Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06693/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/07/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:CONTRATO DE FACTORING
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
CAUSA DE PEDIR
Sumário:I - Se da causa de pedir deriva que a alegada responsabilidade do R. pelo pagamento reclamado reconduz-se aos termos de um contrato de factoring celebrado entre o A. e um terceiro, sem que na PI se faça referência alguma a um contrato de empreitada celebrado com o R., um Município e aquele terceiro, não está subjacente a este litígio uma relação jurídico-administrativa, mas antes tem-se por base um litígio privado.
II – Para a aferição da causa de pedir tal como se configura na PI e para a correspondente aferição da competência material dos tribunais administrativos, irrelevam os argumentos que possam vir a ser esgrimidos pela contraparte.
III - Os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria em causa, para conhecer de uma acção onde apenas se pretende discutir as vinculações que derivam para um Município de um contrato de factoring e os correspondentes direitos do Factor.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé, que julgou procedente a presente acção, na qual o ora Recorrido requeria o pagamento de quantias, fundando o seu direito num contrato de factoring.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:
«

“OMISSIS”
».
O Recorrido nas contra alegações formulou as seguintes conclusões: «A) A retenção prevista no nº 1do artº 267º do DL 59/99 é uma mera faculdade do dono da obra que este não está vinculado a efectuar.
B) O regime destas retenções não tem qualquer prevalência sobre o disposto na Lei Civil, nomeadamente sobre o artº 585º do C. Civil.
C) Tendo as reclamações sido apresentadas pelos subempreiteiros e Estado em data posterior à cessão dos créditos e ao vencimento das facturas que os titulam, são tais reclamações inoponíveis à apelada (artº 585º do C. Civil).
D) Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da apelante.
E) Não merece, pois, reparo a douta sentença recorrida que, por isso, deverá ser mantida.»
O DMMP não apresentou a pronúncia.
Por despacho de fls. 391 e 392, foi oficiosamente suscitada a excepção de incompetência absoluta.
O Recorrido apresentou a resposta de fls. 394 a 397, suscitando a questão prévia da transmissão da posição processual do Recorrido originário ao ... , SA (…, de ora em diante) e opondo-se à procedência da invocada excepção de incompetência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O Direito
Da questão prévia da habilitação do …
Veio o BES requerer a transmissão da posição processual, passando a figurar no lugar do A. e Recorrido ... e Factoring, Instituição Financeira de Crédito, SA (... , de ora em diante).
Por requerimento de fls. 250, o … já tinha requerido a indicada transmissão.
Porém, foi proferido o despacho saneador de fls. 282 a 300 e depois a sentença recorrida, sem que o tribunal de 1º instância se pronunciasse acerca de tal requerimento.
Agora, em sede de recurso, vem novamente o … requerer a indicada transmissão da posição processual da ... .
A apreciação deste requerimento tem importância nos autos e para o conhecimento do recurso, cujas contra alegações são apresentadas já pelo … .
Face ao teor da certidão junta a fls. 398 a 410 e da aplicação dos artigos 276º, n.º 2 e 374º, n.º 3, do antigo CPC (ainda aqui invocáveis, pois a PI tem carimbo de entrada de 30.06.2008), conjugados com o artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais, considera-se transmitida para o … a posição processual da ... , com os inerentes direitos e deveres, que o primitivo réu detinha nos autos.
Da excepção de incompetência absoluta
Determinam os artigos 13º do CPTA e 101º do (antigo) CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, que o conhecimento da competência material dos TAF é de ordem pública e que precede o de qualquer outra matéria.
Da causa de pedir tal como vem exposta na PI, resulta que a alegada responsabilidade do R. pelo pagamento reclamado reconduz-se aos termos do contrato de factoring celebrado entre o A. e a ... , Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda (de ora em diante ... ).
Nessa PI não é feita nenhuma referência a qualquer contrato que tenha sido celebrado entre o Município de Tavira e a ... , nomeadamente a existência de qualquer contrato de empreitada.
Apenas no artigo 9º da PI é referido, que o A. instou o Município ao pagamento do remanescente das facturas e esse Município nada lhe pagou «invocando argumentos de ordem diversa que todavia, face à cessão, não colhem». Quanto a tais argumentos concretos, nada é aduzido na PI.
Em suma, a PI é totalmente omissa relativamente à existência de um eventual contrato de empreitada. Toda a causa de pedir é alicerçada a obrigação do pagamento face ao contrato de factoring que foi celebrado entre o A. e a ... .
O A. configurou a PI requerendo a apreciação, apenas, das obrigações que decorrem para o Município do contrato de factoring e dos créditos que daí derivam para ele, A., alheando-se dessa apreciação a razão pela qual existiam os créditos. Diz o A. (no artigo 5º da PI) que o Município teve conhecimento da cessão e aceitou-a e daí faz derivar o pedido de pagamento unicamente porque é o Factor. Face à PI, pretendeu o A. aqui discutir unicamente a obrigação derivada do contrato de factoring, alheada de qualquer contrato de empreitada.
Por conseguinte, na base da causa de pedir tal como vem configurada na PI não está nenhuma relação jurídico-administrativa, mas antes um litígio privado.
A existência de uma empreitada celebrada entre o Município e a ... e o não pagamento dos créditos por haver uma inexecução ou uma execução defeituosa do contrato de empreitada, não foram alegações feitas na PI, mas são alegações apenas trazidas aos autos em termos residuais ou paralelos pela contraparte, na réplica apresentada e agora no requerimento de resposta à excepção suscitada.
Porém, a causa de pedir é configurada pelo A. na PI e é a partir da PI que se aprecia a relação jurídica que está na base do litígio, aferindo-se a partir daí a competência material dos tribunais.
Como o próprio Recorrente agora aduz, não era ele o contratante de qualquer empreitada, mas a ... .
No entanto, esta empresa, o empreiteiro ... , nem sequer é parte na acção.
Ora, se se queria discutir da relação material controvertida que envolveu o Município, o empreiteiro e a empresa a quem este cedeu os créditos, o … , tal empreiteiro teria necessariamente de aqui figurar, porque é parte da relação contratual, do contrato de empreitada, cuja execução seria a causa de pedir (cf. artigo 40º, n.º 2, alínea a), do CPTA).
O A. apenas configurou a sua causa de pedir com base no contrato de factoring que celebrou com a ... . Na PI o A. alheou-se em absoluto do litígio que poderia existir com base no contrato de empreitada que teria sido celebrado pela ... , ou com base em razões invocadas pelo Município e concernentes à execução de tal contrato de empreitada.
A causa de pedir desta acção não envolve, portanto, qualquer litígio jurídico-administrativo, nomeadamente um litígio relativo à execução de um contrato de empreitada celebrado por uma entidade pública, o Município de Tavira.
Para a aferição da causa de pedir tal como se configura na PI e para a correspondente aferição da competência material dos tribunais administrativos, irrelevam os argumentos que possam vir a ser esgrimidos pela Contraparte, no caso, pelo Município de Tavira, relativos ao incumprimento da execução do contrato pela ... e à «excepção de não cumprimento dos contratos entre o Município de Tavira e a ... » (cf. contestação do Município).
Aqui volta-se a frisar, que se se pretendesse discutir nestes autos a relação jurídico-administrativa fundada no contrato de empreitada celebrado entre a ... e o Município, teria aquele empreiteiro, obrigatoriamente, que ser parte na acção (ou como co-A. ou como R., dependendo da configuração que fosse dada ao litígio pelo A.). Isto porque, é à ... que pertence a legitimidade para a discussão acerca da execução do contrato e não à sociedade que exerce a actividade de factoring, o A. (por si só e sozinho), que na resposta à excepção suscitada até assume que é totalmente alheio a qualquer contrato de empreitada celebrado, aos seus termos ou forma de execução.
Neste sentido, vide, entre outros, os Acs. do T. de Conflitos, n.º 7/2005, de 12.01.2006, do STA n.º 653/13, de 15.05.2013, n.º 7/05, de 12.01.2006, do TRG n.º 345/03.8TBCBC.G1, de 31.05.2012, do TRP n.º 410703/09.3YIPRT.P1, de 06.12.2011, n.º 993/622 de 17.02.2000, do TRL n.º 4698107-2, de 20.10.2009 ou n.º 3117/08.0TULSBL1-7, de 15.12.2009, todos em www.dgsi.pt).
Em conclusão, os tribunais administrativos são incompetentes, em razão da matéria em causa, para conhecer da presente acção, nos termos dos artigos 1º, n.º 1, do ETAF.
Motivos porque se terá de revogar a decisão recorrida e julgando em substituição determinar a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer da presente acção.
Dispositivo
Pelo exposto, acordam em:
- Considerar transmitida para o … , a posição processual da ... , com os inerentes direitos e deveres, que o primitivo réu detinha nos autos;
- Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida;
- Julgar a incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer da presente acção;
- Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 07/11/2013.
(Sofia David)

(Carlos Araújo)

(Teresa de Sousa)