Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13275/16
Secção:C- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/02/2016
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:I – Para que se justifique a proteção internacional subsidiária, prevista no artigo 7º nº 2 alínea c) da Lei nº 27/2008, com concessão de autorização de residência, por razões humanitárias, é necessário que a situação de ameaça à vida ou integridade física resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

II – Nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 27/2008, para que remete o nº 3 do artigo 7º da mesma Lei, quando os agentes da ameaça ou perseguição seja não estatais (como é o caso), é necessário ainda que seja provado que o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a ameaça perseguição.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


S……… ………………., natural do Sri Lanka (devidamente identificado nos autos), inconformado com a sentença de 07/03/2016 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que julgou improcedente a ação que ali instaurou (Proc. nº 141/16.2BELSB) contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNAvisando a impugnação da decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 12/10/2015 que considerou não fundados o pedido de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária, cuja anulação peticionou, com a concessão ao autor da pretendida autorização de residência por proteção subsidiária nos termos do artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho - vem dela interpor o presente recurso jurisdicional pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgando procedente a ação, anule o ato impugnado e conceda o autor a autorização de residência por proteção subsidiária.

Nas suas alegações o Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos:

I. O presente recurso tem por objecto sentença de 07.03.2016, a qual julgou a ação improcedente, tendo determinado manter na ordem jurídica o despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 12 de Outubro de 2015, e absolver o Ministério da Administração Interna do pedido condenatório formulado.

II. Com efeito, o Autor peticionou a anulação do ato administrativo que lhe indeferiu o pedido de protecção internacional n.º 697/15 contra o Ministério da Administração Interna a conceder-lhe autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

III. O Autor cidadão do Sri Lanka apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e fronteiras um pedido de proteção internacional, ao Estado Português, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em 02.09.2015.

IV. Em 12.10.2015, o Diretor Nacional-Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferiu decisão na qual indeferiu quer o pedido de asilo, quer o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária.

V. Entendeu o douto Tribunal a quo que "Já quanto ao risco de o Requerente vir a sofrer ofensa grave, tem que ser avaliado objetivamente, a partir dos concretos factos invocados, não bastando, como dissemos supra, um estado de inquietação ou medo subjectivo".

VI. Assim, o douto Tribunal a quo considerou que "...afigura-se que o Requerente não invocou factos que nos permitissem concluir pela existência de um risco objectivo de sofrer ofensa grave".

VII. Importa ver em que consiste o risco de ofensa grave previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

VIII. Ofensa grave consiste evidentemente em morte ou lesão da integridade física, situações que o requerente receia vir a sofrer caso retorne ao seu país de origem.

IX. O douto Tribunal a quo entende que esse receio não existe, mas a verdade é que o Requerente recebeu ameaças à sua integridade física.

X. Não se percebe, por outro lado, porque é que o facto de as ameaças serem espaçadas é relevante, sendo que o facto de o Requerente ter sido ameaçado pouco antes de deixar o Sri Lanka mostra que estas ameaças eram actuais.

XI. O facto de a família ainda se manter no Sri Lanka igualmente em nada invalida as declarações do Requerente, uma vez que as ameaças lhe foram dirigidas a ele e não à sua família.

XII. E muito menos o facto de ainda manter o negócio, pois conforme resulta do seu auto de interrogatório, ele quer vender o seu negócio.

XIII. Quanto ao facto de o douto Tribunal a quo considerar que não há justificação para o Requerente entender que não será protegido pela polícia do Sri Lanka, há que ter em conta que o interrogatório realizado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras devia ter procurado elucidar melhor o porquê das afirmações do Requerente, o qual não sabe, nem tem de saber, qual a informação relevante para a concessão de asilo, não podendo ser prejudicado pelas omissões da autoridade que o interrogou.

XIV. De resto, o douto Tribunal a quo limita-se a dizer que a integridade física do Requerente não corre um risco de tal modo grave a ponto de justificar proteção internacional.

XV. Porém, não se pronuncia sobre em que condições estaria a integridade física do Requerente em risco de tal modo grave a ponto de justificar proteção internacional.

XVI. Por outro lado, o que está aqui em causa é a autorização de residência nos termos do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, não o estatuto de asilo, sendo que o Requerente preenche as condições do art.º 7º da Lei n.º 27/2008.

XVII. Pelo exposto, o douto Tribunal a quo violou o art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões nos seguintes termos:

1 - O ora Recorrido subscreve o teor da sentença recorrida, que não padece de qualquer vício de facto ou de direito.

2 - O ora Recorrente, não comprovou reunir as condições para beneficiar do regime previsto no artigo 7.º da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho.

3 - O acto administrativo foi proferido no âmbito de um procedimento que respeitou integralmente os princípios, normas e trâmites constitucional e legalmente previstos, não enfermando de qualquer vício, de forma ou de direito.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. Sendo que dele notificadas as partes nenhuma respondeu.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DESQUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vem colocada a este Tribunal, a questão essencial de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao considerar que não estavam reunidas as condições para a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária nos termos do artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com violação deste normativo.
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III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos:

1) S……….. W…………….. nasceu em 1 de Janeiro de 1962 em Kurunegala, Sri Lanka, e é cidadão nacional do Sri Lanka - Cfr. documentos de fls. 1 e 4 do processo administrativo, que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

2) Em 02.09.2015, S…………. W………….. apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um pedido de protecção internacional – Cfr. documento de fls. 6 do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzida.

3) O pedido efectuado por S……….. W………… deu origem ao processo de protecção internacional n.º …………… no âmbito do qual em 30.09.2015 prestou declarações junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido elaborado auto de declarações o qual tem designadamente o seguinte teor: – Cfr. documento de fls. 12 a 14 do processo administrativo, que se dão aqui por integralmente reproduzidas: «(…) Aos 30 de Setembro de 2015 pelas 14 horas e 30 minutos, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em Lisboa, perante mim, Paulo …………., Inspector do Serviço de Estrangeiras Fronteiras, compareceu o cidadão S………… W…………………, melhor identificado nos autos, que respondeu, da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas relativas ao pedido de protecção internacional efectuado:
Pergunta (P) Que línguas fala?
Resposta (R). Falo Singala e um pouco de Inglês.
P. Em que língua pretende efectuar esta entrevista?
R. Podemos tentar em Inglês se não perceber eu digo.
P. Viajou sozinho ou acompanhado para Portugal?
R. Viajei sozinho, mas sempre acompanhado pelos passadores até Portugal.
P. Quando é que saiu Sri Lanka?
R. Sai no dia 14.8.2015. De Colombo voamos para Oman depois para Istambul onde ficamos alguns dias para depois partirmos para Lisboa de camião.
P. Viajou com os seus documentos de viagem?
R. Com os documentos de outra pessoa. Os meus documentos, passaporte e bilhete de identidade, ficaram com os passadores. Comigo tenho apenas a minha carta de condução.
O requerente apresenta a sua carta de condução, cópia de certidão de nascimento, cópia de queixa apresentada à Polícia e dois cartões de visita cujas cópias passam a fazer parte integrante do seu processo.
P. Qual é o seu estado civil?
R. Sou casado. Tenho três filhos, duas raparigas e um rapaz.
P. Onde está a sua família?
R. Estão em casa da minha sogra em Pelawatta, 90 km a sul de Colombo.
P. É a primeira vez que está em Portugal?
R. Sim. É a primeira vez que estou na Europa.
P. Conhece alguém na Europa, familiar, amigo ou conhecido?
R. Não.
P. Onde e com quem vivia, antes de sair do Sri lanka?
R. Vivia com a minha família em Kaduwela nos arredores de Colombo.
P. Já pediu protecção internacional anteriormente? Se sim, onde e quando?
R. Não. É a primeira vez.
P. Qual é a sua profissão?
R. Era empresário. Tinha um hotel em Nuwara Eliya e também tinha uma empresa de transportes.
P. Por que razão deixou o Sri Lanka?
R. Os meus problemas começaram Janeiro de 2015, depois das eleições presidenciais. Nessas eleições o governo anterior do Sri Lanka Freedom Party (SLFP) perdeu para o United National Party (UNP). A minha vida era boa porque tinha muito boas relações com alguns elementos do governo, nomeadamente o Ministro do Comércio – J………….. ………….. No meu negócio de transporte, eu tinha um concorrente S………… K…………., que tem boas relações com o partido que está no poder (UNP). Ele queria ficar com o meu negócio, por isso usou as suas ligações com o UNP para o conseguir.
No 17.1.2015, levei a minha família para a casa da minha sogra para passar o fim de semana. Mas eu regressei a Colombo. Nessa tarde, dois amigos disseram que queriam falar comigo e estiveram comigo lá, perto das 20.00. A noite quando já dormia, acordei de repente com barulhos que vinham da frente da casa, reparei que estavam quatro homens em duas motas que tentavam entrar no jardim da casa. Vi que um tinha uma arma. Um outro atirou um bastão contra a minha janela. Fugi para as traseiras da casa e escondi-me no jardim de um vizinho até perceber que os atacantes tinham ido embora. Mais tarde com a ajuda de um vizinho fui à Polícia apresentar queixa do que tinha acontecido. Preocupado disse à minha família para não regressar até eu dizer. Eles voltaram no início de Março. Os meus filhos só voltaram à escola em meados de Abril.
No dia 25.7.2015, cinco pessoas registaram-se no hotel. Nessa noite esses homens beberam e depois começaram a provocar desacatos, a partir coisas e ainda bateram no meu gerente. Disseram ao meu gerente que queriam os documentos. O meu gerente perguntou que documentos. Eles disseram que eu iria pagar e depois foram-se embora. Desesperado decidi que não podia ficar mais no Sri Lanka e comecei a preparar a minha saída do país.
P. O seu gerente ou você apresentou queixa á Polícia do que aconteceu em 25.07.2015?
R. O meu gerente tentou mas a Polícia apenas tomou nota e mandou-o embora.
P. Para além das situações que mencionou existiram outras situações em que tenha sido ameaçado ou sido perseguido?
R. No dia 19.01.2015, recebi uma chamada telefónica de número desconhecido a ameaçar-me de morte se não parasse com o meu negócio de transportes.
P. E o Sr. parou com o seu negócio?
R. Não.
P. Recebeu outras chamadas?
R. Não.
P. A que documentos se referiam as pessoas que atacaram o seu hotel?
R. Não faço ideia. Sei que levaram todos os documentos, livros que estavam na recepção.
P. Alguma vez Samantha, ou por intermédio de outra pessoa, o ameaçou ou o perseguiu?
R. Não.
P. O Ministro que conhecia, Fernando, depois de ter estes problemas, foi ter com ele para pedir ajuda?
R. Não. Primeiro as pessoas que conheço, já não têm poder. Depois se fosse ter com eles as pessoas viriam a ter conhecimento do que estava a acontecer comigo e as reacções de Samantha poderiam ser ainda e podiam atacar também a minha família.
P. A queixa que apresentou em Janeiro de 2015, a Polícia disse-lhe alguma coisa sobre investigações?
R. Não, nunca me disseram nada.
P. Ainda tem o negócio de transportes?
R. Sim, tenho um gerente que está a tomar conta do negócio e estou a tentar vender.
P. E o hotel?
R. Sobre o hotel, terminei o contrato de arrendamento que tinha.
P. A sua família permanece em Colombo?
R. Sim, a minha sogra veio ajudar a minha esposa. Nas férias e nos fins de semana, vão para a casa da minha sogra.
P. Desde que saiu do Sri Lanka, voltou a falar com a sua família?
R. Sim.
P. Eles disseram se algo aconteceu, se alguém foi á sua procura?
R. Não, ninguém foi à minha procura. Eles estão preocupados comigo.
P. A Polícia ou as autoridades judiciais do Sri Lanka são capazes de o proteger?
R. Acho que não, acho que ninguém me irá tentar proteger. As pessoas que me querem fazer mal estão ligadas com o Governo.
P. Porque escolheu Portugal?
R. O passador apenas me disse que me iria levar para um país seguro na Europa.
P. E, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, no país onde receia perseguição ou noutro?
R. Não.
P. Alguma vez foi detido?
R. Nunca.
P. Alguma vez foi condenado por um crime?
R. Nunca.
P. Em que país ou países receia ter problemas?
R. Apenas no Sri Lanka.
P. O que é que pode acontecer, o que receia, caso tenha que regressar ao Sri Lanka?
R. Se regressar ao Sri Lanka, apenas estarei em segurança até descobrirem onde estou. Os homens de Samantha irão me matar. Já me ameaçaram e irão cumprir as ameaças. Acho que a Polícia não me irá proteger.
P. Deseja acrescentar alguma coisa que não lhe tenha sido perguntado e que considere importante para a análise do seu pedido de protecção?
R. Não.
P. Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº 3, do artigo 17º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05, das suas declarações e das decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R. Sim, autorizo.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lido o presente auto em língua inglesa, que compreende, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 17 horas, hora a que findou este acto.
Declaro ter sido informado que o meu pedido de protecção vai ser analisado por único Estado Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capitulo III do Regulamento CE nº 604/13 do Conselho de 26.06, designarem como responsável.
Mais declaro, dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respectiva decisão, de acordo com o artigo 34º, do Regulamento acima citado.
Ao requerente é entregue cópia autenticada do presente auto de declarações e notificada de que em conformidade com o nº 2 do artigo 172 da Lei 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.0S, pode no prazo de 5 dias a contar da presente notificação pronunciar-se, por escrito, sobre o conteúdo do presente auto, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sito na Rua ………………, n.º 40, 1169-089 Lisboa) ou por email (…)».

4) Em 12.10.2015, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a Informação n.º 899/GAR/15 a qual tem designadamente o seguinte teor: – cfr. documento de fls. 26 a 33 do processo administrativo, que se dão aqui por integralmente reproduzidas. «(…) 7. Da apreciação da admissibilidade do pedido.
O requerente, empresário no ramo dos transportes de mercadorias e na hotelaria, fundamenta o presente pedido de protecção, por se encontrar a ser perseguido por indivíduos desconhecidos a mando de S…………. K………..- concorrente do requerente no ramo de transportes de mercadorias em Colombo - Sri Lanka.
Em resumo, declara que após as eleições presidenciais de 08.01.2015, passou a ter problemas com S……….. K……….. que pretende fazer com que o requerente desista do negócio de transporte de mercadorias.
A 17.01.2015, à noite, a sua casa foi atacada por desconhecidos. Desconhece o resultado das investigações sobre a queixa que apresentou.
No dia 19.01.2015, recebeu uma chamada telefónica anónima tendo sido ameaçado de morte caso não deixasse o seu negócio. Não voltou a receber qualquer outra chamada.
Ainda mantém esta actividade. Tem a empresa à venda.
O hotel que explorava foi alvo de distúrbios em 25.07.2015 provocados por cinco indivíduos embriagados.
O gerente foi agredido e o hotel foi alvo de actos de vandalismo.
Não renovou o contrato de exploração do hotel.
Por entender que a sua vida está em risco decide sair do país com recurso a passadores que o conduzem até Portugal.
Não se dirigiu para outro local no Sri Lanka, pois as pessoas que o ameaçam estão ligadas ao partido político actualmente no poder.
Nunca teve qualquer problema com as autoridades do seu país ou de outro país onde tenha permanecido.
Nunca foi membro de organização política, religiosa, militar, étnica ou social.
O requerente que declara ser nacional do Sri Lanka tem a sua carta de condução e cópias de diversa documentação emitida pelas autoridades cingalesas pelo que se assume estarmos perante um nacional do Sri Lanka.
Analisadas as suas declarações, verifica-se que este alega estar a ser ameaçado por indivíduos desconhecidos a mando de um concorrente na sua actividade de transporte de mercadorias – S……………. K……………..
O requerente, em momento algum, fundamenta o presente pedido num risco pessoal, fundado, de perseguição ou ameaças graves, de acordo com a definição de refugiado", que o tenham impelido a abandonar o país.
Analisados os motivos invocados pelo requerente, verifica-se que não foi invocado qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem o requerente exerceu qualquer actividade a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos ou dos direitos da pessoa humana, não havendo, por isso, qualquer enquadramento no art.3º, da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, pelo que parece estar afastada a possibilidade da concessão do benefício da dúvida ao requerente e o consequente reconhecimento do estatuto de refugiado.
Apesar de o requerente indicar que uma parte significativa do seu volume de negócios era resultado do bom relacionamento que tinha com elementos do Governo anterior e do partido Sri Lanka Freedom Party (SLFP), das suas declarações depreende-se que a existência de ameaças decorre exclusivamente sobre a sua actividade comercial.
Indica o requerente que S………….. está conotado com o partido e com elementos actualmente no Governo, situação que lhe poderia trazer os mesmos benefícios, como aqueles que o requerente teve quando o SLFP se encontrava no Governo.
Igualmente julga-se que os factos relatados pelo requerente não foram suficientes para se estabelecer que a sua permanência no país se tenha tornado insustentável a ponto de o constranger a abandonar o país por razões relacionadas com o previsto no artigo 3.º da Lei 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
Face ao exposto, entende-se que o requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de protecção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
8. Da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária
Da análise da situação invocada pelo requerente, conclui-se que este não reúne os requisitos para se enquadrar na definição de refugiado, nos termos do artigo 3.º da Lei de Asilo, no entanto, cabe agora, e de acordo com do nº 2 do artigo 10.º, analisar se é elegível para protecção subsidiária.
O artigo 7.º da Lei n 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Elemento determinante na análise da aplicabilidade deste regime é a comprovação da nacionalidade do requerente, já que o que está em causa é precisamente a avaliação, face ao caso concreto, se pode invocar com razão que ele próprio se encontra impossibilitado de regressar ao seu país devido a qualquer um dos pressupostos acima descritos.
Nessa medida e como referido no ponto anterior assume-se estarmos perante um nacional do Sri Lanka.
Tal como ficou exposto no ponto anterior, também aqui em sede de análise de protecção subsidiária, não é de admitir que o requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que podem levar à concessão de protecção, pois é necessário que o relato do requerente evidencie factos que demonstrem o direito a que se arroga, o que se julga não ser o caso.
Das declarações do requerente não se pode inferir existir um risco concreto e objectivo de se encontrar em risco de sofrer ofensa grave ou de violação sistemática de violação de direitos humanos.
O requerente como já mencionado continua a exercer a sua actividade profissional, não tendo alterado o seu dia-a-dia por causa desta situação.
O requerente podia ter apresentado queixa junto das autoridades competentes cingalesas sobre esta situação optando por não o fazer, não sendo por isso possível aferir da incapacidade e/ou passividade das mesmas de lhe proporcionarem protecção.
Da informação recolhida sobre a actual situação no Sri Lanka, aqui exemplificada, perante a melhoria registada a vários níveis da realidade social no País desde a tomada do poder político pela actual Presidente M……………. S…………, reitera-se a conclusão de que o pedido é abusivo, pelo que, julga-se que o presente caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por não se verificar uma razoável probabilidade de, em razão de elementos próprios da sua situação pessoal, correr o risco de ser objecto de violação no que á segurança e direitos humanos diz respeito ou por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave.
Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19.º, da lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela lei 26/14 de 05.05.
9.Proposta
Face aos factos expostos no ponto 7, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 3º da Lei citada.
Tendo em conta o exposto no ponto 8, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar nas alíneas e) do n.º 1 do artigo 19º da Lei n,º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05.
Assim, submete-se à consideração do Exmo. Director Nacional Adjunto do SEF a proposta acima, nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19º e n.º 1 do artigo 20º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/14, de 05.05 (…)».

5)Em 12.10.2015, o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no processo de protecção internacional n.º ………….., proferiu decisão com o seguinte teor: - cfr. documento de fls. 34 do processo administrativo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

«De acordo com o disposto nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05.05, com base na informação n.º 899/GAR/15 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão que se identificou como S……………W…………., nacional do Sri Lanka, infundado. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado (…)».

6) Em 14.10.2015, S……………… W………………… foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de protecção internacional proferida pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – cfr. fls. 37 do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzida.

7) Em 16.10.2015, S………………. W…………….. requereu ao Instituto da Segurança Social apoio judiciário com vista à impugnação do despacho que indeferiu o pedido de protecção jurídica – cfr. fls. 40 a 45 do processo administrativo, que se dão aqui por integralmente reproduzidas.

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B – De direito

1. Por despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 12/10/2015 foi o pedido de asilo apresentado pelo aqui recorrente considerado infundado, com a fundamentação vertida na Informação n.º 899/GAR/15 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em que se fundou. Despacho pelo qual foi também considerado infundado o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária (vide 5) do probatório).
Reagindo judicialmente contra o assim decidido o autor, aqui recorrente, instaurou a presente ação visando a impugnação da decisão do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 12/10/2015 que considerou não fundados o pedido de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária, cuja anulação peticionou, e pugnando que consequente devia ser-lhe concedida a pretendida autorização de residência por proteção subsidiária nos termos do artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
Pela sentença recorrida, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou improcedente a ação, mantendo o impugnando despacho de 12/10/2015 do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Inconformado o autor, aqui recorrente, veio interpor o presente recurso daquela sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.
Porém, em face do que alega nas suas alegações de recurso e dos termos em que formula as respetivas conclusões decorre que o autor, aqui recorrente, circunscreve o presente recurso à decisão que recaiu sobre o pedido de autorização de residência por razões humanitárias a que se refere o artigo 7º da Lei nº 27/2008, deixando assim cair a reação judicial quanto à decisão administrativa que recaiu ao pedido de asilo.
Pelo que o que apenas importa decidir no presente recurso é se o Tribunal a quo incorreu (ou não) em erro de julgamento, com violação do artigo 7º da Lei nº 27/2008, ao julgar improcedente a ação no que tange ao pedido de anulação do despacho de 12/10/2015 do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) na parte em que considerou não fundado o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, com absolvição do correspondente pedido condenatório na prática do ato administrativo devido.
Explicitada a delimitação do objeto do recurso, que se impunha fazer, vejamos, agora, se assiste razão ao recorrente.
2. A sentença recorrida, tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada, que não é objeto de impugnação no presente recurso, assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever na parte em que releva para a utilidade do presente recurso:
«No que concerne à protecção subsidiária consagrada no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, impunha-se ao Requerente demonstrar que se encontrava impedido ou que se sentia impossibilitado de regressar ao Sri Lanka atendendo à sistemática violação de direitos humanos que aí se verificam ou por correr risco de sofrer ofensa grave.
Quanto à violação de direitos humanos no Sri Lanka, o Requerente nada alega. Dizendo apenas que «Se regressar ao Sri Lanka, apenas estarei em segurança até descobrirem onde estou. Os homens de S………………….irão me matar. Já me ameaçaram
e irão cumprir as ameaças. Acho que a Polícia não me irá proteger».
O que significa que o receio do Requerente em regressar ao Sri Lanka nada tem a ver com sistemática violação de direitos humano ou com violência indiscriminada ou generalizada, estando a ameaça, o motivo e o responsável perfeitamente determinado: o concorrente comercial da empresa de transportes do Requerente.
Já quanto ao risco de o Requerente vir a sofrer ofensa grave, tem que ser avaliado objectivamente, a partir dos concretos factos invocados, não bastando, como dissemos supra, um estado de inquietação ou medo subjectivo.
Das alegações do Requerente verifica-se um receio subjectivo de regressar ao Sri Lanka. Mas, o que o Requerente relata pode quanto muito consubstanciar-se um caso de polícia, sem que, contudo, o Requerente tenha demonstrado que as autoridades policiais do Sri Lanka tenham violado os direitos daquele ou que o tenham ameaçado.
O Requerente refere quanto ao evento ocorrido na sua habitação, a 17.01.2015,
que apresentou queixa na polícia e em relação ao que se verificou no seu hotel, em
25.07.2015, que o gerente tentou apresentar queixa, tendo a policia tomado nota e ido embora.
Ora, o relatado não consubstancia, só por si, falta de cooperação por partes das autoridades policiais. Até porque apesar de o Requerente ter relatado que não obteve qualquer informação da polícia sobre a queixa apresentada a 17.01.2015, não alegou ter efectuado qualquer diligência para obter essa mesma informação ou que a mesma lhe tenha sido negada.
Considera o Requerente que a polícia não o irá proteger, mas nada demonstra que permita concluir desse modo, ou que crie uma dúvida razoável a esse respeito.
E mesmo em relação às ameaças do seu concorrente comercial, não se extrai um medo constrangedor, porquanto os três eventos relatados, dois ocorridos em Janeiro de 2015 e um em 25.07.2015, foram espaçados no tempo e o Requerente teve ainda possibilidade de preparar a sua saída do país, o que apenas ocorreu a 14.08.2015, aparentemente com tranquilidade; não tendo o Requerente alegado mais ameaças no período temporal de Janeiro a Agosto.
Importa ainda salientar que o Requerente, e segundo o seu relato, mantém o seu negócio de transportes, e que não relatou até à data a ocorrência de qualquer ameaça ou ataque à sua família, que aliás permanece no Sri Lanka.
Desse modo, afigura-se que o Requerente não invocou factos que nos permitissem concluir pela existência de um risco objectivo de sofrer ofensa grave.
Acresce que a situação relatada pelo Requerente não é subsumível, análoga ou sequer comparável às enunciadas no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Competia ao Requerente invocar factos que demonstrassem que a sua integridade física corre um risco efectivo de tal modo grave que justificasse a protecção internacional.
Julgamos que não resultam das declarações do Requerente, factos indiciadores de nenhuma das situações contempladas no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Importa ainda salientar que o Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras considerou o pedido de protecção internacional do Requerente infundado, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, por ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o Requerente invocar apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.
A alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho estabelece que o pedido de protecção internacional será sujeito a tramitação acelerada e considerado infundado se «Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária».
No caso dos autos, afigura-se que os elementos em que se baseia a decisão impugnada são suficientes para que a entidade demandada pudesse tomar uma decisão em procedimento acelerado e para que tenha considerado infundado o pedido.
Até porque o Requerente identifica expressamente o responsável pelo seu receio em regressar ao país, e que esse mesmo receio apenas tem a ver com o exercício da sua actividade comercial de transportes, nada se devendo a questões de ordem política, religiosa ou social, nem tendo imputado qualquer responsabilidade às autoridades policiais do Sri Lanka.
Em face das declarações prestadas pelo Requerente perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem andou a Entidade Administrativa ao considerar o pedido infundado e sujeito a tramitação acelerada.
Saliente-se ainda que não se considera aqui de aplicar o princípio do benefício da dúvida já que apesar de as declarações prestadas pelo Requerente serem credíveis, a factualidade por si invocada não se enquadra na protecção subsidiária prevista no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, daí não existir facto duvidoso que imponha a aplicação de tal princípio (cfr. a respeito do princípio do benefício da dúvida o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 11750/14, de 12.02.2015).
Por tudo o exposto cabe julgar improcedente a presente acção, mantendo o Despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrageiros e Fronteiras de 12.10.2015 na ordem jurídica.»

3. Insurge-se o recorrente quanto ao entendimento feito pelo Tribunal a quo acerca do risco de ofensa grave a que alude o artigo 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, defendendo que ofensa grave consiste evidentemente em morte ou lesão da integridade física, e que essas são as situações que o requerente receia vir a sofrer caso retorne ao seu país de origem; que muito embora o Tribunal a quo entenda que esse receio não existe, a verdade é que o Requerente recebeu ameaças à sua integridade física; que por outro lado não se percebe porque é que o facto de as ameaças serem espaçadas é relevante, sendo que o facto de o Requerente ter sido ameaçado pouco antes de deixar o Sri Lanka mostra que estas ameaças eram actuais; que o facto de a família ainda se manter no Sri Lanka igualmente em nada invalida as declarações do Requerente, uma vez que as ameaças lhe foram dirigidas a ele e não à sua família; que muito menos o facto de ainda manter o negócio, pois conforme resulta do seu auto de interrogatório, ele quer vender o seu negócio; que quanto ao facto de o Tribunal a quo considerar que não há justificação para o Requerente entender que não será protegido pela polícia do Sri Lanka, há que ter em conta que o interrogatório realizado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras devia ter procurado elucidar melhor o porquê das afirmações do Requerente, o qual não sabe, nem tem de saber, qual a informação relevante para a concessão de asilo, não podendo ser prejudicado pelas omissões da autoridade que o interrogou; que o Tribunal a quo limita-se a dizer que a integridade física do Requerente não corre um risco de tal modo grave a ponto de justificar proteção internacional; que porém, não se pronuncia sobre em que condições estaria a integridade física do Requerente em risco de tal modo grave a ponto de justificar proteção internacional; que o que está aqui em causa é a autorização de residência nos termos do artigo 7º da Lei n.º 27/2008, não o estatuto de asilo, e que o Requerente preenche as condições do art.º 7º da Lei n.º 27/2008, tendo o Tribunal a quo ao considerar diferentemente violado o art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
4. Vejamos se assiste razão ao recorrente, e se assim deve ser revogada a sentença recorrida e consequentemente condenada a entidade demandada a praticar o ato administrativo que defira o pedido de autorização de residência nos termos do disposto no artigo 7º da Lei nº 27/2008.
Atentemos no quadro normativo aplicável.
A Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (Lei do asilo), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 (que a republicou), estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas nºs 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
O nº 1 do artigo 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho dispõe que “é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que ai se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”.
Sendo que o nº 2 deste artigo 7º densifica que para tais efeitos se considera «ofensa grave» nomeadamente “a pena de morte ou execução” (al. a)), a “tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem” (al. b)) ou a “ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (al. c)).
E o artigo 8º considera que «o receio fundado de ser perseguido», nos termos do artigo 3.º, ou «do risco de sofrer ofensa grave», nos termos do artigo 7º, “podem ter por base acontecimentos ocorridos ou atividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as atividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado” (nº 1), não sendo todavia aplicável “quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária” (nº 2).
Importa também ater que por força da remissão para o artigo 6º contida no nº 3 daquele artigo 7º para efeitos da verificação do requisito de fundado receio de perseguição são considerados agentes de perseguição o Estado (alínea a)), os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território (alínea b)) e os agentes não estatais, se ficar provado que os demais agentes mencionados, nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.
Como importa também evidenciar que em todo o caso os motivos da perseguição hão-de fundamentar o receio fundado de o requerente ser perseguido, devem, nos termos do artigo 2º nº 1 alínea j) ser apreciados tendo em conta as noções de «Raça» (que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico), de «Religião» (que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas); de «Nacionalidade» (que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado); de «Grupo» (entendendo-se este como um grupo social específico nos casos concretos em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; e esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia) ou de «Opinião política» (que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por atos do requerente).
5. O despacho impugnado de 12/10/2015 do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), entendeu, nos termos externados na Informação n.º 899/GAR/15 (vertida em 4) do probatório), a que aderiu, o seguinte:
«Analisadas as suas declarações, verifica-se que este alega estar a ser ameaçado por indivíduos desconhecidos a mando de um concorrente na sua actividade de transporte de mercadorias – S………. K…………….
O requerente, em momento algum, fundamenta o presente pedido num risco pessoal, fundado, de perseguição ou ameaças graves, de acordo com a definição de refugiado", que o tenham impelido a abandonar o país.
Analisados os motivos invocados pelo requerente, verifica-se que não foi invocado qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem o requerente exerceu qualquer actividade a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos ou dos direitos da pessoa humana, não havendo, por isso, qualquer enquadramento no art.3º, da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, pelo que parece estar afastada a possibilidade da concessão do benefício da dúvida ao requerente e o consequente reconhecimento do estatuto de refugiado.
Apesar de o requerente indicar que uma parte significativa do seu volume de negócios era resultado do bom relacionamento que tinha com elementos do Governo anterior e do partido Sri Lanka Freedom Party (SLFP), das suas declarações depreende-se que a existência de ameaças decorre exclusivamente sobre a sua actividade comercial.
Indica o requerente que S…………………… está conotado com o partido e com elementos actualmente no Governo, situação que lhe poderia trazer os mesmos benefícios, como aqueles que o requerente teve quando o SLFP se encontrava no Governo.
Igualmente julga-se que os factos relatados pelo requerente não foram suficientes para se estabelecer que a sua permanência no país se tenha tornado insustentável a ponto de o constranger a abandonar o país por razões relacionadas com o previsto no artigo 3.º da Lei 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
Face ao exposto, entende-se que o requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de protecção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19.º, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
8. Da Autorização de Residência por Protecção Subsidiária
Da análise da situação invocada pelo requerente, conclui-se que este não reúne os requisitos para se enquadrar na definição de refugiado, nos termos do artigo 3.º da Lei de Asilo, no entanto, cabe agora, e de acordo com do nº 2 do artigo 10.º, analisar se é elegível para protecção subsidiária.
O artigo 7.º da Lei n 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Elemento determinante na análise da aplicabilidade deste regime é a comprovação da nacionalidade do requerente, já que o que está em causa é precisamente a avaliação, face ao caso concreto, se pode invocar com razão que ele próprio se encontra impossibilitado de regressar ao seu país devido a qualquer um dos pressupostos acima descritos.
Nessa medida e como referido no ponto anterior assume-se estarmos perante um nacional do Sri Lanka.
Tal como ficou exposto no ponto anterior, também aqui em sede de análise de protecção subsidiária, não é de admitir que o requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que podem levar à concessão de protecção, pois é necessário que o relato do requerente evidencie factos que demonstrem o direito a que se arroga, o que se julga não ser o caso.
Das declarações do requerente não se pode inferir existir um risco concreto e objectivo de se encontrar em risco de sofrer ofensa grave ou de violação sistemática de violação de direitos humanos.
O requerente como já mencionado continua a exercer a sua actividade profissional, não tendo alterado o seu dia-a-dia por causa desta situação.
O requerente podia ter apresentado queixa junto das autoridades competentes cingalesas sobre esta situação optando por não o fazer, não sendo por isso possível aferir da incapacidade e/ou passividade das mesmas de lhe proporcionarem protecção.
Da informação recolhida sobre a actual situação no Sri Lanka, aqui exemplificada, perante a melhoria registada a vários níveis da realidade social no País desde a tomada do poder político pela actual Presidente M…………… S………………, reitera-se a conclusão de que o pedido é abusivo, pelo que, julga-se que o presente caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por não se verificar uma razoável probabilidade de, em razão de elementos próprios da sua situação pessoal, correr o risco de ser objecto de violação no que á segurança e direitos humanos diz respeito ou por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave.
Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer nas alíneas e) do n.º 1, do artigo 19.º, da lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela lei 26/14 de 05.05.

6. Importa ter presente o previsto no Manual de Procedimentos do ACNUR, de acordo com o qual “os factos relevantes de cada caso têm de ser fornecidos em primeiro lugar pelo próprio requerente” e prevendo concretamente no seu ponto 204 a respeito do benefício da dúvida que “(…) o beneficio da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos.
Como se disse no Acórdão deste TCAS de 04/10/2012, Proc. n.º 9098/12, disponível in, www.dgsi.pt/jtacsRelativamente ao princípio do benefício da dúvida, refere o manual do ACNUR, a propósito dos procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado, o seguinte: “Depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes [parágrafo 196], dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida.
É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida.
O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos” [cfr. manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado de acordo com a convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, Alto Comissariado das Nações unidas Para os Refugiados, Genebra, Janeiro de 1992].”
Cabendo ao requerente, tal como já foi entendido, entre outros, nos Acórdãos deste TCA Sul de 26/03/2015, Proc. n.º 11691/14, de 21/08/2015, Proc. n.º 12311/15 e de 15/10/2015, Proc. 12520/15, o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem justificados do pedido.
Assim, e nesta esteira, mesmo que se possa dadas as circunstâncias admitir uma satisfação mitigada do referido ónus probatório, é no mínimo exigível um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país.
As declarações prestadas pelo aqui recorrente em 30/09/2015 no processo de proteção internacional n.º 697P/15 (vertidas em 3) do probatório) não se mostram incoerentes nem contraditórias.
O seu relato é coerente.
Porém o circunstancialismo que descreveu não justifica a proteção internacional requerida, mesmo na vertente subsidiária de autorização de residência prevista no artigo 7º da Lei nº 27/2008.
Razão pela qual deve ser mantida a decisão de improcedência da ação. Ainda que não pela mesma e exata fundamentação vertida na sentença recorrida, como se verá de seguida.
7. Nos termos do disposto no artigo 7º da Lei nº 27/2007 é concedida a “autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que ai se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave” (nº 1).
E o nº 2 deste artigo 7º densifica que para tais efeitos se considera «ofensa grave» nomeadamente “a pena de morte ou execução” (al. a)), a “tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem” (al. b)) ou a “ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (al. c)).
O aqui recorrente referiu nas declarações prestadas perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ter sido ameaçado de morte, e imputou essa ameaça a uma pessoa concreta, que identificou, e que disse tratar-se de um concorrente seu, da sua área de negócios, que tem boas relações com o novo governo do Sri Lanka, e que quer ficar com o seu negócio. Dizendo ainda que até Janeiro de 2015 tinha uma vida boa porque tinha ligações com alguns elementos do anterior governo.
De acordo com o relatado pelo autor ele foi ameaçado de morte. E ele temeu pela sua vida.
Mas à luz do disposto no artigo 7º nº 2 alínea c) da Lei nº 27/2008, para que seja concedida a autorização de residência por razões humanitárias ali prevista não basta que se esteja perante uma ameaça à vida ou integridade física, é também necessário que essa ameaça seja “…resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos”.
Só se está perante uma situação justificadora de proteção internacional, subsidiária, prevista no artigo 7º nº 2 alínea c) da Lei nº 27/2008, com concessão de autorização de residência, por razões humanitárias, quando a situação de ameaça à vida ou integridade física resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
O que não é o caso. Não tendo sido alegado pelo autor na ação nem decorre das declarações que prestou em sede de procedimento administrativo, que os atos de ameaça sobre a sua vida, que descreveu, resultem ou sejam circunstanciados por uma situação de conflito armado, ou de violência generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Pelo que por tal razão tem que fracassar a pretensão do autor.
De todo o modo sempre se diga que nos termos do disposto no artigo 6º da Lei nº 27/2008, para que remete o nº 3 do artigo 7º da mesma Lei, quando os agentes da ameaça ou perseguição seja não estatais (como é o caso), é necessário ainda que seja provado que o Estado, os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a ameaça perseguição.
Pelo que também por aspeto soçobraria a pretensão do autor.
8. Assim, e pelo exposto, não merece provimento o recurso, devendo manter-se o julgamento de improcedência da ação, ainda que não com os fundamentos integralmente coincidentes com os da sentença recorrida.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o julgamento de improcedência da ação decidido pela sentença recorrida.
~
Sem custas – artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
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Notifique.
D.N.
Lisboa, 2 de Junho de 2016

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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)


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António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos


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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela