Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01465/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/30/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA NULIDADE DA SENTENÇA , ARTº 668º , 1 , AL. D) , 2ª PARTE PRAZO |
| Sumário: | I)- Não se verifica excesso de pronúncia , quando o Mmº Juiz « a quo » apreciou a caducidade do direito de acção , na medida em que o artº 495º , do CPC , dispõe que « o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias ... » . II)- Nos termos do disposto no artº 114º , 1 , do CPTA , « 1- A adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio , apresentado : a) Previamente à instrução do processo principal ; b) Juntamente com a petição inicial do processo principal ; c) Na pendência do processo principal » . III)- Daí , que as providências cautelares tanto podem ser requeridas antes , como simultaneamente ou mesmo depois da propositura da acção principal , não havendo prazo para a sua instauração , no sentido jurídico de « tempo determinado para » , estando apenas previsto , no CPTA , o momento em que as providências cautelares podem ser requeridas , conforme o nº 1 , do artº 114 citado . IV)- Estando em causa um meio contencioso em que se impugne acto anulável, estará tal meio contencioso sujeito a prazo previsto no artº 58º , 2 , do CPTA : « a) Um ano , se promovida ( a impugnação ) pelo Ministério Público ; b) Três meses , nos restantes casos » . V)- A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo , nos termos do artº 58º , 1 , do CPTA . VI)- Ora , sendo indiscutível que estes prazos dizem respeito à propositura dos meios contenciosos de impugnação de actos anuláveis e nulos ou inexistentes , e não da propositura das providências cautelares , pois estas não estão sujeitas a prazos de propositura , decorre da natureza instrumental e provisória destas , em relação ao processo principal , que as mesmas apenas subsistem enquanto não ocorrer uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a g) , do nº 1 , do artº 123º , do CPTA , ocorrendo a sua caducidade em caso contrário . VII)- As providências cautelares que digam respeito a meios contenciosos , podendo ser propostas nos momentos previstos no artº 114º , 1 , do CPTA , caducarão de acordo com as regras previstas no nº 2 , do artº 123º , do CPTA : « 2- Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada , por via contenciosa não sujeita a prazo , deve o requerente , para efeitos da al. a) do número anterior , usar essa via , no prazo de três meses , contado desde o trânsito em julgado da decisão » . VIII)- Não o fazendo , a providência cautelar intentada caducará , isto é , perderá os seus efeitos , o que bem se compreende , uma vez que a mesma é sempre provisória , instrumental e sumária em relação ao meio principal de que depende |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Os requerentes vieram , ao abrigo da al. a) , do nº 2 , do artº 112º , do CPTA ,requerer a SUSPENSÃO de EFICÁCIA do «Acto Administrativo», que determinou a resolução do contrato de propriedade resolúvel OU Em alternativa , determinar a ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DA DISPONIBILIDADE DE UM BEM IMÓVEL ,ao abrigo da al. c) ,do nº 2 , do artº 112 º , do CPTA , CONTRA : - CÂMARA MUNICIPAL DE ... , com sede na ... . A fls. 132 e ss . , foi proferida douta sentença , no TAF de Lisboa , datada de 29-12-05 , pela qual foi decidido : - Indeferir o pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a resolução do contrato de propriedade resolúvel , por intempestivo ; - Improceder o pedido de atribuição provisória da disponibilidade de um bem imóvel , por falta de instrumentalidade relativamente ao processo principal . Inconformados com a sentença , os requerentes vieram interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações de fls. 155 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 163 a 164 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Não foram apresentadas contra-alegações . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 192 a 193 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve improceder o recurso , confirmando-se a sentença recorrida . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- Em 1985 , foi atribuída ao ora requerente marido em regime de propriedade resolúvel , a fracção autónoma sita , no Bairro Nascente do Cabo , Lote E-4 , 2º esq. , em Vialonga . B)- Por ofício remetido e assinado , com menção da delegação de competências da Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira , pela Chefe de Divisão do departamento de Habitação , Saúde e Acção Social , enviado a 27 de Dezembro e recebido a 30 de Dezembro de 2004 , foi o adquirente e ora requerente informado da proposta de resolução do contrato de aquisição de habitação , segundo o regime de propriedade resolúvel , nos termos que a seguir se transcrevem ( cfr. doc. 10 , junto com a oposição ) : Assunto : « Notificação para resolução de contrato de aquisição de habitação segundo o regime de propriedade resolúvel » . Na sequência do despacho exarado pela Exmª Srª Presidente da CMVF de Xira , em 10-12-04 , proferido ao abrigo da competência que lhe é concedida pela alínea h) , do nº 2 , do artº 68º , da Lei nº 169/99 , de 18-09 , alterada pela Lei nº 5-A/2002 , de 11-01 , e Declaração de Rectificação nº 4/2002 ,de 06-02, fica Vª Exª notificado de que : - É intenção do Município de VFX proceder à resolução do contrato de atribuição de casa , segundo o regime de propriedade resolúvel , celebrado com o morador nº 30469125 , Carlos Pedro Barbosa Amado , relativo ao fogo municipal , sito no Bairro Nascente do Cabo , Lote E-4 , 2º Esq. , 2625 Vialonga . Tal decisão , fundamenta-se nos seguintes factos : - O adquirente deixou de utilizar o fogo para sua residência própria e permanente , desde Outubro de 2002 a Março de 2004 , tendo ido residir para a Quinta da Maranhota , Lote 29 , 1º Esq. , em Vialonga . - Durante o período compreendido , entre Setembro de 2003 e Fevereiro de 2004 , o adquirente arrendou a fracção , a sujeita ao regime da propriedade resolúvel , a Etvaldo Manuel Martins , pelo valor de 375 € mensais . O processo que conduziu à tomada desta decisão encontra-se disponível para consulta , na Divisão de Habitação Social , do Departamento de Habitação , Saúde e Acção Social da CMVFX , sito na Praceta Estanilau Raimundo Nogueira , nº 1 , 2615-075 Alverca do Ribatejo , das 9h às 12:30h , e das 14:00h às 17:30h . Gratos pela colaboração , com os melhores cumprimentos . Por Delegação de Competências da Srª Presidente ( Despacho nº 12/2004 , de 12-03 ) Ass) Ilegível - Drª Constança Sustelo – ( Chefe de Divisão ) C)- A 05-01-2006 , o requerente pronunciou-se , em resposta , sobre a supra identificada intenção de decisão , e da qual se transcreve o seguinte : (...) 1- Não é verdade que o requerente tenha deixado de utilizar o fogo para a sua residência própria permanente permanente , desde Outubro de 2002 até Março de 2004 . 2- Com efeito , desde que adquiriu o imóvel até Setembro de 2003 , o requerente e todo o seu agregado familiar , composto pela sua mulher e três filhos , dos quais duas menores , sempre viveram exclusivamente no fogo em causa , até porque de outro nunca dispuseram , e continuam a não dispor . 3- Em Junho de 2001 , o filho mais velho do requerente , António Carlos Barbosa Amado adquiriu , com empréstimo bancário , à « Promocasa , Cooperativa de Habitação CRL » , o direito de superfície tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra « J » correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio urbano designado por Lote 29 , situado na Quinta da Maranhota , freguesia de Vialonga , concelho de Vila Franca de Xira . 4- O referido andar localiza-se numa zona de grande insegurança e criminalidade , sendo frequentes os assaltos a residências , sobretudo às que se mostram desocupadas . 5- Em Julho de 2003 , o filho do requerente , António Carlos Barbosa Amado , foi viver , provisoriamente , para casa de um seu familiar , residente em Famalicão , na tentativa de encontrar trabalho naquela zona , dado que havia passado à disponibilidade do serviço militar , havia já alguns meses , e não tinha ainda conseguido arranjar emprego . Logo se começaram a verificar tentativas de intrusão na fracção que tinha comprado , cuja porta foi por duas vezes arrombada . 6- Perante a clara ameaça de assalto à mesma , resultante do facto de se encontrar desabitada , o filho do requerente pediu-lhe que lá pernoitasse assiduamente , abrisse visivelmente a casa e lá passasse algumas horas durante o dia , a fim de manifestar que a mesma não estava vazia , tornando-se menos tentadora para assaltos e invasões , ao que , evidentemente , o requerente acedeu . 7- Assim , o requerente dormiu algumas vezes , por vezes sozinho , outras vezes com a família , na casa do filho , sem que nunca a sua casa tivesse ficado desabitada , ou que ele e a sua família não fizessem lá a sua vida , de forma permanente . (...) 18- O requerente admite que não deveria ter aceite arrendar a casa , mesmo nas condições em que o fez , por dois meses , cujas rendas aliás nunca chegou a auferir . Fê-lo pela evidente necessidade de receber algum dinheiro amais aliada à satisfação do pedido de um amigo , num período de tempo delimitado em que de facto dispôs de uma morada transitória alternativa . O que o requerente não pode admitir é que esse erro , justificável se não justificado , pelas razões expostas , possa deitar a perder o único bem que alguma vez possuiu , a sua casa e do seu agregado familiar , retirando-lhe agora , ao fim de uma vida de esforço , tudo o que conseguiu . 19- Acresce que , na verdade , o requerente não auferiu a renda constante do contrato de arrendamento , pelo que não obteve na realidade qualquer enriquecimento ilegítimo . 20- O facto é que o requerente , a sua mulher e as duas filhas não dispõem de habitação condigna para além da sita no Bairro Nascente do Cabo , Lote E-4 , 2º Esq. , nem tem condições económicas para arrendar ou adquirir uma morada a preços de mercado , pelo que , se o Município decidir a resolução do contrato , ficará sem tecto e carecendo de realojamento . D)- A 29 de Março de 2005 , a Presidente da CMVFX , por despacho de «concordo » aposto na primeira fl. do parecer jurídico nº 25/05 , de 11-03 de 2005 , remeteu o assunto a reunião da CM « para resolução da propriedade conforme o ponto (...) das conclusões deste parecer , devendo ser tomada a decisão final de devolução do fogo livre de pessoas e bens » . E)- Das conclusões do supra identificado parecer jurídico consta o seguinte : Conclusão : Atentas as considerações expostas , sou de parecer , salvo melhor opinião , que deve o processo ser submetido a reunião da Câmara , para que seja tomada a decisão final de resolução deste contrato de aquisição sob o regime de propriedade resolúvel , com os seguintes fundamentos : - Falta de residência permanente do titular no fogo , pelo menos desde o período de Outubro de 2002 a Março de 2004 . - O titular cedeu o uso da fracção a terceiros estranhos ao agregado familiar , pelo menos desde Setembro de 2003 a Março de 2004 , mediante contrato de arrendamento , comportamento que é expressamente proibido pelo ponto VIII , do documento complementar da escritura pública de constituição da propriedade resolúvel . - Ao ter arrendado a fracção objecto do contrato de propriedade resolúvel , o titular obteve um benefício ilegítimo do benefício que lhe foi concedido de adquirir uma fracção de custos controlados . - O agregado dispõe de outra alternativa habitacional na Quinta da Maranhota , porque tal como confessou o titular , numa recepção nestes serviços , mesmo depois da vinda do filho da tropa ,o titular permaneceu, durante algum tempo a residir nessa fracção . Assim sendo , o agregado não está socialmente carenciado de habitação , pressuposto essencial de atribuição de uma fracção segundo o regime da propriedade resolúvel . - Caso seja deliberada , favoravelmente , a pretensão de resolução do regime de propriedade resolúvel , deve o morador ser notificado da decisão final de resolução do regime de propriedade resolúvel , devendo despejar a fracção no prazo de 60 dias , sob pena de despejo administrativo . F)- Por deliberação da CMVFX , datada de 27-04-2005 , foi aprovado , « por unanimidade , em conformidade com a proposta da Srª Presidente » a resolução do regime de propriedade resolúvel do fogo em causa . G)- Do ofício nº 2134 , datado de 19-05-2005 , registado com aviso de recepção , assinado com rubrica e com carimbo dos CTT ,datado de 24-05-05 , enviado ao requerente marido para a morada correspondente à Quinta da Maranhota , Lote 29 , 1º esq. , 2625 Vialonga , submetido ao assunto de : « Notificação da decisão final de perda de propriedade resolúvel » consta o seguinte : Assunto : « Notificação da decisão final de perda de propriedade resolúvel». Fica VªExª notificado , nos termos do artº 68º , do DL nº 442/91 , de 15-11 , de que na sequência do procedimento iniciado com a ficha de recepção de morador , de 12-04-02 , com vista à confirmação da utilização do fogo , para residência própria e permanente do morador adquirente , foi aprovada em Reunião de Câmara , de 27-04-05 , a resolução do contrato de venda segundo o regime de propriedade resolúvel , constituído por escritura pública , de 11-01-89 , sobre a fracção sita no Bairro Nascente do Cabo , Lote- -E , 4 , 2º Esq. , em Vialonga , da qual VªExª era o adquirente . Tal decisão baseia-se no facto de se ter apurado que o morador adquirente adquiriu outra fracção , com recurso aos expedientes normais de mercado , tendo deixado de ter residência própria e permanente na fracção municipal , pelo menos desde Outubro de 2002 q Março de 2004 , data em que arrendou a fracção a terceiros estranhos ao agregado familiar e de não ter apresentado quaisquer fundamentos que de facto ou de direito pudessem alterar o sentido provável da decisão , constante do ofício 4490 , de 27-12-04 . A presente decisão fundamenta-se no disposto no preâmbulo do DL nº 167/93, de 07-05 , e mais concretamente , na al. d) , do nº 1 , do artº 11 , desta disposição legal , assim como na escritura da propriedade resolúvel , celebrada em 11.10-89 . Mais fica Vª Exª notificado , de que nos termos do disposto do artº 8º , do DL nº 23465 , de 18-01-34 , dispõe de um prazo de 60 dias para desocupar a referida fracção , sendo que se não o fizer até ao final do prazo que lhe é facultado , será imediatamente efectuado o despejo com recurso à autoridade policial , sendo removidos todos os bens que se encontrem na fracção , os quais serão depositados em local designado para o efeito ... Por Delegação de Competências da Srª Presidente ( Despacho nº 12/2004 , de 12-03 ) - Drª Constança Sustelo - ( Chefe de Divisão ) . H)- A 18-07-2005 , os requerentes , marido e mulher , apresentaram um requerimento , dirigido à Presidente da CMVFX , pedindo a reparação da decisão de resolução da propriedade resolúvel do fogo sito no Bairro Nascente do Cabo , Lote –E , 2º , Esq. , e « caso VºExª mantenha a decisão de perda do andar , o requerente vem solicitar o arrendamento da fracção autónoma – do 2º esq. – sob renda social , previsto no DL nº 166/93 , de 07-05 » , alegando o que consta de fls. 140 e 141 , dos autos . No item 8 refere que « além de que se não pode esquecer que o requerente reconhece o seu erro de ter arrendado a habitação e que não auferiu as respectivas rendas , pelo que não obteve , na realidade , qualquer enriquecimento ilegítimo . No item 9 diz que « investiu , ao longo dos últimos 20 anos , as suas parcas economias , nesta habitação ; sendo certo que do preço da habitação já estão pagos os 4 quinquénios , faltando apenas mais três anos . No item 12 : « Daí , nos termos do DL nº 166/93 , de 07-05 , o requerente vem requerer a VªExª que lhe seja atribuído o arrendamento da fracção autónoma que habita , sob renda social ou caso não seja possível lhe seja atribuído o arrendamento de uma outra habitação » . I)- Do ofício datado de 29-09-2005 , registado com aviso de recepção , assinado com rubrica ilegível e com carimbo dos CTT , datado de 03-10-2005, enviado ao requerente marido para a morada correspondente à Quinta da Maratonha , Lote 29 , 1º Esq. , 2625 Vialonga , submetido ao assunto de : «Requerimento de 18-07-05 » , consta o seguinte : Relativamente ao conteúdo do mesmo,informamos VªEXª que foi indeferida, por despacho da Ex.ma Srª Presidente da CMVFX , proferido em 22-08-05 , a sua pretensão de arrendamento da fracção que actualmente ocupa , uma vez que o Município tem famílias em situação prioritária para realojamento e VªExª ainda não tem pedido de habitação social devidamente formalizado , junto dos serviços , o que deverá fazer , caso pretenda candidatar-se à atribuição de uma fracção municipal. No que diz respeito à reparação da fundamentação da decisão final de perda da propriedade resolúvel , informamos VªExª que o seu requerimento supra referido não é susceptível de alterar a fundamentação da decisão final , excepto na parte em que se refere que Vª Exª adquiriu outra habitação , com recurso aos expedientes normais de mercado , continuando , no entanto , a verificar-se o outro fundamento que conduziu à tomada de decisão , mais concretamente , a falta de residência permanente na fracção municipal , tal como melhor se encontra referido na proposta de decisão constante do ofício 4490 , de 27-12-04 . Nestes termos , informamos que deverá proceder à desocupação da fracção municipal , já que caso contrário será efectuado o despejo administrativo com recurso às forças policiais . Por Delegação de Competências da Srª Presidente ( Despacho nº 12/2004 , de 12-03 ) -Drª Constança Sustelo – ( Chefe de Secção ) J)- O presente requerimento para decretamento de providências cautelares deu entrada no TAF de Lisboa , em 18-11-05 . O DIREITO : Na conclusão A) , das suas alegações de recurso jurisdicional , o requerente , ora recorrente , diz que a sentença recorrida é nula , nos termos da 2ª parte da alínea d) , do nº 1 , do artº 668º , do CPC , por pronúncia sobre questões de que não poderia ter tomado conhecimento , a saber : a invocação da caducidade do direito de acção , sem que tal tivesse sido invocado pela requerida , quando se tratava de matéria que se encontrava na disponibilidade das partes . Porém , não tem razão . Efectivamente , o artº 89º- Fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo – do CPTA , nº 1 , al. h) , dispõe que « para efeito do disposto nos artigos anteriores , obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo : h) Caducidade do direito de acção . Por sua vez , o artº 493º- Excepções dilatórias e peremptórias – Noção - , do CPC , no seu nº 2 , refere que « as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal . Finalmente o artº 495º - conhecimento das excepções dilatórias – do CPC , diz que « o tribunal deve conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias ... » . Logo , não se verifica a nulidade invocada , inexistindo , por isso , excesso de pronúncia . A Mmª Juíza do tribunal « a quo » entendeu , na douta sentença recorrida , ser extemporâneo o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo . Aí se refere que o prazo que os requerentes dispunham para dar entrada com o presente requerimento de suspensão de eficácia , previamente a intentarem acção administrativa especial de que estes autos dependeriam , terminara em 22-10-05 ( Sábado ) , passando o terminus do prazo em causa para o primeiro dia útil seguinte , ou seja , dia 24-10-05 . O presente requerimento de decretamento de providências cautelares deu entrada a 18-11-05 . Perante estes factos , cumpre ter em conta a já jurisprudência constante do TCAS , relativamente ao prazo do requerimento da suspensão de eficácia no novo CPTA , ao considerar que esta deve ser requerida no prazo de impugnação de actos anuláveis , mesmo que estejam em causa um acto nulo ou inexistente . E transcreve o sumário do douto Ac. do TCAS , de 14-12-05 , Rec. 01136/05 : 1)- De acordo com o disposto no artº 58º , 2 , alíneas a) e b) , do CPTA , a impugnação dos actos anuláveis tem lugar , no prazo de três meses , salvo se for promovida pelo Ministério Público . 2)- Este prazo também é aplicável aos requerimentos de providências cautelares visando actos administrativos nulos ou inexistentes , face à celeridade , dependência e provisoriedade que caracterizam tais providências. No mesmo sentido , o douto Ac. do TCAS , de 09-03-06 Rec. nº 01307/05 , mas no qual há uma declaração de voto , com a qual concordamos , o que nos leva a considerar tempestivo o pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a resolução do contrato de propriedade resolúvel . Com efeito , nos termos do disposto no artº 114º - Momento e forma do pedido - , do CPTA , dispõe o nº 1 que « a adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio , apresentado: a) Previamente à instauração do processo principal ; b) Juntamente com a petição inicial do processo principal ; c) Na pendência do processo principal » . Assim sendo , as providências cautelares tanto podem ser requeridas antes , como simultaneamente ou mesmo depois da propositura da acção principal , não havendo um prazo para a sua instauração , no sentido jurídico de « tempo determinado para » , estando apenas previsto , no CPTA , o momento em que as providências cautelares podem ser requeridas , conforme o nº 1 , do artº 114º citado . Por seu turno , o artº 123º , nº 1 , do CPTA , estabelece os casos em que as providências cautelares caducam , isto é , perdem o seu efeito , dispondo desde logo na alínea a) que elas caducam « a) Se o requerente não fizer uso , no respectivo prazo , do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou » . Ora , estando em causa um meio contencioso em que se impugne acto anulável ,estará tal meio contencioso sujeito ao prazo previsto no artº 58º,nº2 , do CPTA : « a) Um ano , se promovida ( a impugnação ) pelo MºPº ; b) Três meses , nos restantes casos » . « A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo » - artº 58º , nº 1 , do CPTA . Ora , sendo indiscutível que estes prazos dizem respeito à propositura dos meios contenciosos de impugnação de actos anuláveis e nulos ou inexistentes , e não da propositura das providências cautelares , pois estas não estão sujeitas a prazos de propositura , decorre da natureza instrumental e provisória destas , em relação ao processo principal , que as mesmas apenas subsistem em«nquanto não ocorrer uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) a g) , do artº 123º , do CPTA , ocorrendo a caducidade em caso contrário . Ora , e retomando a questão dos meios contenciosos , porque os actos nulos ou inexistentes podem ser impugnados a todo o tempo , as providências cautelares que lhes disserem respeito , podendo ser propostas nos nos momentos previstos no artº 114º , nº 1 , do CPTA , caducarão de acordo comas regras previstas no nº 2 , do artº 123º , do CPTA : « 2- Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada , por via contenciosa não sujeita a prazo , deve o requerente , para efeitos da alínea a) , do nº anterior , usar essa via , no prazo de três meses, contado do trânsito em julgado da decisão » . Não o fazendo , a providência cautelar intentada caducará , isto é , perderá os seus efeitos , o que bem se compreende , uma vez que a mesma é sempre provisória , instrumental e sumária em relação ao meio principal de que depende . Esta é , hoje , a solução adoptada pelo CPTA , à semelhança do regime do processo civil – artºs 383º e 389º - tendo-se posto cobro à discussão sobre o «prazo » das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos , no âmbito da LPTA , quando estava em causa a adopção de providências respeitantes a actos nulos ou inexistentes , e que era feita em torno do disposto no artº 79º , 3 , da LPTA ( Cfr. Ac. do STA , de 20-08-03 , P. nº 01378/03 ) . Sendo assim , como é minha convicção , e com o respeito devido pelo entendimento seguido , neste Tribunal , o recurso terá de proceder , considerando-se tempestivo o pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a resolução do contrato de propriedade resolúvel . Quanto à improcedência do pedido de atribuição provisória da disponibilidade de um bem imóvel , por falta de instrumentalidade relativamente ao processo principal , tal transitou em julgado , por falta de impugnação desta matéria nas alegações e conclusões do recurso jurisdicional. DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , no seguinte : a)- Conceder provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se parcialmente a sentença recorrida , na parte em que julgou intempestivo o pedido de suspensão de eficácia , mas mantendo-se a mesma , na parte em que julgou improcedente o pedido de atribuiçao provisória da disponibilidade de um bem imóvel , na medida em que transitou em julgado , por falta de impugmação , pelo recorrente , nas alegações e respectivas conclusões , no presente recurso jurisdicional . b)- Ordenar a baixa dos autos à 1ª instância , para aí prosseguir ulteriores termos . c)- Sem custas . d)- Dê a competente baixa . Lisboa , 30-03-06 |