Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1121/13.5BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:11/28/2019
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:TAXAS URBANÍSTICAS;
CADUCIDADE.
Sumário:I – O sujeito passivo da relação jurídica de taxa é a pessoa ou entidade legalmente equiparada requerente da prática do acto ou o interessado na obtenção de permissões administrativas geradoras da obrigação da taxa. Assim, só pode concluir-se que os sujeitos passivos das taxas urbanísticas exigidas pelo Município como contrapartida das operações de reconversão são os comproprietários da AUGI e não a sua Administração Conjunta, a qual não é detentora de qualquer direito subjectivo ou interesse próprio na regularização das situações jurídicas de génese ilegal constituídas na área urbanística respectiva, nem por qualquer modo, se encontra a Administração Conjunta vinculada ao pagamento da prestação tributária (art.º20.º da LGT).
II - Resultando do probatório que a notificação da taxa urbanística foi efectuada à comissão administrativa, ela torna-se eficaz relativamente aos comproprietários representados, nomeadamente, o oponente, aqui Recorrido. Pelo que se considera a notificação efectuada dentro do prazo de caducidade de quatro anos contados do facto tributário (art.º45.º da LGT e 14.º do RGTAL), não sendo oponível pelo Recorrido a falta de notificação dentro do prazo de caducidade, posto que a mesma foi tempestivamente efectuada ao seu representante legal, produzindo efeitos na esfera jurídica do sujeito passivo representado.
Votação:Voto de vencido
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
O Município de Sesimbra, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a Oposição deduzida por Joaquim .......... ao processo de execução fiscal nº ...../2013 que corre termos na Câmara Municipal de Sesimbra, por dívidas de taxas urbanísticas de 2006 e juros, no montante de € 5.025,89.
O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«1ª - A Administração Conjunta, entidade equiparada a pessoa coletiva, representa a totalidade dos proprietários da AUGI, para efeitos do processo de reconversão – artºs 8º, nºs 6 e 7 e artº 15º da Lei 91/95.
2ª - Assim, a notificação da liquidação das taxas urbanísticas deve ser feita à Comissão de Administração, órgão da Administração Conjunta, cabendo a esta, em Assembleia de Proprietários, imputar a cada proprietário, a sua quota parte – artº 15º, al.c), da Lei 91/95.
3ª - As taxas em causa não respeitam a cada lote individualmente, mas a toda a área objecto da reconversão urbanística, reportando-se a obras coletivas, comuns a todos os lotes, de infraestruturação de toda a área da AUGI.
4ª - Sendo uma taxa única e global só pode, e deve, ser notificada a quem representa a totalidade dos prédios: no caso, e por força de uma Lei de excepção, à Administração Conjunta.
5ª - Aliás, só após o registo do título de reconversão - no caso o plano de pormenor - e a divisão de coisa comum, são criados os lotes e é a imputada a respetiva titularidade a cada um dos proprietários, e se pode exigir individualmente o pagamento das taxas que a cada um foi imputada, e cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à emissão do título- artº 29º, nº 2, da Lei 91/95.
6ª - Foi, pois, a liquidação da taxa notificada a quem de direito, e atempadamente, ou seja, à Administração Conjunta, em 8.05.2006, e dado conhecimento, por esta, aos proprietários, em Assembleia de 16.07.2006, não ocorrendo a caducidade da liquidação.
Termos em que, e nos mais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença, como é de JUSTIÇA!»
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O Recorrido, veio oferecer as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes:
«1ª – Salvo melhor opinião o presente recurso, uma vez que tem por objeto apenas a apreciação de matéria de direito, deveria ter sido interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (art.º 282º n.º 1, parte final)
2ª – A douta sentença sob recurso deverá ser integralmente mantida e confirmada, pois, a Mª. Juiz que a proferiu, fundamentou a mesma, tanto no que respeita à matéria de facto como de direito, de uma forma irrepreensível e juridicamente inatacável.
Na verdade,
3ª – A matéria de facto, ou seja, dos factos provados e dos factos não provados, assenta toda ela em documentos, da qual, aliás, o Município de Sesimbra, não interpôs recurso, pelo que se considera definitivamente fixada.
4ª – Analisando o elenco dos factos provados e dos factos não provados, conclui-se inevitavelmente que o direito de liquidação das taxas que o Município pretende cobrar do recorrido, havia caducado já antes de ter iniciado o processo de cobrança coerciva, no Ano de 2013.
5ª – O ora recorrido, atendendo ao rigor com que a Mª. Juiz, escalpelizou tanto a matéria de facto dada como provada como a fundamentação do direito aplicável a esses factos, não vai repetir o que tão doutamente se escreveu na douta sentença sob recurso, por aderir à mesma, na sua plenitude.
6ª – A Lei 91/95, de 2 de Setembro (Lei das AUGI) não tem aplicação aos presentes autos, uma vez que nenhum dos órgãos da administração dos prédios integrados na AUGI (art.º 8º n.º 2) tem competência para cobrar taxas que foram constituídas pelos Municípios e que revertem exclusivamente em seu favor.
Designadamente, não se encontra nas competências e/ou atribuições da Comissão de Administração, a cobrança das taxas criadas pelo Município recorrente que a este apenas beneficiam, pelo que,
7ª – O recorrente, quando iniciou o processo de cobrança coerciva das taxas (Ano de 2013), já havia deixado caducar o direito de liquidação dessas taxas.

Termos em que deverão V. Exas negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Sesimbra e, em consequência, confirmar integralmente a douta sentença sob recurso, por a mesma se encontra rigorosamente fundamentada tanto de facto como de direito.
Assim se fará justiça.»
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos art. 280º nº 1 do C.P.P.T., 26º, al. a) do E.T.A.F. e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do C.P.C., estes aplicáveis por força do disposto no art. 2º, al. e), do C.P.P.T..

Foram ouvidas as partes sobre a suscitada questão de incompetência, e a recorrente veio pronunciar-se da seguinte forma:
«Ora, o que está em causa nos presentes autos é o acto de 8/5/2006: se é um acto de liquidação das taxas urbanísticas feita a quem é sujeito passivo das mesmas, a Ad. Conjunta, enquanto representante da totalidade dos prédios, ou se não vale como notificação da liquidação, por ter de ser feita a todos e cada um dos proprietários dos prédios incluídos na AUGI. A resposta do Tribunal “a quo” ignora a excepcionalidade da situação, e a ser aceite, remete-nos para a realidade jurídica anterior à da Lei 91/95, ou seja, a manifesta incapacidade de, no regime regra, se conseguir a reconversão e legalização das urbanizações e edificações ilegais.
É pois um facto, a notificação de 8 de maio de 2006, a sua qualificação, no momento e contexto nem que foi feita, que está em causa no presente recurso.»

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Sem Vistos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art. 639 do C.P.C) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, são duas as questões a resolver:

- a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia suscitada quer pelo Recorrido, quer pelo Exmo. Senhor PGA;

- saber se ocorre falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.


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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. Em 05/04/2006 foi deliberado pela Assembleia Municipal de Sesimbra fixar em € 2.538.862,00 o valor da taxa de urbanização de acordo com o disposto no contrato de urbanização da AUGI nº ..... da R..... (cfr. doc. junto a fls. 51 a 52 dos autos);
2. A Comissão de Administração da AUGI nº ..... da R....., foi notificada da deliberação identificada no ponto anterior por oficio de 08/05/2006 (cfr. doc. junto a fls. 49 a 52 dos autos);
3. Em 16/07/2006 foi elaborada a acta nº 14 os comproprietários da AUGI nº ..... da R....., constado da ordem de trabalhos, no seu ponto 3 o seguinte: “Análise, discussão e votação do critério para pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal de Sesimbra.” Tendo ficado fixado que cada comproprietário teria de pagar o valor de € 5.368,00, devendo esse valor ser pago até 30/09/2006 (cfr. doc. junto a fls. 53 a 55 dos autos);
4. Em data que se desconhece concretamente, mas depois de 16/07/2006, foi elaborada uma carta pela Comissão de Administração da AUGI nº ..... da R....., dirigida aos comproprietários, da qual consta estes terão a pagar a quantia de € 5.368,00 referente à emissão do Alvará de Loteamento até ao dia 30/09/2006, bem como que para lá desse prazo o pagamento deverá ser efectuado directamente à Câmara Municipal de Sesimbra (cfr. doc. junto a fls. 69 dos autos);
5. Em 23/02/2009 foi publicado no Diário da República, II Série, nº 37, a Deliberação nº 556/2009 da Câmara Municipal de Sesimbra, da qual consta o Plano de Urbanização da Ribeira do Marchante (cfr. doc. junto a fls. 47 a 48 dos autos);
6. Em 01/06/2010 foi elaborada uma Listagem de Taxas de Alvará em debito à Câmara Municipal de Sesimbra, pela Administração conjunta da AUGI ..... – R..... -, da qual consta em falta a taxa do Oponente no montante de € 6.155,31 (cfr. doc. junto a fls. 45 a 46 dos autos);
7. Em reunião camarária de 07/07/2010 considerando, entre o mais, a incapacidade da Comissão de Administração da AUGI nº ....., em proceder à cobrança das comparticipações e das taxas devidas, foi aprovado aceitar a transferência para a Câmara Municipal de todos os créditos existentes relativos a obras de urbanização e a cedência de 9 lotes, ficando com o encargo de executar as obras de urbanização em falta e recuperar as iniciadas (cfr. doc. junto a fls. 56 e 57 dos autos);
8. Em 30/07/2010 foi efectuado um segundo Aditamento ao Contrato de Urbanização da AUGI ..... – R..... – sendo que do seu Anexo 3 consta uma discriminação de valores por lote e por proprietário (cfr. doc. junto a fls. 42 a 46 dos autos);
9. Por ofício datado de 13/07/2011 foi remetido ao Oponente uma notificação da qual consta que este, na qualidade de proprietário de um lote na AUGI ..... – R..... – é devedora a título de Taxas urbanísticas dos lotes da quantia de € 6.030,05, informando ainda que são devidos juros (cfr. doc. junto a fls. 4 do processo instrutor junto aos autos);
10. O ofício identificado no ponto anterior foi remetido por carta registada com aviso de recepção em 19/07/2011, recepcionado por Catarina .......... (cfr. doc. junto a fls. 3 do processo instrutor junto aos autos);
11. Em 04/10/2013 foi emitida uma Certidão de dívida com o nº …, da qual consta a indicação da entidade emissora da execução Câmara Municipal de Sesimbra, e executado Joaquim .......... pela quantia de € 5.025,89, acrescida de juros, e no montante global de € 6.399,07, por dívidas do executado proveniente de taxa e compensações urbanísticas relativa ao lote criado no Plano de Pormenor de Reconversão da AUGI nº ..... – R....., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº ....., da freguesia da Quinta do Conde (cfr. doc. junto a fls. 6 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);
12. Da certidão identificada no ponto anterior consta que a dívida se reporta a 05/12/2006, data de emissão e entrega à Comissão de Administração da AUGI do seu montante e que resulta de deliberação camarária de 05/04/2006 (cfr. doc. junto a fls. 6 da cópia certificada do processo instrutor junto aos autos);
13. A certidão de dívida identificada nos dois pontos anteriores deu origem ao processo executivo nº ...../2013 que foi autuado em 10/10/2013 (cfr. doc. de fls. 1 do processo executivo junto aos autos);
14. Por ofício registado em 16/10/2013 foi o Oponente citado (cfr. doc. junto a fls. 4 e 5 do processo executivo junto aos autos);
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B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS

a) Não resultou provado nos presentes autos que o oponente tenha sido da liquidação da taxa em causa nos autos antes do envio do ofício datado de 13/07/2011;
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Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
No que respeita à matéria de facto não provada, nenhum elemento consta dos autos, nem é alegado pelo Município no sentido de provar que o Oponente foi notificado da liquidação.
Mais, na carta identificada no ponto 4 do probatório supra não é identificado o proprietário a que a mesma se destina nem é comprovado que a mesma foi remetida através de carta registada com aviso de recepção.»

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II.2. De Direito
Neste Tribunal foi já apreciado e decidido processo idêntico aos presentes autos do mesmo recorrente, em que as questões a decidir eram exactamente as mesmas. Assim, não tendo sido apresentados novos fundamentos, não se encontram motivos para divergir do tão recentemente decidido. Deste modo, passa-se a transcrever o Acórdão deste TCAS de 17/10/2019, Proc. 1119/13.3BEALM, disponível em www.dgsi.pt, com as devidas adaptações ao caso concreto:
«Como se referiu, vem suscitada pelo Recorrido e pelo Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, a questão da incompetência do TCAS, em razão da hierarquia, para conhecer do objecto do recurso por versar exclusivamente matéria de direito.
A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Nos termos do disposto no art.º38.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo conhecer: alínea a): “Dos recursos de decisões dos tribunais tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º”.
Decorre do disposto naquela alínea b) do art.º26.º do ETAF, que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: “Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Dispõe o n.º1 do art.º280.º, do CPPT que “Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”.
Resulta do acervo normativo citado que aos Tribunais Centrais Administrativos compete conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, salvo com exclusivo fundamento em matéria de direito, caso em que é competente o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da referida alínea b) do n.º 1, do citado art.º26.º do ETAF.

Como se salienta no Acórdão do STA, de 12/03/2014, proferido no proc.º0186/14, «A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa - vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2009, recurso 18/09, de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007, recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in www.dgsi.pt.
O recurso não tem assim exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos».
Por outro lado, como decorre conjugadamente do disposto nos n.ºs 5 e 7 do art.º282.º do CPPT e do n.º4 do art.º635.º e n.º1 do art.º639.º, ambos do NCPC e, de resto, com unanimidade o têm salientado a doutrina e a jurisprudência, o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões extraídas da motivação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inseridas, ressalvados os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.

Ora, analisadas conclusões da alegação do Recorrente, bem como o próprio teor das alegações, constata-se que o objecto do recurso não se limita à questão de direito de saber quem deveria ter sido notificado do tributo impugnado em termos de obstar à caducidade da liquidação – se a Administração Conjunta da AUGI, ou os proprietários dos lotes – mas retira ilações, extraídas de factos, nomeadamente, que o valor da taxa impugnada foi fixado globalmente para toda a área abrangida e não para cada um dos proprietários, cabendo à AUGI, internamente, a distribuição do valor global fixado pela Autarquia. E, mais notoriamente, quando alega: “É pois um facto, a notificação de 8 de maio de 2006, a sua qualificação, no momento e contexto nem que foi feita, que está em causa no presente recurso.”
Ora, as ilações de facto são, também elas, factos e, como assim, não versando o recurso exclusivamente matéria de direito, a competência para dele conhecer é, salvo o devido respeito, deste Tribunal Central Administrativo Sul.
Termos em que, improcede a questão prévia de incompetência hierárquica suscitada pelo Recorrido e pelo Exmo. Senhor PGA.

Prosseguindo na apreciação das demais questões recursivas, apreende-se do probatório e dos autos que por deliberação camarária de 05/04/2006 foi aprovado, por unanimidade, “fixar em 2.538.862 €, o valor da taxa de urbanização…” com referência à AUGI ..... – R...
(fls.51 a 52).

Conforme Acta n.º …, de 16/07/2006, os proprietários da AUGI ..... – R....., reunidos em assembleia geral extraordinária, deliberaram por maioria, fixar em 5.368,00€ o montante da comparticipação de cada um dos proprietários naquela taxa devida à Câmara Municipal de Sesimbra, tendo sido notificados dessa deliberação todos os comproprietários –
cf. fls.53 a 55 dos autos.

Reconhecendo a Comissão de Administração a sua incapacidade para proceder à cobrança das comparticipações, veio a ser efectuado subsequentemente um segundo Aditamento ao Contrato de Urbanização em 2010 de cujo Anexo III constam os montantes em dívida reportados a cada comproprietário faltoso, entre os quais se inclui o oponente e aqui Recorrido, Joaquim ..........
(cf. fls.45 a 46 dos autos).

Em 19/07/2011, o oponente/ Recorrido foi notificado do montante da taxa urbanística em dívida e, em 04/10/2013 foi extraída pela Câmara Municipal de Sesimbra certidão de dívida para cobrança coerciva.


No seguimento de citação, veio o Recorrido deduzir oposição.

A sentença, já se adivinha, foi sensível ao invocado fundamento de caducidade do direito de liquidação do tributo exequendo, na medida em que não fora notificado ao oponente dentro do prazo legal de quatro anos previsto no art.º45.º da LGT, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º2.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º53-E/2006, de 29 de Dezembro.


Não se conforma o Recorrente com o decidido porquanto e, a seu ver, a liquidação da taxa foi válida e tempestivamente notificada a quem de direito, a Administração Conjunta da AUGI, pois se trata de uma taxa única englobando a totalidade dos prédios, e dado conhecimento aos proprietários em Assembleia do dia 16/07/2006, não tendo a sentença tido em consideração a excepcionalidade, quer da área a que se reporta o plano – Área Urbana de Génese Ilegal – quer do procedimento excepcional de reconversão aplicável, o da Lei 91/95.

Que dizer?

De acordo com o disposto n.º2 do art.º3.º da Lei Geral Tributária, «Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas».

Diz o seu n.º3 que «O regime geral das taxas e das contribuições financeiras referidas no número anterior consta de lei especial», cumprindo aqui referir a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.


E o n.º2 do art.º4.º da LGT, dispõe que «As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».


Estabelece ainda o n.º3 do art.º18.º da LGT que o sujeito passivo da relação tributária «é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável».


Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º2 do art.º7.º do RGTAL, «O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente lei e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária».


Já por aqui se vê que o sujeito passivo da relação jurídica de taxa é a pessoa ou entidade legalmente equiparada requerente da prática do acto ou o interessado na obtenção de permissões administrativas geradoras da obrigação da taxa.


Assim, só pode concluir-se que os sujeitos passivos das taxas urbanísticas exigidas pelo Município de Sesimbra como contrapartida das operações de reconversão são os comproprietários da AUGI e não a sua Administração Conjunta, a qual não é detentora de qualquer direito subjectivo ou interesse próprio na regularização das situações jurídicas de génese ilegal constituídas na área urbanística respectiva, nem por qualquer modo, se encontra a Administração Conjunta vinculada ao pagamento da prestação tributária
(art.º20.º da LGT).

De resto, a contraprova disso mesmo é que não foi ela a entidade executada pelo montante da taxa em falta, mas cada um dos comproprietários faltosos na medida da comparticipação que lhes foi imputada por deliberação da assembleia de comproprietários
(art.º8.º, n.º2 da citada Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro).

Aqui chegados e aproximando-nos do cerne da questão controvertida, estabelece o n.º1 do art.º45.º da LGT que «O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro».

No mesmo sentido, pode ver-se o art.º14.º do RGTAL, segundo o qual, «O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu».


A partir daqui divergimos da sentença recorrida, pois sendo certo que o sujeito passivo da taxa, no caso, o oponente, não foi directamente notificado da sua liquidação pelo sujeito activo, a taxa liquidada foi notificada, sem controvérsia, à Administração Conjunta da AUGI ..... – R....., que integra a parcela de que o oponente é proprietário.


Ora, nos termos do disposto no art.º8.º da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro, que contém o regime da Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, “o prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários” sendo órgãos dessa administração conjunta, a assembleia de proprietários ou comproprietários, a comissão de administração e a comissão de fiscalização (n.ºs 1 e 2).


E nos termos do disposto no n.º1 do art.º15.º da mesma lei, “compete à comissão de administração”, entre o mais, “Praticar os actos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI”; “Emitir declarações atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários ou comproprietários para efeito da emissão da licença de construção, ou outros actos para as quais as mesmas se mostrem necessárias, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 30.º-A; Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças.


Cabendo legalmente à comissão de administração representar, perante a Autarquia a quem compete as operações de reconversão, os membros da assembleia de proprietários ou comproprietários das parcelas integradas na AUGI, tal significa que estes (entre os quais, o oponente) se encontram representados pela comissão de administração e, nessa medida, está até a Autarquia, no exercício dos poderes tributários decorrentes daquelas operações de reconversão, obrigada a efectuar àquela Comissão, todas as notificações que faria ao contribuinte, sujeito passivo da taxa.


Ora, nos termos gerais de direito, os actos praticados pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produzem efeitos na esfera jurídica deste último – art.º258.º do Código Civil e 16.º, n.º1 da Lei Geral Tributária -, pelo que, à pessoa do representante deverão ser dirigidas as notificações relativas a obrigações tributárias dos sujeitos passivos que legalmente representam.


E resultando do probatório
(vd. pontos 1. e 2.) que a notificação da taxa urbanística foi efectuada à comissão administrativa, ela torna-se eficaz relativamente aos comproprietários representados, nomeadamente, o oponente, aqui Recorrido.

E datando tal notificação de 08/05/2006, ela considera-se efectuada dentro do prazo de caducidade de quatro anos contados do facto tributário
(art.º45.º da LGT e 14.º do RGTAL) – consubstanciado na emissão do Plano de Pormenor da AUGI – cf. art.º31/4 da Lei 91/95 e fls.51 dos autos) – não sendo oponível pelo Recorrido a falta de notificação dentro do prazo de caducidade, posto que a mesma foi tempestivamente efectuada ao seu representante legal, produzindo efeitos na esfera jurídica do sujeito passivo representado.

Claro que se poderá questionar a legalidade de uma taxa autárquica fixada globalmente e cuja repartição pelos titulares das parcelas integradas na AUGI foi deixada ao critério da assembleia dos comproprietários, mas essa questão não se compreende no objecto do recurso, circunscrito à falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, nem aliás, integra fundamento válido de oposição à execução fiscal.

Concluindo, não acompanhamos a sentença recorrida quando deu por verificada a invocada caducidade do direito de liquidação por falta de válida e tempestiva notificação ao contribuinte, uma vez que este foi, dentro do prazo de caducidade, notificado, mas na pessoa do seu representante legal, a Administração Conjunta da AUGI ..... – R....., em que se insere a parcela de que é titular.

Como assim, não pode o julgado manter-se na ordem jurídica, sendo de conceder provimento ao recurso
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III. Dispositivo

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente.
Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias.
Registe e Notifique.

Lisboa, 28 de Novembro de 2019



[Lurdes Toscano]



[Benjamim Barbosa] (Vencido nos termos da declaração que junto)



[Ana Pinhol]


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Voto de vencido

Está em causa uma oposição a uma execução fiscal instaurada por falta de pagamento de uma contribuição para o pagamento de uma taxa devida pela emissão de um alvará de loteamento respeitante a uma AUG I (Área Urbana de Génese Ilegal)

De harmonia com a Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro, compete à AUGI, através da sua comissão conjunta, promover e requerer o loteamento do ou dos prédios a reconverter.

Os custos das obras de urbanização decorrentes da aprovação do loteamento e da emissão do respectivo alvará são suportados pelos proprietários dos lotes, através de uma quota de contribuição nesses custos [cfr. artigo 29.º, al. b), da referida lei].

Conforme decorre do artigo 74.º do Dec.-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção aplicável na data em que foi emitido o alvará, a responsabilidade pelo pagamento da taxa devida pela emissão do Alvará de Loteamento recaiu sobre a entidade que requereu o licenciamento, ou seja, a Comissão Conjunta, que representa a AUGI perante a Câmara Municipal.

O financiamento do montante necessário para o pagamento dessa taxa foi objecto de deliberação da assembleia da AUGI, que fixou a quota-parte da contribuição de cada um, tendo o oponente sido notificado para pagar € 5.368,00, que representa a sua contribuição no montante devido pela emissão do Alvará de Loteamento, até ao dia 30/09/2006.

Esta quantia não representa qualquer taxa a pagar pelo oponente mas sim a quota­parte que lhe cabe do montante da taxa a pagar pela emissão do alvará.

Na verdade, o oponente não é requerente do loteamento nem o alvará é emitido a seu favor. Como a exigência dessa quantia resulta de uma deliberação da assembleia da AUGI, a recusa do seu pagamento teria de passar pela impugnação da deliberação da assembleia, em prazo e através da respectiva acção judicial intentada contra a administração conjunta, representa da pela comissão de administração, nos termos constantes do artigo 12° da referida Lei n.º 91/95.

Consequentemente, nunca se poderá olhar para a dívida emergente da deliberação da assembleia, ainda que relacionada com os custos das obras de urbanização, que incluem os custos com o pagamento das taxas devidas, como uma dívida de natureza tributária, tanto mais que falecem à assembleia da AUGI quaisquer poderes tributários.

Por outro lado, não está em causa nenhuma taxa de que o oponente seja devedor por serviço administrativo que lhe tenha sido prestado directamente. Está, apenas, em causa o montante da sua contribuição no pagamento da taxa do Alvará, rectius, no pagamento desse custo a incluir no custo global das obras de urbanização, como mencionado no referido artigo 29.º, alínea b).

A circunstância da administração conjunta ter celebrado um acordo com o Município para a cobrança das quantias devidas por alguns dos proprietários não transforma uma dívida de natureza civil em dívida tributária. A relação jurídica que se estabelece entre o oponente e a CM por via desse acordo é distinta do licenciamento da operação de reconversão e deve ser apurada e dirimida, nesses termos, por exorbitar da gestão pública.

Consequentemente, para além de ser duvidoso que o tribunal tributário tenha competência ratione materiae para a execução por dívida desta natureza, é a meu ver seguro que ao caso presente é inaplicável o instituto da caducidade das liquidações tributárias, como foi decidido em primeira instância.

Benjamim Barbosa