Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3430 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | TESTEMUNHAS CREDIBILIDADE DA CONTABILIDADE FOLHAS DE CAIXA |
| Sumário: | 1. As testemunhas prestam depoimento sob a veste de declarações de ciência sobre factos que conhecem - e cuja veracidade é apreciada livremente pelo Tribunal em face da razão de ciência que essas mesmas testemunhas apresentam para poderem afirmar o que afirmam - factos que têm de constar do próprio articulado da parte, sob pena de inviabilidade do depoimento. 2. Por conjugação do artº 44º nº l C. Comercial com os artºs. 376º nº l e 2 e 360º C. Civil é admissível que a Administração Fiscal aceite a contabilidade apenas em parte, observadas que sejam duas circunstâncias: a) se fizer a prova da inexactidão dos factos que lhe são desfavoráveis, quanto à parte não aceite, nos termos do artº 360º C. Civil; b) se fizer a prova da falsidade dos documentos cuja autoria tenha sido reconhecida, nos termos do artº 376º nº l C. Civil. 3. A conta de caixa é sempre debitada por todas as entradas de fundos (recebimentos) e creditada por todas as saídas (pagamentos) em contrapartida das contas correspondentes às operações que originam as cobranças e os pagamentos. 4. Do artº 34º § único Código Comercial decorre que as "folhas de caixa" não são documentos de suporte das despesas por deslocações, alojamento, refeições e transportes do pessoal, na medida em que para titulação destas despesas compete à factura/recibo do terceiro a quem é feito o respectivo pagamento. |
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