução ou declaração autenticada de documentos). Explicitando. No domínio da informação procedimental, o direito de consulta, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 83.º do CPA, tem de ser entendido como a possibilidade de um exame presencial ao processo administrativo que física ou electronicamente se encontre disponível, visível, ou guardado/gravado (se em formato digital) nas instalações dos próprios serviços da Administração, e de cujo teor, o interessado, no decurso dessa consulta presencial, até pode requerer a passagem de certidão, a reprodução ou a declaração de autenticação de documentos (cf. o n.º 3 do artigo 83.º do CPA). Acresce dizer que o direito à informação procedimental pode ainda ser reforçadamente conferido através do acesso restrito aos interessados que assim se assumam, através da internet (se tecnicamente existente o processo no formato digital e se possível o seu acesso por tal meio tecnológico), conforme a faculdade permitida pelo n.º 4 do artigo 82.º do CPA, enquanto meio alternativo de obtenção de informação sobre o estado de tramitação do procedimento. De igual modo, do artigo 5.º, n.º 1, da LADA, derivam as modalidades do direito de acesso aos documentos administrativos (a informação não procedimental), na prossecução do princípio da administração aberta inscrito no artigo 17.º do CPA, de cujo elenco também se perscruta o direito de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo. O artigo 13.º da LADA, por seu turno, a propósito das formas de acesso aos documentos administrativos, tão-só prevê os seguintes segmentos: “1 - O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente: a) Consulta gratuita, eletrónica ou efetuada presencialmente nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico; c) Certidão.” (destaques nossos). Tendo presente o comando legal acabado de transcrever, veja-se que o legislador foi bem explícito ao determinar a consulta por intermédio de dois suportes: i) electrónica; ii) ou, presencialmente, nos serviços que os detêm, o que claramente indica que a opção do legislador, neste prisma, foi unicamente a de permitir aos administrados a consulta dos documentos nas instalações dos serviços que os guardam e feita em presença de alguém ou sob a responsabilidade de alguém. Posto isto, em parte alguma do referido aporte legal, porém, se perscruta a possibilidade aqui especificamente defendida pela Recorrente, a da confiança de processos disciplinares, pendentes ou findos (arquivados), isto é, seja na sua vertente de informação procedimental, seja nas suas vestes de informação não procedimental. Isto significa, bem visto o quadro legal atrás focado, que a pretensão material defendida em alegações recursivas, isto é, o suposto direito da ora Recorrente em lhe poderem ser confiados os processos disciplinares em formato físico para exame presencial no seu escritório, não dimana nem do sentido, nem do alcance, do artigo 83.º, n.º 1, do CPA, nem dos artigos 5.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, alíneas a) a c), da Lei n.º 26/2016, de 22/08, não subsistindo, com efeito, qualquer razão jurídica que fundeie a possibilidade da Recorrente, sem mais, em alcançar a confiança física de tais processos disciplinares. Melhor dizendo, não tendo o legislador previsto de forma inequívoca a possibilidade específica da confiança do processo administrativo nas normas gerais que regem o direito e o acesso à informação, atrás referidas, temos de presumir que as existentes soluções são as mais acertadas e soube o legislador exprimir o seu pensamento em termos adequados, nos termos do estipulado no n.º 3 do artigo 9.º do CC. Aliás, bem vista a presente situação, a faculdade de confiança dos processos disciplinares que correm termos na Ordem dos Advogados resulta de outro comando legal, que não dos artigos 82.º e 83.º do CPA, nem dos artigos 5.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2016, de 22/08. É do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09/09, que provém, afinal, tal possibilidade, inserida, contudo, no âmbito do exercício do direito de defesa do arguido, ou seja, na circunstância em que o Advogado/Arguido, por ter sido acusado do cometimento de infracção disciplinar, para se defender, entenda que também lhe é conveniente, para além da consulta do processo disciplinar na secretaria, a confiança do processo para si próprio ou para o Advogado constituído para o defender, para exame no respectivo escritório. É o que prescreve o n.º 7 do artigo 156.º do EOA: “Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no seu escritório” (destaques nossos). Acontece que, nos termos do dispositivo legal supra citado, a ora Recorrente teria direito à confiança dos processos disciplinares para consulta no seu escritório caso tivesse alegado e logrado a demonstração da sua qualidade processual de Advogada/Arguida nos identificados processos, coisa que, todavia, não alcançou provar nos presentes autos, não se colocando, portanto, a necessidade do accionamento jurisdicional dessa especial forma do direito de informação, por lhe faltar, no caso em apreço, o correspondente estatuto processual, ou seja, a sua defesa enquanto arguida disciplinar. E mesmo que outra qualidade processual fosse a da ora Recorrente nos identificados processos disciplinares ou mesmo que a sua intenção simplesmente passasse pela mera obtenção de informação não procedimental (num mero acesso ao arquivo disciplinar da Ordem dos Advogados, se findo algum dos processos), sempre se reitera que, ou por aplicação do artigo 83.º do CPA, ou por aplicação do já aludido artigo 13.º, n.º 1, da LADA, a Recorrente sempre teria ao seu alcance a possibilidade de consulta desses processos nos termos gerais, isto é, pelo exame presencial dos processos disciplinares nas instalações da Ordem dos Advogados (ou electrónica, se tecnologicamente possível), a partir do qual também teria a faculdade de pedir informação sobre o estado dos mesmos e ainda certidão ou reprodução dos documentos neles insertos. Prosseguindo a nossa sindicância, consideramos que, no caso concreto, da inadmissibilidade da confiança dos processos disciplinares no escritório da Recorrente, não está em causa uma compressão desproporcional do seu direito à informação, segundo o artigo 268.º, n.º 2, da CRP, citado pela Recorrente nas alegações recursivas, posto que, deixando de lado a qualidade procedimental de Advogada/Arguida, que, como vimos, não provou, nas demais vestes de interessada sempre teria ao seu dispor a satisfação equilibrada e suficiente desse mesmo direito por intermédio das já explicitadas modalidades de prestação de informações, de consulta do processo (presencial ou electrónica), de passagem de certidões, de reprodução ou declaração autenticada de documentos, tuteláveis ao nível infraconstitucional pelo processo de intimação trazido pelo artigo 104.º, n.º 1, do CPTA. Avançando, não podemos deixar de registar que a ora Recorrente ainda arguiu na conclusão recursiva sob a alínea R) uma nova problemática de inconstitucionalidade, alegando que a decisão recorrida terá violado os princípios constitucionalmente consagrados da legalidade, estado de direito e proporcionalidade, vertidos nos artigos 2.º, 3.º e 18.º da CRP. Acontece que a Recorrente, no essencial, limitou a sua alegação ao acima transcrito, referindo-se de uma forma meramente genérica e vaga aos supra citados princípios e preceitos constitucionais, eximindo-se, todavia, ao trabalho de melhor argumentar ou densificar um discurso fáctico-jurídico consistente que ao Tribunal proporcionasse um convencimento ou compreensão mais esclarecida sobre as propaladas desconformidades com o texto da Lei Fundamental. Esse era um ónus de alegação ou de argumentação que só à Recorrente competia velar em sede da motivação das alegações de recurso, e, sobretudo, no âmbito das conclusões de recurso, pelo que, incumprindo-o, sobre si recai o efeito negativo de não permitir a este Tribunal de apelação uma adequada e rigorosa apreciação de tal matéria. Continuando, é desprovida de qualquer sentido a invocação que a Recorrente faz nas suas conclusões recursivas ao artigo 79.º do EOA, que, sob a epígrafe de “Informação, exame de processos e pedido de certidões”, estipula o seguinte: “1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração. 2 - Os advogados e os advogados estagiários, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.” Como facilmente se interpreta, a norma legal acabada de transcrever tão-só disciplina sobre o direito genérico dos Advogados de, quando no exercício da sua profissão, poderem obter informações, consultar/examinar processos e pedir certidões em qualquer tribunal ou repartição pública, com prerrogativa de atendimento preferencial nesses serviços, o que não se aplica no caso vertente, porquanto, antes de mais, a Recorrente não alega de modo inequívoco e seguro que pretenda consultar os processos disciplinares no exercício da sua profissão de Advogada. E, mesmo que assim fosse, o que tão somente resulta da transcrita norma legal é que a consulta/exame dos processos se faça “em qualquer tribunal ou repartição pública”, isto é, presencialmente e nas instalações dos serviços que detêm os processos ou documentos à sua guarda, destes podendo “requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração”. Do acabado de plasmar se vê que o apontado artigo 79.º do EOA não vem ao encontro da pretensão material almejada pela Recorrente. Tudo visto, inexiste sustentação legal para a clamada confiança dos identificados processos disciplinares no escritório da ora Recorrente. Em síntese, concedendo-se provimento ao presente recurso jurisdicional, a sentença recorrida é revogada, e, conhecendo-se do mérito da causa, em substituição, por não provado, o processo é julgado improcedente, absolvendo-se os Recorridos do pedido. *** Custas a cargo da Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º, n.º 2, do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do RCP. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:I - O conteúdo do direito à informação procedimental ou do direito de acesso a documentos administrativos (informação não procedimental), consiste, no essencial, na prestação de informações, na consulta do processo, na passagem de certidões e na reprodução de documentos. II - O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões é o meio processual adequado ou próprio para a ora Recorrente garantir a tutela jurisdicional do direito à informação na modalidade de consulta de processos disciplinares da Ordem dos Advogados, desde que a consulta se faça presencialmente, nos serviços que os detêm, ou electronicamente, se possível tal meio tecnológico. III - Da modalidade de consulta já não resulta, contudo, a específica possibilidade de confiança desses processos disciplinares para exame no escritório de Advogado, pelo menos, atento o conteúdo legalmente previsto nos artigos 82.º e 83.º do CPA e nos artigos 5.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, alíneas a) a c), da Lei n.º 26/2016, de 22/08, que não acolhem tal possibilidade de pretensão material. IV - A possibilidade de confiança de processos disciplinares que corram termos na Ordem dos Advogados para serem examinados no escritório do Advogado/Arguido ou no do Advogado por si constituído, não decorre dos artigos 82.º e 83.º do CPA, nem dos artigos 5.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, alíneas a) a c), da Lei n.º 26/2016, de 22/08, mas sim do artigo 156.º, n.º 7, do Estatuto da Ordem dos Advogados, mas sempre no pressuposto de assistir ao requerente da confiança dos processos o estatuto processual de Arguido disciplinar ou de Advogado por este constituído. *** V - Decisão.Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e, conhecendo em substituição, por não provado, julgar o processo improcedente, absolvendo os Recorridos do pedido. Custas a cargo da Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Novembro de 2024. Marcelo Mendonça – (Relator) Carlos Araújo – (1.º Adjunto) Ilda Côco – (2.ª Adjunta) |