Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 494/22.3BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/28/2026 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS RECONHECIMENTO BENEFÍCIO FISCAL VS ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE PRESSUPOSTOS LEGAIS DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 43.º, Nº1 DA LGT |
| Sumário: | I-A consagração do direito a juros indemnizatórios no artigo 43.º da LGT concretiza o princípio da igualdade dos sujeitos da relação jurídico-tributária, sendo tais juros devidos sempre que o contribuinte seja indevidamente privado de meios financeiros por facto imputável à Administração Tributária. II-A reposição da situação ex ante, passa pela reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito. III-A referência, no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, à “reclamação graciosa” e à “impugnação judicial” não pode ser entendida em sentido estritamente formal, devendo antes ser interpretada à luz do artigo 100.º da LGT e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, no sentido de que o direito a juros indemnizatórios decorre do reconhecimento da ilegalidade da liquidação por via administrativa ou jurisdicional, independentemente da designação do meio procedimental utilizado. IV-O deferimento, em sede de recurso hierárquico, da pretensão material de reconhecimento do benefício fiscal relativo ao IMI de 2015 e 2016 constitui pressuposto lógico-jurídico das liquidações, determinando a sua anulação por falta de fundamento legal. V-O referido em IV) fundamenta a inexistência do facto tributário, estabelecendo uma relação de necessária prejudicialidade: deferida a pretensão material, as liquidações carecem de suporte legal e enfermam de vício de violação de lei. VI-A taxa dos juros indemnizatórios não admite qualquer agravação; a taxa agravada prevista no n.º 5 do artigo 43.º da LGT aplica-se exclusivamente aos juros de mora, não sendo extensível aos juros indemnizatórios. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante 1ª Recorrente ou DRFP), e AA, LDA (doravante 2ª Recorrente ou Autora),vieram interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a primeira recurso independente, e a segunda recurso subordinado, na qual se julgou procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, respeitante à ação administrativa deduzida pela, ora, 2ª Recorrente tendo por objeto o despacho datado de 02 de maio de 2022, da Diretora de Finanças de Setúbal que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios. A 1.ª Recorrente, nas suas alegações (recurso independente), concluiu nos seguintes termos: “I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, visa o presente recurso reagir contra a douta sentença a qual julgou improcedente a excepção de inidoneidade do meio processual, tendo julgado procedente a acção e, consequentemente condenou a Entidade Demandada ao pagamento de juros indemnizatórios taxa de 4% sobre a quantia indevidamente paga, contados desde a data do pagamento indevido até processamento da nota de crédito. II – Em sentido diametralmente oposto entende a Recorrente que a sentença procede a uma errada interpretação e aplicação relativamente ao direito pela Recorrida a juros indemnizatórios, e em clara afronta ao disposto no Art.º 43.º da LGT. III - Conforme resulta dos autos, a Recorrente determinou por decisão de 25.09.2020 a convolação do recurso hierárquico em pedido de reconhecimento do beneficio fiscal previsto no Art. 9. n. 1 alínea d) do CIMI e do deferimento do pedido quanto aos anos de 2015 e 2016, tendo em consequência sido anuladas as notas de cobrança, na colecta respeitante aos 17 artigos matriciais, e emitidos os reembolsos do imposto pago em excesso €29.687,83 relativos a 2015 e €40.362,92 relativos a 2016 em 28/11/2020. IV - O recurso apresentado pelo Recorrida em 30/01/2015, deu origem à emissão de dois reembolsos no valor de €29.687,83 (IMI 2015) e €40.362,92 (IMI 2016), e a uma anulação parcial da certidão de dívida que esteve na origem do PEF ..740 no valor de €15.155,52, tendo o valor de €29.687,83 sido aplicado nos processos de execução fiscal nºs ..293 e …103 e o valor de €40.362,92 deu igualmente origem a uma compensação que viria a ser anulada após emissão, gerando um crédito a favor da Recorrida no mesmo valor. V – De acordo com o nº 1 do Art.º 43° da LGT, são requisitos do direito a juros indemnizatórios: (i) A existência de um sobre os pressupostos de facto ou de direito em que assenta o ato de liquidação de um tributo, (ii) que ele seja imputável aos serviços diretamente ou por via de orientações genéricas, (iii) que a existência desse erro seja determinada em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicia e (iv) que desse erro tenha resultado o pagamento de uma divida tributária em montante superior ao legalmente devido. (a este propósito veja-se o Acórdão do Pleno do STA proferido no Proc. n. 01611/11BELRS.A de 26.05.2022). VI - Logo, o Art. 43.º da LGT, consubstancia uma tipificação fechada das situações suscetíveis de gerar o direito a juros indemnizatórios, pelo que a menos que a lei preveja outras situações para além das previstas na norma, o seu regime é insuscetível de aplicação analógica. VII – In casu, as alíneas a) e d) do citado n. 3 do Art. 43.º da LGT, estão desde logo afastadas, uma vez que não está em causa uma restituição oficiosa de tributos nem uma decisão judicial de inconstitucionalidade, tendo por outro lado, o Art. 43° nº 3 alínea c) da LGT, o seu âmbito de aplicação circunscrito às situações de revisão das liquidações por iniciativa do contribuinte, ou seja, na sequência de pedido apresentado por este, quando a Recorrente demore mais de um ano a promover a revisão por facto a si imputável. VIII - Ou seja, o Art. 43., n. 3 alínea c) da LGT, consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do acto tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão. IX - Ora, a anulação das liquidações não resultaram do pedido de revisão, tendo o mesmo sido arquivado nesta parte por inutilidade, na medida em que as liquidações foram substituídas em 24/11/2020, (4 dias depois do pedido que esteve na origem dos autos), na sequência do deferimento do pedido de suspensão de tributação, sendo que também o recurso hierárquico apresentado em 30/01/2015 foi objeto de decisão de indeferimento tendo sido determinada a sua convolação em comunicação para os efeitos do Art. º 9° do CIMI pela Diretora de Serviços do IMI, e nesse desiderato, sendo outro o procedimento administrativo que esteve na origem da anulação, seria à entidade que conheceu do mesmo que, em caso de deferimento, que caberia apreciar do direito a juros indemnizatórios, podendo a Recorrente reclamar do não pagamento, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito, nos termos previstos no art.º 61°, nº 1 e 6 do CPPT. X - Tendo o recurso hierárquico sido indeferido e não resultando a anulação das liquidações do pedido de revisão em análise, recorta-se de forma clara que não se verificam os pressupostos de aplicação do Art. 43. da LGT, laborando a sentença em manifesto erro. XI - Ademais a Recorrente apenas efetuou o pedido de revisão oficiosa das liquidações em 20.11.2020, pois que o recurso hierárquico não tinha por objeto as liquidações de IMI, mas sim as decisões de indeferimento do pedido de suspensão de tributação, tendo sido convolado em novo pedido de suspensão de tributação ao abrigo do Art.º 9º nº 1 alínea d) do CIMI. XII - E nesse desiderato, a emissão das liquidações corretivas e a anulação (parcial) das liquidações foi efetuada na sequência do deferimento daquele pedido de reconhecimento do benefício fiscal e não de qualquer pedido de revisão das liquidações (Conforme se expendeu no acórdão do STA de 27.02.2019 proferido no Proc. n. 022/18.5BALSB). XIII - Recorta-se indubitavelmente que ao contrário do alegado na sentença recorrida, não se encontram reunidos os pressupostos legais consignados no Art. 43. da LGT. XIV – Atente-se que, no recurso hierárquico não foi reconhecida a existência de qualquer erro imputável aos serviços nem a Recorrida viu deferida a sua pretensão de anulação das decisões de indeferimento do pedido de suspensão de tributação para os anos 2013 a 2016, ao invés, decorre da decisão proferida que a mesma foi indeferida em virtude de os atos recorridos terem sido praticados num momento em que as dívidas tributárias não estavam garantidas, tendo sido determinado no entanto que, tendo sido constituída garantia em 20/01/2015, deveria o pedido de recurso ser convolado em pedido de suspensão e reconhecer-se o benefício fiscal a partir do ano da apresentação do recurso (2015) até 2016. XV - Donde, não se encontram reunidos os pressupostos legais estatuídos no Art. 43° n.º 3 alínea b) da LGT, uma vez que a decisão de deferimento do pedido de suspensão de tributação, de que resultou a anulação parcial dos atos tributários em causa nos autos, ocorreu em 25/09/2020 e os reembolsos só foram emitidos em 28/11/2020. XVI – A lei refere expressamente que a anulação do acto tributário deverá resultar da iniciativa da administração e, no caso concreto, a anulação das liquidações foi impulsionada por uma decisão administrativa proferida no âmbito de um contencioso da iniciativa da Recorrida. XVII - Logo, a sentença ao entender que se encontram reunidos os pressupostos para o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, labora em manifesto erro devendo ser revogada. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a douta sentença revogada com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA.” *** A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: DAS CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO “A. A sentença sindicada não padece do vício de interpretação e de aplicação de Lei que lhe é imputado por via do interposto recurso, na justa medida em que é inteiramente correcta e devida a aplicação ao caso vertente do disposto no artigo 43.º da LGT, pelo que bem condenou o Tribunal a quo o Recorrente no pagamento de juros indemnizatórios à Recorrida, tal qual previsto se encontra naquele preceito legal. B. A Recorrida formulou em 30/01/2015 junto dos serviços competentes da Autoridade Tributária um pedido de reconhecimento do benefício de suspensão de tributação em sede de IMI relativamente aos exercícios económicos de 2015 e de 2016, o qual, não obstante a clareza dos factos ali contidos e da evidência documental ali constante, só foi pela Autoridade Tributária decidido favoravelmente mais de 5 anos após, ou seja em 25/09/2020, no âmbito do procedimento de recurso hierárquico n.º …. C. Na pendência desse recurso hierárquico, alheando-se do direito de suspensão da tributação que à Recorrida assistia e que poderia, desde logo, ter reconhecido, o Recorrente emitiu em 2016 e em 2017 as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis com reporte, respectivamente, aos exercícios económicos de 2015 e de 2016, que a Recorrida pagou, naturalmente para evitar que contra si fossem instaurados processos de execução fiscal, mas igualmente convicta de que o seu direito seria em breve reconhecido e anuladas as liquidações cujo pagamento lhe era indevidamente exigido. D. Volvidos mais de 5 anos sobre a formulação do invocado pedido, a Autoridade Tributária reconheceu o referido direito, porém as liquidações anterior e indevidamente emitidas só foram anuladas em Novembro de 2020 no seguimento de um pedido de revisão oficiosa suscitado pela Recorrida, porquanto o Recorrente não teve essa iniciativa, como que se essa obrigação de revisão não fosse oficiosa e uma sua incumbência. E. Semelhante circunstancialismo, mormente a emissão indevida de liquidações de imposto, seu consequente pagamento e subsequente obrigação de reembolso, só se deveu a erro imputável aos serviços do Recorrido, porquanto em 30/01/2015 passou o mesmo a encontrar-se na posse de informação tendente a reconhecer o direito que à Recorrida assistia e, consequentemente, a dispensar-se de liquidar imposto que sabia ser indevido e da Recorrida inexigível. F. Semelhante revisão, resultante de erro imputável ao Recorrente, não se fez acompanhar do cômputo de quaisquer juros indemnizatórios, de acordo com o que resulta do disposto nos artigos 43.º e 100.º da LGT. G. É entendimento dos Tribunais superiores que o direito a juros indemnizatórios também assistirá ao sujeito passivo em caso de impugnação administrativa, ou seja, em caso de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico e o benefício de suspensão da tributação subjacente a estes autos foi reconhecido no âmbito do sobre identificado procedimento de recurso hierárquico, conforme dos autos resulta evidência documental suficiente. H. Deste modo, inexistem dúvidas de que ao caso vertente é aplicável a obrigação de reconstituição traduzida no pagamento de juros indemnizatórios consignada no artigo 43.º da LGT e, tendo neste sentido decidido o Tribunal a quo, a sentença sindicada não merece censura alguma, pelo que deverá manter-se inalterada, o que se requer seja decidido, com todas as devidas e legais consequências.” *** Por seu turno, no recurso subordinado apresentado pela 2.ª Recorrente, concluiu-se nos termos que se seguem: “I. Encontrando-se dissipada qualquer dúvida quanto à aplicabilidade ao caso vertente da obrigação de reconstituição constante do art.º 43.º da LGT, omitiu o Tribunal a quo a sua plena e integral aplicação, porquanto apenas condenou o Recorrido no pagamento de juros indemnizatórios calculados à taxa anual de 4% sobre a quantia indevidamente paga, contados desde a data do pagamento indevido até o processamento da nota de crédito. J. A decisão é omissa quanto à igualmente aplicável sanção constante do número 5 do invocado preceito legal, quando semelhante pedido foi expressamente formulado nestes autos, omissão esta que enferma a sentença de nulidade por omissão de pronúncia. K. Juros indemnizatórios haverão sempre que uma prestação exigida seja indevida, porém, como segunda consequência do erro imputável ao Recorrido Ministério das Finanças, estabelece a Lei que os juros indemnizatórios serão computados a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, consequência adicional esta que é relevante. L. Ora, o caso dos autos não se traduz num simples incumprimento, tanto mais se atentarmos na circunstância de ter sido a Recorrente forçada a lançar mão destes autos para lhe ver reconhecido e concretizado um direito que lhe assiste e que pelo Ministério das Finanças, simplesmente, foi ignorado e agora tentado inutilizar com base em falsos argumentos, pelo que a punição é devida e em todas as sobreditas vertentes. M. De resto, esta é a única interpretação que dá acolhimento ao princípio constitucionalmente consagrado da igualdade – art.º 13.º da CRP. N. Tendo a decisão de reconhecimento em sede de recurso hierárquico sido proferida em 02/05/2022 e tendo transitado em julgado por não ter sido o seu correspondente teor sindicado, deverá a mesma ser igualada a qualquer decisão judicial, determinando a aplicação do número 5 do art.º 43.º da LGT. O. Deste modo, entre aquele trânsito em julgado e a emissão da nota de crédito os juros são calculados, não à taxa anual de 4%, mas sim no dobro da taxa de juros de mora definida na Lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. P. Esta é a correcta interpretação da Lei e aquela que deveria ter sido no caso em apreço aplicada pelo Tribunal a quo, mas não foi e sobre o pedido nesse sentido formulado nestes autos omitiu pronúncia, pelo que é a sentença nula nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. a) do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 1.º do CPTA, o que se requer seja declarado para todos os devidos e legais efeitos, designadamente a revogação do segmento decisório que fixou a taxa de juros anual em 4%, com a sua consequente substituição por decisão que condene o Ministério das Finanças no pagamento à Demandante dos sobreditos juros indemnizatórios computados não só àquela taxa legal, mas igualmente nos juros indemnizatórios computados à mencionada taxa, agravada para o dobro no período decorrido entre o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico de que dão notícia dos autos e a emissão da nota de crédito. Pelo exposto e pelo mais que adequadamente suprido for pelos Srs.(as) Juízes Desembargadores(as), deve julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Ministério das Finanças com a consequente confirmação e manutenção do segmento da sentença pelo mesmo jurisdicionalmente impugnado, e, simultaneamente, ser julgado procedente o ora interposto recurso subordinado com delimitação objectiva ao impugnado segmento da sentença que à Recorrente é desfavorável, com a consequente revogação dessa parte da decisão ora recorrida, com fundamento na sua nulidade, tal qual nestas alegações se encontra devidamente motivado e fundamentado, fazendo-se, desse modo, a devida JUSTIÇA!” *** O DRFP na sequência da interposição de recurso subordinado contra-alegou da seguinte forma: “i) Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que a Recorrente, Inconformada com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, na parte em que não logrou fazer a integral aplicação do disposto no Art.º 43.º da LGT, na medida em que a douta sentença apenas se limita a condenar a Recorrida no pagamento de juros indemnizatórios calculados à taxa anual de 4%, vem interpor recurso subordinado alegando que, omitiu pronuncia quanto à aplicação da taxa de juros agravada, alegando que a sentença é nula nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do Art.º 615.º do CPC. ii) Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma correcta e exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis e da jurisprudência dos tribunais superiores, razão pela qual a douta sentença não merece censura, devendo a mesma ser mantida na parte em que é objecto do recurso subordinado. iii) Determina o Art 615.º n.º1 alínea d) do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)» iv) Relativamente aos deveres de pronúncia do tribunal, JORGE LOPES DE SOUSA refere o seguinte: «Nesta disposição [artigo 125.º do CPPT] impõe-se ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicada e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Esta [omissão de pronúncia] só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar devesse tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda que não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela.» ([1]) v) Neste sentido, e ainda que o julgador não tenha de analisar todas as questões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento de questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução de outras (veja-se a este propósito o Acórdão proferido pelo STA no âmbito do Proc. n.º 037/10 de 12.01.2011). [1] SOUSA, Jorge Lopes – Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. 2, 6.ª edição, Áreas Editora, pág. 363. vi) No caso dos autos, em momento algum no âmbito da p.i. bem como do pedido, o Recorrente suscitou a questão refere à condenação da Recorrida, no pagamento de juros indemnizatórios equivalentes a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora devida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades Públicas. vii) Aliás na p.i., é patente que a Recorrente não formulou tal pretensão limitando-se a arguir que” A taxa de juros compensatórios aplicáveis às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas, tal como definido no Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março, é a taxa aplicável ao cômputo dos juros indemnizatórios devidos pelo Estado ao contribuinte por causa de pagamento indevido de prestação tributária. 62º As sobreditas taxas, de fixação anual, são de 5,168% em 2016 (Aviso AGTDP n.º 87/2016 de 6 de Janeiro); de 4,966% em 2017 (Aviso AGTDP n.º 139/2017 de 4 de Janeiro); de 4,857% em 2018 (Aviso AGTDP n.º 235/2018 de 4 de Janeiro); de 4,825% em 2019 (Aviso AGTDP n.º 212/2019 de 4 de Janeiro); de 4,786% em 2020 (Aviso AGTDP n.º 366/2020 de 9 de Janeiro); de 4,705% em 2021 (Aviso AGTDP n.º 369/2021 de 7 de Janeiro); e de 4,510% em 2022 (Aviso AGTDP n.º 396/2022 de 7 de Janeiro). 63º Aos indicados montantes, atendendo às invocadas datas do seu correspectivo pagamento e as taxas de juros compensatórios aplicáveis, acresce, por conseguinte, a quantia de F.15.838,67 a título de juros indemnizatórios, cujo pagamento, em face de todo o exposto, onera a Autoridade Tributária, assim como o pagamento dos juros entretanto vencidos e vincendos até integral pagamento, o que, pela presente via, se requer seja decidido, com todas as devidas e legais consequências”. viii) A Recorrente formulou o seguinte pedido “Termos em que, e nos demais de Direito ao caso aplicáveis que o(a) Sr.(a) Juiz adequadamente suprirá, deverá a presente impugnação de acto administrativo ser julgada procedente, por provada e, em conformidade, ser revogada a decisão administrativa sindicada nos autos, com fundamento em vício de violação de Lei, substituindo-se a mesma por decisão que reconheça o direito da Impugnante ao créditos de juros indemnizatórios a que se refere o art.º 43.º da Lei Geral Tributária, crédito este que ascende na actualidade à quantia de €15.838,67, a que acrescem os juros entretanto vencidos e vincendos até integral pagamento, mais se condenando o Demandado no pagamento das custas de parte e de procuradoria que se revelarem devidas, com todas as devidas e legais consequências”. ix) Donde se retira de forma clara e evidente que a Recorrente não formulou a pretensão sob a qual alega que o Tribunal omitiu pronuncia. x) Também a sentença é perentória, relativamente à questão objecto de escrutínio, tendo expressamente determinado no relatório o seguinte “AA, LDA., NIPC …, com sede na Rua … Lisboa, vem, nos termos dos artigos 97.º n.º 1, alínea p) do Código do Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT) e 50.º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CPTA), intentar contra Ministério das Finanças a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA impugnando o despacho, datado de 02/05/2022, proferido pela Directora de Finanças de Setúbal que indeferiu o pedido de revisão oficiosa na parte respeitante a juros indemnizatórios. Para o efeito alega, em síntese, que: - Por requerimento datado de 20/12/2013 formulou junto do 1.º Serviço de Finanças de Setúbal um prévio pedido de reconhecimento do benefício fiscal de suspensão do início de tributação em sede de IMI pelo período de 4 anos (2013 a 2016, inclusive), relativamente a 17 artigos matriciais, ao abrigo do disposto no artigo 9.º n.º 1 alínea d) do CIMI; - Em 30/12/2014, foi indeferido o pedido de reconhecimento de benefício fiscal, com fundamento na existência de dívidas fiscais. Desta decisão interpôs recurso hierárquico, cujos termos correram pelo Serviço Central de Justiça Tributária da Divisão do Imposto Municipal sobre Imóveis da Autoridade Tributária sob o processo n.º ……..; - Em 02/10/2020, foi notificada da decisão de deferimento parcial do formulado pedido, no que respeita ao IMI referente aos exercícios económicos de 2015 e de 2016, com fundamento na cessação do impedimento do reconhecimento através da prestação de garantia em sede de execução fiscal, facto não atendido na decisão recorrida; - Por via da sobredita decisão, foi reconhecido o benefício da suspensão de tributação em sede de IMI sobre os mencionados 17 lotes de terreno para construção para os anos de 2015 e de 2016; - Porém, é evidente que a mera circunstância de a esta data se manter pendente a concretização do reembolso da integralidade do valor que indevidamente pagou em excesso a título de IMI referente aos exercícios económicos de 2015 e de 2016, é bastante para concluir que o prazo de restituição oficiosa dos tributos não foi cumprido, o que determina a obrigação adicional para a Autoridade Tributária de pagamento de juros indemnizatórios; - Nos termos do artigo 115.º, n.º 1, alínea d) do CIMI, sem prejuízo do disposto no sobredito artigo 78.º da LGT, as liquidações deverão ser oficiosamente revistas quando, havendo lugar a benefício fiscal, o mesmo não tenha sido considerado, concedido ou reconhecido, competindo essa revisão ao Serviço de Finanças da área da situação dos prédios; - A este propósito, dispõe o artigo 43.º da LGT que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido. É notório, contrariamente ao que reflete a decisão sindicada nestes autos, encontrarem-se totalmente preenchidos os pressupostos vertidos no reproduzido normativo, pelo que lhe é devido o pagamento dos referidos juros. Termina peticionando que deve “ser revogada a decisão administrativa sindicada nos autos, com fundamento em vício de violação de Lei, substituindo se a mesma por decisão que reconheça o direito da Impugnante ao crédito de juros indemnizatórios a que se refere o art.º 43.º da Lei Geral Tributária, crédito este que ascende na actualidade à quantia de F.15.838,67,”. /realce nosso). xi) Da factualidade resulta de forma clara e inequívoca que o recurso é manifestamente improcedente, na medida em que a Recorrente não suscitou a questão atinente à condenação da Recorrida, no pagamento de juros indemnizatórios equivalentes a uma taxa equivalente ao dobro da taxa de juros de mora devida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades Públicas. xii) Logo, é manifesto que a sentença não padece de qualquer nulidade por omissão de pronuncia, sendo espúrios os argumentos aventados pela Recorrente. xiii) Alega ainda a Recorrente que, tendo sido proferida decisão por parte da Recorrida em 02.05.2022, tendo transitado em julgado e de acordo com o Art. 43., n. 3 alínea c) da LGT, são devidos juros indemnizatórios aplicável apenas em situações de revisão do acto tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão. xiv) Todavia, cumpre referir que a anulação das liquidações não resultou do pedido de revisão, na medida em que o mesmo foi arquivado por inutilidade, sendo que as liquidações foram substituídas em 24/11/2020, na sequência do deferimento do pedido de suspensão de tributação, e o recurso hierárquico apresentado em 30/01/2015 foi objeto de decisão de indeferimento e determinada a sua convolação em comunicação para os efeitos do Art. º 9° do CIMI pela Diretora de Serviços do IMI. xv) Tendo o recurso hierárquico sido indeferido e não resultando a anulação das liquidações do pedido de revisão não se verificam os pressupostos de aplicação do Art. 43. da LGT, recortando-se ainda que a Recorrente apenas efetuou o pedido de revisão oficiosa das liquidações em 20.11.2020, pois que o recurso hierárquico não tinha por objeto as liquidações de IMI, mas sim as decisões de indeferimento do pedido de suspensão de tributação e nesse desiderato, a emissão das liquidações corretivas e a anulação (parcial) das liquidações foi efetuada na sequência do deferimento daquele pedido de reconhecimento do benefício fiscal e não de qualquer pedido de revisão das liquidações. xvi) Acresce ainda que, no recurso hierárquico não foi reconhecida a existência de qualquer erro imputável aos serviços pois decorre da decisão proferida que a mesma foi objecto de indeferimento em virtude de os atos recorridos terem sido praticados num momento em que as dívidas tributárias não estavam garantidas, tendo sido determinado que, tendo sido constituída garantia em 20/01/2015, deveria o pedido de recurso ser convolado em pedido de suspensão e reconhecer-se o benefício fiscal a partir do ano da apresentação do recurso (2015) até 2016. xvii) Logo, não se encontram reunidos os pressupostos legais estatuídos no Art. 43° da LGT no que respeita à aplicação da taxa de juros agravada, sendo manifestamente despiciendos os argumentos aventados pela Recorrente em sede recurso. Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença, na parte objecto de recurso, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS ASSIM DECIDINDO FARÃO SÃ, SERENA E A COSTUMADA JUSTIÇA.” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por PROVADOS, os seguintes FACTOS com interesse para a decisão de mérito: A) Em 20.12.2013 a Autora apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal no qual requer a suspensão da tributação de IMI referente a 17 lotes de terreno sitos na freguesia de S. Sebastião, em Setúbal, descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob os números ……………, por estes, desde 31/10/2023, serem objecto de construção e posterior transmissão a terceiros adquirentes (cfr. documento n.º 11 junto com a petição inicial e fl. 21 do documento de fls. 136 a 183 dos autos); B) Em 30/12/2014, por ofícios n.ºs ………, foi comunicado à A. que o Chefe de Finanças de Setúbal-1 havia proferido despacho de indeferimento do pedido de suspensão de IMI dos imóveis identificados na alínea A) que antecede, com fundamento na circunstância de a A. ter dívidas fiscais (cfr. documento n.º 12 junto com a petição inicial e página 22 a 38 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); C) Em 20/01/2015 a Autora apresentou garantia nos processos de execução fiscal n.ºs …438, …461, …763, …771, …780, …400, 3…766, …774, …421, …293, …103 (facto que se retira do doc. de fls. 44 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); D) Em 30/01/2015 a Autora apresentou recurso hierárquico da decisão referida na alínea B) que antecede, no qual pediu a anulação das decisões de indeferimento por ter prestado garantia (facto que se retira do documento de fls. 44 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); E) Em 26/02/2016 foi emitida a nota de liquidação n.º …., referente à 1.ª prestação de IMI do ano de 2015, no valor de 15.158,60 EUR (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e página 9 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); F) Em 26/02/2016 foi emitida a nota de liquidação n.º …, datada de 26.02.2016, referente à 2.ª prestação de IMI do ano de 2015, no valor de 15.282,21 EUR (cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial e página 10 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); G) Em 26/02/2016 foi emitida a nota de liquidação n.º 2015 249804203, datada de 26.02.2016, referente à 3.ª prestação de IMI do ano de 2015, no valor de 15.158,60 EUR (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial e página 13 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); H) A nota de liquidação identificada na alínea E) foi paga em 23/04/2016 (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e página 9 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); I) A nota de liquidação identificada na alínea F) foi paga em 31/08/2016 (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial e página 10 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); J) A nota de liquidação melhor identificada na alínea G) foi paga em 29/11/2016 (cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial e página 13 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); K) Em 02/03/2017 foi emitida a nota de liquidação n.º 2016 072441203, referente à 1.ª prestação de IMI do ano de 2016, no valor de 13.644,22 EUR (cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial e página 15 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); L) Em 02/03/2017 foi emitida a nota de liquidação n.º 2016 072441303, referente à 2.ª prestação de IMI do ano de 2016, datada de 02.03.2017, no valor de 13.644,22 EUR (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial e página 17 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); M) Em 02/03/2017 foi emitida a nota de liquidação n.º 2016 072441403, referente à 3.ª prestação de IMI do ano de 2016, no valor de 13.644,22 EUR (cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial e página 19 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); N) A nota de liquidação melhor identificada na alínea K) deste probatório foi paga em 23/04/2017 (cfr. documento n.º 8 junto com a petição inicial e página 15 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); O) A nota de liquidação melhor identificada na alínea L) deste probatório foi paga em 25/07/2017 (cfr. documento n.º 9 junto com a petição inicial e página 17 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); P) A nota de liquidação melhor identificada na alínea M) deste probatório foi paga em 30/11/2017 (cfr. documento n.º 10 junto com a petição inicial e página 19 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); Q) Em 18/08/2020 foi proferida informação no âmbito do recurso hierárquico referido na alínea C) que antecede, na qual foi proposto o reconhecimento da isenção no que respeita aos exercícios de 2015 e 2016 e dar provimento parcial do recurso hierárquico, por a Autora ter prestado garantia, em 2015, nos processos de execução fiscal, identificados na alínea C) supra (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial e página 42 a 47 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); R) Por despacho de 25/09/2020 do Director de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, foi sancionada a informação melhor identificada na alínea antecedente (cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial e página 40 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); S) A Autora, em 20/11/2020, requereu pedido de revisão das liquidações de IMI n.º 2015 249804003, n.º 2015 249804103, n.º 2015 149804203 de 26/02/2016 referentes ao ano de 2015, e as liquidações n.ºs 2016 072441203, 2016 072441303 e 2016 072441403 de 02/03/2016 referentes ao ano de 2016 (cfr. documento n.º 14 junto com a petição inicial e página 2 a 8 do processo instrutor junto aos autos a fls. 136 a 183 do SITAF); T) No âmbito do pedido referido na alínea que antecede, foi proferida informação, datada de 01/04/2022, na qual se propôs manter a decisão de indeferimento do pedido de juros indemnizatórios (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e documento de fls. 17 a 22 dos autos do SITAF); U) Com referência à informação referida na alínea anterior, em 02/05/2022 foi proferida pela Directora de Finanças de Setúbal despacho de concordância tendo indeferido o pedido de revisão referido na alínea S) supra (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial e documento de fls. 17 a 22 dos autos do SITAF); V) A liquidação correctiva de IMI do ano de 2015 deu origem a emissão em 28/11/2020 de um reembolso com o n.º 2015 669851502 no valor de € 29.687,83, o qual foi usado em compensação de processos de execução fiscal (cfr. facto que se retira do documento junto com a contestação a fls. 112 dos autos do SITAF); W) A liquidação correctiva de IMI do ano de 2016 deu origem a emissão em 28/11/2020 de um reembolso com o n. 2016 680484402 no valor de € 40.362,92 que foi usado em compensação em processos de execução fiscal (cfr. facto que se retira do documento junto com a contestação a fls. 108 a 109 dos autos do SITAF).” *** Mais ficou consignado na decisão recorrida quanto à factualidade não provada o seguinte: “Não se provaram outros factos com relevo para a decisão.” *** A decisão recorrida consignou como motivação da matéria de facto que: “Para a fixação da matéria de facto provada, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nos documentos constantes dos autos e no processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada ponto do probatório. “ *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, ambas as partes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que reputam que houve decaimento. Em termos de delimitação da lide, e de concreta legitimidade ad recursum, cumpre evidenciar ab initio que aferindo-se o vencimento ou decaimento em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objeto de decisão, sendo que “[é] parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, pág. 162.”, ajuíza-se que in casu, e atentas as alegações apresentadas, existe legitimidade de ambas as partes em interpor o presente recurso, não obstante o teor do dispositivo da decisão recorrida. Feito este introito e delimitação, importa, outrossim, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 140.º, nº3 do CPTA, as conclusões das alegações e bem assim das respetivas contra-alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor dessas conclusões cumpre aferir: Quanto ao Recurso Independente: ¾ Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por ter interpretado de forma errónea as premissas de facto, interpretação essa que inviabiliza a subsunção normativa no artigo 43.º da LGT, porquanto o procedimento que conduziu à anulação das liquidações não foi o pedido de revisão, mas sim o procedimento de reconhecimento do benefício fiscal do artigo 9.º CIMI, obstando, por conseguinte, ao pagamento de juros indemnizatórios; Quanto ao Recurso Subordinado ¾ Se a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia; ¾ Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que a taxa dos juros indemnizatórios se computava nos 4%. Ainda neste âmbito, e quanto à concreta delimitação da lide jurisdicional, há que estabelecer uma última nota. Não obstante a decisão recorrida tenha julgado improcedente a exceção da impropriedade do meio processual, a ora Recorrente nada aduz, ou aparta nesse e para esse efeito, razão pela qual a questão do meio processual e da sua adequação encontra-se firmada na ordem jurídica, donde arredada do presente recurso. Apreciando. Comecemos, então, pelo recurso principal e pelo erro de julgamento concernente ao pagamento dos juros indemnizatórios. Advoga a 1ª Recorrente que a decisão recorrida interpretou erradamente o regime normativo consignado no artigo 43.º da LGT, o qual consagra um regime taxativo e insuscetível de integração analógica. Aduz expressamente que, não ocorreu erro imputável aos serviços, porquanto o recurso hierárquico foi indeferido, e a anulação das liquidações não resultou do pedido de revisão -o qual foi arquivado por inutilidade- mas sim de um procedimento distinto e autónomo, ou seja, de um deferimento do pedido de reconhecimento do benefício fiscal (artigo 9.º CIMI). Conclui, assim, que tal realidade de facto não se subsume em nenhuma das alíneas do citado artigo 43.º n.º 3, da LGT. Dissente a Recorrida advogando pela manutenção da decisão recorrida, porquanto esta apresentou, em 30 de janeiro de 2015, pedido de reconhecimento do benefício de suspensão de tributação em IMI (2015-2016), o qual apenas foi deferido em 25 de setembro de 2020, no âmbito de recurso hierárquico. Densificando, assim, que durante a pendência desse procedimento, a AT emitiu e cobrou, ilegalmente, as liquidações de IMI relativas aos referidos anos, as quais foram posteriormente anuladas em novembro de 2020, com ulterior reembolso, ainda que em singelo. Sufraga, assim, que a emissão das liquidações e o pagamento indevido resultaram de erro imputável aos serviços, porquanto a AT dispunha desde 2015-portanto momento anterior à sua emissão- dos elementos necessários ao reconhecimento do benefício fiscal, sendo por isso devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT. Apreciando. Comecemos por ter presente a fundamentação jurídica que esteou a procedência e a condenação no pagamento de juros indemnizatórios. “Resulta do probatório que a A. apresentou um primeiro pedido de isenção de IMI ao abrigo do disposto no artigo 9º, nºs 1, al. d) e 4 do CIMI. Esse pedido foi indeferido por a A. possuir dívidas. Entretanto, a A. presta garantia nos processos executivos e apresenta novo requerimento, em 30/01/2015 solicitando o reconhecimento da isenção. À data das liquidações referentes a 2015 e 2016, 26/02/2016 e 02/03/2017, respectivamente, a Autoridade Tributária nada havia decidido, embora já tivesse conhecimento de que a Autora reunia as condições necessárias para beneficiar da isenção de IMI. Ora, tendo a Autoridade Tributária na sua posse todos os elementos que lhe permitiriam ter deferido o recurso hierárquico deveria ter sido concedida a isenção e, em consequência, anulado os atos de liquidação de 2015 e de 2016, entretanto emitidos. Assim, conforme supra se referiu este erro passa a ser imputável à Administração Tributária a partir do momento em que, tendo na sua posse os elementos necessários, deveria ter proferido decisão a corrigir o erro, de forma a evitar o pagamento indevido do imposto. Conclui, em consequência, que são devidos à impugnante juros indemnizatórios sobre a quantia por si indevidamente paga, contados da data de pagamento das liquidações até integral restituição pela AT, tal como sentenciado.” Atenhamo-nos, ora, no respetivo regime normativo e nos considerandos de direito que se reputam de relevo para o caso vertente. A reposição da situação ex ante, passa pela reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito. Conforme dimana do artigo 100.º da LGT, a reconstituição da situação que hipoteticamente existiria na ausência da prática de ato ilegal ter-se-á de coadunar e pressupor a reparação de todos os efeitos dos atos consequentes do ato declarado ilegal, donde com o reembolso das quantias indevidamente pagas. Daí que, o direito a juros indemnizatórios seja entendido como um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT. Este tipo de juros tem natureza indemnizatória, sendo que o dever do seu pagamento radica da responsabilidade civil da Administração pela prática de atos ilícitos –artigo 483.º do CC-, designadamente da privação indevida de capital por período ou o atraso na restituição de reembolsos. E, constitucionalmente consagrada no artigo 22.º da CRP. Dispõe, neste âmbito, o artigo 43.º da LGT que: “1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efetuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. 3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; b) Em caso de anulação do ato tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; c) Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução. 4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios. 5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas. Mais preceituando o artigo 61.º do CPPT, que: 1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades: a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido; b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição; c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento; d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário. 2 - Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar. 3 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respetivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo. 4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea. 5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão. 7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito. 8 - O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte. Como refere Jorge Lopes de Sousa: A utilização da expressão “erro” e não “vício” ou “ilegalidade” para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do ato anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito Em anotação ao artigo 61º do CPPT, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, I vol., Áreas Editora, Lisboa, 5ª edição, 206, p. 472..” A constituição desse direito depende, assim, da demonstração no processo que o ato enferma de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT Vide, acórdão do STA processo nº 01610/13, de 12.02.2015., dimanando, assim, que para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, não pode ser imputado aos serviços da AT erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, quando não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu Vide Acórdãos proferidos nos processos: 1529/14, de 26.2.2014; 0481/13, de 12.3.2014; 01916/13; de 21.01.2015, 0843/14, de 21.01.2015; 0703/14, de 11.05.2016, 704/14 de 01.06. 2016.. Note-se que, para efeitos de concreta delimitação do erro imputável aos serviços entende-se que “[n]ão existe erro da administração, nos casos em que a ilegalidade da liquidação resulta de um comportamento activo ou omissivo do contribuinte, designadamente disponibilizando informações incorrectas ou ocultando elementos relevantes para efeitos do apuramento da sua situação tributária José Maria Fernandes Pires (coord.), Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, Coimbra, 2015, p. 367.” Ora, no caso vertente, não se vislumbra, de todo, que a sentença recorrida tenha incorrido no erro de julgamento que lhe é imputado, desde logo, porque inversamente ao advogado pela Recorrente foi, justamente, na sequência da interposição do recurso hierárquico que a sua pretensão foi deferida, quanto aos anos visados, ou seja, quanto ao IMI dos anos de 2015 e 2016. Senão vejamos, mediante convocação do respetivo probatório. A Autora requereu em 20 de dezembro de 2013, a suspensão de tributação de IMI relativa a 17 lotes, melhor identificados em A). O pedido foi indeferido em 30 de dezembro de 2014, por alegada existência de dívidas fiscais. Nessa decorrência, a 20 de janeiro de 2015, a Recorrida prestou garantia no âmbito dos processos de execução fiscal e, a 30 de janeiro de 2015, interpôs recurso hierárquico desse indeferimento. Ulteriormente, foram emitidas pela Entidade Demandada, ora Recorrente, as liquidações de IMI de 2015 (três prestações as quais foram integralmente pagas em abril, agosto e novembro de 2016) e de 2016 (três prestações pagas na íntegra em abril, julho e novembro de 2017). Sendo que apenas em 2020, no âmbito do visado recurso hierárquico interposto, foi parcialmente deferida a pretensão quanto aos anos de 2015 e 2016. Com efeito, a 25 de setembro de 2020, foi deferida a concessão do benefício de suspensão de tributação, justamente, para os visados anos de 2015 e 2016, na medida em que à data da prática dos atos tributários já se encontravam reunidos os pressupostos atinentes ao efeito, mormente, situação tributária regularizada. E foi, justamente, na sequência da decisão e da concessão do benefício que a Recorrida requereu a revisão das liquidações de IMI de 2015 e 2016, visando a reposição da situação ex ante, no caso, reembolso da quantia indevidamente paga, acrescida de juros indemnizatórios. Em resultado desse procedimento, a Entidade Demanda, julgou inútil a lide quanto à anulação das liquidações e reembolso das quantias indevidamente pagas, tendo, no entanto, indeferido o pedido de pagamento de juros indemnizatórios. Ora, da realidade fática supra expendida, e em sentido inverso ao sustentado pela Recorrente, resulta evidente que foi, justamente, no âmbito do recurso hierárquico que foi decidida a pretensão material da não sujeição a tributação, decisão essa que, enquanto ato consequente, determinou a anulação dos atos de liquidação respeitantes aos anos de 2015 e 2016. É certo que a AT corporizou -independentemente da bondade desse procedimento que, ora, não cumpre analisar- a convolação do procedimento de recurso hierárquico em pedido de reconhecimento de benefício fiscal , abrangendo esses dois anos, mas tal em nada permite concluir no sentido propugnado pela Recorrente. Note-se que, na informação instrutora da decisão de deferimento do benefício requerido consta expressamente o seguinte: “Assim, tendo a Recorrente constituído garantia no âmbito dos PEF vigentes, em 2015-01-20, cessando o impedimento do reconhecimento dos benefícios fiscais, como previsto no nº2 do artigo 13.º do EBF, o sujeito passivo poderá usufruir do benefício requerido, mas apenas a partir do ano da apresentação do presente Recurso Hierárquico, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido concedido provimento ao seu pedido de 2013-12-23. Logo, a alegação da Recorrente não pode lograr mérito, porquanto não tem respaldo no probatório dos autos, sendo materialmente irrelevante que no seu âmbito tenha ocorrido uma convolação, porquanto substancialmente ocorreu um deferimento da pretensão, concretamente, reconhecimento do benefício fiscal requerido quanto ao IMI dos anos de 2015 e 2016. Resulta, portanto, claro e inequívoco que a decisão proferida pela Entidade Demandada -no âmbito do recurso hierárquico e na qual reconhece a não sujeição de tributação relativa aos anos de 2015 e 2016- constitui um ato administrativo antecedente cuja eficácia determina, de forma necessária e consequente, a anulação dos atos de liquidação emitidos para esses mesmos anos. O deferimento dessa pretensão e a concessão do benefício fiscal peticionado representa um pressuposto lógico-jurídico das liquidações. Há uma necessária prejudicialidade, sendo que uma não vive sem a outra. Noutra formulação, se há deferimento da pretensão material e concessão do benefício, não existe facto tributário, donde a liquidação padece de vício de violação de lei, por carecer de fundamento legal. Transpondo para o caso sub judice, uma vez deferida a não sujeição a IMI nos anos de 2015, e 2016, os atos de liquidação perdem o seu pressuposto de validade, tornando-se juridicamente insubsistentes. Destarte, não pode atribuir-se relevância material a uma formalidade atinente a uma convolação procedimental como pretende fazer a Recorrente, porquanto a mesma em nada altera a natureza nem os efeitos jurídicos da decisão: o que releva é que a AT decidiu o mérito da pretensão, reconhecendo a não sujeição a IMI nesses anos. Aliás, como a Recorrida demonstra -e como a decisão recorrida expressamente reconhece-, à data da emissão das liquidações já se verificavam integralmente os pressupostos da não sujeição requerida, o que implica que tais atos tenham sido emitidos em desconformidade com o quadro legal aplicável, sendo, por isso, ilegais. Assim, ainda que se acompanhe a Recorrente quanto à inaplicabilidade da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT -por não ter havido reconhecimento da ilegalidade em procedimento de revisão- já não merece acolhimento a sua posição relativamente ao n.º 1 do mesmo preceito. Com efeito, face a todo o expendido anteriormente, entende-se que a questão é subsumível no artigo 43.º, nº1, da LGT, devendo, assim, compensar-se o contribuinte pelo aludido desapossamento ilegal que foi reconhecido em procedimento administrativo pela AT. Acresce que, tal como tem vindo a ser reconhecido em termos doutrinais e jurisprudenciais a menção a “reclamação graciosa” e “impugnação judicial” constante no citado nº1 do artigo 43.º da LGT, não pode ser entendida em sentido absolutamente literal estrito, ou seja, limitada aos meios processuais com essa designação formal. Note-se que essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o artigo 100.º da LGT, cuja obrigação de plena reconstituição da legalidade- incluindo juros indemnizatórios- decorre do princípio da tutela jurisdicional efetiva, sendo que, naturalmente, o artigo 43.º LGT não tutela per se uma forma processual, mas sim a garantia substantiva de restituição integral do que foi indevidamente pago, sempre que a ilegalidade da liquidação seja reconhecida por via administrativa ou mesmo jurisdicional. Ora, o deferimento da não sujeição a IMI nos anos de 2015 e 2016, implica, como visto, -de forma direta e consequente- o reconhecimento de que o IMI liquidado foi pago indevidamente, por erro imputável aos serviços. Como bem refere a decisão recorrida, à data em que foi interposto o recurso hierárquico a situação tributária que fundamentou o deferimento da não sujeição já se encontrava integralmente regularizada, verificando-se, portanto, os pressupostos legais para o reconhecimento da pretensão material peticionada. Neste sentido, vide, designadamente, o Acórdão do STA prolatado no âmbito do processo nº 0599/10, de 21 de março de 2012, do qual se extrata, designadamente, o seguinte: “Em sintonia com o que vem afirmando Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de, vol. I, pag. 543, entendemos que referências a reclamação graciosa e a impugnação judicial ínsitas no preceito não deverão ser interpretadas como reportando-se apenas aos processos tributários que têm essa designação, mas também como referências aos meios administrativos e contenciosos que os sujeitos passivos têm ao seu dispor para impugnação dos actos de liquidação. Daí que por interpretação extensiva, se deverá entender a referência a reclamação graciosa como englobando o recurso hierárquico que venha a ser interposto da decisão de indeferimento daquela (este recurso hierárquico está mesmo previsto no art. 76.º do CPPT, inserido no capítulo referente ao «procedimento de reclamação graciosa») e a referência a impugnação judicial como abrangendo todos os processos judiciais que têm por objecto a apreciação da legalidade de actos de liquidação, incluindo as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo quando incluam uma apreciação desse tipo e os processos de oposição à execução fiscal que tenham por objecto a apreciação da legalidade da dívida ou da sua exigência a responsáveis subsidiários ou solidários. Acresce, no que respeita às acções administrativas especiais, que a obrigação de obrigação da plena reconstituição da legalidade, consagrada no artº 100º da Lei Geral Tributária, decorre também, como corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, do disposto nos art.°s 2º, al. f), 4.° e 95° do CPTA. Ora, no caso em apreço, como consequência da procedência da acção e da revogação do despacho da entidade recorrida que indeferiu a concessão da isenção, resulta inquestionável ter ocorrido pagamento indevido do IMT liquidado, determinado por erro de direito imputável aos serviços. Na verdade o indeferimento da isenção implica, no caso em apreço, a lesão, por parte da Administração Tributária, de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito. Haverá portanto lugar a pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante de imposto indevidamente pago, calculados desde a data em que a recorrente efectuou o pagamento do imposto até à data em que vier a ser emitida a respectiva nota de crédito, em conformidade com o disposto no artigo 61.º, n.º 5, do Código de Procedimento e Processo Tributário (Cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.2010, recurso 973/09, de 10.02.2010, recurso 797/09, e de 14.04.2010, recurso 120/10, todos in www.dgsi.pt.)”. (destaques e sublinhados nossos). De resto, “[o] erro só não seria imputável aos serviços se fosse o contribuinte a dar-lhe azo, designadamente, prestando informação que o tivesse induzido In Ac. STA, proferido no processo 026765, de 13.03.2002.”. Como doutrinado, no Aresto deste TCAS, prolatado no âmbito do processo nº83/03, de 02 de novembro de 2023 “[n]ão resultando que a Recorrida tenha tido um comportamento omissivo, ou que tenha disponibilizado informações incorretas, ou mesmo ocultado elementos, mormente, no âmbito da atividade instrutória realizada na ação inspetiva, particularmente, em termos de direito de audição, encontra-se legitimado e fundado o direito a juros indemnizatórios.” Assim, em consonância com a fundamentação jurídica constante nos citados Arestos e demais jurisprudência neles citada, que se perfilha, conclui-se que ocorreu uma revogação do indeferimento da não sujeição a IMI, respeitante aos anos de 2015 e 2016, que determinou que os atos de liquidação entretanto emitidos tenham deixado de ter fundamento legal, estando, portanto, inquinados de vício de violação de lei, sem que possa ser reclamada qualquer conduta culposa e censurável à Recorrida. Em face de tudo o que vem sendo dito, conclui-se que se verificam os requisitos para o reconhecimento, no caso em apreciação, do direito da Recorrida a juros indemnizatórios, já que o IMI foi pago e as aludidas liquidações resultam de erro imputável aos serviços, erro esse determinante da sua anulação com todas as consequências legais daí dimanantes. Destarte, improcede na íntegra a pretensão da Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida na parte impugnada. Atenhamo-nos, ora, no Recurso Subordinado. Advoga, desde logo, a Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que se limitou a condenar no pagamento de juros indemnizatórios à taxa anual de 4%, omitindo a aplicação do n.º 5 do mesmo preceito, quando tal subsunção e efeitos foram expressamente requeridos. Dissente a Entidade Recorrida, advogando para o efeito que inexiste qualquer omissão de pronúncia pela simples razão de que tal nunca foi requerido. Vejamos, então, se a decisão recorrida padece da arguida nulidade por omissão de pronúncia, adiantando-se, desde já, que a resposta é negativa. Senão vejamos. A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º, nº1, do CPPT, que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.. Apreciando. De facto, mediante leitura atenta da decisão recorrida verifica-se que a mesma não estabelece qualquer pronúncia quanto a um pedido de aplicação da taxa agravada -correspondente ao dobro da taxa de juros de mora- prevista no artigo 43.º, n.º 5, da LGT, mas a verdade é que, tal em nada redunda na arguida nulidade pela simples razão de que nada foi requerido nesse e para esse efeito. Mediante leitura atenta da petição inicial, verifica-se que a mesma nunca formulou, no seu articulado inicial, quer enquanto causa de pedir, quer enquanto pedido, a pretensão que advoga, ou seja, concernente à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios à taxa agravada, correspondente ao dobro da taxa de juros de mora prevista no artigo 43.º, n.º 5, da LGT. Com efeito, da mesma consta o seguinte: ” A taxa de juros compensatórios aplicáveis às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas, tal como definido no Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março, é a taxa aplicável ao cômputo dos juros indemnizatórios devidos pelo Estado ao contribuinte por causa de pagamento indevido de prestação tributária. 62º As sobreditas taxas, de fixação anual, são de 5,168% em 2016 (Aviso AGTDP n.º 87/2016 de 6 de Janeiro); de 4,966% em 2017 (Aviso AGTDP n.º 139/2017 de 4 de Janeiro); de 4,857% em 2018 (Aviso AGTDP n.º 235/2018 de 4 de Janeiro); de 4,825% em 2019 (Aviso AGTDP n.º 212/2019 de 4 de Janeiro); de 4,786% em 2020 (Aviso AGTDP n.º 366/2020 de 9 de Janeiro); de 4,705% em 2021 (Aviso AGTDP n.º 369/2021 de 7 de Janeiro); e de 4,510% em 2022 (Aviso AGTDP n.º 396/2022 de 7 de Janeiro). 63º Aos indicados montantes, atendendo às invocadas datas do seu correspectivo pagamento e as taxas de juros compensatórios aplicáveis, acresce, por conseguinte, a quantia de F.15.838,67 a título de juros indemnizatórios, cujo pagamento, em face de todo o exposto, onera a Autoridade Tributária, assim como o pagamento dos juros entretanto vencidos e vincendos até integral pagamento, o que, pela presente via, se requer seja decidido, com todas as devidas e legais consequências”. Destarte, inversamente ao que, ora, sufraga, na sua petição inicial limitou-se a pedir juros indemnizatórios calculados às taxas anuais de juros compensatórios aplicáveis às dívidas ao Estado, indicando expressamente os respetivos valores anuais e concluindo que o montante devido ascendia a €15.838,67. Sendo que o pedido formulado é, igualmente, claro e inequívoco, requerendo apenas o reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios previstos no artigo 43.º da LGT, quantificados no valor indicado, sem qualquer referência à aplicação da taxa agravada do n.º 5 do mesmo artigo. Face ao exposto, inexiste a arguida omissão de pronúncia. Prosseguindo, ora, com o erro de julgamento quanto à aplicação da taxa de 4%. A decisão recorrida evidenciou, desde logo, mediante convocação do nº 4 do artigo 43.º da LGT que, “a taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios.” Concluindo, depois, que “são devidos à impugnante juros indemnizatórios sobre a quantia por si indevidamente paga, contados da data de pagamento das liquidações até integral restituição pela AT.” Logo, daqui resulta que a decisão recorrida com base e fundamento legal no artigo 43.º, nº4, da LGT reconheceu o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, e indexou-as à taxa de 4%, e sem que tal mereça qualquer censura, sendo, ademais, a expressão do que consta na lei. Com efeito, a taxa dos juros indemnizatórios (e também dos juros compensatórios) tem-se mantido inalterada em 4%. Promanando esta estabilidade da aplicação conjugada do n.º 4 do artigo 43.º e do n.º 10 do artigo 35.º ambos da LGT, os quais consagram que a taxa aplicável é indexada à taxa dos juros legais estipulada no Código Civil, a qual foi fixada em 4% pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril e sem alterações. Por outro lado, há que frisar que a taxa dos juros indemnizatórios não admite qualquer agravação. O regime dos juros indemnizatórios é autónomo, fechado e distinto do regime dos juros de mora. A taxa agravada prevista no n.º 5 do artigo 43.º da LGT respeita exclusivamente aos juros de mora e não aos juros indemnizatórios. Daí que, se tenha sumariado no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, do STA, prolatado no âmbito do processo nº 03009/04.1BELSB-, datado de 27 de novembro de 2024, que, da qual resulta, expressamente, “I- O n.º 5 do art. 43.º da LGT, que prescreve “juros de mora dobrados” quando a AT incumpra o prazo de execução espontânea da decisão judicial que implique a restituição de tributo já pago, é uma norma introduzida como medida de pressão, de modo a promover o cumprimento pontual das obrigações decorrentes de decisões judiciais, transitadas em julgado, com natureza de sanção e sem natureza indemnizatória. II - As regras da hermenêutica das normas legais tributárias (que são as do art. 9.º do CC, ex vi do n.º 1 do art. 11.º da LGT) não consentem que do n.º 5 do art. 43.º da LGT se extraia o sentido de que os juros de mora que nele se estabelecem só são devidos nas situações em que estejam também verificados os requisitos para o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do n.º 1 do mesmo art. 43.º da LGT. III - Pelo contrário, tais regras impõem que se conclua no sentido de que os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado.” Daqui resulta, portanto, que não só inexiste qualquer erro de julgamento quanto à taxa que foi aplicada na decisão recorrida, como não existe qualquer base legal para aplicar a taxa agravada aos juros indemnizatórios. Face ao exposto, improcede, na íntegra, o aduzido no recurso subordinado, mantendo-se, assim, o reconhecimento do pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à data do processamento da respetiva nota de crédito à taxa de 4%. Destarte, improcede na íntegra a pretensão da 1ª Recorrente no recurso principal e bem assim a pretensão da 2ª Recorrente constante no recurso subordinado. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: Negar provimento ao recurso independente e recurso subordinado, e manter a decisão recorrida. Custas pelas Recorrentes nos respetivos recursos. Registe e notifique. Lisboa, 28 de maio de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Isabel Silva-em substituição) (Ana Cristina Carvalho) |