Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01607/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | CONCURSO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1) O artigo 58º nº1, alínea b), do DL nº 197/99, de 8/6, autoriza a anulação do procedimento do concurso de fornecimento por razões de manifesto interesse público. 2) Não padece de falta de fundamentação nem de violação de lei o despacho que anulou o concurso pelas razões nele descritas e não contestadas, não acarretando a sua invalidade a eventual imperfeição da sua notificação à interessada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. C..., com os sinais dos autos, vem recorrer do acórdão lavrado a fls. 92 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que julgou improcedente o pedido que deduzira contra o Ministério da Educação em contencioso pré–contratual, absolvendo o Réu do mesmo pedido. Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes: A) Considerando a lei que as notificações podem ser feitas, entre outros, mediante publicação em jornais oficiais, forçoso é concluir que de tal publicação deveria constar o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso, por forma a assegurar aos interessados um conhecimento pessoal, oficial e formal dos actos administrativos – que é nisso que consiste uma notificação – artigos 66º, 68º e 70º, todos do CPA e artigo 268º nº 3 CRP. B) Ou pelo menos deveriam constar, em síntese, os factos e o direito que conduziram àquela notificação. C) Não tendo acontecido assim, a anulação do procedimento é inválida, porque violadora das disposições legais acima referidas e bem assim do disposto no artigo 58º nºs 1 e 3 do DL nº 197/99, de 8/6. D) Enfermando ainda de vício de falta de fundamentação, porquanto um destinatário normal não conseguiria inferir, do itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, por que se decidiu anular o concurso público nº 2/ASE/2005 da DREN, concretamente se ao abrigo da alínea a) ou da alínea b) do nº 1 do artigo 58º do DL nº 197/99, de 8/6. E) A A. impugnou o anúncio porque desconhecia o teor do douto despacho de SExª o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Educação, uma vez que o mesmo não lhe foi notificado por qualquer forma prevista no artigo 70º CPA. F) A ausência de notificação nos termos dos artigos 70º e 68º, ambos do CPA, impediu a A. ora recorrente de inferir as razões que determinaram a anulação do procedimento, mercê de no anúncio não constar, como deveria, fundamentação de facto e de direito, ainda que mínima, sobre o sentido da decisão. G) Neste sentido, dispõe o artigo 58º nº 3 do DL nº 197/99, de 8/6: a decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura. H) Ou seja, se do anúncio de abertura do concurso público nº 2/ASE/2005 da DREN consta a fundamentação de facto e de direito que levou à abertura do procedimento, permitindo a qualquer destinatário normal a mesma conclusão, então dever-se-ia aplicar o critério do tratamento igual para situações iguais, fundamentando e publicitando o anúncio de anulação do procedimento nos mesmos termos – densificadamente – em que foi publicitada a sua abertura, dando-se assim cumprimento ao artigo 58º nº 3 do DL nº 197/99, de 8/6. I) Porque se exige fundamentação para a anulação do procedimento infere-se que a falta de fundamentação ou a fundamentação insuficiente, de acordo com a letra desta disposição legal, afecta o princípio da boa fé e implica a invalidade do acto – António Cordeiro da Cunha, Regime Jurídico da Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública – 2ª edição actualizada e aumentada. J) Pelo que entendemos que mal andou o Tribunal a quo ao ter considerado como válido o anúncio de anulação do procedimento, nos termos em que o fez, na medida em que tal entendimento viola o disposto nos artigos 70º,68º, 66º, 6ºA, todos do CPA, e artigos 58º nºs 1 e 3 do DL nº 197/99, de 8/6. K) O Tribunal a quo entendeu julgar como válida a notificação efectuada pela Srª DREN, não obstante esta não assegurar à interessada, A. e ora recorrente, um conhecimento pessoal, oficial e formal do acto administrativo que determinou a anulação do procedimento – artigo 268º nº 3 CRP e artigo 266º CPA – que é aquilo que se pretende com uma notificação. L) Na verdade, deveriam constar da notificação efectuada por aquela o texto integral do acto administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a identificação do autor do acto e a data deste, o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso – artigo 68º nº 1 CPA. M) Ou seja, também desta notificação não constavam os fundamentos de facto e de direito mínimos para qualquer destinatário normal conseguir inferir por que razão o concurso público havia sido anulado, em clara violação dos artigos 268º nº 3 CRP; artigos 66º, 68º e 70º nº 1, alínea a), todos do CPA. N) Acresce que estando a Srª DREN na posse do douto despacho de SExª o Sr. Secretário de Estado Adjunto da Educação, perante a interpelação da A. ora recorrente poderia e deveria, ao abrigo do princípio da boa fé (artigo 6ºA CPA), ter dado conhecimento do teor daquele despacho, mediante a sua reprodução ipsis verbis ou cópia oficial do acto – artigo 68º nº 1, alínea a), CPA e 58º nºs 1 e 3 do DL nº 197/99, de 8/6. O) Pelo que reputou a A. em boa fé que, também o acto administrativo de anulação diria o mesmo: este concurso foi anulado, uma vez que das notificações efectuadas, quer por via postal, quer por via de publicação, apenas constava que o concurso foi anulado, em clara violação dos artigos 268º nº 3 CRP; artigos 66º, 68º e 70º nº 1, alínea a), todos do CPA e 58º nºs 1 e 3 do DL nº 197/99, de 8/6, enfermando assim de vício de violação de lei e de vício de forma por falta de fundamentação (artigos 124º e 125º, ambos do CPA). P) Concluindo, entendendo-se um e outro acto de anulação do procedimento equivalente a uma notificação, deles deveriam constar, ainda que sinteticamente, os factos e o direito que conduziram a tal anulação. Q) Não sendo assim, enfermam de vício de violação de lei e de vício de forma por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas nos artigos 124º, 125º, 66º, 68º, 70º, 6ºA, todos do CPA, 268º nº 3 CRP e 58º nºs 1 e 3 do DL nº 197/99, de 8/6. Contra alegou o Ministério recorrido, pugnando pela manutenção do julgado e sendo nisso apoiado pelo Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal. 2. Os Factos. Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente no acórdão recorrido (fls. 94 a 96 dos autos), que não foi impugnada e vai alterada apenas quanto à data do ofício nº 59595, que não é de 21/10/2005 (como se afirma na alínea E), e sim de 17/10/2005 (data da sua recepção), como consta do Proc.Adm. 3. O Direito. A empresa recorrente candidatou-se a um concurso público internacional de fornecimento de leite escolar na área da DREN durante o ano civil de 2006, e publicitado por anúncio de 6/10/2005 no suplemento do Diário Oficial da União Europeia. Em 21/10/2005, porém, a recorrente recebeu um ofício da DREN, datado de 17 do mesmo mês, informando que o dito concurso fora anulado por decisão superior, já publicada no Jornal Oficial da U. Europeia e a publicar em 2 jornais diários nacionais (fls. 31). Na presente acção, a A. Covap veio pedir a revogação dos actos de anulação do procedimento e comunicação da referida anulação, por violação do disposto nos artigos 58º nºs 1 e 3 do DL nº 197/99, de 8/6, e 124º e 125º do CPA, por falta de fundamentação. O acórdão recorrido julgou improcedente a acção, por entender que o acto recorrido não padecia dos vícios que lhe eram imputados. Inconformada, a recorrente vem insistir na ocorrência dos vícios que invocou. Vejamos se com razão. De acordo com o preceituado no artigo 58º nº 1, alínea b), do DL nº 197/99, de 8/6, a entidade competente para autorizar a despesa pode anular o procedimento quando: b) Outras razões supervenientes e de manifesto interesse público o justifiquem. Acrescentando o seu nº 3: A decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura. Tendo recebido em 21/10/2005 o ofício junto a fls. 31, onde a DREN lhe transmitia apenas que o concurso de fornecimento de leite escolar fora anulado por decisão superior, sem explicitar mais concretamente as razões dessa decisão, a A. veio impugnar o acto de anulação por falta de fundamentação. Mas sem razão para isso. Porque, como se refere no acórdão recorrido, a interessada tinha a faculdade de requerer, à entidade que proferira o acto, a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contivesse, ao abrigo do preceituado no artigo 60º nº 2 do CPTA. E, se tivesse seguido esse caminho que a lei lhe facultava, a A. teria dissipado as suas dúvidas, tomando conhecimento das razões que presidiram ao acto de anulação do concurso, todas elas constantes do Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação proferido em 4/10/2005 e junto ao Proc. Adm. apenso: por razões supervenientes e de manifesto interesse público, nomeadamente a implementação de medidas de maior amplitude, como por exemplo o programa de generalização do fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo do Ensino Básico, impondo-se a reavaliação superior do desenvolvimento do programa de leite escolar, com vista à sua eventual reestruturação, não se justifica neste momento manter o procedimento concursal em apreço para o fornecimento deste bem, sendo necessário proceder à anulação do concurso público internacional nº 2/ASE/2005. Estas razões, que justificam a decisão tomada pelo SEAE (razões essas que a recorrente nem sequer põe em causa), afastam inapelavelmente o alegado vício de falta de fundamentação. E o facto de poder haver eventuais deficiências na notificação do acto, não lhe acarreta qualquer invalidade, mas apenas ineficácia, como decidiu o acórdão recorrido, com consequências para os prazos da respectiva impugnação. Já o STA, no seu Ac. de 14/3/91 (Rec. nº 24486), decidira neste mesmo sentido que um acto de notificação não afecta direitos ou interesses dos administrados porque não tem efeitos próprios. Como acto meramente instrumental e ulterior, limita-se a transmitir ao interessado o conhecimento de um outro acto, esse sim que se reflecte sobre a sua esfera jurídica, muito embora a eficácia de tais efeitos possa ficar condicionada pela prática desse acto de procedimento. Ou seja: a A. veio impugnar o despacho do SEAE que anulou o concurso e o respectivo acto de notificação, classificando-os de ilegais, por não fundamentados. Mas não atacou os fundamentos do despacho impugnado (que poderia ter procurado conhecer ao abrigo da lei) ao ser notificada que, por decisão superior, fora anulado o concurso a que se candidatara. Por isso, tinha que improceder o pedido, como improcedem todas as conclusões do presente recurso, merecendo ser confirmada a decisão recorrida. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Covap – Sociedad Cooperativa Andaluza Ganadera del Valle de los Pedroches, confirmando o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente, com metade de procuradoria. Lisboa, 22 de Junho de 2 006 |