Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02207/06
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/14/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:ACTOS INVÁLIDOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS
REVOGAÇÃO ANULATÓRIA
Sumário:A revogação anulatória dos actos inválidos constitutivos de direitos é permitida, condicionada à observância dos parâmetros de tempo (um ano) estabelecidos no artº 141º nº 1 CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. Salvo o devido respeito, entende a autoridade recorrida, ora recorrente, que o Meritíssimo Juiz a quo, não interpretou nem aplicou correctamente as normas legais relativas à revogação de actos administrativos (artigos 138° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo), havendo igualmente uma manifesta contradição entre os factos dados como provados e as conclusões de direito daí extraídas.
2. Não se pode dar como pacífico nos autos que, por virtude do falecimento por acidente em serviço do Sr. Dr. Carlos ………., marido da recorrente, tenha sido abonado a esta e, inicialmente, ao filho João …….. uma pensão de sobrevivência que corresponde à pensão de aposentação que o beneficiário teria à data do decesso, pois a pensão de sobrevivência abonada corresponde a metade da referida pensão de aposentação, em conformidade com o artigo 28° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março).
3. Assim como não se pode dar como pacífico que lhes foi igualmente abonada uma pensão complementar de sobrevivência prevista no artigo 15° do DL n.° 38523 "correspondente à diferença entre 70% do vencimento base do servidor", o que nem sequer faz sentido.
4. Sobre esta matéria, o que sucedeu foi que, inicialmente, foi atribuído à ora Recorrente e a seu filho um complemento à pensão de sobrevivência equivalente à diferença do valor entre a pensão de sobrevivência e 70% do vencimento base do de cujus, conforme resulta dos autos e foi dado como provado no artigo 6° dos Factos Provados.
5. E, conforme foi igualmente dado por provado, no artigo 15° dos Factos Provados, "por deliberação de 14 de Agosto de 1991 o órgão directivo da Caixa Nacional de Previdência concedeu à ora Recorrente e seu filho (...) João Alberto Nogueira Filipe a pensão por acidente em serviço prevista no DL 38523, com efeitos reportados a l de Julho de 1986, em cumulação com a pensão de sobrevivência, determinando a entrega da diferença entre os valores abonados até essa data pelo SPE-3 da Direcção de Serviços de Pessoal da CGA como complemento da pensão de sobrevivência e os valores a que aqueles tinham direito - cf.fls. 33 a 38 junto do p.i."
6. Ou seja, conforme resulta das referidas fls. 33 a 38 do processo instrutor, com a deliberação de 14 de Agosto de 1991, passou a ser atribuída aos familiares da vítima já não o chamado "complemento à pensão de sobrevivência" (correspondente à diferença entre 70% do vencimento base do servidor e a pensão de sobrevivência) mas uma pensão por acidente em serviço correspondente a 70% do vencimento base do falecido, com efeitos reportados à data do acidente, em acumulação com a pensão de sobrevivência.
7. A autoridade recorrida, ora recorrente, também não se pode conformar com o entendimento propugnado na douta sentença recorrida de que a deliberação de 16 de Junho de 1993, pela qual foi determinada a suspensão do abono da pensão pelo tempo necessário a que nela se esgotasse a indemnização recebida do responsável directo, revogou a deliberação de 14 de Agosto de 1991, pela qual foi reconhecido o direito à pensão.
8. Contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo, a deliberação impugnada no presente recurso não revogou a deliberação de 14 de Agosto de 1991, pois esta não desapareceu da ordem jurídica enquanto fonte da constituição do direito da recorrente à pensão por acidente em serviço.
9. Quanto muito, poder-se-á entender que a resolução impugnada, ao confirmar a decisão de suspensão do abono da pensão pelo tempo necessário a que nela se esgotasse a indemnização recebida do responsável directo com vista à reparação do mesmo dano, suspendeu um dos efeitos da decisão de 14 de Agosto de 1991: o processamento do abono.
10. A suspensão não se confunde com revogação, pois se esta visa a extinção dos efeitos do acto administrativo anterior, aquela limita-se a paralisá-los temporariamente, sem os extinguir, pelo que o acto administrativo não é eliminado da ordem jurídica, mantendo-se nela como existente e válido.
11. O acto constitutivo do direito da recorrente à pensão por acidente em serviço - ou seja, a deliberação de 14 de Agosto de 1991 - manteve-se e mantém-se integralmente na ordem jurídica.
12. Tanto assim é que, quando se esgotou na pensão o valor da indemnização recebida pela recorrente do terceiro responsável pelo acidente, não houve novo despacho a conceder novamente o direito à pensão por acidente em serviço - o que teria de suceder em caso de revogação -. Pelo contrário, como a deliberação de 14 de Agosto de 1991 se manteve na ordem jurídica (porque não foi revogada), a Direcção da CGA limitou-se a proferir despacho a levantar a suspensão e a determinar o reabono da pensão, cujo direito já anteriormente havia sido constituído.
13. Por esta razão, não pode haver lugar à aplicação das regras legais sobre a revogação de actos administrativos constitutivos de direito na presente situação.
14. Assim, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida, ao considerar a deliberação de 16 de Junho de 1993 como uma decisão revogatória da deliberação de 14 de Agosto de 1991 e, nessa medida, aplicar as regras legais sobre revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos, não interpretou nem aplicou correctamente as normas legais relativas à revogação de actos administrativos (artigos 138° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo).

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Carlos ……………… era funcionário da Caixa Geral de Depósitos exercendo, em 1986, as funções de Director-Coordenador do Departamento de Crédito à Agricultura - cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
2. O referido Dr. Carlos …………. era casado com a ora Recorrente - cf. assento de casamento a fls. não numeradas do processo instrutor;
3. Tendo falecido em 21 de Junho de 1986 - cf. assento de óbito a fls. não numeradas do processo instrutor;
4. Em virtude de acidente de viação classificado pela Autoridade recorrida como acidente em serviço - cf. fls. não numeradas do processo instrutor;
5. Em consequência do que passou a ser abonado à Recorrente e, inicialmente, também ao filho João ………….., uma pensão de sobrevivência pelo Montepio dos Servidores do Estado;
6. Desde a data do acidente foi, também, atribuído à ora Recorrente e a seu filho um complemento à pensão de sobrevivência equivalente à diferença do valor entre a pensão de sobrevivência e 70% do vencimento base do de cujus, ao abrigo do disposto no artigo 15.° do DL n.° 38523, de 23 de Novembro de 1951 - cf. doe. fls. 14 e 15;
7. O filho da ora Recorrente João …………… perdeu, desde l de Maio de 1988, o direito à pensão;
8. Em 9 de Julho de 1987 a ora Recorrente e seus dois filhos deduziram, no Tribunal Judicial de Ourique, pedido de indemnização contra ao responsáveis civis do acidente de viação - cf. doe. fls. 18a23;
9. A Recorrida deduziu no mesmo processo uma reclamação de créditos contra os mesmos responsáveis civis, peticionando as quantias já pagas e a pagar aos beneficiários a título de pensão por acidente em serviço - cf. doe. fls. 24 e 25;
10. A seguradora foi condenada "a pagar a cada um dos requerentes, por danos não patrimoniais, 500. 000$00; pela perda do direito à vida da vítima 3.000.000$00; e, por danos patrimoniais 20.000.000$00, com juros legais desde a citação até integral pagamento ";
11. E os Réus absolvidos de pedido deduzido pela CGD, podendo ler-se da decisão proferida no Tribunal Judicial de Ourique: "Do quantum indemnizatório haveria que descontar o montante a que os AA têm direito a ser pago pela Caixa Geral de Aposentações e o já recebido, acaso aquela Caixa tivesse feito prova do pagamento, o que não logrou fazer, pelo que terá de, em acção própria, fazer valer os seus direitos sub-rogatórios "- cf. transcrição feita no documento de fls. 6 a 59;
12. A CGD não interpôs recurso dessa decisão - cf. processo instrutor;
13. Em 19 de Abril de 1989, na pendência de recurso interposto pela seguradora para o Tribunal da Relação de Évora foi efectuada transacção, homologada por sentença, na qual os aí Autores aceitavam receber e a seguradora aceitava pagar o montante global de 16.000.000$00 para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, assim se pondo termo à acção - cf. doe. fls. 26;
14. Em 29 de Maio de 1991 foi elaborada a nota informativa n.° 8/91 pelo Serviço de Remunerações da Direcção dos Serviços de Pessoal da CGD na qual se referia o pagamento mensal à ora Recorrente de uma pensão complementar de sobrevivência com base no artigo 15.° do DL n.° 38523, de 23 de Novembro de 951 e de pensão de sobrevivência atribuída pelo Montepio dos Servidores do Estado - cf. doe. fls. 31 e 32 junto do processo instrutor;
15. Por deliberação de 14 de Agosto de 1991 o órgão directivo da Caixa Nacional de Previdência concedeu à ora Recorrente e seu filho João …………….. a pensão por acidente de serviço prevista no DL 38523, com efeitos reportados a l de Julho de 1986, em cumulação com a pensão de sobrevivência, determinando a entrega da diferença entre os valores abonados até essa data pelo SPE-3 da Direcção de Serviços de Pessoal da CGD como complemento da pensão de sobrevivência e os valores a que aqueles tinham direito - cf. fls. 33 a 38 junto do p.i.;
16. Desde essa data a ora Recorrente passou a receber a pensão de sobrevivência e a pensão por acidente em serviço - cf. fls. 38 junto do p.i.;
17. Em 13 de Julho de 1992 escreveu-se em parecer da DAJ: "Como decorre do douto parecer de fls. 3 e 4 do Parecer da Procuradoria Geral da República de 27.03.08, (...) e da douta decisão do Tribunal Colectivo que julgou improcedente o pedido da Caixa, parece que não tem fundamento legal, havendo enriquecimento sem causa, o recebimento por parte dos herdeiros do falecido Dr. Carlos …………. da diferença entre a pensão normal e a extraordinária. Assim deverão repor ou restituir ao Montepio dos Servidores do Estado a importância, a quantificar, recebidas desde o decesso até ao momento. (...) Tem a Caixa, por isso, direito a exigir a restituição da diferença entre a pensão normal e a extraordinária e fazer cessar, de imediato, o pagamento da pensão extraordinária" - cf. transcrição a fls. 38-A do p.i.;
18. Por ofício de 19 de Agosto de 1992 foi notificada a ora Recorrente de que "a partir do próximo mês de Setembro, inclusive, vai ser suspenso o abono da pensão por acidente em serviço de que é beneficiária em consequência da morte de seu marido, ocorrida em serviço, por não ser cumulável com a indemnização por danos patrimoniais paga através da Companhia de Seguros …………."- cf. doe. fls. 40 junto do p.i.;
19. Por carta datada de 15 de Fevereiro de 1993 a Recorrente solicitou à CGD que fizesse cessar, de imediato, a suspensão do pagamento da pensão e efectuar o pagamento das prestações em falta - cf. doe. fls. 51 e 52 junto do p.i.;
20. Tal pretensão foi indeferida pela Direcção dos Serviços de Previdência da CGD - cf. doe. fls. 30 a 34 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
21. Em 30 de Abril de 1993 a Recorrente interpôs recurso hierárquico para a Autoridade recorrida, requerendo a revogação daquela decisão - cf. fls. 84 a 91 do p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
22. Em 2 de Junho de 1993 foi elaborado parecer no qual consta a seguinte súmula: "Em caso de acidente em serviço de que resulte a morte do subscritor, o abono da pensão prevista no art° 15° do DL n° 38523 só deverá ocorrer na medida em que a pensão paga por seguradora, destinada a reparar o mesmo dano, não seja suficiente para a integral reparação do dano" - cf. fls. 92 a 97 do p. i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
23. Concluindo que deveria "(...) manter-se a suspensão do abono da pensão até que nela se esgote a indemnização recebida da Companhia de Seguros ……………… destinada a reparar danos patrimoniais futuros resultantes da morte, devendo ser restituídos à Caixa os abonos anteriormente efectuados a título de pensão por morte resultante de acidente em serviço. (...)"- cf. mesmo doe;
24. Em sessão do Conselho de Administração da CGD de 16 de Junho de 1993 foi indeferido o recurso hierárquico com os fundamentos contidos naquele parecer - cf. fls. 97 junto do p.i.



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DO DIREITO


O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que, de seguida, se transcreve:
"(..) Temos como pacífico nos autos que, por virtude do falecimento por acidente em serviço do Senhor Dr. Carlos Alberto Antunes Filipe, marido da Recorrente, foi esta e, inicialmente, também o filho de ambos João Alberto Nogueira Filipe (este até l de Maio de 1988), abonada com (i) uma pensão de sobrevivência que correspondia à pensão de aposentação que o beneficiário teria direito à data do decesso, e (ii) uma pensão complementar de sobrevivência prevista no artigo 15° do DL n° 38523, de 23 de Novembro de 1951, correspondente à diferença entre 70% do vencimento base do servidor.
Estas duas pensões, cumuladas por força da deliberação de 14 de Agosto de 1991 do órgão directivo da Caixa Nacional de Previdência, foram pagas desde l de Julho de 1986.
Invoca a Recorrente que a deliberação que ora impugna, de 16 de Junho de 1993, ao revogar aquela outra, o fez em violação do disposto nos artigos 140° e 141° do CPA, porquanto a mesma era constitutiva de direitos.
Vejamos, então, se estamos perante verdadeiro acto administrativo constitutivo de direitos e, em caso afirmativo, se há revogação ilegal.
A noção de acto constitutivo de direitos não é unânime. Robin de Andrade, in A revogação dos actos administrativos, 2ª ed., pág. 149 define acto constitutivo de direitos "como o acto administrativo, juridicamente eficaz, que directamente atribui a terceiros poderes jurídicos destinados a garantir interesses particulares, certos e determinados."
Já para Freitas do Amaral corresponde a "Todos os actos administrativos que atribuem a outrem direitos subjectivos novos, ou que ampliam direitos subjectivos existentes, ou que extinguem restrições de um direito já existente" - in Direito Administrativo, Vol. III, pág. 371.
Qualquer que seja o entendimento perfilhado (mais ou menos restritivo) parece ser possível assentar que um acto administrativo é constitutivo de direitos se introduzir modificações na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de pessoas jurídico-administrativamente relacionadas com a Administração.
Neste sentido, a deliberação de 14 de Agosto de 1991, ao conceder o direito ao recebimento das pensões, de sobrevivência e complementar de sobrevivência, é constitutivo de direitos, ou seja, investiu a Recorrente numa posição jurídica estável e consistente.
Sendo constitutivo de direitos, o acto apenas podia ser revogado com fundamento em ilegalidade, e dentro do prazo de um ano (prazo este correspondente ao conferido ao Ministério Público para interpor recurso contencioso), acrescido, se mais longo, do prazo da contestação/resposta em recurso contencioso - cf. art.° 141.°, n.° l do CPA.
Mas será a deliberação aqui impugnada revogatória da anterior?
Para respondermos a esta questão temos a considerar um facto que se nos afigura como relevante.
Poder-se-ia defender que a deliberação de 14 de Agosto de 1991 não teve em conta a condenação dos responsáveis civis pelo acidente de viação do qual decorreu o falecimento do servidor pelo que, para a eventualidade de tal não vir a acontecer, assumia o pagamento, para além da pensão de sobrevivência (esta sempre devida), também da pensão complementar de sobrevivência.
Contudo, em 9 de Julho de 1987, a Recorrente e seus dois filhos deduziram, no Tribunal Judicial de Ourique, pedido de indemnização contra os responsáveis civis do acidente de viação.
Nesta acção a Autoridade recorrida deduziu pedido de indemnização civil no qual peticionou as quantias já pagas e a pagar aos beneficiários a título de pensão por acidente em serviço, tendo o Tribunal proferido decisão que absolveu os Réus do pedido.
A CGD conformou-se com esta decisão, dela não interpondo recurso.
A acção veio a findar em 19 de Abril de 1989, por transacção homologada, nos termos da qual os aí Autores aceitavam receber e a seguradora aceitava pagar o montante global de 16.000.000$00 para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais.
De tudo se conclui que, quando proferiu a deliberação de 14 de Agosto de 1991, a conceder à ora Recorrente e seu filho João Alberto Nogueira Filipe a pensão por acidente de serviço prevista no DL n.° 38523, com efeitos reportados a l de Julho de 1986, em cumulação com a pensão de sobrevivência, determinando a entrega da diferença entre os valores abonados até essa data pelo SPE-3 da Direcção de Serviços de Pessoal da CGD como complemento da pensão de sobrevivência e os valores a que aqueles tinham direito, já a Autoridade recorrida tinha necessariamente conhecimento da existência de responsáveis civis.
Ora, quando é remetido o ofício de 19 de Agosto de 1992 a notificar a ora Recorrente de que "a partir do próximo mês de Setembro, inclusive, vai ser suspenso o abono da pensão por acidente em serviço de que é beneficiária em consequência da morte de seu marido, ocorrida em serviço, por não ser cumulável com a indemnização por danos patrimoniais paga através da Companhia de Seguros ……………." nenhuma deliberação ou despacho existia a revogar a anterior ou que a essa questão se referisse.
Foi na sequência de carta da Recorrente, de 15 de Fevereiro de 1993, a solicitar à CGD que fizesse cessar a suspensão, que veio a ser indeferida tal pretensão, através de deliberação da Direcção dos Serviços de Previdência de 23 de Março de 1993.
Desta deliberação veio a interessada a interpor recurso hierárquico e proferida a deliberação que constitui objecto do presente recurso.
Assim sendo quando, em 23 de Março de 1993. é proferida decisão (e antes desta nenhuma outra existia mas apenas uma comunicação dos serviços) na qual expressamente se concluiu pela impossibilidade de cumulação da pensão paga ao abrigo do disposto no artigo 15º do DL n° 38523 com a indemnização liquidada pelo responsável civil, já havia decorrido o prazo previsto no artigo 141º do CPA para que a deliberação de 14 de Agosto de 1991 (posterior, repete-se, à homologação da transacção no processo do TJ de Ourique), mesmo que ilegal, pudesse ser revogada.
Face a esta conclusão, temos a concluir que não terá utilidade conhecerem-se os restantes vícios invocados, porquanto os mesmos se prendem com a (in)validade da deliberação revogatória.
Revogando intempestivamente acto constitutivo de direitos, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 140°, n° l, al. b) do CPA, donde decorre a sua anulação - cf. artigo 135.° do mesmo diploma.
IV-DECISÃO
Pelo exposto julga-se procedente o recurso e, em consequência, decide-se anular a deliberação do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos de 16 de Junho de 1993. (..)".


1. acto constitutivo de direitos;

Diz-nos a doutrina que a situação de pensionista do Montepio dos Servidores do Estado "(..) visa a criação futura da situação de pensionista. Com efeito, tal situação resulta da constituição de uma relação jurídica entre o funcionário ou agente e o Montepio dos Servidores do Estado - que se enxerta ou se filia na relação jurídica de emprego (..) - visando a constituição futura de uma relação jurídica (de sobrevivência) entre familiares deste (pensionistas) e aquela instituição de segurança social (..)", o que significa que "(..) Falecido o contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado (..) deverão os referidos herdeiros hábeis habilitar-se perante aquela instituição, no sentido de obterem a qualidade de pensionistas do Montepio.
Obtida esta, passam tais herdeiros a ser titulares de uma relação jurídica de sobrevivência de que resulta a atribuição aos mesmos da situação de pensionista a que corresponde um complexo de direitos (em que avulta a pensão de sobrevivência) e de deveres. (..). (1)

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Conjugando a doutrina exposta com o teor dos documentos do processo administrativo apenso constantes a fls. 34 a 26, não subsistem dúvidas da qualidade de contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado, subscritor n° 118 851 no respeitante ao marido da ora Recorrida, falecido em acidente de serviço ocorrido em 21.06.1986.
Conforme regime dos art°s. 26° e ss, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo DL 142/73 de 31.03, na redacção dada pelo DL 191-B/79 de 15.06, os herdeiros hábeis do contribuinte com o mínimo de 5 anos de contribuição percebem uma pensão de sobrevivência calculada nos termos do art° 28°, devida desde o dia l do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte e devida, ainda, até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista e paga mensalmente nos serviços da Caixa Geral de Depósitos.
Por outro lado, em caso de acidente de serviço com resultado morte de funcionário ou agente do Estado subscritor da Caixa Geral de Aposentações - como é o caso do marido da ora Recorrida, funcionário que foi da Caixa Geral de Depósitos -, a família do acidentado tem direito a perceber uma pensão complementar de sobrevivência calculada em 70% do vencimento-base do subscritor, regime do art° 15° do DL 38523 de 23.11.1951.
Pelo que vem dito nada cabe censurar ao probatório dos itens 5 e 6 da sentença sob recurso, improcedendo as questões suscitadas nos itens 2 a 6 das conclusões.

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A deliberação de 14.08.1991, mediante a qual "o órgão directivo da Caixa Nacional e Previdência concedeu à ora Recorrente e seu filho João ……………….ipe a pensão por acidente de serviço prevista no DL 38523, com efeitos reportados a I de Julho de 1986, em cumulação com a pensão de sobrevivência, determinando a entrega da diferença entre os valores abonados até essa data pelo SPE-3 da Direcção de Serviços de Pessoal da CGD como complemento da pensão de sobrevivência e os valores a que aqueles tinham direito de concessão" - item 15 do probatório - assume a natureza de acto constitutivo de direito, em sentido próprio.
Neste sentido pode invocar-se a doutrina, na medida em que "(..) De entre os actos externos que definem situações jurídicas há os que se limitam a reconhecer situações jurídicas e os que as constituem. Só aqueles de que resulta a constituição de uma situação jurídica, no sentido de alteração da ordem jurídica existente, podem eventualmente ser qualificados como constitutivos. (..) É necessário evidentemente que do acto resulte a atribuição de um direito (..) que o acto em questão vise, pelo seu conteúdo, a atribuição de direitos a terceiros, de tal modo que se possa considerar o acto como causa de direitos constituídos e se possa encontrar no acto o fundamento de interesse público que levou à atribuição dos direitos. (..)". (2)
Ou seja, que não se trate de um mero acto de verificação, pois "(..) o acto administrativo é constitutivo quando se puder dizer que a génese dos efeitos inovadores lhe é directa e integralmente imputável, de modo que (i) o particular, antes do acto, se encontra numa posição jurídica diferente daquela que detém após a sua emanação e que (ii) a modificação é imputável ao conteúdo do próprio acto administrativo. (..)” (3)
Neste sentidos, os actos constitutivos "(..) criam, modificam ou extinguem "estados" legais (status), situações jurídicas activas e passivas (designadamente direitos e obrigações) e alteram, suspendem ou extinguem os efeitos de outros actos administrativos. (..)" (4)
Temos, pois, por assente a natureza de acto constitutivo de direitos no tocante à deliberação de 14.08.1991 de (i) concessão da pensão complementar de sobrevivência por acidente de serviço ao abrigo do art° 15° DL 38523 com retroacção de efeitos ao dia l do mês seguinte àquele em que se verificou o óbito do contribuinte, no caso a 01.07.1986, em (ii) cumulação com a pensão de sobrevivência ao abrigo dos art°s. 26° e ss. do EPS aprovado pelo DL 142/73 de 31.03, na redacção dada pelo DL 191-B/79de 15.06.

2. efeitos extintivos da deliberação de 23.03.1993;

Passando agora à apreciação do acto impugnado, a deliberação de 23.03.1993, importa desde já deixar claro que não se acompanha o entendimento sustentado pela Recorrente no item 9. das conclusões, no sentido de que “(..) a resolução impugnada, ao confirmar a decisão de suspensão do abono da pensão pelo tempo necessário a que nela se esgotasse a indemnização recebida do responsável directo com vista à reparação do mesmo dano, suspendeu um dos efeitos da decisão de 14 de Agosto de 1991: o processamento do abono. (..).
Em primeiro lugar não estamos face a um acto confirmativo na medida em que, por natureza, os actos confirmativos não definem em termos inovatórios a situação jurídica que constitui o seu objecto mediato, cujos efeitos jurídicos já se efectivaram.
A matéria de facto levada ao probatório confirma sem margem para dúvidas que anteriormente à deliberação de 23.03.1993, todos os actos praticados pela ora Recorrente esgotam os seus efeitos entre os departamentos da sua organização interna, ou seja, a suspensão do abono auferido em sede de pensão complementar de sobrevivência ao abrigo do art° 15° do DL 38523, foi levada à prática exclusivamente com base em decisões internas da ora Recorrente.
Em segundo lugar, o acto administrativo com efeitos externos que determina a cessação da cumulação desta pensão de sobrevivência com o valor recebido a título de indemnização pelo acidente de viação sofrido pelo seu marido é a deliberação da ora Recorrente de 23.03.1993, a que se reporta o item 20 do probatório por referência ao ofício da Caixa Geral de Depósitos a fls. 30 dos autos -. indemnização decorrente da transacção homologada por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique a que se referem os itens 8 a 12 do probatório.
Em terceiro lugar a deliberação de 23.03.1993 não tem por efeito jurídico a suspensão temporária e parcial da deliberação de 14.08.1991 confinada à “(..) suspensão do abono da pensão pelo tempo necessário a que nela se esgotasse a indemnização recebida do responsável directo (..) do acidente de viação na exacta medida em que da respectiva fundamentação esse sentido não recebe um mínimo de correspondência textual desde logo atendendo ao parecer da DAJ de 13.Julho.1992, departamento da ora Recorrente, transcrito parcialmente no item 17 do probatório, em cujo termos é claro o sentido de fazer cessar o pagamento da pensão complementar de sobrevivência por acidente de serviço ao abrigo do art° 15° DL 38523:
“(..)decorre do douto parecer de fls. 3 e 4 do Parecer da Procuradoria Geral da República de 27.03.08, (...) e da douta decisão do Tribunal Colectivo que julgou improcedente o pedido da Caixa, parece que não tem fundamento legal, havendo enriquecimento sem causa, o recebimento por parte dos herdeiros do falecido Dr. Carlos ……….., da diferença entre a pensão normal e a extraordinária. Assim deverão repor ou restituir ao Montepio dos Servidores do Estado a importância, a quantificar, recebidas desde o decesso até ao momento. (...) Tem a Caixa, por isso, direito a exigir a restituição da diferença entre a pensão normal e a extraordinária e fazer cessar, de imediato, o pagamento da pensão extraordinária" (..)”

3. pensão sob o regime do artº 15º DL 38523 de 23.11.1951;

Efectivamente, em caso de falecimento de subscritor Caixa Geral de Aposentações por acidente de serviço, a pensão complementar de sobrevivência a que a família tem direito ao abrigo do art° 15° DL 38523 de 23.11.1951, calculada em 70% do vencimento-base do subscritor,
(i) tem natureza jurídica indemnizatória e
(ii) não é susceptível de cumulação com o valor pago aos familiares do acidentado a título de danos patrimoniais no âmbito da responsabilidade civil por acidente de viação,
regime este decorrente do artº 61º do DL 498/72 de 9.12 (Estatuto da Aposentação), à semelhança da compensabilidade indemnizatória constante da Lei dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, conforme Base XXXVII da Lei 2127 de 3.8.1965, aplicado no Acórdão do STJ de 31.01.1969, publicado no BMJ/183-247, sendo que o regime dos artºs. 60, 61º e 62º do Estatuto da Aposentação que regulava esta matéria da indemnização por acidente – de natureza distinta do regime da reparação ao abrigo do citado DL 38 523 de 23.11.1951 – foi revogado pelo artº 57ºdo DL 503/99 de 20.11. (5)
É o caso dos autos.
Todavia, importa salientar o período de tempo que medeia entre ambas as deliberações, a de concessão cumulada das pensões de 14.08.1991 e a de 23.03.1993, esta de revogação anulatória no tocante à pensão de sobrevivência ao abrigo do art° 15° do DL 38523 de 23.11.1951, por ilegalidade fundada em invalidade da sua cumulação com o recebimento da indemnização pelos danos causados em que o responsável pelo acidente de viação foi condenado por sentença homologatória do acordo em juízo.
E tenha-se em conta que nem sequer se trata de invalidade superveniente, ou seja, de evento invalidante cuja verificação seja posterior à prática do acto constitutivo de direitos de 14.08.1991, na medida em que a transacção judicial homologada por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique teve lugar em 19 de Abril de 1989, sendo que a Caixa Geral de Depósitos interveio no processo instaurado naquele Tribunal pelos herdeiros do acidentado, peticionando o pagamento do valor correspondente à pensão complementar de sobrevivência aos familiares do acidentado em serviço ao abrigo do art° 15° DL 38523.
Além de dar estabilidade jurídica ao acordo de pagamento por indemnização pelo acidente de viação a cargo da Ré seguradora, a sentença também absolveu os RR – seguradora e segurado - do pedido deduzido pela Caixa Geral de Depósitos, tendo transitado.

4. revogação anulatória de acto inválido constitutivo de direitos – artº 141º nº 1 CPA;

O período de tempo que medeia entre a deliberação de 14.08.1991concessória de pensão ao abrigo do art° 15° do DL 38523 e a revogação anulatória de 23.03.1993, fazendo cessar o pagamento da mesma com fundamento na cumulação indevida desta pensão com a indemnização por danos decorrentes do acidente de viação que caracteriza o mesmo acidente de serviço, é superior a um ano, período limite por referência ao prazo do recurso contencioso no artº 141º nº 1 CPA - cfr. artº 28º nº 1 c) da LPTA, diploma vigente à data -, no domínio da revogabilidade dos actos inválidos, não tendo, na circunstância, que se fazer referência à parte final deste nº 1, entretanto revogada pelo artº 64º nº 1 CPTA.
Em súmula, a revogação anulatória dos actos inválidos constitutivos de direitos é permitida, condicionada à observância dos parâmetros de tempo (um ano) estabelecidos no artº 141º nº 1 CPA.
O que torna a deliberação de 23.03.1993 inválida por violação de lei atento que o legislador optou pela consagração da “(..) solução de indisponibilidade pública do valor da anulabilidade: terá considerado que se a Administração não retirou o acto no prazo de um ano e os interessados se conformaram com ele e se sabe que os tribunais já não o podem anular – em suma se existe uma situação de paz jurídica e as pessoas encarreiram a sua vida de acordo com o acto estabilizado – seria irrazoável admitir que a Administração, que esteve quieta tanto tempo, viesse agora pôr tudo isso em causa. (..)”. (6)
Neste sentido conclui-se pela improcedência das questões trazidas a recurso nos itens 7 a 14 das conclusões.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.

Sem tributação, por isenção legal da Recorrente.

Lisboa, 14.ABR.2011,


(Cristina dos Santos) ………………………………………………………………………………


(Teresa de Sousa) ………………………………………………………………….......................
Digo, Dr. António Vasconcelos

(Paulo Gouveia) ………………………………………………………………………………..

(1) João Alfaia, Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público, 2º Vol. Almedina/1988 págs. 1116 e 1126.
(2) Robin de Andrade, A revogação dos actos administrativos, Coimbra Editora/1985, págs. 120/121 e 126.
(3)Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina/2002, pág. 101.
(4) Sérvulo Correia, Noções de direito administrativo, Editora Danúbio Lda., pág. 457
(5) Sobre esta matéria da compensabilidade das indemnizações do DL 38523 e da devida pela seguradora do causador do acidente de viação caracterizado como acidente de serviço, vd. Vaz Serra, in comentário ao Ac. STJ de 26.03.1965, in RLJ, nº 3305 de 15.02.66, págs.312/320
(6) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, CPA – comentado, 2ª ed. Almedina /1998, pág. 682.C