Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00318/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2003
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:GERÊNCIA
DESTITUIÇÃO
REGISTO
CULPA
Sumário:1. Da nomeação para gerente (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser conatural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade;
2. Para ilidir tal presunção simples ou natural não é necessário fazer a prova contrária ao facto presumido, bastando, por qualquer meio de prova, abalar a convicção a que ela conduz;
3. Embora a destituição da gerência esteja sujeita a inscrição na Conservatória do Registo Comercial, tal falta de efectivação não obsta a que se julgue ilidida a presunção de gerência efectiva decorrente da respectiva nomeação para o cargo, pelo seu não exercício;
4. 0 ónus da prova de que não fora por culpa do gerente que o património social se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, de período anterior a 1.7.1991, cabe à Fazenda Pública;
5. Não tendo o gerente exercido as correspondentes funções (gerência de facto), é discipiendo falar-se em qualquer culpa sua na diminuição do património da sociedade para solver a dívida exequenda, daquela decorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:

A. O relatório.

1. A Exma. Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1.a Instância de Santarém que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Carlos …, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

Conclusões:

O ora oponente não faz prova de ter registado a sua cessação de funções na competente Conservatória do Registo Comercial.

A falta de registo, em tempo, faz com que a cessação de funções não seja oponível a terceiros credores.

A prova produzida pelo oponente é de idoneidade questionável, sendo que foi refeita por o livro de actas se ter, alegadamente, perdido.

Por via de informação minuciosa e detalhada da Administração Fiscal, a prova produzida pelo oponente ficou prejudicada, estando ferida de falsidade.

A reversão é legal, pois o oponente não produziu prova válida que o afaste da sua efectiva responsabilidade.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso por o registo da cessação de funções de gerente apenas operar no domínio da gerência de direito e não ter a recorrente ter vindo fazer a prova da culpa do recorrido na insuficiência do património da sociedade para solver a dívida exequenda.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.

2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o ora recorrido logrou afastar a presunção natural de gerência efectiva que para si advinha do facto de ter sido nomeado um dos gerentes da sociedade; E se cabe à Fazenda Pública o ónus da prova de ter sido por culpa do gerente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda de período anterior a 1.7.1991.

3. A matéria de facto.

Em sede de probatório o M. juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente, passamos a reproduzir na íntegra:

- contra o oponente pende no Serviço de Finanças de Abrantes, após despacho de 5/08/93 do Sr. Chefe de Finanças a ordenar a reversão (cfr. fls. 20v./1), a execução fiscal n°...., para cobrança de dívidas da originária devedora "A .., Lda", por contribuições para a Segurança Social (meses 1/91 a 4/92) - cfr. fls. 16;

- durante os meses de Janeiro de 1991 até 2 de Maio de 1991, o oponente foi gerente nomeado da sociedade, e exercendo tal gerência de Janeiro a Maio (inclusive) de 1991 (cfr. fls. 57 e ss.);

- mais interveio como gerente em pedido de conta corrente em Julho de 1991 (cfr. fls. 64).


*

4. Para julgar parcialmente procedente a oposição à execução fiscal, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que o oponente deixara de exercer as correspondentes funções de gerente em Julho de 1991, não sendo responsável pelo pagamento das dívidas exequendas relativas ao período posterior a essa data, por esse fundamento, e quanto às devidas até Junho de 1991, por a recorrente não ter feito a prova de que fora por culpa sua (do oponente) que o património da sociedade executada se tornara insuficiente para as solver, cujo ónus sobre ela impendia.

E desde já se pode avançar, não ser tal entendimento passível de qualquer censura, sendo de confirmar a sentença ao assim ter decidido.

Como bem se decidiu na sentença recorrida, o regime aplicável era o do art.° 13.° do Dec-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, complementado pelo do Dec-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro, quanto às contribuições devidas até 30.6.1991, e o art° 13.° do Código de Processo Tributário (CPT), depois dessa data, por se tratarem de dívidas nascidas nos respectivos períodos.

Na realidade, a dívida exequenda reporta-se ao período de Janeiro de 1991 a Abril de 1992, a que se aplica a norma do art.° 13.° do Dec-Lei n.° 103/80, de 9 de Maio, complementada pelo regime do Dec-Lei n.° 68/87, de 9 de Fevereiro, regime paralelo ao que se previa no art.° 16.° do CPCI e actualmente no art.° 13.° do CPT, pelo pagamento das contribuições e impostos, no que à responsabilidade dos administradores e gerentes, tange. De resto, tendo as contribuições para a segurança social, a cargo da entidade patronal, vindo a ser pacificamente qualificadas como verdadeiros impostos, carece de utilidade para este efeito, deixar de aplicar o regime comum dos citados art.°s 16.° do CPCI e 13.° do CPT, aquele complementado pelo do Dec-Lei n.° 68/87, como se disse.

O regime aplicável assim, à parte da dívida até 30.6.1991, era o do art.° 16.° do CPCI, complementado como afirmado supra, e ao restante período (1.7.1991, em diante), o do art.° 13.° do CPT, como bem se decidiu na sentença recorrida, como lei vigente em cada um desses períodos.

Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária.

Esta norma do art.° 13.°do CPT, na redacção então vigente, rezava assim:

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a créditos fiscais.

Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos.

Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade.

Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa.

A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva ...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos ...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs.

É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. ao art.° 13.°, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.° 381, pág. 311 e segs.

Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.° 349.° do C.C.

Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juíz, ou, é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486.

A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.° 351.° do C. C.

Por isso, não vale a regra inserta no n.°2 do art.° 350.° do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário.

No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência.

Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.°s 65 229 e 39/97, respectivamente.

0 carácter constitutivo do registo para as sociedades comerciais e sociedades civis, como proclama o ponto 8. do Dec-Lei n.° 403/86, de 3 de Dezembro - diploma que aprovou o Código do Registo Comercial - não se prende com a prova da ilisão da gerência de facto que para o gerente nomeado lhe advém, precisamente dessa nomeação, a qual pode ser efectuada por qualquer meio de prova, por se tratar de uma mera presunção natural ou simples, nos termos do disposto no art.° 351.° citado, não tendo de ser através de prova documental, como pretende o recorrente, através da inscrição efectiva da respectiva renúncia na mesma Conservatória.

No caso, pelos depoimentos das duas testemunhas inquiridas e também pela acta n.°5 (fls 80 dos autos), em que em assembleia extraordinária de 2.5.1991, foi proposta e aprovada a destituição do ora recorrido do cargo de gerente na sociedade executada, ainda que tais depoimentos sejam algo vagos no tempo, ligam a cessação de funções de gerente do oponente na sociedade com a actividade que o mesmo passou a exercer de "jovem agricultor", e para aceder aos respectivos apoios, carecia de o ser em regime de exclusividade. Por outro lado, em conjugação, a partir de Maio de 1991, não consta que o ora recorrido tenha intervindo por conta e em nome da sociedade, em quaisquer actos ou contratos em que a mesY.,,-& tenha sido parte, como de resto a recorrente parece aceitar no art.° IX da sua contestação (fls 54), ao contrário do que acontecia até então, conforme a exuberante prova nesse sentido constante dos autos de fls 57 e segs. Com excepção, de uma única intervenção em 3 de Julho de 1991 (fls 64), como bem se refere na sentença recorrida.

A ausência da prática pelo recorrido na sociedade executada, de quaisquer actos dos que, normalmente são praticados pelos gerentes, com excepção do citado supra, que se nos afigura como esporádico, crê-se ser suficiente para abalar a convicção resultante da presunção da gerência efectiva, que para si decorria do facto de ter sido designado um dos gerentes enquanto sócio fundador da sociedade, em Março de 1989, sendo também certo que a sua assinatura não era imprescindível para a sociedade exercer o seu giro comercial, por esta se obrigar com a assinatura de qualquer um dos seus dois gerentes, o que equivale a dizer que logrou ilidir tal presunção de gerência efectiva ou de facto que sobre si impendia.

Assim, por tal falta de gerência efectiva, pelas dívidas exequendas relativas aos períodos dos meses de Agosto e seguintes, não pode o oponente ser responsabilizado pelo seu pagamento, sendo parte ilegítima para com ele a execução fiscal prosseguir.

E também quanto às dívidas relativas aos períodos até 30.6.1991, não pode o mesmo, igualmente, ser responsável pelo seu pagamento, porque, não obstante tenha sido gerente de direito e de facto da executada, a Fazenda Pública não provou que tenha sido por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para as solver, cujo ónus lhe cabia, como igualmente se decidiu na sentença recorrida, não tendo nesta parte, aliás, a recorrente, nas suas conclusões e nem mesmo no seu corpo alegatório do recurso, vindo afrontar o assim decidido.

A sentença recorrida, por também assim ter decidido, nenhuma censura merece, sendo de confirmar, por o recorrido não ser parte legítima para com ele prosseguir a execução fiscal, na parte, ora sobre recurso - fundamento subsumível à alínea b) do n.°1 do art.° 286.° do Código de Processo Tributário.

C. DECISÃO.

Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 30.9.2003

ass) Eugénio Martinho Sequeira

ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

ass) José Carlos Almeida Lucas Martins