Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03713/08 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/06/2012 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CONDENAÇÃO NA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIO EX-ULTRAMARINO EXTEMPORANEIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS JUROS DE MORA |
| Sumário: | I - O nº 1 do art. 71º do CPTA, atribui ao tribunal o poder de se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido, pelo que terá o tribunal que atender, na decisão a tomar, aos documentos juntos pelas partes à acção, comprovativos dos factos alegados, nos termos dos arts. 467º, n° 2 e 523º, nº 1 do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA; II – O o art. 2º do DL. nº 362/78, de 28/11, fazia depender o direito à aposentação ao abrigo do regime instituído por aquele diploma, a saber: terem os funcionários ou agentes da ex-administração pública ultramarina mais de 5 anos de serviço; terem efectuado os descontos devidos para compensação de aposentação durante esse período mínimo; III – A certidão apresentada em 24.04.2003, comprovativa destes requisitos necessários à obtenção da pensão não é extemporânea, por o prazo de vigência do estatuído pelo DL nº 362/78, ter terminado em 01.11.90, por força dos arts. 1º e 3º do DL. n º 210/90, de 27/6; IV - É que o que se extinguiu foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação anteriormente instaurados, uma vez que estes dependeram de vários factores que, neste caso, determinaram que não tivesse sido sequer proferida decisão final. V - No presente caso, são também devidos juros, desde 01.09.81 até efectivo pagamento de todas as pensões já vencidas, e a vencerem-se até ao pagamento da pensão correspondente ao mês posterior ao da decisão da atribuição da pensão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada com o pedido de condenação da Ré, Caixa Geral de Aposentações (CGA), no reconhecimento do direito de aposentação do A., ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, e pagamento das pensões devidas desde a data do requerimento inicial (31.03.81), acrescido de juros. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª Salvo melhor entendimento de V. Ex.as a douta sentença não merece o nosso acolhimento ao referir que o recorrente durante a vigência do D.L. 362/78 não comprovou perante a R. que reunia requisitos mínimos, só o tendo efectuado em 24.4.2003, ou seja, muito depois de ultrapassado o prazo limite para o efeito, atento o termo final fixado no art. 3° do D.L. n.° 210/90 de 27.06 (1.11.90). 2a Sublinhando a inexistência da extemporaneidade analise-se o documento n.º 1 junto aos autos pelo recorrente em que a R. em 1995.11.22 faz o seguinte esclarecimento: 3a Reportando-me ao fax em referência informo V. Ex.a de que, consultado o processo existente nestes serviços, verifica-se que aquele foi arquivado por falta de resposta ao ofício da Caixa Geral de Aposentações, datada de 1984.04.17 de que se envia fotocópia vide fls 33 e seguintes dos autos. 4a A fim de que o processo possa vir a ser reapreciado, deverá enviar a esta Caixa toda a documentação pedida. 5a Foi intenção do legislador que sempre que uma pensão de aposentação fosse requerida ao abrigo do D.L. 362/78 por agentes da ex-Administração Ultramarina com mais de cinco anos de serviço e com os descontos feitos para este fim, a mesma pensão se vencia "a partir do dia l do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente." 6a Sendo para tanto indiferente que estivessem reunidos quaisquer outros condicionalismos de que o Estado Português faça depender a atribuição de pensões de aposentação - Ac. do STA de 1989/06/20, Rec. 26.227. 7a O D.L. 210/90 não revogou o regime especial de aposentação fixado pelo D.L. 362/78. 8a Pelo D.L. 210/90 de 27 de Junho, o legislador considerou que, durante mais de 10 anos, os funcionários e agentes da ex-Administração Pública Portuguesa Ultramarina que não ingressaram no Quadro Geral de Adidos tiveram a possibilidade de requerer a aposentação instituída pelo D.L. 362/78 de 28/11, diploma que estabeleceu "medidas de carácter temporário e excepcional destinada a acudir a situações de carência decorrentes da descolonização." 9ª Tendo o A. ora recorrente formulado o seu pedido de aposentação ao abrigo do D.L. 362/78 e legislação complementar, sem que a R. tenha comunicado qualquer decisão expressa de molde a formular caso resolvido sobre o aludido pedido, não colhe o argumento da impossibilidade da aposentação de documentos, por ter ocorrido a revogação daquele diploma pelo D.L. 210/90 de 27/06. 10ª "A falta de decisão administrativa não corresponde a um "indefiro" mas permite ao requerente presumi-lo para assim, poder obter, em sede de impugnação, uma decisão correctiva daquela que faltou " Mário Esteves de Oliveira e outros, in CPA, pág. 490. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: A) A Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser mantida, na parte em que considerou extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação. B) A aludida certidão foi carreada para os autos muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990. C) Assim, a Caixa no estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada, nunca poderia atribuir a pensão ao ora recorrente, uma vez que a certidão em causa foi entregue após a revogação do regime instituído pelo aludido Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, regime ao abrigo do qual aquele requereu a sua pensão. D) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, como se demonstrou, vem sendo sufragada pelos Tribunais, inclusive, os superiores, verifica-se que a sentença recorrida, por não ter violado o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, fez correcta aplicação da lei, devendo ser, por isso, mantida. O EMMP emitiu parecer a fls. 81 a 83, no sentido de o recurso não merecer provimento. Mas, se fosse de conceder a pensão então esta apenas ser devida “a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado (art. 64º, nº 1 do EA, versão aplicável), e nunca antes da data em que terminou o prazo para a decisão administrativa, após a apresentação da prova do direito, isto é, a partir de 24.07.2004 (cfr art. 58º, nº 1 do CPA), pois antes dessa data não poderia a CGA decidir a pretensão favoravelmente ao interessado, cuja inércia não pode, agora, ser premiada (nº 1 do art. 88º e nº 3 do art. 91º, ambos do CPA. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - O A. requereu a pensão a aposentação em 31.8.81, tendo nessa altura protestado juntar os documentos necessários à instrução do processo, não tendo junto qualquer documento de prova do exercício de funções à ex-adminislração ultramarina com desconto de quotas para compensação de aposentação, durante, pelo menos, 5 anos, cfr. fls. 1 do p.a.; 2 - Por ofício n.º 6139 DSP-6/Arq. de 17.4.84 (a fls. 2 do p.a.), foram solicitados ao Autor os documentos em falta; 3 - Até 1.11.90 o A. não entregou quaisquer elementos em resposta ao mencionado ofício da R. (admitido por acordo); 4 - Só em 24.4.2003, deu entrada nos serviços da R., fotocópias de documentos comprovativos do tempo de serviço e descontos para a aposentação efectuados pelo A., cfr. docs. juntos a fls 33 e segts dos autos. Considera-se ainda provado o seguinte, atento o disposto no art. 712º, nº 1, al. a) do CPC: 5 – Em 19.07.2007, o A., através do seu Mandatário, requereu ao Presidente do Conselho Administrativo da Caixa Geral de Aposentações o seguinte: “A... (…) requereu a sua aposentação à luz do Decreto-Lei nº 362/78 de 28 de Novembro. Tendo-lhe sido indeferida por não possuir a nacionalidade portuguesa. Sucede que, vária jurisprudência do STA e do TC, designadamente o Acórdão n.º 72/2002 do Proc. nº 769/99, sustentam a inexigibilidade daquele requisito. (…) Termos em que requer a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação – cfr. doc. 1, fls. 7. 6 – Dos documentos indicados em 4 supra, consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) foi abonado dos seus vencimentos desde vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e sessenta e quatro a nove de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro, tendo sofrido sempre os descontos para compensação da aposentação” – cfr. docs. de fls. 34 a 42, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. O Direito A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada com o pedido de condenação da Ré, Caixa Geral de Aposentações (CGA), no reconhecimento do direito de aposentação do A., ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, e pagamento das pensões devidas desde a data do requerimento inicial (31.03.81), acrescido de juros. Fundou-se no facto de o Autor, aqui Recorrente, só ter apresentado prova do tempo de serviço em 24.04.2003, depois do “termo final fixado pelo artigo 3º do DL 210/90, de 27/6 (1.11.90)”, quando “…a prática do acto administrativo válido com eficácia retroactiva depende da verificação, ao tempo a que se pretende ver retroagido o direito, da prova de que os pressupostos de cuja verificação depende o mesmo, já se mostravam reunidos à data, neste caso, a 31.8.81, o que manifestamente não acontece”. Vejamos. Está provado o tempo de serviço prestado na antiga Administração Portuguesa Ultramarina e da efectivação dos respectivos descontos, pela apresentação nos serviços da CGA, em 24.04.2003, de uma certidão emitida pelo Ministério das Finanças da República da Guiné-Bissau, em 21.11.1975, onde se indica o período de tempo em que o A. prestou serviços e os organismos para os quais os prestou, atestando-se ainda, na referida certidão, que o A. efectuou os descontos legais. Dessa certidão resulta claro que o A. efectuou tais descontos, dela constando: “(…) foi abonado dos seus vencimentos desde vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e sessenta e quatro a nove de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro, tendo sofrido sempre os descontos para compensação da aposentação.”. Face a tais elementos verifica-se que o aqui Recorrente reunia os requisitos de que o art. 2º do DL. nº 362/78, de 28/11, fazia depender o direito à aposentação ao abrigo do regime instituído por aquele diploma, a saber: - terem os funcionários ou agentes da ex-administração pública ultramarina mais de 5 anos de serviço; - terem efectuado os descontos devidos para compensação de aposentação durante esse período mínimo. Na presente acção pede-se a condenação do aqui Recorrido à prática do acto devido, nos termos do art. 66º do CPTA, cujo nº 2 determina que “ainda que a prática de acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”. Para tanto, o nº 1 do art. 71º do CPTA, atribui ao tribunal o poder de se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido, pelo que terá o tribunal que atender, na decisão a tomar, aos documentos juntos pelas partes à acção, comprovativos dos factos alegados, nos termos dos arts. 467º, n° 2 e 523º, nº 1 do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA. Ora, entendemos, contrariamente ao decidido, não ser extemporânea a junção da comprovação de tais elementos em 24.04.2003, uma vez que tal não significa que não se verificam os factos na mesma provados e a sua ocorrência antes do pedido de aposentação (a certidão de fls. 34 foi emitida com data de 21.11.1975). Assim, nos termos da certidão apresentada em 24.04.2003, estão verificados os requisitos necessários à obtenção da pensão a que se refere o nº 1 do art. 1º do DL. nº 362/78, de 28/11. E, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, não se verifica a extemporaneidade da sua apresentação, por o prazo de vigência do estatuído pelo DL nº 362/78, ter terminado em 01.11.90, por força dos arts. 1º e 3º do DL. n º 210/90, de 27/6. É que o que se extinguiu foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação anteriormente instaurados, uma vez que estes dependeram de vários factores que, neste caso, determinaram que não tivesse sido sequer proferida decisão final (sendo certo que no requerimento entrado nos serviços em 31.08.81 o requerente referiu expressamente ter “exercido as funções de Enfermeiro Auxiliar de 2ª classe dos Serviços de Saúde e Assistência da ex-Província da Guiné, com mais de 18 anos de serviços prestados à Administração Pública Portuguesa…”). Assim, sendo a pensão devida desde 01.09.1981, primeiro dia do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no serviço competente (31.08.1981), nos termos do art. 2º do DL. nº 210/90, verifica-se o incumprimento da obrigação pecuniária por parte da CGA desde essa data, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 806º do CC, visto a mora do devedor ser independente da interpelação judicial, como decorre da alínea a) do nº 2 do art. 805º do CC. Efectivamente a constituição em mora ocorre a partir do momento em que a dívida era líquida e exigível, ou seja, desde o momento que se venceu a primeira pensão a que tinha direito. É, aliás, a partir do momento que é devida a pensão, que a jurisprudência tem considerado que são devidos juros de mora (cfr. entre outros, os acs. deste TCAS de 16.02.06, Proc. 01006/05, de 17.05.07, Proc. 1729/06, de 27.09.07, Proc. 2090/06 e de 11.09.08, Proc 02594/07). No sumário deste último acórdão escreveu-se o seguinte: “1. O termo do vencimento e consequente exigibilidade da pensão de aposentação requerida por funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos dá-se "a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente", da Caixa Geral de Aposentações - vd. . Artº único nº 2 do 363/86, de 30.10, mantido pelo art. 2º do DL 210/90 de 27.06. 2. Adquirido e vencido o direito à pensão acrescem juros por mora debitoris calculados às taxas legais de referência em vigor em cada momento, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até ao cumprimento efectivo - cfr. Artºs 559º nº 1 e 805º nº 2 a), ambos do C. Civil e art único nº 2 do DL 363/86, de 30.10. 3. Entende-se por juro, o rendimento de um crédito pecuniário, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital contado da data do vencimento, e da taxa de remuneração.” Nestes termos, no presente caso, são também devidos juros, desde 01.09.81 até efectivo pagamento de todas as pensões já vencidas, e a vencerem-se até ao pagamento da pensão correspondente ao mês posterior ao da decisão da atribuição da pensão (cfr. neste sentido o ac. deste TCAS de 17.06.2010, Proc. 04869/09) Quanto à invocação que a Recorrida faz ao acórdão deste TCA de 28.04.05, Proc. 7043/03, diga-se que a situação aí em causa não corresponde à dos presentes autos, já que nos casos dos aí recorrentes não constava do processo instrutor, nem da matéria assente que tivessem sido efectuados descontos para a compensação da aposentação como exigido pelo DL. nº 362/78 (alteração do DL. nº 23/80, de 29/2). Procedem, consequentemente, as conclusões do Recorrente, devendo a sentença recorrida ser revogada. Pelo exposto, acordam em: a) – conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida; b) – condenar a Entidade Demandada à prática do acto legalmente devido, o qual se traduz no reconhecimento ao A. do direito à aposentação desde 01.09.1981, com o consequente pagamento das pensões resultantes desse direito, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento; c) - condenar a Recorrida nas custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 6 de Dezembro de 2012 |